Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
SEGURO-CAUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
DECISÃO
INDICAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ200311200037257
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. O n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, que se enquadra em normativo relativo à estrutura intrínseca e extrínseca das sentenças, acórdãos e de alguns despachos, ao reportar-se à análise crítica das provas, reconduz-se à obrigação de naquelas peças processuais se deverem considerar os factos provados por acordo, confissão das partes e documentos com o relevo de prova plena e a referenciação das respectivas normas de direito probatório material e adjectivo.
2. Os contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração assumem estrutura essencialmente diversa, porque no primeiro o locador se vincula a adquirir ou a mandar construir o bem a locar que o locatário pode ou não adquirir findo o contrato, e no segundo o locador apenas se obriga a proporcionar ao locatário o gozo da coisa, sem que este último possa assumir, findo o contrato, o direito potestativo da sua aquisição.
3. O contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta; entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura; e entre a seguradora e o beneficiário, definida como relação de prestação.
4. A interpretação pelo tribunal do clausulado geral e particular do contrato de seguro caução com o sentido que entendeu dele resultar à luz do princípio da impressão do declaratário normal não ofende o princípio da liberdade contratual em qualquer das suas vertentes.
5. Na interpretação da vontade dos outorgantes do contrato de seguro caução é susceptíveis de relevar, inter alia, os termos da apólice, a lei aplicável, as prévias negociações das partes, incluindo as integrantes de contratos quadro ou protocolos, a qualidade profissional das partes, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a própria conduta na execução do contrato.
6. O facto de constar das cláusulas particulares do contrato de seguro caução a menção de a garantia se reportar às rendas concernentes ao contrato de aluguer de longa duração não obsta, só por si, à interpretação da globalidade do seu clausulado geral e particular no sentido de que o risco por ele garantido se reporta ao incumprimento do contrato de locação financeira.
7. Reportando-se o clausulado particular do contrato de seguro caução às rendas, não abrange a indemnização pelo interesse contratual negativo decorrente da sua resolução, mas abrange os juros moratórios pelo próprio atraso de pagamento por parte da seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A-Sociedade de Locação Financeira SA" intentou, no dia 11 de Setembro de 1995, contra "B-Comércio de Automóveis SA", Companhia de Seguros C e a Companhia de Seguros D, pedindo a condenação solidária das rés a pagar-lhe 2 073 276$, acrescidos de juros de mora, e só a ré B-Comércio de Automóveis SA a entregar-lhe o veículo automóvel n.º CG, com fundamento no incumprimento por esta última de um contrato de locação financeira e em contrato de seguro caução por esta celebrado a seu favor com a segunda ré e co-assumido pela terceira ré.
A ré B invocou, na contestação, a ineficácia da resolução do contrato de locação financeira pela autora, com fundamento na existência de contrato de seguro caução celebrado com a segunda ré e no compromisso da autora de não a operar, bem como a nulidade da cláusula décima-primeira do contrato de locação financeira.
As rés C e D invocaram, na contestação, por um lado, que o contrato de seguro caução não garante o incumprimento do contrato de locação financeira, mas sim o incumprimento do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre B e a respectiva locatária, e, por outro, a nulidade do segundo por ofensa dos artigos 280º e 281º do Código Civil, sob a afirmação do seu objecto mediato ser um bem de equipamento.
A sentença de mérito proferida em sede de condensação foi revogada pela Relação por acórdão de 9 de Junho de 1998, com vista a prosseguir com a elaboração da especificação e o questionário.
Instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida, no dia 11 de Janeiro de 2002, nova sentença absolutória da Companhia de Seguros D do pedido e condenada a ré C a pagar à autora 274 212$ correspondentes à renda vencida e não paga até à resolução do contrato, acrescidos de juros vencidos e vincendos, e a ré B a restituir-lhe o veículo automóvel n.º CG.
Apelaram a autora, então já sob a nova designação de Banco E, bem como B e C e a Relação, por acórdão proferido no dia 20 de Fevereiro de 2003, negou provimento aos recursos interpostos pelas rés e procedente o interposto pela autora e condenou aquelas a pagar a esta 274 212$ e juros de mora no montante de 10 289$, e 1778 898$ relativos às rendas vincendas e valor residual antecipados à data da resolução, acrescidos de 9 878$ de juros de mora e só B a entregar-lhe o referido veículo automóvel.
Interpuseram C e D recurso de revista, no qual,
em síntese, formularam as seguintes conclusões de alegação:

- a decisão recorrida vai contra a definição clara e directa que consta da apólice do contrato de seguro da obrigação de pagamento de doze rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Renault Trafic CG, violando a alínea b) do n.º 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio;
- as definições genéricas dos artigos 1º e 2º das Condições Gerais da Apólice foram concretizadas nas referidas condições particulares e, se contradição houvesse entre o objecto da garantia definido pelas primeiras e pelas segundas, prevaleciam estas ao abrigo do princípio da liberdade contratual constante do artigo 405º do Código Civil e por força do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, no confronto entre cláusulas contratuais gerais e cláusulas negociadas;
- um declaratário de normal diligência e medianamente instruído colocado na posição de um bom pai de família interpretaria, nos termos do artigo 238º do Código Civil, a declaração constante das condições particulares do contrato de seguro como não abrangendo as rendas do contrato de locação financeira;
- a interpretação sugerida pelas recorrentes tem no texto da apólice total correspondência, reforçada pelos elementos auxiliares, designadamente os protocolos e a proposta de seguro;
- a decisão recorrida não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes, em violação do artigo 659º do Código de Processo Civil;
- a natureza formal do contrato de seguro não implica a automática e necessária irrelevância de elementos de interpretação para além do texto da apólice, mas apenas estipulações que lhe sejam exteriores;
- a vontade das partes plasmada nos protocolos constitui elemento decisivo na interpretação da apólice em análise, já que o objecto da garantia está claramente definido como consistindo no pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração do veículo;
- a identificação do contrato de aluguer de longa duração por via do seu número e nome do locatário, constantes da proposta de seguro com base nos quais a apólice em causa foi emitida, são elementos de prova determinantes para a boa decisão do processo, ignorados pelo acórdão recorrido;
- face ao disposto nos artigos 11º das Condições Gerais do contrato de locação financeira e 801º do Código Civil, a recorrida não pode receber cumulativamente, para além das rendas vencidas, do capital das rendas vincendas e do valor residual antecipados à data da resolução do contrato, e ainda o veículo locado;
- tendo em conta o conteúdo da cláusula décima-segunda do contrato de locação financeira e o incumprimento seguido de resolução com recuperação do equipamento locado, aquele contrato apenas prevê o pagamento da renda vencida e não paga acrescida do valor correspondente à aplicação da cláusula penal de vinte por cento da soma da renda vencida com o capital das rendas vincendas e o do valor residual;
como a indemnização estabelecida naquela cláusula é devida a título de cláusula penal, não coberta pela garantia prestada, a responsabilidade das recorrentes deve limitar-se ao pagamento da renda vencida e não paga por B, o que é reforçado pelo artigo 12º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 23 de Maio, pelo facto de os lucros cessantes não serem susceptíveis de garantia por via do contrato de seguro caução;

- o acórdão recorrido violou os artigos 8º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, 7º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, 236º, 238, 405º e 801º do Código Civil e 659º do Código de Processo Civil, pelo que as recorrentes devem ser absolvidas do pedido ou reduzir-se a sua condenação ao pagamento da renda vencida e não paga pela B.
