Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2270
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
ANULABILIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200209190022707
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 942/01
Data: 02/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : Cabe à seguradora o ónus da prova da declaração inexacta, como forma de se livrar da obrigação de pagar o capital do seguro de vida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou, a 7 de Janeiro de 1998, acção declarativa, de condenação, contra "B-Seguros de Vida, SA" pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2000000 escudos, acrescida de juros vencidos, contados desde 23 de Maio de 1996, até 2 de Dezembro de 1997, no montante de 305205 escudos, e vincendos, a contar de 2 de Dezembro de 1997 até efectivo pagamento, à taxa anual de dez por cento.

Para tanto, em síntese, a autora alegou a celebração, com data de 31 de Agosto de 1995, de um contrato de seguro de vida em que foi tomador C, a ré seguradora e a autora, além do próprio tomador, pessoa segura e beneficiária, com o capital em caso de morte natural, de 2000000 escudos. O tomador e segurado C faleceu a 23 de Maio de 1996, sendo a autora a única beneficiária, mas a ré não pagou o capital seguro.

A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.

Para tanto, em síntese, a ré sustenta, no que aqui e agora continua a interessar, a nulidade do contrato de seguro, alegando que o tomador e a autora, ao preencherem o questionário destinado a permitir à ré avaliar o risco do contrato, responderam negativamente a determinadas perguntas acerca da saúde do tomador, contra a realidade.

A autora replicou alegando que a proposta do seguro, com o respectivo questionário, não foram preenchidos pelo tomador, nem pela autora, mas sim por um colaborador e agente da ré que fez perguntas às quais o tomador e a autora responderam com verdade, tendo-se limitado, depois, a assinar no lugar que lhes foi indicado por aquele colaborador da ré.

O Primeiro Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 10 de Setembro de 2000, julgou a acção procedente, com condenação da ré a pagar à autora a quantia de 2000000 escudos acrescida de juros de mora desde 23 de Maio de 1996 até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 10%, até 17 de Abril de 1999, e à de 7%, a partir desta data.

Para chegar a esta decisão, não obstante determinadas respostas apostas no questionário da proposta de seguro serem contrárias à realidade do estado de saúde do tomador do seguro, considerou-se que aquela proposta, incluindo as respostas ao questionário, foi preenchida exclusivamente pelo colaborador/agente da ré que angariou o seguro; o tomador e a autora limitaram-se apenas a responder a todas as perguntas que lhes foram feitas pelo dito colaborador/agente da ré, o que fizeram com verdade; e, igualmente, limitaram-se, apenas, a assinar onde aquele colaborador/agente da ré lhes indicou que assinassem.

E tudo isto de harmonia com as respostas que o julgador da matéria de facto dera ao questionário, por despacho de 31 de Maio de 2000, a culminar audiência de julgamento com gravação da prova.

A ré apelou.
Neste recurso a ré não impugnou a decisão acerca da matéria de facto, não tendo sido, por isso, observado o disposto no artº 690º-A do CPC.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2002, revogou a sentença, julgou nulo o contrato de seguro e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a autora pede revista mediante a qual, arguindo o acórdão recorrido de haver cometido as nulidades previstas no artº 668º, nº1, als.c) e d), do CPC, e violado o disposto nos artºs 429º do Cód. Com., 342º, nº2, 334º e 726º, do Cód. Civil, pretende a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da ré nos termos peticionados ou, caso assim se não entenda, a condenação da ré na devolução dos prémios recebidos.

A ré alegou no sentido de ser negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
São as seguintes as questões a decidir, colocadas na alegação da recorrente:
a) omissão de pronúncia acerca da questão de saber se à autora e marido foram feitas todas as perguntas do questionário anexo à proposta de seguro, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, al.d), primeira parte, do CPC;
b) oposição entre os fundamentos da decisão, mais concretamente entre as respostas dadas aos quesitos primeiro e sexto, e a decisão, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, c), do CPC;
c) ónus da prova acerca da prestação, pelo tomador e pessoa segura, de declarações inexactas ou reticentes, nos termos dos artºs 429º do Cód. Comercial e 342º, nº2, do Cód. Civil;
d) requisitos necessários à aplicação do disposto no artº 429º do Cód. Com.; e) abuso de direito, por desrespeito da tutela que merece a confiança, nos termos do artº 334º do Cód. Civil; e
f) subsidiariamente, se, declarada a nulidade do contrato, a ré deve restituir os prémios recebidos, nos termos dos artºs 289º do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.
No acórdão recorrido, começa-se por se elencar os factos dados como provados, o que vem feito nos seguintes termos:

1° - No dia 31 de Agosto de 1995 a ré celebrou um "Contrato de seguro de vida com a participação dos resultados" com o falecido marido da autora,C, titulado pela apólice V 225606/00 (0), com efeitos a partir das 12 horas do dia 01/09/1995.

