Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000566
Nº Convencional: JSTJ00015918
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ198311030005664
Data do Acordão: 11/03/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII PAG767.
ROCHA PIMENTEL IN SCIENTIA IURIDICA VXXIV PAG82.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os "vencimentos actuais" mencionados no parágrafo 3 da cláusula 71 do CCT de 1975 (BMT n. 10, de 15 de Março) são os que resultam do próprio CCT, pelo que as diuturnidades devidas aos trabalhadores acrescem àqueles vencimentos.
II - As diuturnidades, em princípio, só são devidas dentro da mesma categoria profissional, só assim não sucedendo se houver instrumento de regulação colectiva que disponha o contrário.
III - As diuturnidades vencidas a que se refere o n. 1 da cláusula 83, do CCT entre a Câmara dos Despachantes Oficiais e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes,
Despachantes Oficiais, Despachantes Privativos e Agentes Aduaneiros de 1978 (BTE n. 44, de 29 de Novembro) são as vencidas, à data da sua publicação, dentro da categoria profissional do respectivo trabalhador.