Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. Declarada a insolvência de AA (por sentença de 21-07-2017) o Administrador da Insolvência (doravante AI) inicialmente nomeado, BB, foi substituído por CC por despacho de 18-09-2018.
2. Em 12-12-2018, ao abrigo do artigo 62.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), por apenso aos referidos autos de insolvência, foi instaurado procedimento de prestação de contas onde foi proferido o seguinte despacho relativamente à remuneração do AI: “Defere-se o pagamento de remuneração fixa nos termos constantes da douta promoção que antecede. Notifique nos exatos termos promovidos.”.
3. Em acolhimento do pedido de esclarecimento daquele despacho por parte do AI, o tribunal de 1ª instância proferiu despacho com o seguinte conteúdo: “Não obstante se entender que tal resulta do despacho proferido, o que se determinou foi o pagamento da 2ª prestação de remuneração fixa ao anterior Administrador de Insolvência substituído, e a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa e documentar as despesas que reclama. Notifique com cópia da promoção que antecede e de fls. 179 dos autos principais e informe nos termos requeridos.”;
4. Tendo por objecto as referidas decisões, o AI interpôs recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação ..., por acórdão de 10-12-2019, decidido:
“ - Julgar improcedente o recurso interposto no tocante ao segmento da decisão que ordenou ao Administrador da Insolvência-recorrente documentar as despesas que reclama e
- Anular a decisão recorrida, no tocante ao segmento em que determinou a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa insolvente, por forma a que seja fundamentada de facto, conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.”.
5. Inconformado o AI interpôs recurso de revista concluindo nas suas alegações (transcrição):
“I - A decisão de 1.ª Instância recorrida, têm fundamentação diferente da fundamentação do acórdão em crise, as alegações deste recurso consideram-se aqui como causa, das presentes conclusões,
II - A fundamentação do presente recurso centra-se, nas previsões, dos artigos 671.º n.º 1 e 3, à contrário, 674.º n.º 1 als. a) a c), conj com art.º 679.º, 666.º, 637.º e 607.º todos do CPC, e artigos 8.º do CC,
III – Assim face às conclusões do recurso de apelação, se verificam que tais questões e meios de prova juntos não foram apreciados, omitidos, e que perante as alegações desta Revistas, se permite constatar:
a. Aquelas nulidades, a suprir, sobre as questões de Direito, perante o Supremo Tribunal de Justiça ( art.º 666.º e 684.º n.º 1 do CPC), ou a,
b. Substituir-se sobre as questões de Direito a decidir ( 665.º e 679.º do CPC) ou,
c. Perante o erro de interpretação ou de aplicação da lei substantiva ou da determinação da norma aplicável ou violação ou errada aplicação da lei de processo ( art.º 674.º n.º 1 do CPC), ou,
d. Perante os vícios da realização na elaboração do acórdão (art.º 607.º do CPC), que face ao acórdão impugnado e o que aqui se conclui salvo o devido respeito se permitirá revogar o acórdão impugnado por outro mais avisado e que realize o Direito, ou seja,
IV – O A.I. que o presente A.I. recorrente substituiu, a ser remunerado e compensado será nos termos do EAJ, decisão que neste segmento já transitou em julgado, não foi impugnada, nem ampliada pelo recorrido, transitada em julgado, não se permitindo a ocorrência na primeira instancia por determinação do tribunal da relação de nova decisão a ser formulada na primeira instancia que seja diferente e que determine diferentemente a forma e o valor, diferente, quanto à remuneração face à primeira decisão, no que tende à remuneração do A.I. substituído, o que violaria o caso julgado,
V – A decisão da 1.ª instância e consequentemente o acórdão da Relação:
a. Face à impressão no destinatário, A.I., frustrou as expectativas do actual A.I. em ser pago de acordo com a lei do seu estatuto,
b. A decisão de 1.ª instancia, ao nomear pela autoridade da Lei (EAJ e CIRE) o actual A.I. para o exercício das suas funções, em contraponto, com a decisão depois de declarar nada pagar pelo trabalho realizado, esta última decisão se viola o caso julgado, daquela primeira decisão.
c. Violaram a interpretação e aplicação da lei substantiva, assim como omitiram a apreciação das questões, na parte em que deviam extrair que o vinculo jurídico, firmado com o A.I, reconduzem-se aos princípios da liberdade contratual, consensualíssimo, boa fé e força vinculativa, que a obrigação para o pagamento da remuneração e compensação para despesas ao A.I. emerge da Lei ( EAJ e CIRE), que a obrigação da remuneração do A.I. é uma obrigação indivisível, comutativa (não solidária), pura ou genérica, que a obrigação assumida pelo A.I é de meios com vista à realização dos desideratos do processo de insolvência, a obrigação do pagamento da remuneração, é uma obrigação pecuniária, obrigação especifica, a prestação do pagamento da remuneração é uma prestação de facto, não divisível, prestação a pessoa determinada, obrigação infungível e que o pagamento da remuneração ao A.I não está dependente de uma quota de valor por cada processo.
d. Também não apreciaram, não decidiram ou mal interpretaram, as seguintes questões juridicamente relevantes:
i. As excepções, quanto à remuneração do A.I. estão previstas no EAJ e CIRE, e não é permitido criar analogicamente outras excepções,
ii. Na interpretação da lei sobre o direito à remuneração, pelo exercício das funções/trabalho dos A.I. assume importância essencial o princípio da autonomia da vontade, consensualíssimo, das expectativas, impressão no destinatário, e interpretação conforme a constituição, e convocar o principio da boa fé, a fim de determinar se é possível não pagar ao A.I. pelo trabalho que realizou e se for pago se pode ser por valor inferior ao previsto no seu estatuto ou seja, 2000,00€ acrescido de IVA e ainda 500,00€ para compensação para despesas.
e. E o Tribunal da Relação, não lhe era permitido interpretar e aplicar o Direito por forma a entender ou se omitir pelo seguinte:
i. Não ter elementos suficientes para decidir sobre o valor da remuneração a ser paga ao A.I. e a sua compensação, omitindo-se de julgar - artigo 665.º n.ºs 1 e 2, e artigos 2.º n.ºs 1 e 2, do CPC, conjugado com artigo 8.º n.º 1 do CC e ou artigos 666.º , 615.º n.º 1 al. d), 684.º n.º 1 do CPC,
ii. Entender que a remuneração dos A.I. não serem nos termos da lei do EAJ e CIRE, mas subjectivamente dever ser por julgamento mas não julgar, estamos perante, uma existência de non liquet, porquanto, os senhores desembargadores, sobre questão central do quantum a pagar e a forma objectiva determinada (no EAJ e no CIRE) ou subjectivamente a determinar, como remuneração ao A.I. recorrente, não se pronunciaram, sobre essa questão central, formulada, e tinham todos os elementos necessários para determinar o valor devido ao A.I., ou seja, o tribunal da Relação ..., se omitiu da função de julgar
VI – Desde já se verifica que, foram violados os preceitos antes identificados, que de acordo com o artigo 9.º do CC e interpretação conforme a constituição, deviam permitir, por si interpretação diversa e que permitiriam determinar:
a. Que o A.I. tem a haver pelo seu trabalho o valor de 2000,00€ acrescido da taxa legal de IVA, assim como em 500,00€ como compensação para despesas, e que,
b. Estes valores estão pela lei determinados, assim como estão determinados os momentos do seu vencimento sem prestação de contas e a lei é a mesma que permite a um juiz nomear um Administrador da Insolvência, ou seja o EAJ e o CIRE não existe na lei outras excepções para a diminuição ou determinação do valor a pagar, a um A.I. que nas circunstancias do caso, substituiu um anterior A.I. nem é permitido fazer interpretação analógica de normas excecionais
VII - Além do supra, se permite atingir as razões do recorrente, sobre as seguintes razões de se saber:
a. Se a nomeação do A.I. se pode realizar fora dos quadros normativos do seu estatuto?
