Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P3897
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
Nº do Documento: SJ200601040038973
Data do Acordão: 01/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : O acórdão da Relação que revoga o despacho de rejeição do pedido de indemnização civil, por intempestividade, ordenando a respectiva substituição por outro que receba tal pedido, não pôs termo à causa, já que o recurso subiu em separado, continuando o processo principal a seguir os seus termos, pelo que, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é irrecorrível. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Empresa-A e AA, com os sinais dos autos, recorrem do acórdão de 22.10.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, em síntese, concedendo provimento ao recurso interposto pela assistente Empresa-B , 'revogou o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que receba o pedido de indemnização civil formulado pela assistente'.

1.1 As recorrentes terminam a motivação com os seguintes conclusões :

" I - A recorrida é assistente nos autos, situação que se verifica desde 17/09/2002, e que existia à data em que lhe foi notificada a acusação do Ministério Público;
II - A recorrida dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da acusação deduzida nos autos pelo M° P°, para formular o seu pedido cível relativamente aos factos constantes da acusação, por força do disposto no n° 1, do artº 77°, conjugado com o disposto no n° 1, do artº 28°, ambos do CPP;
III - O disposto no n° 1, do artigoº 77° do CPP é imperativo;
IV - 0 prazo a que alude o n° 1, do artº 77° do CPP extingue-se independentemente de ter sido ou não requerida a abertura da instrução por outros factos que não os acusados;
V- 0 pedido de indemnização cível apresentado nos autos pela recorrida é intempestivo por violação do disposto no n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP;
VI - O artº 27° do CPP estabelece apenas o prazo e termos em que a abertura da Instrução pode ser requerida, não sendo aplicável à dedução de pedido de indemnização cível;
VII - Tendo o acto da assistente sido praticado através do envio ao Tribunal da peça processual por correio registado sempre teria que ser praticado nos termos e prazo a que aludem o n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP.
VIII - O douto acórdão recorrido viola o disposto, nomeadamente, no nº 1, do artº 77°; n° 1, do art° 284 e nº 1 do art° 287°, todos do CPP.

Termos em que deve ser revogado in totum por assim ser de Justiça ! "

1.2 O recurso foi admitido com subida imediata e com efeito devolutivo. (fls. 135)

1.3 Não houve resposta mas, no Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, com fundamento na al. e), n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., por estar em causa crime a que é aplicável pena não superior a cinco anos de prisão. (fls. 139)

1.4 As recorrentes vieram defender que o recurso deve ser admitido, 'porquanto o mesmo é interposto de um acórdão da Relação de Lisboa que se limita ao conhecimento de uma questão de Direito, mais concretamente a admissibilidade de um articulado apresentado pela assistente, e não de uma decisão sobre a matéria de facto.' E acrescenta que 'o disposto na alínea e), do nº 1, do artº 400º do Código de Processo Penal, refere-se apenas à recorribilidade dos acórdãos das relações que se pronunciem sobre matéria de facto, quando estão em causa decisões sobre crimes, nomeadamente aqueles cujas penas de prisão não sejam, em abstracto, superiores a 5 anos'. (fls. 140)

1.5 A assistente, por sua vez, veio defender a inadmissibilidade do recurso. (fls. 145)

1.6 Perante a questão, o relator determinou que os autos viessem a Conferência.
2. Realizada a conferência, cumpre decidir, enunciando-se, desde já, o seguinte :

- o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado ; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.)
- o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2. ; (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.)
- o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (...) ; (art.º 414.º, n.º 2., do C.P.P.)
- em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão ; (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.).
- a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (n.º 3., do art.º 414.º, do C.P.P.)