Respondeu o recorrido Banco E, em síntese de alegação:
- como beneficiário, o contrato de seguro garante-lhe, até ao limite do respectivo capital, o pagamento de doze rendas trimestrais que devia receber do tomador B em caso de incumprimento;
- a declaração de garantia referente a doze rendas trimestrais significa reportar-se ao contrato em que tenha sido convencionado o seu pagamento, ou seja, o de locação financeira, não havendo dúvida em sede de interpretação;
- como as rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração são trinta e seis mensais e o contrato de seguro caução se refere a rendas trimestrais, se ele se destinasse a garantir as primeiras seria nulo por falta de objecto ou contradição de termos;
- a referência das condições particulares do contrato de seguro ao aluguer de longa duração é a mera explicitação do fim a que o veículo fora destinado
- a referência a F e ao n.º do contrato de aluguer de longa duração serviam como identificação para B e C do destino da viatura para aluguer de longa duração;
- se o objecto da garantia fossem as 36 rendas mensais relativas ao contrato de aluguer de longa duração, o nome do respectivo locatário e essa periodicidade de rendas constariam das condições particulares da apólice;
- os protocolos em vigor ao tempo da celebração do contrato de locação financeira não lhe são oponíveis porque neles não interveio nem deles teve conhecimento, nem àquele contrato se referem;
- se as rendas garantidas fossem as devidas a B pela locatária do contrato de aluguer de longa duração, o contrato de seguro caução nada garantiria à primeira, porque se C honrasse a sua obrigação pelo incumprimento daquela locatária ficava sujeita ao direito de regresso daquela seguradora e por via disso à obrigação de pagamento;
- se duvidoso fosse o objecto do seguro, pelos termos dúbios e não sérios previstos no artigo 245º do Código Civil, deliberadamente usados por C, para nada segurar, ocorreria venire contra factum proprium,
- as recorrentes comunicaram-lhe por escrito, documento que vale como cláusula particular constante da apólice, que os seguros caução cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, e que o pagamento era efectuado à primeira interpelação e sem qualquer formalidade.
- a indemnização pedida, nos termos da cláusula décima-primeira do contrato de locação financeira, respeita a perdas patrimoniais, pretende o capital com que financiou B, nada tendo a ver com alguma cláusula penal;
- como o veículo automóvel lhe não foi entregue no prazo previsto no contrato subsequente à sua resolução, tem direito à sua devolução e ao pagamento pelas recorrentes do valor da renda vencida e das rendas vincendas antecipadas.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A autora é uma instituição de crédito que tem por objecto a actividade de locação financeira e a ré B-Comércio de Automóveis SA dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração.
2. No exercício da sua actividade, B-Comércio de Automóveis SA adquiria os veículos a sociedades de locação financeira em regime de leasing e celebrava com os seus clientes dois contratos, um de aluguer, através do qual, assumindo a posição de locadora, dava de aluguer os veículos aos seus clientes, e um de promessa de compra e venda, pelo qual prometia vender ao locatário, e este comprar, os mesmos veículos, efectivando-se o contrato prometido no termo do contrato de aluguer.
3. No dia 15 de Novembro de 1991, B-Comércio de Automóveis SA e a Companhia de Seguros C declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte:
- o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração;
- B compromete-se a colocar na C os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração;
- B garante, igualmente, à C o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes;
- C compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável;
- dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%;
- independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pela C corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice;
- em caso de sinistro coberto pela apólice, B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a C, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros;
- as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário, atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável, e da carta a declarar a resolução do contrato;
- com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório;
- B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista;
- C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a B ou quem esta indicar, até ao montante de 5 000 000$, mediante o pagamento de um prémio de 10 000$;
- com a formalização da proposta de seguro caução, B indicará à C a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício;
- no caso referido nos números anteriores, B pagará à C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução;
- a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se C a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.
4. No dia 7 de Abril de 1992, B-Comércio de Automóveis SA e a Companhia de Seguros C declararam, por escrito, em documento denominado "Protocolo", o seguinte:
- o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração;
- B compromete-se a colocar na C os seguros de caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração;
- B garante, igualmente, à C o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes;
- C compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta à B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e emitir as respectivas apólices caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável;
- dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%;
- independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pela C corresponde, em cada momento, ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como às vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice;
- em caso de sinistro coberto pela apólice, a B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a C, sem contra-prestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros;
- as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato;
- com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará o montante indemnizatório à primeira interpelação do beneficiário;
- B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista;
- C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a B ou quem esta indicar, até ao montante de 5 000 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$;
- com a formalização da proposta de seguro caução, a B indicará à C a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício;
- no caso referido nos números anteriores, a B pagará à C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução;
- a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se C a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.
5. Em 1 de Novembro de 1992, B-Comércio de Automóveis SA, a Companhia de Seguros C e a Companhia de Seguros D declararam, por escrito, em documento denominado "protocolo", o seguinte:
- o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração;
- B compromete-se a colocar na Leader C os seguros caução que exigir aos seus clientes, destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos por aqueles adquiridos em aluguer de longa duração;
- B garante, igualmente, à Leader o pagamento dos prémios de seguro, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes;
- a Leader compromete-se, no prazo de 48 horas, a dar resposta a B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável;
- dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%;
- independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pelas seguradoras corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como às vincendas não pagas, tendo como limite o capital indicado na apólice;
- a responsabilidade das seguradoras está repartida pelas seguintes percentagens: C 60% e D 40%;
- em caso de sinistro coberto pela apólice, B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Leader sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme o pagamento dos danos seguros perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito a indemnização;
- as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato;
- com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará o montante indemnizatório à primeira interpelação do beneficiário;
- B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista;
- a Leader compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja B ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$;
- com a formalização da proposta de seguro caução, B indicará à Leader a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício;
- no caso referido nas alíneas anteriores, B pagará à Leader, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução;
- a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se a Leader a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis.
6 As rés Companhia de Seguros C e Companhia de Seguros D, por carta datada de 3 de Novembro de 1992, comunicaram à autora o seguinte: "De acordo com a solicitação dos nossos clientes B, informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem; em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa primeira interpelação.
7. A e B Comércio de Automóveis SA subscreveram, no dia 9 de Janeiro de 1993, um instrumento de contrato de Multiuso de Locação Financeira, no qual se expressa, além do mais, que "As apólices devem expressamente mencionar que o equipamento é propriedade exclusiva do locador, em caso de sinistro, qualquer que seja a sua natureza, e a indemnização deverá ser paga directamente pela Companhia de Seguros ao locador".
8. Representantes da autora e de B-Comércio de Automóveis SA declararam, por escrito pré-impresso e parcialmente manuscrito, no dia 28 de Junho de 1993, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 2 682 676$, imposto sobre o valor acrescentado incluído, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, início no dia 1 Julho de 1993 e termo no dia 1 de Abril de 1996, 12 rendas de 236 390$ cada relativas ao veículo automóvel marca Renault, modelo Trafic T 7 C 4, matrícula CG, valor residual de 138 759$.
9. O nº 7 da cláusula 6ª do módulo mencionado sob 8 é do seguinte teor: "Se o locatário incorrer em atraso parcial ou total relativamente ao pagamento de qualquer importância em dívida, deverá pagar ao locador o montante vencido em dívida acrescido dos juros à taxa do respectivo contrato, acrescidos da máxima sobretaxa legalmente admitida para pagamentos em mora, sem prejuízo do exercício pelo locador dos demais direitos que lhe assistem nos termos do contrato e da lei".