b. Se a remuneração fixa do A.I. é uma remuneração objectiva determinada pela lei, isto é fora de uma avaliação subjectiva e sem previsão legal?
c. Se existem outras excepções no quadro normativo do EAJ que permitam uma aplicação analógica?
d. Se é permitido no nosso Estado de Direito Democrático, timbrado pelos textos jurídicos que vinculam o Estado Português, perante a União Europeia e o Direito Internacional, uma decisão judicial, que determine ou possa vir a determinar, após a nomeação de um trabalhador, para a realização de funções, tarefas, trabalho, sob domínio e controlo de um juiz, , que ao fim de nove meses de trabalho e assunção de responsabilidades, possa obter uma decisão desse juiz em nada lhe pagar pelo trabalho e responsabilidades que assumiu, ou que venha a determinar valores inferiores ao que em espectativa contar em receber, face à uma lei de seu estatuto que determina o quantum a receber?
e. Se face ao supra se uma decisão judicial pode determinar «escravizar» alguém, ou seja determinar, obrigar alguém a trabalhar. e a sofrer a privação do seu tempo, sem pagar, sob a condição de não realizar o seu trabalho, poder ser punido nos termos da lei do seu estatuto?
VII - Pelo supra se repetem as conclusões do recurso de apelação que não foram atendidas pelo tribunal da Relação ...:
A. Sem prejuízo do aresto com caracter de parecer em anexo (Acórdão do TR..., de 19-01-2017, Apelação n.º 4568/16...., em que foi Relator o Exmo. Senhor Desembargador, DD) o presente recurso ainda se permite fundar nos termos dos artigos 644º, números 1.º al. a) e ou n.º 2, alíneas e) in fine e ou h), e ainda no art.º 629.º n.º 2 al. a) in fine do CPC,
B. A questão deste recurso é simplesmente saber:
1) Se um Administrador da Insolvência, tem direito a ser remunerado/pago pelas funções que exerce nos processos de insolvência, quando substitui outro Administrador de Insolvência, assim como quanto a despesas.
2) Se são legalmente estipulados e fixados os honorários do actual Administrador da Insolvência (A.I.) ora recorrente, que substituiu o anterior A.I. e se mantem em exercício de funções à mais de 9 meses, num processo que inexistem as excepções previstas nos artigos 29.º, do CIRE, ou do número 2, do artigo 1.º, da Portaria número 51/2005, de 20 de Janeiro, assim como,
3) Se são devidos ao actual A.I. a remuneração integralmente prevista e fixada legalmente em 2000,00€ para os honorários do actual A.I.
4) Se são devidos ao actual A.I. a provisão integralmente prevista e fixada legalmente para despesas e ainda se tais valores se não forem superiores a 500,00€ se o A.I. tem de prestar contas,
5) E ainda, havendo liquidez na conta bancária da massa insolvente se legalmente podia o actual A.I. se fazer pagar dos valores que lhe são legalmente devidos.
6) Se face às previsões e estatuições legais se o pagamento das remunerações fixas e a provisão para despesas, fixadas por lei, se são ou não dependentes de qualquer pedido do A.I.
C. Dos factos, se podem extrair com interesse para o recurso o seguinte:
1) Por sentença proferida em 21 de Julho de 2017, no âmbito dos presentes autos, nos autos principais, foi declarada a insolvência de AA, NIF ..., tendo sido naquela sentença nomeado pelo Tribunal, o Administrador da Insolvência, que foi destituído o Dr. BB e substituído pelo presente recorrente (Ref.ª CITIUS n.º ...17 de 24-07-2019, dos autos principais)
2) O tribunal, antes da nomeação em substituição, pelo actual A.I. ora recorrente, teve conhecimento a 5 de Junho de 2018, por credor, que no mínimo desde 21-05-2018, o A.I. e Fiduciário cessante, estava impedido de exercer funções (REf.ª CITIUS n.º ...49 de 05 de Junho de 2018 e Ref.ª CITIUS n.º ...03 e ss, dos autos principais de 14 de Agosto de 2018 – desconhecendo-se desde quando ficou impedido.
3) Só em 19-09-2018, foi dado nos autos principais, anúncio e informação da decisão (art.º 56.º do CIRE) de destituição do ante referido Administrador e da nomeação em substituição daquelas funções de A.I. e Fiduciário, o actual Administrador da Insolvência, ora recorrente, Dr. CC, o qual foi notificado, pela ref.ª CITIUS n.º ...39 de 19-09-2018.
4) No mesmo dia da notificação da nomeação (19-09-2018), o actual A.I., ora recorrente, comunicou pelo requerimento referencia CITIUS n.º ... a aceitação do cargo e requer o pagamento da remuneração fixa e provisões para despesas.
5) Requerimentos do actual A.I. de 26-10-2018, 15-03-2019 e 11-05-2019, para a cessão antecipada da exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 243.º e n.º 1 do art.º 246.º todos do CIRE, respetivamente Ref.ªs CITIUS n.ºs ...37, ...79 e ...64, e que ultimamente se seguiu notificação de 05-06-2019 dirigida ao insolvente sob cominação da cessão antecipada da exoneração do passivo restante, Ref.ª CITIUS n.º ...55 de 05-06-2019, todos nos autos principais.
6) PI do A.I. de prestação de contas do A.I., de 12-12-2018, e seus documentos juntos, onde, nomeadamente se inclui uma escritura de compra e venda outorgada pelo presente A.I. e demais actos, ref. CITIUS n.º ...45 de 12 de Dezembro de 2018, do apenso «D»,
7) Requerimento do A.I. de 15-03-2019, nos autos principais a pedir esclarecimentos, sobre o pagamento da sua remuneração fixa e despesas, ref.ª CITIUS n.º ...85 de 15 de Março de 2019 o qual veio reiterar e juntar a prestações de contas antes enviadas para os autos pela PI n.º ...45 de 12-12-2018 e que consta no apenso «D».