2° - Na apólice, sob a epígrafe "Condições Gerais", estabelece-se a aplicabilidade ao contrato em causa das Condições Gerais dos Seguros Mistos.
3° - Ficou estabelecido, nas condições particulares do contrato, que o beneficiário, para o caso de morte, seria a pessoa segura sobrevivente e que o capital seguro, em caso de morte natural, seria de 2.000.000 escudos, e em caso de morte por acidente, 4.000.000 escudos.

4°- No dia 23 de Maio de 1996, na freguesia de Paranhos, mais concretamente no Hospital de S. João, faleceu o segurado C, vítima de morte natural.
5°- Com vista ao pagamento do prémio de seguro, a autora, enquanto beneficiária do seguro de vida, entregou na agência do Porto, da ré, todos os documentos que para o efeito lhe foram solicitados, nomeadamente habilitação de herdeiros, certidão de óbito e de causa de morte, bem como cópia de bilhete de identidade seu e do seu falecido marido.
6°- A ré não pagou à autora o aludido prémio.
7°- A autora é a única beneficiária do seguro em causa, por morte do segurado C.
8°- A autora tinha procedido atempadamente ao pagamento dos respectivos prémios.
9°- Para a celebração do referido contrato foi preenchida uma proposta de seguro na qual se encontra um questionário destinado a permitir à ré avaliar do risco do contrato assinado pela autora e pelo seu falecido marido.
10°- Pergunta-se nesse questionário se os proponentes tiveram ou têm doenças ou alterações do seguinte género: bronquite, asma, pleuresia, expectoração, etc.
11º- No ponto 13 desse questionário pergunta-se se os proponentes usaram ou usam medicamentos para o coração ou para a tensão arterial, e no ponto 14 questiona-se se houve ou há outras doenças ou alterações de saúde.
12°- A todas estas perguntas constam da proposta respostas negativas.

13°- Da proposta de seguro consta ainda a indicação de que não foram prestadas mais quaisquer informações ao mediador sobre o estado de saúde das pessoas seguras ou outras situações de risco, que não estejam consideradas por escrito na proposta.

14°- A cláusula 6.6.3 das Condições Gerais dos Seguros Mistos prevê que a omissão de factos e/ou a prestação de declarações incompletas por parte do tomador do seguro ou da pessoa segura, que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo ou de nenhum efeito, o que consta já da proposta de seguro assinada pela autora e seu marido, em informação que encimava as respectivas assinaturas.

15°- Nos termos da cláusula 7.1 das Condições Gerais do Contrato, a faculdade de resgate apenas existe quando "estiverem integralmente pagos pelo menos três prémios anuais".

16°- O tomador do seguro faleceu devido a doença pulmonar crónica obstrutiva.
17°- Pelo menos desde 1991, mais de quatro anos antes de celebrar o contrato de seguro com a ré, o marido da autora sofria de dispneia (falta de ar), dispneia essa suficientemente grave para que fosse medicado com derivados cortisónicos (corticoesteróides ) e outros medicamentos.

18°- Antes da celebração do contrato de seguro o falecido marido da autora tinha antecedentes de doença pulmonar obstrutiva crónica.
19°- O marido da autora assinou uma proposta já preenchida, onde estavam assinaladas com a resposta "Não" as seguintes perguntas: se sofria de bronquite; se era tratado com medicamentos para a tensão; se não tinha sido tratado, aconselhado ou examinado, nos últimos cinco anos por nenhum médico; e se não tinha quaisquer alterações de saúde; e onde estava assinalada com a resposta "Sim" a pergunta "sente-se, nesta altura, absolutamente saudável".
20°- Se a ré estivesse ao corrente da verdadeira situação clínica do segurado marido, não teria celebrado o contrato de seguro de vida a que se reportam os autos.
21°- O questionário, bem como toda a proposta (identificação das partes e das pessoas seguras) foi preenchido, exclusivamente, pelo colaborador/agente da ré que angariou esse contrato.