10. A cláusula 11ª do módulo mencionado sob 8 expressa, além do mais, o seguinte: "1. Verificado o incumprimento do locatário, o locador pode exigir o pagamento integral das rendas vencidas e não pagas acrescidas de indemnização fixada nos termos do nº 7 da cláusula 6ª, do capital das rendas vencidas e vincendas e do valor residual bem como de todos os encargos a suportar pelo locador por força do incumprimento pelo locatário deste contrato. Neste caso, pagas todas as importâncias referidas neste número, o equipamento passará a ser propriedade do locatário; 2. f) Constitui incumprimento do contrato, sujeito a mera comunicação ao locatário por carta registada com aviso de recepção, o facto de o locatário incorrer em mora relativamente ao pagamento de qualquer importância em dívida por um período superior a 10 dias contado da data em que tal pagamento se venceu. Verificada a mora em qualquer destes pagamentos, aplica-se o disposto no nº 7 da cláusula 6ª do presente contrato; 3. Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, se existir incumprimento temporário, ou assim julgado, quer de natureza financeira ou não, de qualquer outra obrigação contratual, o locador notificará o locatário por carta registada com aviso de recepção, referindo-lhe a inobservância verificada e o prazo de tempo para a regularização das suas obrigações. Caso tais obrigações não se encontrem regularizadas no prazo definido, o locador poderá proceder à resolução do contrato; 3. f) Constitui incumprimento do contrato e causa da sua resolução: "o locatário incorrer em mora relativamente ao pagamento de qualquer importância em dívida por um período superior a 10 dias contado da data em que tal pagamento se venceu; 4. Em alternativa ao disposto no número um, o locador poderá resolver o contrato e optar por exigir do locatário a restituição do equipamento ou a um seu representante, em lugar indicado pelo locador, em bom estado de funcionamento e assumir todos os encargos e riscos envolvidos; 4.1. Se o locatário não devolver o equipamento ao locador e o mesmo não se encontrar ou vier a estar na posse do locador dentro de dez dias contados da resolução do contrato, então o montante a pagar em dívida a título de indemnização pelas perdas patrimoniais e por lucros cessantes suportados será equivalente à soma de todas as rendas vencidas e não pagas, (incluindo os juros e outras importâncias contratual e legalmente devidos desde a data do seu vencimento) do valor do capital das
rendas futuras vincendas acrescido do valor residual. Este montante deverá ser pago a pronto integralmente e vencerá juros à taxa do contrato, acrescida da sobretaxa máxima permitida por lei até que seja pago na sua totalidade. Nesse caso, a titularidade do equipamento transfere-se para o locatário assim que todas as obrigações referidas sejam cumpridas, sem prejuízo de qualquer outra pretensão que o locador tenha direito ao abrigo do disposto neste contrato; 4.2 Logo que o locatário devolva o equipamento ao locador ou quando o locador dele tomar posse, o locatário pagará ao locador, a pronto, a título de indemnização pela perda patrimonial sofrida, um montante equivalente à diferença entre o resultado líquido da venda do equipamento pelo locador ou, no caso de acordo com a companhia de seguros, o montante pago por esta e a soma dos montantes em dívida, acrescido do capital das rendas futuras vincendas e do valor residual, montante que deverá ser pago a pronto, integralmente, e sobre o seu balanço vencerão juros à taxa do contrato, acrescidos da sobretaxa máxima permitida por lei até que seja pago na sua totalidade. Se o resultado líquido da venda ou do eventual acordo com a companhia de seguros exceder o montante que o locatário esteja obrigado a pagar ao locador nos termos do disposto no contrato, o locatário será compensado pela diferença.
11. A cláusula 12ª do módulo contratual mencionado sob 8 é do seguinte teor: "Se o contrato for rescindido por qualquer das partes antes de decorrido o seu período normal de vigência por causa imputável ao locatário, se o locador assim o entender, a título de cláusula penal por violação do contrato, o locatário deverá igualmente pagar um montante de 20% da soma do capital das rendas vincendas, das rendas vencidas não pagas, do valor residual e de outros montantes legal e contratualmente devidos, montante que vencerá juros à taxa do contrato, acrescidos das máximas sobretaxas legais até que seja efectivamente pago.
12. A cláusula 13ª do módulo contratual mencionado sob 8 é do seguinte teor: "O locador poderá exigir do locatário que o cumprimento do contrato seja assegurado por meio de fiança ou instrumento de garantia equivalente".
13. Nas negociações que precederam o declarado sob 12, a autora fez depender a conclusão do mesmo de B-Comércio de Automóveis SA obtiver de terceiro, com capacidade financeira, a prestação de uma garantia idónea, e as rés C e D declararam obrigaram-se a prestar à autora a garantia por esta exigida, recebendo em contrapartida um prémio anual remunerador do risco assumido.
14. O veículo automóvel n.º CG foi entregue à ré B-Comércio de Automóveis SA, e esta destinou-o a aluguer de longa duração, para ser cedido, como o foi, a um cliente da última, F através dos contratos de aluguer e de promessa de compra e venda, tendo a autora tido conhecimento da daquela cedência, consentindo-a.
15. A ré B-Comércio de Automóveis SA , ao comunicar à ré Companhia de Seguros C qual o beneficiário do seguro e quais as condições de financiamento a garantir para a emissão da referida apólice, fez referência ao contrato de locação financeira.
16. Representantes da Companhia de Seguros C, como seguradora, e de B-Comércio de Automóveis SA, como tomadora, declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº 15010410328, datada de 8 de Julho de 1993, em condições particulares, a primeira assumir, mediante prémio de 10 000$ a pagar pela segunda, a obrigação de pagar o capital de 2 777 460$, sendo o objecto da garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo automóvel marca Renault Trafic, matrícula CG, beneficiário A, prazo de 36 meses, início em 25 de Junho de 1993 e termo em 24 de Junho de 1996.
17. As Condições Gerais da Apólice de Seguro mencionada sob 16 expressam o seguinte:
a) Para efeito do contrato considera-se tomador do seguro a entidade que contrata com a C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, e beneficiário a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizado por C e que igualmente subscreve a apólice, e sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário (artigo 1º);
b) C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas condições gerais, especiais e particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares (artigo 2º);
c) São excluídos das garantias do contrato: a recusa pelo tomador do seguro do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o beneficiário, o incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário ou aos seus mandatários, e a conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador do seguro ou entre este ou quaisquer pessoas a quem o beneficiário tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos pela apólice e ainda os resultantes de comprovada negligência do próprio beneficiário e ou dos seus mandatários (artigo 3º, nº 2);
d) O tomador do seguro e ou o beneficiário devem comunicar, no prazo de 8 dias, qualquer alteração verificada na caução garantida capaz de produzir um agravamento do risco, e a C dispõe de 8 dias para recusar o risco agravado ou propor novas condições (artigo 5º, nº 1);
e) C poderá resolver o contrato, dando conhecimento do facto ao beneficiário, face ao agravamento do risco a que se refere o nº 1 do artigo 5º, se o tomador do seguro não aceitar o sobreprémio correspondente e a resolução do contrato não afectará as responsabilidades garantidas pela apólice ao beneficiário que resultarem de sinistros anteriores a essa data (artigo 8º, nºs 3 e 6);
f) O tomador e ou o beneficiário, sob pena de responderem por perdas e danos, devem comunicar à C, no prazo máximo de 48 horas a contar da data da ocorrência ou da data em que tiveram conhecimento de qualquer indício, acto ou facto que sejam susceptíveis de poder conduzir ao incumprimento da obrigação garantida, obrigando-se a facultar a Inter-Atlântico todos os documentos e informações relativos à expectativa de sinistro artigo 10º, nº 1);
g) O beneficiário obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos, a participar à C a ocorrência do sinistro em prazo não superior a oito dias a contar da sua verificação ou da data em que dele teve conhecimento, expondo pormenorizadamente todas as circunstâncias que possam interessar à determinação dos eventuais prejuízos, independentemente de querer ou não responsabilizar o tomador do seguro, a tomar as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar os prejuízos, a não alterar a sua avaliação e proteger o direito de regresso da C, a fazer as diligências necessárias no sentido de esclarecimento dos factos, comunicando-os à C e permitindo que nelas colabore e as oriente mantendo ou provocando a intervenção das autoridades competentes para a investigação dos factos (alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 10º);
h) para determinar as indemnizações resultantes deste contrato poderá ser exigida a apresentação de determinados documentos ou a prática de certos actos judiciais ou extrajudiciais, a realizar pelo beneficiário, de harmonia com o que for determinado nas condições particulares, e o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo e, ocorrendo o direito à indemnização, tal como é definido no número anterior, o beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela Inter-Atlântico, no prazo de 45 dias da data da reclamação;
- se a indemnização não for paga, por causa imputável à Inter-Atlântico, no prazo estipulado no nº 5 deste artigo, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal (artigo 11º, nºs 1, 4, 5 e 6);
i) C fica sub-rogada nos direitos do beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiros emergentes do presente contrato, até à concorrência da indemnização paga (artigo 14º ).