8) Éditos e Anúncio das contas, publicadas em 19-03-2019, ref.ªs CITIUS n.ºs ...11 e ...46, junto ao apenso «D», pelos quais os credores e o insolvente não se pronunciaram,
9) Despacho dado pela conclusão de 08-05-2019, notificada pela ref.ª CITIUS n.º ...39 de 10-05-2019, junto ao apenso «D», pelo qual o Tribunal adere ao parecer do MP,
10) Requerimento do A.I. de 11-05-2019, no apenso «D», a pedir esclarecimentos sobre o despacho de 08-05-2019, para informar qual a remuneração devida ao actual A.I. que o tribunal entenda ser devido, assim como quanto às despesas o valor e se estas carecem ou não de ser documentadas, prestadas, e ainda que sejam notificados os documentos, que o parecer faz referencia, a fim de saber se recorrre ou não da decisão, ref.ª CITIUS n.º ...91 de 11-05-2019; 11) Despacho de 04-06-2019, em resposta do anterior requerimento do A.I. junto ao apenso «D», dado pela conclusão de 04-06-2019, notificado pela ref.ª CITIUS n.º ...73 de 05-06-2019, juntando parecer do MP e pela primeira vez a demais documentação do anterior AJ, o qual requer à Sra. Juíza o pagamento das suas remunerações e despesas. Despacho pelo qual se mantem em omissão sobre qual o valor que entende ser devido ao actual A.I. pela remuneração fixa e despesas e da necessidade de prestar contas, mas que manda pagar ao anterior AI a 2.ª prestação de remuneração fixa e a devolução pelo actual A.I. à M.I. da sua remuneração fixa e documentar as despesas que reclama. D. Além dos factos supra descritos, ainda o A.I. ao longo destes 9 meses, assumiu, nomeadamente as seguintes responsabilidades e praticou, nomeadamente os seguintes actos:
1) Pesquisado nas plataformas digitais e junto de serviços públicos a existência de bens do insolvente,
2) Constituir contrato de abertura de conta bancária no N..., S.A. em nome da Massa Insolvente,
3) Reiteradamente requerendo colaboração ao insolvente,
4) Publicitar e promover a venda de imóvel,
5) Encetado comunicações com o credor hipotecário, B..., S.A.
6) Obtendo certidões,
7) Elaborado, expedido, recebendo, analisando, correspondência diversa quer por cartas quer por e-mails,
8) Realizando e recebendo telefonemas diversos,
9) Realizado diversas deslocações,
10) Agendar, outorgar, em representação a M.I. escritura de compra e venda de imóvel e todos os seus antecedentes e subsequentes actos conducentes à liquidação daquele património, nomeadamente publicidade,
11) Pagar impostos e quotas de condomínio,
12) Depositar na conta da M.I. os valores correspondentes da liquidação,
13) Reiteradamente apresentando o estado da liquidação e suas prestações de contas,
14) Criando e mantendo o seu arquivo de documentação, para a final ser expedida, entregue ao tribunal.
15) E em consequência suportar a suas expensas todas as despesas associadas, nomeadamente com material de expediente, economato, energia elétrica, escritório e desgaste de equipamentos, comunicações, despesas de transportes, colaboradores, seguros, tempo e ciência despendida com o processo,
E. Em nenhuma parte da sentença de declaração de insolvência do devedor havia menção do caracter limitado da insolvência ou encerramento nos termos do art.º 39.º n.º 1 do CIRE, conjugado com art.º 30.º n.º 4 do EAJ, nem ao recorrente, é aplicada a previsão do art.º 1.º n.º 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro e os autos ainda não foram encerrados,
F. E estas normas excecionais não permitem interpretação analógica - art.º 9.º e 11.º do CC
G. Aquando da nomeação do ora recorrente, em substituição do anterior A.I. tal decisão faz qualquer referencia a qualquer diminuição ou alteração de remuneração prevista na lei, nem tão pouco decide que com a nomeação as funções que viessem a ser exercidas pelo A.I. substituto, ora recorrente, não lhe seriam pagas e que o pagamento da provisão para despesas para serem eventualmente pagas teriam que ser processadas por prestação de contas,
H. O ora recorrente quando aceitou a nomeação requereu o pagamento da sua remuneração fixa e provisão para despesas,
I. Volvidos mais de nove meses da assunção das suas responsabilidades e labor, vê-se o actual recorrente, perante este recurso, pelo qual entende o tribunal a quo, na decisão que se impugna, que adere a um parecer do MP, do qual se extrai que, o presente recorrente, não tem direito a ser remunerado pelas funções que exerceu e exerce, porque para cada processo só há a pagar 2 prestações de remuneração fixa e 2 prestações de provisão para despesas, que os momentos de pagamento já se venceram antes da nomeação do actual A.I. pelo que são reconhecidos ao anterior A.I. e em consequência não deve o actual A.I. ser remunerado e ainda, deve o actual A.I. devolver à M.I. os valores que se pagou e quanto as despesas para ser pago terá que prestar contas.
J. Decisão de facto com uma visão do Direito e da Justiça muito particular, muito surpreendente… e que não pode deixar ninguém indiferente, no mínimo face à iniquidade e clamorosa injustiça,
K. Decisão e aludido parecer, face ao facto de ainda mandar pagar os valores remanescentes ao anterior A.I. não curou em saber a data a partir da qual o mesmo ficou impedido de exercer funções pela CAAJ, sabendo o tribunal a quo que no mínimo desde 21-05-2018, que estava impedido de exercer funções,
L. A fim de se permitir saber se tem aplicação ao A.I. substituído o artigo 1.º n.º 2 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, para legalmente o actual A.I. continuando no exercício das suas funções e responsabilidades, proceder ou não ao referido pagamento.
M. Note-se que foi publicada a prestação de contas e dela não ocorreram oposições nem impugnações por parte dos Senhores, Credores ou Insolvente, e não havendo credores públicos, atendendo às nomas que regem o pagamento das remunerações e despesas aos Administradores da Insolvência, assim como face à proliferada jurisprudência, sem ter ónus de alegação, mesmo assim sem justificação, o MP, com inépcia, com parecer anómalo, praticando actos inúteis, atravessou-se nos autos, e a Sra. Juíza a quo, salvo devido respeito e melhor entendimento, sem critério, aderiu,
N. O tribunal a quo ao não usar os seus poderes de cognição absteve-se da função que se impunha, a de livremente, decidir, em ciência com a devida estrutura e fundamentação que permite dar validade às sentenças, violando as previsões do artigos 5.º n.º 1 e 2 al. c) e n.º 3, 154.º n.º 2 do CPC e da devida interpretação da lei prevista no art.º 9.º do CC.
O. Ora, logo quanto às funções do A.I. estamos perante um vinculo obrigacional através do qual o A.I. pode exigir que seja remunerado pela exercício das suas funções, em que as obrigações pelo exercício das funções do A.I. são indivisíveis, comutativas (não solidárias), puras ou genéricas,
P. Onde os actos em que pode decompor-se a prestação de um A.I. não equivalem proporcional e homogeneamente em todos os actos que compõem a obrigação, nem é possível um A.I. fazer fracção ou parte de um acto a praticar, como registos, publicidade, venda etc, são actos não divisíveis, assim como,
Q. Quanto ao conteúdo dos actos do A.I. os mesmos não têm todos a mesma configuração ou conteúdo, e,
R. Quando um A.I. é destituído e substituído por outro, quanto às suas remunerações devidas a cada um não entre eles regime de responsabilidade solidária,
S. Pelo que a prestação das remunerações fixas e provisão para despesas, ao ora recorrente, têm de ser completas e não dependentes de terem sido ou não pagas ao anterior A.I. e,
T. A decisão a quo, violou nomeadamente as previsões dos artigos 397.º, 763.º, 512.º, 513.º, 539.º do CC,
U. A obrigação de pagar a contraprestação ao A.I. é uma obrigação pecuniária, determinada pela moeda euro, cujo quantitativo está fixado na lei, e que o tribunal a quo sabe que o seu incumprimento gera, indemnização, juros, pelo que a decisão a quo, é ilícita, porquanto, determina um incumprimento definitivo – art.º 550.º, 480.º, 806.º, 551.º, 559.º e 1145s, 562.º, 566.º, 777.º do CC.
