Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003484 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO FACTO CONSTITUTIVO DE RESPONSABILIDADE DANOS MORAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197406040649781 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N238 ANO1974 PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e aplicavel o disposto no n. 2 e paragrafo 2 do artigo 5 da Lei n. 2088 ao caso de uma indemnização emergente de facto culposo do senhorio determinante da derrocada do predio e a consequente desocupação forçada por parte do inquilino. II - Constitui dano não patrimonial indemnizavel a perda repentina da habitação, motivada por facto culposo do senhorio, quando o inquilino se ve impossibilitado de encontrar outra no mesmo local, onde criara relações de convivio e dispunha de credito nos estabelecimentos comerciais proximos. III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. IV - Para poder ser aplicado o disposto no n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil e indispensavel alegar os factos que permitam ao tribunal formular um juizo de equidade para fixar o valor exacto dos danos. V - O artigo 569 do Codigo Civil não dispensa o autor de alegar os factos que revelam a existencia e a extensão dos danos mas, apenas, de indicar a importancia exacta em que os avalia. VI - So e possivel deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existencia, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo a equidade. | ||