18. No dia 1 de Novembro de 1993, B SA, C e D declararam, por escrito, em instrumento denominado protocolo, o seguinte:
- este protocolo altera e esclarece o alcance dos anteriores, que substitui integralmente, e visa definir as responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração (artigo 2º);
- será da responsabilidade da B dar conhecimento a terceiros, locatários e/ou beneficiários, das condições deste protocolo que possam interessar-lhes;
- B compromete-se a colocar na leader os seguros de caução que exigir aos seus clientes - locatários de longa duração - destinados a garantir o pagamento por estes das rendas do aluguer de longa duração, quer como tomadores do seguro quer como contra-garantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de aluguer de longa duração;
- das condições particulares das apólices constarão as seguintes cláusulas:
- quando o beneficiário for uma locadora financeira, o presente seguro de caução cobre o risco de incumprimento da contra-garantia assumida pelo locatário - aluguer de longa duração - como se prevê na segunda parte do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio;
- a indemnização pelo incumprimento abrange qualquer das rendas vencidas e não pagas pelo locatário assim como as vincendas legalmente devidas à B, sendo o pagamento efectuado à primeira interpelação, no prazo de 45 dias após ela;
- em caso de falta de pagamento de eventual sobre-prémio, o beneficiário será notificado para poder substituir-se ao tomador;
- quando os beneficiários forem outras instituições de crédito, o seguro cobre, em caso de sinistro, qualquer das rendas vencidas e não pagas pelos locatários - aluguer de longa duração - da B, assim como as rendas vincendas legalmente devidas à B pelos seus locatários, sendo o pagamento feito à primeira interpelação, no prazo de 45 dias a contar dessa interpelação;
- em caso de falta de pagamento de eventual sobre-prémio, o beneficiário será notificado para poder substituir-se ao tomador;
- B garante à leader o pagamento dos prémios desses seguros quando as apólices forem emitidas em nome dos seus clientes como tomadores;
- nas apólices em que a B figure como tomador, entende-se, para todos os efeitos, que a B as contratou de conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como contra-garantes da B, constando tal das condições particulares das apólices;
- as propostas identificarão sempre a entidade jurídica a favor de quem é instituído o benefício, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
- quando a B seja beneficiária, poderá endossar esses benefícios, endosso que produzirá efeitos a partir da data da recepção pela leader da respectiva comunicação escrita, identificando o novo beneficiário e com indicação da respectiva morada;
- qualquer alteração do locatário deverá ser igualmente comunicada à leader;
- sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a leader compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta à B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável, igual prazo se aplicando à alteração do locatário referido no artigo anterior;
- independentemente da duração do seguro, fica acordado que a responsabilidade garantida pelas seguradoras corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como às vincendas legalmente devidas à B, tendo como limite o capital seguro na apólice;
- em caso de sinistro coberto pela apólice, a B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a leader, sem contra-prestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme perante a instituição de crédito a quem livremente foi cessionado o direito à indemnização, o pagamento dos danos seguros (artigo 13º;
- as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de aluguer de longa duração, da conta-corrente do locatário de longa duração, fotocópia da carta enviada pela B ao locatário de longa duração atestando o período da mora e da carta enviada pela B ao locatário de longa duração declarando a resolução do contrato;
- com os documentos referidos na alínea anterior, a seguradora pagará, à primeira interpelação do beneficiário, o montante indemnizatório;
- o beneficiário compromete-se, no entanto, a não exigir o pagamento de qualquer indemnização antes de decorreram 45 dias da data da interpelação, sem prejuízo da obrigação de participação do incumprimento no prazo estabelecido nas condições gerais da apólice;
- a leader compromete-se, salvo o disposto nos artigos 11º e 16, a emitir todas as apólices de seguro caução até ao limite de 3 000 000$ ou 5 000 000$ por locatário e/ou viatura, mediante o pagamento de um prémio total de 20 001$ ou 40 000$,
respectivamente, e para capitais superiores a 5 000 000$ por veículo e/o locatário, os contratos serão tarifados, de acordo com a sua duração, às taxas relativas a 12 meses 1%; 24 meses 1,5%; 36 meses 2, 25%; e 48 meses 2,75%.
- Salvo casos excepcionais:
- a leader não aceitará seguros de caução relativos a veículos cujo seguro do ramo automóvel não lhe seja simultaneamente entregue;
- os seguros do ramo automóvel serão feitos em nome da B que se obriga a mantê-los enquanto vigorarem os respectivos seguros de caução:
- o risco do seguro de caução considera-se agravado quando o respectivo seguro do ramo automóvel não estiver em vigor na leader;
- a B prestará à leader contra-garantia ao abrigo da declaração geral anexa, formalizada por uma letra avalizada pelos seus sócios e respectivos cônjuges junta a cada proposta de seguro caução;
- a denúncia do protocolo poderá ser efectuada quer pela B quer pela leader mediante um pré-aviso registado de 30 dias;
- a responsabilidade das seguradoras está repartida pelas seguintes percentagens: C 60%; e D 40%;
- B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data prevista de pagamento.
19. Em cada um dos protocolos constava que os seguros caução se destinavam a garantir a B o pagamento de veículos por ela vendidos por esta em aluguer de longa duração, e o celebrado em Novembro de 1992 introduziu um regime de co-seguro, declarando também a ré D assumir os riscos da caução acima referida.
20. O valor dos prémios oferecido pela ré B-Comércio de Automóveis SA eram de um por cento para contratos com prazo até doze meses, 1,35 por cento até vinte e quatro meses e 1,75 por cento até trinta e seis meses, taxas estas muito inferiores às do mercado para operações de garantia semelhantes, as quais rondavam os três por cento ao ano sobre o valor da garantia.
21. A apólice em causa nos presentes autos foi emitida sob proposta da ré B-Comércio de Automóveis SA, acompanhada da ficha de informação relativa ao adquirente do veículo.
22. A ré B-Comércio de Automóveis SA não procedeu ao pagamento à autora da renda relativa ao contrato dos autos e vencida no dia 1 de Julho de 1994, no valor de 274 212$.
23. No dia 13 de Julho de 1994, a ré Companhia de Seguros C recebeu uma carta expedida pela autora, em que esta alertava aquela para o facto de a ré B-Comércio de Automóveis SA não estar a cumprir com as suas obrigações decorrentes do contrato de leasing.