V. Ora havendo liquidez na M.I. deve o A.I. providenciar ao pagamento da sua remuneração fixa, e não permitir a ocorrência da mora, como fora o caso, no cumprimento da previsão do art.º 29.º n.º 9 do EAJ,
W. A devolução de tais valores determinarão em consequência a responsabilidade da M.I. em suportar as indemnização devidas por tal ilicitude, pelo que a decisão a quo, na parte que decide que o A.I. devolva à M.I. os valores da remuneração fixa, a ocorrer, irá fazer imputar a M.I. em responsabilidade civil, pelos danos causados, ao A.I.
X. Não se verifica a existência de excepção, que permita face aos princípios que pode assumir qualquer contrato, como fonte de obrigações, face aos princípios aplicáveis nesta relação, da liberdade contratual, do consensualismo, da boa fé e da força vinculativa, que permitisse interpretação, pela qual o recorrente, aquando da aceitação se soubesse que ao fim de 9 meses de trabalho o tribunal com novidade não quisesse pagar o trabalho realizado pelas funções que vem realizando, mesmo assim quisesse aceitar tal nomeação,
Y. Note-se que o pagamento da contraprestação da obrigação pecuniária da remuneração do A.I. exige antes do mais no cumprimento da eticidade do Direito das Obrigações, que a decisão a quo, em absoluto subtraiu, que até convoca por tais factos à responsabilidade delitual, a qual pelo principio da especialidade se concentra na responsabilidade contratual. A decisão a quo, violou as previsões dos artigos, 219.º, 217.º, 236.º a 239.º e 405.º, 227.º, 239.º, 762.º, 562.º, 566.º., 762.º e 406.º do CC.
Z. Nos termos previstos nos artigos, 60.º n.º 1 do CIRE, 22.º , 23.º n.º 1, 29.º n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial, , artigo 1.º n.º 1 da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, está determinado, fixado na lei, que o A.I. nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado, antes da data de encerramento do processo, pelo exercício das suas funções e pago das despesas necessárias ao cumprimento das suas funções, em que o valor da remuneração do A.I. é de 2000,00€,
AA. E nos termos previstos no art.º 29.º n.º 8 e 9, do EAJ e art.º 3.º n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro e art.º 350.º do CC, que a provisão para despesas é de 500,00€, existindo a presunção legal, que tal valor corresponde às despesas efectuadas pelo A.I. não havendo lugar à restituição mesmo que as despesas sejam de valor inferior à provisão, ou seja se forem de valor superior, e se o A.I. se quiser fazer pagar, terá que prestar, contas.
BB. A decisão, além de violar as normas antes descritas, também fere, direitos, liberdades e garantias, de natureza análog, como o direito à igualdade, não descriminação e retribuição do trabalho, pelo que viola os artigos 18.º n.º 2, 16.º n.º 2, 13.º, 59.º n.º 1 al. a) da CRPortuguesa, pelo que tal decisão é contraria à ordem publica, o que é invocável a todo tempo,
CC. Perante a decisão que se impugna o A.I. se vê privado do seu rendimento, tendo trabalhado, exercido funções e praticado os mesmos actos que outros seus pares, e constrangendo financeiramente o A.I. face aos encargos que despendeu e tempo e ciência que ocupou com o presente processo,
DD. Quanto à remuneração do A.I. e compensação para as despesas, as mesmas não estão sujeitas a nenhum critério temporal, as excepções são as previstas na lei e o tribunal a quo não pode criar lei nem novas excepções que o legislador não tenha querido, pois caso o legislador não quisesse, como se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tê-lo-ia dito expressamente como nos casos das excepções antes descritas,
EE. As alocuções na lei, dos momentos para os pagamentos, apenas visam assegurar o pagamento atempado, e não o seu não pagamento, pelo que a decisão impugnada violou as previsões dos artigos 22.º, 23.º n.ºs 1 e 3, 29.º n.ºs 1, 2, 8, 9 e 10, do EAJ e artigos 1.º n.ºs 1 e 2, 3.º n.º 1 e 2 da Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro e artigo 60.º n.º 1 do CIRE,
FF. Ora ainda, face ao supra, não é admissível que uma decisão judicial em momento posterior, depois do recorrente, ter praticado durante mais de 9 meses, funções, dê cobertura a um comportamento unilateral, não permitindo a prestação devida em detrimento da parte cumpridora, o que pode configurar abuso de direito, o que inexoravelmente abala a confiança, que o Tribunal, Estado, M.I. não podem defraudar, o que viola a boa fé objectiva, violando as normas legais ordinárias, que visam o pagamento da remuneração e previsão de despesas, mas também, por má administração da justiça, iniquidade, violação do processo equitativo, justo, violação a ser o A.I. remunerado pelo seu trabalho, igualdade entre pares, segurança jurídica quanto às decisões dos tribunais na concretização dos direitos liberdades e garantias, e tutela da confiança sediada no Estado de Direito Democrático, como principio estruturante, a decisão que se recorre, viola artigos 18.º, n.º 2, 16.ºn.º 2, 2º, 7º, número 6, 8º, número 2 e 4, 13º, número 1, 58º, número 1, 59º, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 1º, 5º, 15º, 17º e 20º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
GG. A decisão a quo, ao aderir ao parecer do MP, não realizou a justiça, porque não usou as faculdades que a lei disponibiliza, pelas quais impunha em não aderir ao impertinente parecer, pelo que violou os artigos 602.º n.º 1 e 2 al. b) in fine e d) 607.º n.º 3 e 4, 154.º n.º 2, 608.º n.º 2 do CPC
HH. Pelo supra, a decisão que se recorre, face ao supra concluído e pareceres que se juntam, viola e faz má e errada interpretação e aplicação dos segmentos de normas e princípios ínsitos e previstos:
1) Nos artigos 18.º, n.º 2, 16.ºn.º 2, 2º, 7º, número 6, 8º, número 2 e 4, 13º, número 1, 58º, número 1, 59º, número 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, artigo 6º, número 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigos 1º, 5º, 15º, 17º e 20º, todos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
2) Artigos 397.º, 763.º, 512.º e 513.º, 539., 550.º, 480.º, 806.º, 551.º, 559.º e 1145 conj. com 562.º e 566.º, 777.º, 219.º, 217.º, 236.º a 239 e 405.º, 227.º, 239.º, 762, 562.º, 566.º, 762.º, 406.º n.º 1, 9.º e 11.º do Código Civil,
3) Artigos 1.º a 16.º, 22.º, 23.º n.º 1 e 3, 29.º n.º 1, 2, 8, 9 e 10.º e 30.º da Lei 22/2013, de 26.02, com as alterações dadas pela Lei número 17/2017, de 16 de Maio, Estatuto do Administrador Judicial e artigo 1.º números 1 e 2, e artigo 3.º números 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005 de 20/01, que aprova o montante fixo da remuneração (honorários e despesas) do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, conjugado com artigo artigo 1.º, n.º 1, 54.º, 55.º, 158.º, 60.º n.º 1 e à contrario 39.º n.º 1 do CIRE,
4) Artigos e artigos 5.º n.º 2 al. c) e n.º 3, 7.º, 154.º n.º 2, 602.º n.º 1 e 2 al. b) in fine, e d), 607.º n.º 3 e 4, 154.º n.º 2, 602.º n.º 2 al. b) in fine, e d), 608.º n.º 2, 644.º n.º 1, al. a) n.º 2 al. e) in fine, al. h), 629.º n.º 2 al. a) in fine, todos do Código do Processo Civil,
II. A decisão que se recorre, a manter-se face aos termos em que foram alegados e concluídos neste recurso, viola as normas e princípios constitucionais ou equivalentes, pelo que é inconstitucional quer a decisão quer a interpretação que a mesma tenha realizado e aplicado, ou então as normas jurídicas ordinárias, que possam ter dado guarida à decisão, enfermam de inconstitucionalidade, porquanto a interpretação das normas ordinárias não permitiriam interpretar e aplicar normas e princípios contrários aos da constituição,
JJ. face ao acima concluído, e interpretado, deveria a decisão a quo, ter decidido, que o ora recorrente, tem direito às remunerações fixadas na lei no valor global de 2000,00€ e de 500,00€ para provisão de despesas, sem necessidade de prestação de contas.”.