22°- A autora e o seu falecido marido limitaram-se, apenas, a responder a todas as perguntas que lhes foram feitas pelo dito colaborador, e a assinar onde lhes foi indicado por aquele que assinassem.

23°- Quando interrogados pelo colaborador da ré acerca do questionário responderam com verdade, e a tudo o que lhes foi perguntado, enquanto o colaborador/agente da ré ia preenchendo o questionário, escrevendo e apondo cruzes.
24°- A ré tem vindo a receber o valor dos prémios de seguro vencidos.

25º - A ré tem conhecimento da morte do marido da autora desde a sua ocorrência.
Já acima se apontou que, na apelação, a ré não impugnou o conteúdo das respostas que o julgador da matéria de facto deu ao questionário nos termos do artº 690º-A do CPC. Apesar de os depoimentos se encontrarem gravados, certo é que não foram considerados no julgamento da apelação.
A Relação não fez uso da faculdade do artº 712º do CPC.

Todavia, no desenvolvimento do seu raciocínio para subsunção dos factos ao direito, a Relação, tendo-se deparado, tropeçado, no facto vigésimo terceiro, com a afirmação de que o tomador do seguro e a autora, quando interrogados pelo colaborador da ré (que foi quem, exclusivamente, preencheu o questionário) responderam com verdade a tudo o que lhes foi perguntado, a Relação, dizia-se, expeditamente, escreveu que esta expressão tem de se considerar não escrita por ser conclusiva.
A Relação não explica nem em que preceito legal fundamenta o seu estendimento, nem o que é que entende por expressão conclusiva, nem porque é que a proposição traduzida por aquelas palavras é conclusiva, nem qual o preceito adjectivo a que recorreu para assim julgar.

Sabe-se que, de harmonia com o disposto no artº 722º, nº2, do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

Porém, já é questão de direito, cabendo na competência do Tribunal de revista, apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a relação no exercício da sua competência, como julgadora em última instância da matéria de facto. Ao Supremo incumbe fazer respeitar as decisões do julgador da matéria de facto não permitindo que a relação as deturpe (1).

Ora, o julgamento da matéria de facto, como qualquer julgamento, implica sempre a formulação, pelo julgador, de um juízo que constitui uma operação do espírito mediante a qual se enuncia uma proposição.

O que chega ao julgador vindo do exterior é uma amálgama desorganizada de informações, tantas vezes contraditórias, cabendo-lhe a formulação, por afirmação ou negação da proposição.
Por isto, o julgamento da matéria de facto implica que o julgador formule juízos conclusivos, sintetizando ou separando os materiais que lhe são facultados mediante as provas.

O que a lei veda ao julgador da matéria de facto é, tão somente, a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infracção desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos (artº 646º, nº4, do CPC).
Quer isto dizer que o que está vedado ao julgador da matéria de facto é que produza afirmação ou negação de proposição que alcance mediante a subsunção dos materiais que lhe são presentes no julgamento a uma norma ou princípio jurídico.

O carácter imaterial de uma afirmação ou negação não afasta que seja proposição; o facto imaterial constitui uma realidade tão concreta como o material.
Assim, constituem proposições, julgamento da matéria de facto, a afirmação de o falecido C ter antecedentes de doença pulmonar crónica, a de o questionário da proposta de seguro ter sido preenchido, exclusivamente, pelo colaborador (agente da ré), a de o C e a autora se terem limitado a responder às perguntas que lhe foram feitas por esse colaborador/agente, e, igualmente, a de essas respostas serem verdadeiras (isto é, conforme à realidade).

Todas estas proposições são, por sua natureza, igualmente conclusivas.

A última não tem natureza de juízo de direito porque a verificação de coincidência entre as respostas e a realidade não implica a utilização de qualquer norma ou princípio jurídico.

Consequentemente, a Relação, ao desconsiderar a expressão com verdade do facto vigésimo terceiro, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto do artº 646º, nº4, do CPC (2).

Como acima já se escreveu, cabe a este Tribunal fazer respeitar a decisão do julgador da matéria de facto, não permitindo a deturpação que a Relação fez ao violar o preceituado no artº 646º, nº4, do CPC.