24. No dia 5 de Setembro de 1994, a autora enviou à C, uma carta, por ela recebida em que a primeira reafirmou a responsabilidade desta com base no contrato de seguro caução celebrado com a ré B e lhe pedia o pagamento das rendas vencidas e respectivos juros de mora, sob pena de proceder à resolução do contrato de locação financeira, o que veio a acontecer.
25. No dia 5 de Setembro de 1994, a autora enviou à ré C uma carta registada com aviso de recepção, que a última recebeu, em que reclamava o pagamento da indemnização decorrente da resolução do contrato e locação financeira em causa e da apólice de seguro caução nº 150104103228.
26. No dia 12 de Setembro de 1994, a ré C enviou uma carta à autora, por esta recebida em que mencionava o teor dos protocolos acima referenciados, celebrados com a ré B.
27. No dia 14 de Agosto de 1995, a autora instaurou contra a ré B, providência cautelar de entrega do veículo n.º CG e o cancelamento do registo automóvel, que foi julgada procedente e ordenada e efectivada a sua entrega do à primeira.
28. A ré B tinha de pagar à autora as prestações a que se obrigou por força do contrato de locação financeira.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir das recorrentes o pagamento de € 1 367, 76, juros de mora no montante de € 51,32, rendas vincendas e valor residual no montante de € 8 873, 11 e juros de mora de € 49,27.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes e da recorrida, a resposta à mencionada questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei processual aplicável à acção e aos recursos;
- no acórdão recorrido infringiu-se ou não o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrida e B;
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre B e C;
- natureza do contrato celebrado entre B e F;
- no acórdão recorrido infringiu-se ou não o princípio da liberdade contratual?
- sentido juridicamente relevante do objecto mediato do contrato celebrado entre B e C;
- âmbito do direito de crédito da recorrida face às recorrentes.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Como a acção foi intentada no dia 11 de Setembro de 1995, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto (artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como o acórdão recorrido foi proferido no dia 20 de Fevereiro de 2003, são aplicáveis ao recurso as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95).

2.
Alegaram as recorrentes que o acórdão da Relação não envolveu a necessária análise crítica dos meios de prova oferecidos pelas partes e que, por via dessa omissão, foi infringido o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil.
Explicitaram que se a Relação tivesse analisado e ponderado que a proposta de seguro menciona o contrato de aluguer de longa duração através do n.º T 932917 e o nome da locatária relativa ao contrato de aluguer de longa duração, bem como o conteúdo dos protocolos, teria facilmente concluído no sentido de que a garantia acordada entre B e C consistia no pagamento das rendas referentes ao contrato de aluguer de longa duração.
O artigo 659º do Código de Processo Civil reporta-se à estrutura intrínseca e extrínseca das sentenças, de alguns despachos e dos acórdãos, na 1ª instância e nos tribunais superiores (artigos 713º, n.º 2, e 726º do Código de Processo Civil).
Dele resulta, além do mais, que na fundamentação das sentenças e dos acórdãos, o juiz ou o colectivo dos juízes, conforme os casos, devem tomar em consideração os factos admitidos por acordo, os factos provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que hajam sido efectivamente declarados provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer (artigo 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
As recorrentes não impugnaram a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância e não está em causa que a Relação haja desconsiderado na prolação do acórdão os factos declarados provados na 1ª instância e em que se fundou a sentença recorrida.

Decorre do n.º 3 daquele artigo que o juiz ou o colectivo dos juízes deve considerar na sentença ou no acórdão, respectivamente, os factos que não tenham sido expressamente declarados provados e o estejam por via de prova plena documental em geral, confissão escrita ou acordo das partes.
Decorrentemente, a menção naquele último normativo à análise crítica das provas, pela própria natureza das coisas, não pode ter o sentido do segmento relativo à análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos decisivos para a decisão da matéria de facto decisivos para a convicção do julgador a que se reporta o artigo 653º, n.º 2, do mesmo diploma.
Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil, a análise crítica das provas a que se reporta reconduz-se, no confronto das normas que se reportam aos meios de prova plena, ao acrescentamento ao elenco fáctico dos factos provados por esses meios de prova plena.
Os documentos referidos pelas recorrentes são insusceptíveis de comprovar, em termos de prova plena, qualquer facto principal, complementar ou instrumental em relação ao objecto nuclear do litígio.
Não tem, por isso, qualquer fundamento legal a alegação das recorrentes no sentido de que o acórdão recorrido infringiu o disposto no artigo 659º do Código de Processo Civil sob o argumento de não haver feito a análise crítica das provas.

3.
Quando alguém pretenda adquirir a disponibilidade sobre determinado bem de equipamento ou de consumo duradouro ou, pelo menos, usá-lo durante o período mais relevante do seu funcionamento, mas não queira ou não possa pagá-lo a pronto, pode obtê-lo de instituições financeiras que para o efeito surgem no mercado na dupla posição de vendedoras e de financiadoras.
É esta realidade que está na origem dos chamados contratos de locação financeira, especialmente regulados na lei, os quais, versando sobre coisas móveis, como é o caso vertente, a sua duração corresponde ao período presumível da sua utilização económica.
Trata-se, de contratos de longo ou de médio prazo destinados a proporcionar a alguém um financiamento, não através de uma quantia em dinheiro, mas por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário, não tanto a propriedade do bem, mas a sua posse e utilização para determinado fim, pelo que o objectivo final deste contrato é o de concessão de crédito para financiamento do uso do bem e de disponibilização de acrescidos instrumentos tendentes a possibilitar o exercício de uma actividade produtiva.
O modelo legal do contrato de locação financeira na espécie mobiliária visou a consecução do importante escopo económico de solucionar o problema da actualização do equipamento produtivo, sem necessidade de o locatário despender vultuosas quantias em dinheiro.
Em conformidade com a referida perspectiva de regulação económico-jurídica, a lei caracteriza o contrato de locação financeira como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação da última, em que esta, nos termos do próprio contrato, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar (artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, substituído pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, e alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro).
Dir-se-á que o contrato de locação financeira se estrutura em termos de uma das partes - o locatário - formular à outra - o locador - um pedido de financiamento com o alcance de o último adquirir ou construir determinado bem para uso do primeiro, por certo período de tempo, mediante determinada renda periódica, com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri-lo por compra, mediante um preço pré-estabelecido, em conformidade com a referida renda, por forma a que aquele preço se identifique com o seu valor residual, assim englobando elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo.
O locatário não adquire, por mero efeito do contrato, o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir, pelo preço que haja sido ajustado que, em princípio, deverá corresponder ao seu presumível valor residual.
Face aos factos elencados sob II 7 a 12, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que recorrida e B SA celebraram um contrato de locação financeira, a primeira como locadora, e a segunda como locatária.

4.
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser instrumentalizado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).
Conformado com o tipo negocial geral da espécie, o contrato de seguro caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, e 29/96, de 11 de Abril, pelo artigo 114º, nº 5, do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho.
O contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O contrato de seguro caução compreende o seguro caução directa e o seguro de caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
Para além dos elementos constantes do Código Comercial, deve o contrato de seguro caução inserir, inter alia, a obrigação a que se reporta (artigo 8º do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
É individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta.
Dir-se-á que o contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação.
A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio).
Perante a factualidade provada constante de II 16 e 17, a conclusão é no sentido de que B SA e C celebraram um contrato de seguro caução directa, em que a primeira figura como tomadora, a segunda como seguradora e a recorrida como beneficiária.

5.
A propósito do contrato celebrado entre B e F, apenas se sabe que a primeira destinou o veículo automóvel n.º CG, locado à recorrida, ao aluguer de longa duração, e que foi entregue pela primeira à segunda, sua cliente, através de contratos de aluguer e de promessa de compra e venda.