6. Em contra-alegações o Ministério Público defende a inadmissibilidade do recurso e, assim não se entendendo, a improcedência do mesmo.
7. Em conferência o tribunal recorrido proferido acórdão (de 06-02-2020) que apreciou as nulidades suscitadas pelo Recorrente julgando-as improcedentes.
8. O Tribunal a quo proferiu despacho de não admissão da revista, do qual reclamou para este tribunal que proferiu decisão deferindo a reclamação e admitindo a revista nos termos do artigo 629.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil (doravante CPC), circunscrevendo o objecto do recurso à apreciação da questão da ofensa do caso julgado.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) e atenta a delimitação subjacente à admissibilidade da revista nos termos decididos na reclamação, mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Das nulidades do acórdão
ð Da violação do caso julgado
1. Dos factos
1.1 Provados
O tribunal a quo deu como assente a seguinte factualidade que se impõe definitiva:
1. Nos autos de insolvência de pessoa singular que correram termos sob o nº Proc.nº 2211/17.0T8STS foi proferida sentença no dia 21. 07.2017 com o seguinte dispositivo:
“Assim sendo, e de harmonia com o disposto nos artigos 3º e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, decido declarar a insolvência do requerente AA.
Fixo a residência do insolvente na Travessa ..., ..., ....
Para exercer o cargo de administrador da insolvência nomeio o Sr. Dr. BB, nomeado por sorteio através do sistema informático previsto no art. 13º, n.º 2, da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro.
Determina-se que o insolvente proceda à entrega imediata ao Sr. Administrador da Insolvência dos documentos referidos no artigo 24º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que ainda não constem dos autos (artigo 36º, n.º 1, alínea f), do referido Código).
Decreta-se a apreensão, para imediata entrega ao Sr. Administrador da Insolvência, de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 36º, n.º 1, alínea g), do referido Código).
Não existem nos autos elementos que indiciem a prática de infracção penal, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 36º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer dos factos previstos no artigo 186º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, motivo pelo qual não se justifica, por ora, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr. artigo 36º, n.º 1, e artigo 188º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Fixa-se em 30 dias o prazo para reclamação de créditos (artigo 36º, n.º 1, alínea j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cite os credores do insolvente para os efeitos do disposto nos artigos 36°, n.º 1, e 37°, ns.º 3, 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Advertem-se os credores de que devem comunicar prontamente ao Sr. Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem (artigo 36º, n.º 1, alínea l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Advertem-se os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Sr. Administrador da Insolvência e não ao próprio insolvente (artigo 36º, n.º 1, alínea m), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Para a realização da Assembleia de Credores, designo o dia 11 de Setembro de 2017, às 10 horas (artigos 36º, n.º 1, alínea n), e 156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Não se procede à nomeação de Comissão de Credores (artigos 66º, n.º 2, e 67º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Comunique a todos os tribunais onde se encontrem pendentes processos contra o insolvente que, nesta data, foi proferida a presente sentença, para os fins a que aludidos nos artigos 85°, nº 2, 88º e 89° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Solicite o registo oficioso da declaração de insolvência, bem como da nomeação do administrador da insolvência na Conservatória do Registo Civil (artigo 38º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cumpra o disposto no artigo 38º, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas).
Notifique a presente sentença ao Ministério Público e ao devedor (artigo 37º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Cite os cinco maiores credores identificados pelo insolvente nos termos legais e os restantes interessados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, afixado na residência do devedor e no tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, indicando-se sempre o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos e contendo os elementos e as informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação de créditos só começa a
correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio referido no artigo 37º, n.º 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Tenha-se em atenção o disposto no artigo 37º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique o Sr. Administrador da Insolvência nomeada para, no prazo de 10 dias, vir aos autos confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o seu número de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º, n.º 1 e 29º, n.º 2, da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro, e da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, atribui-se ao Sr. Administrador da Insolvência, a título de remuneração, a quantia de 2.000,00 euros.
Fixa-se ainda, a título de provisão para despesas, a quantia de 500,00 euros – artigo 29º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e artigo 3º da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro.
O pagamento das quantias atribuídas será efectuado em duas prestações, vencendo-se de imediato as primeiras – 1.000,00 euros e 250,00 euros, respectivamente.
A segunda prestação da remuneração vence-se no termo do prazo de seis meses, a contar desta data, ou na data do encerramento do processo, se este ocorrer anteriormente (art. 29º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro).
A segunda prestação devida a título de despesas vence-se após a elaboração do relatório do administrador da insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 29º, n.º 8 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro).
Dê pagamento das quantias relativas às primeiras prestações e, oportunamente, às segundas prestações.
Registe.”
2. Nesses autos o tribunal ordenou que os autos prosseguissem para liquidação do activo - (ver acta de assembleia de credores de 11.09.2017).
3. No dia 14.08.2018 o então AI BB informou o tribunal que estava suspenso da actividade de Administrador Judicial e remeteu ao tribunal email pedindo o pagamento de 2ª prestação
4.No dia 18.09.2018, em face da comunicação da imposição pela CAAJ de medida de coacção de suspensão imediata do exercício de funções de Administrador de Insolvência ao Administrador nomeado nos autos, o tribunal determinou a substituição do mesmo por outro, concretamente, o Senhor CC, escolhido aleatoriamente na aplicação informática disponibilizada no Citius, ao abrigo do artigo 13.º, n.º2, da Lei 22/2003, de 26-02, que se nomeou também como fiduciário.