2.1 O Tribunal de Instrução Criminal, por despacho de 12.03.04, pronunciou Empresa-A, e AA 'pelos factos e disposições legais referidos na acusação que faz fls. 278 a 285 dos autos', sendo que o Ministério Público havia deduzido acusação por 'autoria material de um crime de reprodução ilegítima de programa protegido p. e p. no art.º 9º n.º 1 da Lei 109/91, de 17 de Agosto, com referência ao disposto no art.º 14 n.ºs 1 e 2 do D. Lei n.º 252/94, de 20.10, sendo a sociedade "Empresa-A" punida nos termos do art.º 3.º do primeiro diploma legal referido'. (fls. 44 a 47 e 17 a 25)

2.1.1 A assistente Empresa-B veio deduzir pedido de indemnização civil contra as arguidas, pedido que, 'por intempestivo', foi rejeitado por despacho de 18.02.05. (fls. 48 e 49)

2.1.2 Interposto recurso, decidiu o Tribunal da Relação, conforme já referido, revogar tal despacho e ordenar a respectiva substituição por outro que 'receba o pedido de indemnização civil formulado pela assistente.' (fls. 118)
É deste acórdão que, agora, se pretende recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

2.2 Os princípios gerais atinentes a recursos encontram-se consagrados nos art.ºs 399.º a 409.º, do Código de Processo Penal, abrindo aquele normativo com a afirmação emblemática - e repercutindo a garantia constitucional de defesa, consistente na recorribilidade das decisões (art.º 32.º, n.º1) - de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (complementado, na disposição seguinte, com o elenco das decisões que não admitem recurso).

E a competência do Supremo Tribunal de Justiça está definida, no ponto que agora importa, no art.º 432.º al. b), do C.P.P. : "Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º ".

Ora, precisamente aí se dispõe que 'não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3.' (al. e), do n.º 1., do citado art.º 400.º, do C.P.P.) É esse o caso dos autos : o objecto do processo é constituído por crime a que é aplicável pena que se contém naquele quadro. E a afirmação dos recorrentes, contida na resposta [de que 'o disposto na alínea e), do nº 1, do artigoº 400º do Código de Processo Penal, refere-se apenas à recorribilidade dos acórdãos das relações que se pronunciem sobre matéria de facto, quando estão em causa decisões sobre crimes, nomeadamente aqueles cujas penas de prisão não sejam, em abstracto, superiores a 5 anos'], não tendo correspondência no texto da lei, não vem confortada com qualquer construção interpretativa que legitime a pretendida restrição.

Por outro lado, a decisão da Relação (que, agora, se pretende sindicar) sempre seria irrecorrível por via do que dispõe a al. c), do n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P. : 'não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.' E é claro que o acórdão - proferido, em recurso, pela Relação de Lisboa - não pôs termo à causa, já que o recurso subiu em separado, continuando o processo principal a seguir seus termos, apenas não tendo sido logo designada data para julgamento, por 'indisponibilidade de agenda e atendendo ao disposto no artigo. 1.º, do D.L. n.º 184/00, de 10/08.' (fls. 48)

Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre situação idêntica, tendo decidido que "é inadmissível recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão da primeira instância, proferida por juiz singular, sobre a admissibilidade do pedido cível, porquanto, por um lado, aquela decisão não põe termo à causa, assume natureza interlocutória ; por outro, não se enquadra no art.º 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pressupondo este sempre a existência de uma sentença penal que tenha conhecido do pedido de indemnização civil." (1) (Ac. STJ de 14.11.01, proc. 3056/01)

2.2.1 Procede, em suma, a questão da inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público.

3. Nos termos antes expostos, acorda-se em rejeitar o recurso interposto por Empresa-A e AA, por a decisão da Relação de Lisboa não admitir recurso.

Custas da responsabilidade de cada recorrente, com quatro UCs. de taxa de justiça.

Os recorrentes vão ainda condenados ao pagamento de cinco UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 4 de Janeiro de 2006
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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(1) E tal interpretação tem ainda caução de constitucionalidade : paralelamente, o TC decidiu não julgar inconstitucional o art.º 432.º, al. b), conjugado com o art.º 400.º, n.ºs 1., al. e), e 2., do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa a indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.