O chamado contrato de aluguer de longa duração é uma especial modalidade de contrato de locação dilatado no tempo, tendo por objecto mediato veículos automóveis, que se rege pelas normas do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, redacção dos Decretos-Leis n.ºs 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, e pelas relativas ao contrato de locação constantes do Código Civil.
O contrato-promessa é essencialmente a convenção instrumental pela qual alguém se obriga a celebrar determinado contrato (artigo 410º, n.º 1, do Código Civil).
A factualidade disponível quanto a este ponto é assaz escassa, certo que o afirmado é essencialmente jurídico-conclusivo, isto tendo em conta a mera referência, como se de factos concretos se tratasse, a contratos de aluguer e de promessa de compra e venda, pelo que surge praticamente impossibilitada a qualificação contratual a que alude o artigo 664º do Código de Processo Civil.
Todavia, a factualidade disponível, complementada pelas mencionadas afirmações de cariz conclusivo, permite concluir que B e F celebraram um contrato de aluguer de longa duração cujo objecto mediato se consubstanciou no veículo automóvel n.º CG e um contrato de promessa de compra e venda ao mesmo reportado e aprazado para o termo do primeiro.

6.
No nosso ordenamento jurídico, embora a liberdade contratual releve dos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade a que se reportam os artigos 13º, 61º e 62º da Constituição, está, naturalmente, sujeita a variados limites.
A lei ordinária consagra uma das vertentes do princípio da liberdade contratual no artigo 405º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (artigo 405º, n.º 1, do Código Civil).
O referido normativo traça logo no começo a medida da limitação do princípio da liberdade contratual, em termos de a própria fixação do conteúdo contratual estar sujeita a restrições impostas pelas exigências da boa fé, da justiça real, da parte social ou economicamente mais fraca, da moral pública e dos bons costumes (Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 84/93, de 10 de Março de 1994, BMJ, n.º 434, pág. 5).
Mas, em princípio, nada obsta a que as partes insiram no clausulado particular do contrato de seguro as declarações negociais que entenderem, desde que não contrariem o disposto em lei imperativa.
No confronto entre o clausulado geral e o particular de um contrato de seguro, se porventura o segundo contrariar algum ponto do primeiro, normalmente predisposto por via de cláusulas contratuais gerais, impõe-se, como é natural, salvo se contrariar lei imperativa, que o particular prevaleça sobre o geral (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).
No caso vertente, porém, a Relação limitou-se a interpretar o conjunto do clausulado particular e geral do contrato de seguro caução em causa com o sentido negocial que entendeu resultar das respectivas declarações negociais e do disposto nos artigos 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil.
Não se tratou pois, de fazer prevalecer, no âmbito do contrato de seguro caução, as condições gerais sobre as condições particulares e, muito menos, de violação do princípio da liberdade contratual a que se fez referência, independentemente do acerto ou desacerto interpretativo que operou do clausulado.
Inexiste, por isso, fundamento legal para considerar ter a Relação infringido o disposto no artigo 405º do Código Civil.

7.
A questão nuclear a decidir no recurso é a de saber se o contrato de seguro caução celebrado entre a recorrente C e B garante o cumprimento pela última do contrato de locação financeira celebrado com a recorrida ou o cumprimento do contrato de aluguer de longa duração por parte de F no confronto com B.
A este propósito, há acordo das partes no que concerne ao teor das declarações negociais expressas no clausulado geral e particular do contrato de seguro caução em causa, mas não o há quanto ao seu sentido.
Enquanto as recorrentes, partindo da expressão relativa ao objecto da garantia de pagamento de doze rendas trimestrais referentes ao aluguer de longa duração do veículo Renault Trafic CG, do conteúdo dos protocolos estabelecidos com a tomadora do seguro e do texto de uma proposta de seguro entendem que a cobertura do seguro em causa se cinge às rendas devidas à referida tomadora por F, a recorrida entende que tal cobertura se reporta às rendas referentes ao contrato de locação financeira.
A questão de saber se o referido contrato de seguro caução cobre ou não o risco invocado pela recorrida tem, naturalmente, de ser resolvida, além do mais, à luz da interpretação das cláusulas particulares e gerais do contrato seguro caução em causa.
Este Tribunal, não obstante a limitação legal de sindicância da matéria de facto fixada pela Relação, pode operá-la, por estar em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais segundo o critério estabelecido no artigo 236º, n.º 1, e 238º, n.º 1, do Código Civil (artigos 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
A excepção ocorre nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
No caso vertente, estamos perante um negócio jurídico oneroso e formal, pelo que o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice.
Mas na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato.
Resulta das condições gerais da apólice do contrato de seguro caução em causa, por um lado, que o tomador do seguro é quem contrata com C e deve pagar os prémios, e beneficiário o titular do direito de indemnização, o sinistro o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário.
E, por outro, que o contrato de seguro garante ao beneficiário o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida.
Perante este clausulado geral, como no clausulado particular consta ser B tomadora do seguro, sem qualquer referência expressa a sê-lo por conta, e a recorrida a beneficiária, um declaratário normal colocado na posição da declaratária B ou da própria recorrida, concluiria que o contrato de seguro caução em causa garantia à última o pagamento das rendas que devia receber da primeira, isto é, da tomadora do seguro B.
Está assente, por um lado que, nas negociações que precederam a celebração do contrato de locação financeira, a recorrida fez depender a sua conclusão de B obter de terceiro com capacidade financeira, a prestação de uma garantia idónea e, por outro, que B, ao comunicar a C qual o beneficiário do seguro, lhe referiu o contrato de locação financeira.
Ademais, com especial relevo no quadro da boa fé, está assente, por um lado, que as recorrentes informaram a recorrida, cerca de oito meses antes da celebração do contrato de seguro em causa, que os seguros caução emitidos em seu benefício cobriam, em caso de indemnização o conjunto das rendas vencidas não pagas e as rendas vincendas com pagamento à sua primeira interpelação e, por outro, que elas se obrigaram a prestar à recorrida a garantia por ela exigida.
Perante este quadro de facto, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a recorrente C conhecia o interesse da recorrida, e mesmo o da B, em que o contrato de seguro caução garantisse o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira.
Vejamos agora o conteúdo dos protocolos em tanto quanto sejam susceptíveis de esclarecer o sentido juridicamente relevante da vontade de B e da recorrente C.
Na altura em que o contrato de seguro caução foi celebrado, vigorava entre as recorrentes e B um acordo empresarial, por elas denominado Protocolo, datado de 1 de Novembro de 1992, essencialmente idêntico a outros que o antecederam.
Tendo em conta que o contrato de seguro caução em causa foi celebrado no dia 8 de Julho de 1993, só importa atentar no referido contrato quadro datado de 1 de Novembro de 1992, sem prejuízo do que abaixo se referirá no que concerne ao protocolo de 1 de Novembro de 1993.
Expressou-se no protocolo de 1 de Novembro de 1992 que ele visava definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à B dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração.
B comprometia-se, por um lado, a colocar na C os seguros caução que exigisse aos seus clientes para garantia do pagamento das prestações de veículos por aqueles adquiridos em aluguer de longa duração e, apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes, a garantir-lhe o pagamento dos prémios de seguro.
E, por outro, em caso de sinistro coberto pela apólice, a transferir a propriedade do veículo locado para C sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que a última confirmasse o pagamento dos danos seguros perante a instituição de crédito a quem livremente tivesse sido cessionado o direito à indemnização.
As recorrentes, por seu turno, independentemente da duração do seguro, garantiam a responsabilidade em cada momento correspondente ao valor das prestações em - dívida vencidas e as vincendas não pagas até ao limite do capital indicado na apólice.