5.E compulsados os presentes autos resulta que no dia 12.12.2018 o actual Administrador da Insolvência CC,veio prestar contas nos termos do artigo 62º e ss do Cire, informando :
1. Que o saldo da conta da Massa Insolvente é actualmente de 2.645,45€, conforme melhor resulta da prestação de contas que ora se remete.
2. Que as receitas da Massa Insolvente totalizam 29.750,00€, sendo que a Massa Insolvente apenas recebeu efectivamente o montante de 5.950,00€, já que ao abrigo do nº 1 do artigo 815º do CPC e dos artigos 164º e 165º do CIRE o B..., S.A. foi dispensado do depósito do montante de 23.800,00€ referente a 80% do preço do imóvel por si adquirido à Massa Insolvente
3. Que as despesas suportadas pela Massa Insolvente totalizaram 3.304,55€.
4. Que o Administrador de Insolvência já recebeu a totalidade da respectiva remuneração fixa e da provisão para despesas.
5. Que no exercício das suas funções o Administrador de Insolvência incorreu em várias despesas com pesquisa de bens, certidões, expedição de correspondência, deslocações, economato, comunicações e outras, as quais se estimam em valor muito idêntico à provisão prevista no nº 8 do artigo 29º da Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro.(…)
7. Assim, que o Signatário não vê utilidade na prestação das suas próprias contas, e designadamente na identificação das despesas incorridas com pesquisa de bens, certidões, expedição de correspondência, deslocações, economato, comunicações e outras análogas. (…)
Face ao exposto, o aqui Signatário vem muito respeitosamente requerer a este Douto Tribunal que se digne aprovar as contas da Massa Insolvente ora prestadas, bem como requerer a elaboração e envio da competente conta de custas.
6. O Ministério Publico pronunciou-se nos termos constantes da promoção de 6-05-2019.
7. A Mma Juiz proferiu de seguida o seguinte despacho:
“Defere-se o pagamento de remuneração fixa nos termos constantes da douta promoção que antecede.
Notifique nos exatos termos promovidos.”
8. De seguida, porque foi pedido um esclarecimento relativamente ao despacho proferido a Mma Juiz proferiu novo despacho com o seguinte conteúdo:
“Não obstante se entender que tal resulta do despacho proferido, o que se determinou foi o pagamento da 2ª prestação de remuneração fixa ao anterior Administrador de Insolvência substituído, e a devolução por parte do Administrador de Insolvência em funções da remuneração fixa retirada da massa e documentar as despesas que reclama.
Notifique com cópia da promoção que antecede e de fls. 179 dos autos principais e informe nos termos requeridos”.
2. O direito
2.1 Da nulidade por omissão de pronúncia
O Recorrente imputa ao acórdão o vício de nulidade (conclusão V, c) e d)) por ter omitido o conhecimento de questões suscitadas na apelação e sobre as quais, alega, o tribunal a quo não se pronunciou.
Em conferência o tribunal a quo (acórdão de 06-02-2020), pronunciando-se sobre tal nulidade, denuncia com clareza a falta de razão do Recorrente e a inadequação do meio utilizado (arguição de nulidade) para se insurgir relativamente ao que considera erro de julgamento, propósito que se mostra plenamente evidenciado na forma como enunciou a nulidade (assim como omitiram a apreciação das questões, na parte em que deviam extrair que o vinculo jurídico, firmado com o A.I, (…) Também não apreciaram, não decidiram ou mal interpretaram, as seguintes questões juridicamente relevantes ).
Refere o acórdão a tal respeito:
“(…) conforme resulta da delimitação do objecto do recurso neste foram colocadas as seguintes questões:
1) Se um Administrador da Insolvência, tem direito a ser remunerado/pago pelas funções que exerce nos processos de insolvência, quando substitui outro Administrador de Insolvência, assim como quanto a despesas.
2) Se são legalmente estipulados e fixados os honorários do actual Administrador da Insolvência (A.I.) ora recorrente, que substituiu o anterior A.I. e se mantem em exercício de funções há mais de 9 meses, num processo que inexistem as excepções previstas nos artigos 29.º, do CIRE, ou do número 2, do artigo 1.º, da Portaria número 51/2005, de 20 de Janeiro, assim como,
3) Se são devidos ao actual A.I. a remuneração integralmente prevista e fixada legalmente em 2000,00€ para os honorários do actual A.I.
4) Se são devidos ao actual A.I. a provisão integralmente prevista e fixada legalmente para despesas e ainda se tais valores se não forem superiores a 500,00€ se o A.I. tem de prestar contas,
5) E ainda, havendo liquidez na conta bancária da massa insolvente se legalmente podia o actual A.I. se fazer pagar dos valores que lhe são legalmente devidos.
6) Se face às previsões e estatuições legais se o pagamento das remunerações fixas e a provisão para despesas, fixadas por lei, se são ou não dependentes de qualquer pedido do A.I.
De seguida, este Tribunal da Relação com o intuito de contextualizar a decisão que iria ser tomada descreveu a realidade jurídico-processual que averiguou ter ocorrido para de seguida fazer o pertinente enquadramento jurídico e decidir.
E ao proceder a esse enquadramento jurídico foi tomando posição sobre várias questões que o recurso colocou, como resulta da fundamentação, nomeadamente, afirmou o seguinte:
“O objectivo legislativo é o de remunerar as funções que são desempenhadas pelo AI, sendo que há uma parte fixa da remuneração, sempre devida, sendo que, quando tal se justifique em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, haverá uma remuneração variável de acordo com as tabelas constantes da portaria.
E ainda no tocante à Remuneração Fixa, urge referir que a interpretação da lei não autoriza a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da Retribuição Fixa legalmente definida. Essa interpretação não é consentida em face do objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência.
A interpretação da lei não se pode resumir ao sentido literal do texto, antes, pelo mínimo, tem de observar a coerência sistemática do conjunto dispositivo em questão.”
E relativamente ao caso em apreço, resulta claro do texto do acórdão que este tribunal, verificando a ocorrência de um facto distinto que não foi considerado na previsão normativa, traduzido na substituição de um administrador de Insolvência por um outro no decurso da tramitação do processo de insolvência, após aquele ter estado a desempenhar funções por mais de seis meses e a quem foi deferido o pagamento das duas prestações vencidas da Remuneração fixa, desde logo adiantou que “ em tese geral o Administrador da Insolvência que substitua um outro que tenha estado em funções durante um período de tempo superior a seis meses e que também tenha praticado no processo actos relevantes, como por exemplo, liquidando o activo da massa insolvente que inclua além de dinheiro, imóveis ou móveis, tem direito a ser remunerado, devendo o intérprete proceder a uma interpretação sistemática do conjunto das normas atrás referidas por forma a ser alcançado o objectivo visado pelo legislador ao consagrar o direito do AI a ser nomeado pelo exercício das suas funções.”
