Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00013064 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | AGRAVANTES FURTO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO INTERESSE PROTEGIDO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112040420553 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 272/90 | ||
| Data: | 04/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime do artigo 177 do Código Penal, não é agravado pelas circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 176 do mesmo diploma legal, as quais têm apenas a virtualidade, quando concorrem de transformar o delito de semi-público em público. II - Se o crime de furto ocorre em lugar vedado ao público, não pode o facto considerar-se absorvido pelo furto, já que os interesses que se visam proteger com a punição do furto e com a introdução em lugar vedado são bem diversos. | ||