E "C" comprometeu-se a emitir todas as apólices de seguro caução cuja tomadora fosse B ou quem esta indicasse, até certo montante, mediante o pagamento de determinado prémio, e ambas que, com a formalização da proposta de seguro caução, B indicaria a C a entidade jurídica beneficiária e que a primeira pagaria à segunda, à primeira interpelação, a indemnização que porventura esta tivesse de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução.
O sentido declarativo que resulta deste convénio empresarial é, pois, essencialmente, o de ter visado regular as relações entre as recorrentes e B no tocante à celebração de contratos de seguro caução destinados a garantir à última o pagamento dos veículos por esta vendidos em aluguer de longa duração.
Reporta-se, pois, o mencionado segmento declarativo à garantia de pagamento do preço concernente a contratos de compra e venda de veículos automóveis, pelo que envolve o pressuposto de que B seria ela própria a titular do direito de propriedade sobre eles e não ou já não sua mera locatária no quadro de algum contrato de locação financeira, designadamente celebrado com a recorrida.
Só assim faz sentido o convencionado entre B e C no sentido de que, em caso de sinistro coberto pela apólice, pela última honrado, a primeira transferir-lhe-ia o direito de propriedade sobre o veículo locado.
Acresce que se expressa no convénio em análise dever C emitir todas as apólices de seguro caução cuja tomadora fosse B ou quem esta indicasse.
Mas isso não se conforma com a normalidade das coisas, certo que o normal no quadro de contrato de seguro caução tendente à garantia do pagamento das rendas relativas a um contrato de aluguer de longa duração seria que os locatários figurassem como tomadores e B como beneficiária.
Expressa-se, ademais, no referido protocolo dever B indicar a C a entidade beneficiária do seguro, do que se infere não ser ela própria a sua beneficiária e, para além disso, menciona-se o direito de regresso da última em relação à primeira pelo que pagasse por virtude do accionamento do contrato de seguro caução.
Perante o conteúdo deste protocolo, dele nada de relevante pode ser extraído com vista à determinação do sentido juridicamente relevante da vontade manifestada pelos representantes da recorrente C e de B ao celebrarem o contrato de seguro caução em causa.
Ainda que se pudesse concluir no sentido de o mencionado protocolo só versar sobre as relações-quadro relativas à celebração entre B e C de contratos de seguro caução para garantia de pagamento das rendas relativas a contratos de aluguer de longa duração, disso não podia inferir-se que só esse tipo de contratos era celebrado entre elas, ou seja, que a par desses contratos não celebravam contratos de seguro caução para garantia do pagamento das rendas concernentes a contratos de locação financeira.
Salienta-se, a propósito, que só no protocolo datado de 1 de Novembro de 1993, celebrado cerca de cinco meses depois da outorga do contrato de seguro caução em causa, é que B e as recorrentes expressaram um conteúdo de vontade que se afasta da que haviam expressado nos protocolos anteriores.
Só nesse protocolo é que B se comprometeu a colocar na C os seguros caução que exigisse aos seus clientes locatários de longa duração, destinados a garantir-lhe o pagamento por eles das respectivas rendas, quer como tomadores, quer como contra-garantes, nos casos de locação financeira, dos veículos entregues em regime de aluguer de longa duração.
Foi ali que as três outorgantes expressaram, por um lado, que das condições particulares das apólices constaria, quando o beneficiário fosse uma locadora financeira, que o seguro cobria o risco de incumprimento da contra-garantia assumida pelo locatário de longa duração, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio.
E, por outro, que nas apólices em que B figurasse como tomador se entendia que ela as contratou por conta e ordem do respectivo locatário de longa duração, como seus contra-garantes, e que tal constaria das respectivas condições particulares.
Assim, por um lado, o referido contrato só foi celebrado entre as recorrentes e B depois da outorga do seguro caução em causa, e, por outro, este não reflecte nas condições particulares que a segunda o tenha celebrado por conta e ordem de F.
Em consequência, não pode extrair-se do referido protocolo algum subsídio tendente à interpretação do contrato de seguro caução em causa nos termos pretendidos pelas recorrentes.
Está assente que a apólice em causa foi emitida sob proposta de B, acompanhada de ficha de informação relativa à locatária do contrato de aluguer de longa duração, e as recorrentes esclareceram dela constarem as expressões "Assunto F" e "N.º Contrato T932917".
Mas essas circunstâncias, ao invés do que as recorrentes entendem, não são essencialmente relevantes para determinar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais em causa.
Em primeiro lugar, importa considerar que o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre B e F está intrinsecamente conexionado, em termos de dependência, com o contrato de locação financeira celebrado entre a recorrida e B.
Aqueles elementos inscritos em ficha podem, com efeito, ser entendidos como elementos de informação levados ao conhecimento da recorrente C por parte de B relativamente à sua actividade contratual quanto ao mesmo veículo automóvel, por um lado com F relativamente ao contrato de aluguer de longa duração e, por outro, com a recorrida quanto ao contrato de locação financeira.
Acresce que no texto das condições particulares do contrato de seguro caução em causa não há qualquer referência ao nome de F que com B outorgou no contrato de aluguer de longa duração relativo ao veículo automóvel n.º CG.
Quem podia, como é natural, beneficiar do contrato de seguro caução destinado a garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração era, naturalmente, B, mas nas cláusulas do contrato de seguro caução em análise quem consta como beneficiária não é B, mas a recorrida.
Em termos de normalidade contratual, se as partes pretendessem garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de aluguer de longa duração, quem constaria das condições particulares da apólice como tomadora seria F e não B.
Perante este quadro, a menção relativa ao contrato de aluguer de longa duração nas condições particulares do contrato de seguro caução, no confronto com o sentido das restantes cláusulas particulares e das condições gerais a que se fez referência não pode ser considerada relevante para se considerar a interpretação negocial pretendida pelas recorrentes.
As menções inseridas nas condições particulares do contrato de seguro caução relativas às doze rendas trimestrais, convencionadas no contrato de locação financeira, ao encabeçamento da entidade beneficiária na pessoa da recorrida e de B na posição de tomadora do seguro e o compromisso de garantia assumido pelas recorrentes perante a recorrida, a par interesse desta no recebimento por parte da recorrida das rendas relativas ao contrato de locação financeira devidas por B, são essencialmente significativos para operar a interpretação do sentido relevante das declarações dos outorgantes no contrato de seguro.
A circunstância de a recorrida figurar no contrato de seguro como beneficiária da indemnização por incumprimento do contrato de aluguer do automóvel é harmónica com a delineação da conexão de interesses envolvidos pelos contratos de locação financeira, de aluguer de longa duração e de seguro de caução.
É que se trata de três contratos envolvidos de significativa conexão instrumental objectiva e subjectiva, certo que o contrato de aluguer de longa duração depende do contrato de locação financeira, e a celebração deste último é condicionada à celebração do contrato de seguro caução, e cada um dos respectivos sujeitos tem interesse em que o os outros cumpram pontualmente as obrigações deles decorrentes.
A referência ao aluguer de longa duração nas condições particulares do contrato de seguro caução, independentemente do motivo, isto é, seja ou não para salientar que o veículo automóvel se destinava a ser objecto mediato do contrato de aluguer de longa duração, não pode obnubilar o sentido que resulta dos restantes elementos acima mencionados.
Não tem qualquer relevo jurídico o argumento no sentido de que a recorrida beneficiaria do contrato de seguro caução abrangente do pagamento das rendas relativas ao contrato de aluguer de longa duração em virtude de ficar garantida do recebimento das rendas relativas ao contrato de locação financeira.