“É nosso entendimento que, em tese geral, na hipótese de sucessão de Administradores de Insolvência, com fundamento na substituição do primeiro, se por acaso já tiver sido paga ao primeiro a totalidade do Valor da Remuneração Fixa ( correspondente a € 2000,00) o AI em funções se tiver praticado actos que justifiquem ser remunerado tem direito a ser remunerado, mas agora, já em sede da componente da remuneração variável relativa ao produto da liquidação da massa insolvente, a qual, é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo, como resulta do citado artigo 29º nº5 do EAJ.”
Por último, relativamente à alegada omissão do dever de decisão que o recorrente imputa ao tribunal, carece este de razão.
Para tanto, basta atentar na parte do acórdão onde se refere:
“Partindo dessas premissas e se estivesse dado como provado o resultado da liquidação na decisão recorrida, caberia agora a este Tribunal da Relação analisar e decidir de forma casuística a situação dos autos por forma a fixar o valor / medida da remuneração que deve ser paga ao actual administrador.
Todavia, resulta da decisão recorrida que esta omitiu completamente qualquer discriminação dos factos com relevo jurídico – processual indispensáveis para alicerçar o nosso juízo sobre o valor que o ora recorrente, administrador de insolvência que substituiu o anterior, deve receber a título de remuneração.
Efectivamente, a decisão recorrida não discrimina os trabalhos/ tarefas realizados pelo recorrente, a respectiva natureza, duração das funções desempenhadas desde a respectiva nomeação, não discrimina os trabalhos/ tarefas realizados pelo anterior AI ( o que, releva para fazer uma comparação do desempenho de cada um dos AI), e sobretudo, não discrimina factos relativos ao estado actual do apenso da liquidação do activo, aos resultados da liquidação, isto é, se a massa insolvente tem ou não tem liquidez.
Pelo que, não tem este tribunal da Relação ... os elementos de facto indispensáveis para decidir se concretamente no caso em apreço o actual administrador da insolvência-ora recorrente, tem direito a uma remuneração e, na afirmativa, qual a medida dessa remuneração.
De resto, sempre se dirá, que a apreciação e decisão sobre a Remuneração do Administrador de Insolvência, quer na componente fixa, quer na variável, deve ser tomada no âmbito do processo principal de insolvência e não no apenso de prestação de contas, como foi o que se verificou no caso em apreço.
Concluindo, impõe-se anular oficiosamente a decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito do apenso de prestação de contas, na parte em que foi ordenado ao recorrente, enquanto Administrador da insolvência a devolução à massa insolvente do valor correspondente à remuneração fixa legalmente estipulada, para que este, oportunamente, a final, face aos elementos constantes do processo de insolvência e outros apensos, como por exemplo o apenso de liquidação do activo, a fundamente de facto (conforme imposto pelo art. 607º, nº 3, nº 4 e nº 5 do C.P.C.),..”
Em face do exposto, não vislumbramos qualquer omissão na apreciação e/ou decisão de quaisquer questões suscitadas no recurso de apelação interposto, sendo certo que, importa assinalar que não deixamos de afirmar no acórdão que “ relativamente à Remuneração Fixa, a interpretação da lei não autoriza ( por violar o objectivo visado pelo legislador com a fixação da Retribuição Fixa ao Administrador da Insolvência) a pensar que, devido à substituição de um administrador de insolvência, aquele ou aquele administradores que a seguir sejam nomeados em substituição, têm direito, cada um, ao valor global da Retribuição Fixa legalmente definida.”
Concluindo: A arguição da referida nulidade do Acórdão é assim destituída de fundamento, não passando de uma tentativa de demonstrar que a Relação podia ter decidido diferentemente.”.
Impõe-se-nos subscrever, na integra, o considerado pelo tribunal a quo quanto à inexistência da nulidade e que deixámos acima transcrito pois a simples leitura do acórdão ilustra com singular evidencia que as questões que o Recorrente acusa de não terem sido tratadas foram, efectivamente, objecto de apreciação no acórdão recorrido embora com tratamento jurídico diferente do defendido/pretendido pelo Recorrente o que, conforme já realçado, não integra a prática da nulidade de decisão, designadamente a prevista no artigo 615.º, alínea d), 1ª parte, do CPC, nos termos do qual é nula decisão quando “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Por outro lado, de acordo com o entendimento pacífico da nossa jurisprudência, há que distinguir “questões”, de “argumentos” ou “razões” da parte porquanto só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade por omissão de pronúncia e nelas não se incluem, igualmente, os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados pelas partes para a resolução das questões que cumpre apreciar, nada obrigando a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida.
Não padece, pois, o acórdão da nulidade invocada.
2.2 Da (in)existência de caso julgado
Se bem se apreende o posicionamento do Recorrente ao insurgir-se relativamente ao acórdão (cfr. conclusão IV e V b) invocando a violação do caso julgado, pretende o mesmo defender que o despacho de 1ª instância desrespeitou o que se encontra definitivamente decidido pela sentença proferida no processo quanto ao pagamento da remuneração e despesas do AI
Tal entendimento, conforme passaremos a justificar, não pode merecer acolhimento por se alicerçar num duplo equívoco decorrente de ignorar o efectivo sentido decisório do acórdão recorrido e o alcance do despacho de 1ª instância objecto de apreciação em sede de apelação.
2.2.1 Em causa na revista está o acórdão que apreciou a decisão de 1ª instância (proferida nos autos de prestação de contas apensos à insolvência, nos termos do artigo 62.º, do CIRE), em dois segmentos distintos: confirmando-a na parte em que determina que o AI documente as despesas que reclama; anulando, para fundamentação de facto, quanto ao segmento que que determinou ao AI em funções para proceder à devolução da remuneração fixa retirada da massa insolvente.
Sabendo-se que o objecto de apreciação no âmbito da revista é o acórdão da Relação e não a decisão de 1ª instância, importa sublinhar que, no caso, só se verifica uma decisão confirmativa da 1ª instância na parte que se reporta à determinação ao AI para documentar as despesas reclamadas. Nessa medida, apenas quanto a ela poderá fazer sentido analisar a questão de saber se a decisão de 1ª instância se mostra contrária ao definitivamente decidido na sentença que declarou a insolvência e fixou a remuneração do AI, pois, relativamente ao outro segmento decisório, o tribunal a quo não tomou posição quanto à solução por que enveredou o tribunal de 1ª instância já que anulou, nessa parte, o despacho de 1ª instância para indagação fáctica, consubstanciando-se numa decisão irrecorrível por força do n.º4 do artigo 662.º do CPC.
2.2.2 O caso julgado, para além de funcionar como obstáculo ao conhecimento de mérito (enquanto excepção dilatória - artigos 577.º, alínea i), do CPC) impõe, na mesma ou noutra acção, entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando, neste caso e desse modo, nos fundamentos da nova decisão. Neste sentido se consubstancia a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos artigos 619.º e ss. do CPC [dispondo o n.º1 do citado artigo 619 que decisão (transitada em julgado) sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro e fora do processo, constituindo assim o caso julgado material].
Constituindo a função do caso julgado (material ou formal) evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior – artigo 580.º, n.º2, do CPC -, o seu âmbito de eficácia mostra-se, em princípio, apenas reportado ao comando decisório em si mesmo e, não, quanto aos seus fundamentos, sendo certo que a relevância da motivação ocorrerá sempre que se imponha reconstruir e fixar o conteúdo da decisão (daí que seja admissível a extensão dos efeitos do caso julgado relativamente aos fundamentos que constituem pressuposto lógico necessário e indispensável à decisão).