Com efeito, nessa hipótese, não havia vinculação ou garantia alguma de que B afectasse o montante das rendas recebidas das recorrentes por virtude do incumprimento do contrato de aluguer de longa duração por parte de F à extinção do direito de crédito da titularidade da recorrida em relação a ela.
Perante este quadro, um declaratário normal, colocado na posição contratual de B e da própria recorrida, interpretaria a cláusula relativa ao objecto da garantia em causa no sentido de abranger a obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre B e a recorrida e a esta devidas por aquela.
Salienta-se, finalmente, conforme já se referiu, que as recorrentes se obrigaram a prestar à recorrida a garantia por esta exigida como condição de celebração do contrato de locação financeira em causa e, no ano anterior, haviam-lhe comunicado que os seguros caução emitidos a seu benefício cobriam, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sob pagamento à sua primeira interpelação.
Se, porventura, fosse de concluir, em sede de interpretação do clausulado global do contrato de seguro caução em causa, no sentido pretendido pelas recorrentes, então seria de equacionar a questão do funcionamento do abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium a que se reporta o artigo 334º do Código Civil.

8.
Na espécie coexistem três obrigações conexas, designadamente a da B perante a recorrida derivada do contrato de locação financeira e face a C no que concerne ao pagamento do prémio, e a aleatória da última relativa à cobertura do risco de incumprimento por B da obrigação derivada do primeiro dos referidos contratos.
B surge em relação à recorrida como principal pagadora, por virtude do incumprimento do contrato base de locação financeira, e as recorrentes C e D, em relação à recorrida, como principais pagadoras face ao incumprimento por B do contrato de locação financeira.
Nesta fase patológica de incumprimento do contrato de locação financeira B, por um lado, C e D, por outro, respondem perante a recorrida pela mesma prestação de ressarcimento, conformada embora pelo limite derivado do contrato de seguro que traça a diversidade da fonte obrigacional.
Dir-se-á que B e C e D todas devedoras principais, respondem pelo mesmo núcleo prestacional e de fonte obrigacional diversa, a responsabilidade da primeira fundada no incumprimento próprio contrato de locação financeira e a das últimas baseada no incumprimento daquele contrato pela primeira e no contrato de seguro caução.
De qualquer modo, a indemnização que, neste caso, C e D prestem à recorrida é-o a título de obrigação própria, assumida embora por via do contrato de seguro caução.
Entendem as recorrentes que o contrato de seguro caução em causa só seria susceptível de garantir o pagamento das rendas correspondentes ao contrato de locação financeira, ou seja, as rendas vencidas até ao momento da sua resolução, e não o valor correspondente às rendas vincendas.
Acrescentam que só poderiam ser condenadas no pagamento da renda vencida no dia 1 de Julho de 1994, no montante de 274 212$, argumentando que o remanescente do pedido corresponderia a uma indemnização emergente de uma cláusula penal não coberta pela apólice.
Tal como elas referiram, o contrato de seguro caução é insusceptível de cobrir obrigações de indemnização por lucros cessantes ou danos não patrimoniais (artigo 12º do DL 183/88, de 24 de Maio).
Ademais, uma coisa são as rendas vencidas, pagas ou não pagas, até à comunicação da declaração de resolução do contrato de locação financeira, e outra, essencialmente diversa, a indemnização pelo dano contratual negativo decorrente da resolução do contrato a que se reporta o artigo 801º, n.º 2, do Código Civil.
E isso, independentemente da forma como a indemnização foi convencionada, isto é, por referência à soma das rendas vencidas e não pagas, do valor das rendas vincendas e do valor residual, ou por via de cláusula penal correspondente a certa percentagem sobre o valor da soma das rendas vencidas e não pagas, das rendas vincendas e do valor residual a que se reportam as cláusulas 11ª.4.1. e 12ª do contrato de locação financeira celebrado entre a recorrida e B.
Resulta efectivamente dos factos provados que a recorrida resolveu o contrato de locação financeira celebrado com B na sequência do incumprimento por esta da obrigação de pagamento, no dia 1 de Julho de 1994, da renda do montante de 274 212$.
Decorre, por outro lado, do artigo 2º, nº 1, das Condições Gerais da Apólice relativas ao contrato de seguro caução que C garantia ao beneficiário, até ao limite do capital seguro, nos termos das respectivas condições particulares, o pagamento da importância que ele devia receber de B no caso de incumprimento por esta da obrigação garantida.
Ora, das condições ou cláusulas particulares do contrato de seguro caução em análise, segundo a interpretação a que se chegou, consta que C garante, até ao limite do capital seguro, o pagamento de doze rendas trimestrais.
Garantida quanto ao embolso de doze rendas trimestrais pelo contrato de seguro caução em causa, podia a recorrida exigir das recorrentes o pagamento das que lhe eram devidas à luz das vicissitudes envolventes do contrato de locação financeira.
Tendo optado pela não exigência do cumprimento do contrato de locação financeira, certo que operou a sua resolução, podia cumular a pretensão de restituição do veículo objecto mediato daquele contrato com a de pagamento das rendas vencidas.
Não obstante operar ex tunc, a resolução do contrato de locação financeira, compatibiliza-se com a não devolução das rendas entretanto vencidas, em razão do clausulado naquele contrato e até mesmo da própria lei, designadamente o n.º 2 do artigo 434º do Código Civil, de harmonia com o princípio da equivalência entre o valor de uso do veículo e o montante daquelas prestações.
A lei não dá, porém, cobertura à pretensão da recorrida de cumular, na sequência da resolução do contrato de locação financeira, o pedido de restituição do veículo automóvel com o pedido de condenação no pagamento do montante da renda vencida e das rendas vincendas.
Com efeito, rescindido o contrato, o interesse de cumprimento transfere-se para o direito de indemnização, na espécie contratualmente fixado relativamente aos seus pressupostos e quantum.
Ora como a recorrida operou a resolução do contrato de locação financeira numa altura em que estava vencida a prestação que devia ser paga no dia 1 de Julho de 1994, assistia-lhe o direito de exigir de B a restituição do veículo automóvel locado, o pagamento daquela renda e a indemnização contratualmente fixada, acrescida dos respectivos juros de mora.
Todavia, das recorrentes só a recorrida podia exigir, atento o clausulado geral e particular do contrato de seguro caução, o pagamento da aludida renda vencida no dia 1 de Julho de 1994, e juros de mora sobre esse valor, tal como, neste ponto, foi decidido na sentença proferida na 1ª instância.
Como as recorrentes alegaram a solução acima delineada, embora para a eventualidade de a sua perspectiva do âmbito de cobertura do contrato de seguro caução não ser considerada pelo tribunal, e não puseram em causa o segmento do acórdão recorrido que as condenou no pagamento de juros de mora, deve o mesmo manter-se nesta sede, embora reportado ao menor capital de renda por elas devido à recorrida.

Procede, assim, nesta parte, o recurso de revista interposto do acórdão da Relação por C e D.
Vencidas parcialmente no recurso, são as recorrentes e a recorrida responsáveis pelo pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, em ambos os recursos e na acção (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros C e pela Companhia de Seguros D, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e condenam-se aquelas a pagar à recorrida a quantia de mil trezentos e sessenta e sete euros e setenta e seis cêntimos, acrescida de juros de mora correspondentes nos termos considerados no acórdão da Relação, bem as primeiras e a última no pagamento das custas respectivas, na proporção do vencimento, nos recursos e na acção.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003.
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís (vencido por entender que as rés deviam ser absolvidas, de todo o pedido, porquanto o contrato de seguro abarca o aluguer de longa duração e não a locação financeira).