Nesta medida, a eficácia da decisão, designadamente a intraprocessual (cfr. artigo 620, n.º1, do CPC), encontra-se em estreita conexão não só com a natureza e definição do direito nela reportado, mas com os fundamentos que a suportam.
A este propósito refere Teixeira de Sousa Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos (Estudos sobre o Novo Processo Civil 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 578).
2.2.3 Tendo em conta que sob apreciação está uma decisão proferida e transitada em julgado no processo (a sentença), alegadamente objecto de nova decisão no âmbito do mesmo processo (ainda que em incidente apenso), há que perspectivar a questão em termos de relevância do caso julgado formal que, ao invés do material (cuja força obrigatória se estende fora do processo em que a decisão foi proferida), traduz a força obrigatória dentro do processo, conforme dispõe o n.º1 do artigo 620.º do CPC (As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo).
As breves considerações que foram feitas acerca do alcance do caso julgado, embora assumam preponderância no caso julgado material, têm também assento e na mesma medida, no âmbito do caso julgado formal.
Por conseguinte, o reconhecimento de que uma decisão se encontra abrangida pelo caso julgado impõe necessariamente a ponderação dos seus fundamentos pois, como já referido, o caso julgado que incide sobre determinada decisão não pode ser alheado dos respectivos fundamentos enquanto seus pressupostos.
No caso sob apreciação e embora o Recorrente não fundamente o posicionamento que defende quanto ao que considera ocorrer violação do caso julgado, cremos que o posicionamento evidenciado se estriba no facto de ambas as decisões de 1.ª instância (a sentença que atribuiu o montante das despesas e a que notificou o AI para documentar as despesas reclamadas), alegadamente em confronto, terem decidido uma mesma questão: montante e reembolso das despesas com o exercício da função do AI.
Mas este é também outro equívoco do Recorrente ao desconsiderar que o antecedente lógico de cada uma das decisões é diferente.
Com efeito, resulta dos autos, que o Recorrente, na qualidade de AI em exercício de funções no processo, substituindo o anterior inicialmente nomeado, fez-se pagar, a expensas da massa insolvente, da quantia total da Retribuição Fixa (doravante RF) e da provisão de despesas (que foram fixadas na sentença, respectivamente, em €2.000,00 e €500,00), quando tal pagamento (a 1ª prestação da RF efectivamente paga, tendo sido determinado o pagamento da 2ª prestação com fundamento no facto do vencimento dessa prestação se ter verificado quando do exercício em funções do 1.º AI, que, aliás, solicitou tal pagamento) havia sido já levado a cabo no processo quanto ao anterior AI.
Por isso e encontrando respaldo nos fundamentos da promoção do Ministério Público (com o seguinte teor no que para aqui assume relevância “No que toca à provisão legal de despesas, existem também regras legais de que resulta que tal provisão tem um valor fixo e máximo (€ 500,00: um quarto do valor da RF – art.29º/8, da Lei nº22/2013, de 26-02) que é pago em duas prestações de igual valor cujo vencimento ocorre em dois momentos distintos (com a nomeação e com a elaboração do relatório do art.155º do CIRE – cf. o mesmo nº8 do referido art.29º), existindo uma presunção legal de que as despesas efetivas correspondem ao valor da provisão legal, tendo de ser justificadas quando o excedem (art.3º/1 e 2, da Portaria nº51/2005, de 26-02). (…) Em face do que fica exposto e por referência quer ao requerido pelo Exmº anterior AI a fls.179/179v. dos autos principais quer ao procedimento informado e documentado pelo Exmº atual na atual prestação de contas, promovo:
1 - se defira o pedido de pagamento da 2ª prestação da RF a favor do anterior AI;
2 - se notifique o Exmº atual AI para, em 10 dias:
(…)b) indicar e documentar as concretas despesas que eventualmente suportou (despesas do AI) e, por conseguinte, qual o valor que, a tal título, reclama ser compensado.”) o tribunal de 1ª instância proferiu despacho determinando a notificação do aqui Recorrente em conformidade (para indicar e documentar as concretas despesas suportadas).
Resulta, pois, que subjacente ao despacho de 1ª instância, e bem assim, ao acórdão recorrido, que nessa parte o confirmou, está o entendimento de que o montante de provisão para despesas (atento o enquadramento legal que decorre do artigo 3.º, da Portaria 51/2005, de 20-01, e do artigo 29.º, n.º8, da Lei 22/2013, de 26-02), é insusceptível de ser repetido por cada nomeação de AI que eventualmente possa ocorrer no âmbito de um mesmo processo, sem prejuízo do direito, por parte do novo AI (nomeado em substituição do anterior), de ser compensado das despesas feitas com o desempenho levado a cabo, compensação que não se assume a título daquele valor de provisão de despesas, mas no montante exacto do que demonstre ter suportado.
É, sem dúvida, neste contexto e perspectiva de enquadramento jurídico que cabe interpretar a sentença ao determinar “Fixa-se ainda, a título de provisão para despesas, a quantia de 500,00 euros – artigo 29º, n.º 8, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e artigo 3º da Portaria nº 51/2005, de 20 de Janeiro. O pagamento das quantias atribuídas será efectuado em duas prestações, vencendo-se de imediato as primeiras – 1.000,00 euros e 250,00 euros, respectivamente. A segunda prestação da remuneração vence-se no termo do prazo de seis meses, a contar desta data, ou na data do encerramento do processo, se este ocorrer anteriormente (art. 29º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro). A segunda prestação devida a título de despesas vence-se após a elaboração do relatório do administrador da insolvência, nos termos do artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 29º, n.º 8 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro). Dê pagamento das quantias relativas às primeiras prestações e, oportunamente, às segundas prestações.”.
Por conseguinte, tendo presente que o pagamento assim determinado se mostra feito no processo relativamente ao anterior AI, não pode deixar de se concluir que a decisão que impõe a demonstração das despesas efectivas suportadas pelo actual AI para poderem ser reembolsadas de modo algum colide com a determinação ínsita na referida sentença.
Inexiste, por isso, qualquer violação de caso julgado.
Realce-se, aliás, que o posicionamento por parte do aqui Recorrente divulgado na petição de prestação de contas permitiria concluir em sentido diverso (em termos de acatamento da decisão para demonstração das despesas efectivamente suportadas) do que agora vem manifestar através do recurso, porquanto e no que toca ao reembolso das despesas, afirmou: “Assim, que o Signatário não vê utilidade na prestação das suas próprias contas, e designadamente na identificação das despesas incorridas com pesquisa de bens, certidões, expedição de correspondência, deslocações, economato, comunicações e outras análogas. 8. Todavia, se este Douto Tribunal tiver entendimento distinto do Administrador de Insolvência, desde já este se prontifica a juntar a prestação de contas das suas próprias receitas e despesas no âmbito dos presentes Autos.” (sublinhado nosso).
Improcedem, assim, as conclusões da revista.
IV – Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido (na parte objecto de conhecimento).
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Novembro de 2020
Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).