Assim, a matéria de facto a considerar é a acima referida, aliás a que a própria Relação elencou logo no início da fundamentação, desde a linha 26 de fls. 233 até à linha 23 de fls. 235.
Isto posto, vejamos as várias questões propostas pela recorrente.
Primeira questão: omissão de pronúncia.
A recorrente censura o acórdão recorrido por nele a Relação se não pronunciar acerca da questão, por ela própria destacada, de saber se à autoria e a seu falecido marido foram feitas todas as perguntas do questionário.
De harmonia com o disposto no artº 668º, nº1, al.c), primeiro segmento, do CPC,
é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Há, todavia, que não confundir as questões, ou seja, as pretensões processuais formuladas pelas partes, com as razões, de facto ou de direito, os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na controvérsia.
A esta luz, e atendendo a que o que estava em causa na apelação era a aplicação do disposto no artº 429º do Cód. Comercial, a questão não era a acima enunciada, mas sim a de saber se C, ao responder ao questionário da proposta do seguro, produziu declarações inexactas ou reticentes.
Esta questão foi julgada no acórdão recorrido.
O apontado pela recorrente apresenta a feição de eventual facto capaz de integrar caminho para a solução da questão; não é uma questão, em si mesma.
Desta sorte, no acórdão recorrido não se violou o disposto no artº 660º, nº2, e, do mesmo passo, não se cometeu a nulidade do artº 668º, nº1, d), do CPC.
Segunda questão: oposição entre os fundamentos e a decisão.
No quesito sexto perguntou-se:
o marido da autora declarou na proposta por si preenchida que não sofria de qualquer bronquite, que não era tratado com medicamentos para a tensão, que não tinha sido tratado, aconselhado ou examinado nos últimos cinco anos por nenhum médico, que não tinha quaisquer alterações de saúde e que se sentia absolutamente saudável?

A este quesito o julgador da matéria de facto respondeu consoante ficou acima consignado em décimo-nono.
Esta resposta está de harmonia com a restante factualidade apurada: foi um colaborador/agente da ré quem exclusivamente preencheu a proposta e respostas ao questionário; o C limitou-se, apenas a responder a todas as perguntas que aquele lhe fez e a assinar onde lhe foi dito que o fizesse; e C respondeu com verdade ao que lhe era perguntado, enquanto o colaborador-agente da ré ia preenchendo o questionário.

Ora, a Relação, ao suprimir que C haja respondido às perguntas que lhe foram feitas com verdade acabou por construir um todo que, apesar disso, continua a ser lógico e coerente pois que deixou aberto espaço à hipótese de C, ao responder, ter mentido, declarando, precisamente, o que aquele colaborador/agente consignou no escrito.

A Relação não substituiu a proposição do julgador da primeira instância, no sentido de as respostas de C terem sido dadas com verdade, por oposta proposição, a de as respostas terem sido dadas com falsidade, mas insinua que assim pode ter acontecido (não é crível, escreve-se a propósito no acórdão) (3).
Desta sorte, não se pode afirmar que se tenha cometido a nulidade de sentença do artº 668º, nº1, al.c), do CPC, que ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

É que, com a supressão da proposição acerca da verdade das declarações do tomador do seguro, em vista da aplicação do artº 429º do Cód. Com., a questão passou a respeitar ao ónus da prova da inexactidão das declarações prestadas.

Terceira e quarta questões: requisitos necessários à aplicação do disposto no artº 429º do Cód. Com. e respectivo ónus da prova.

De harmonia com o disposto no artº 429º do Cod. Com.,

toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.

A pergunta que se coloca é esta: o tomador do seguro, C, ou a também segurada, aqui autora e recorrida, prestaram declarações inexactas ou reticentes acerca da saúde daquele? O acento tónico desta questão não pode deixar de ser colocado na declaração prestada pelo tomador do seguro, a que o preceito começa por se referir.

A resposta é negativa. Sabe-se, face ao acima exposto, que o tomador do seguro e a autora responderam ao colaborador/agente da ré com verdade.
Porém, mesmo com a supressão desta proposição que no acórdão recorrido se fez, o resultado continuaria a ser o mesmo.
É que a nulidade (ou, melhor, a anulabilidade) do contrato de seguro constitui facto impeditivo da validade do contrato e do direito de crédito da autora ao capital do seguro, constituindo, processualmente, uma excepção.
Por isto, nos termos do disposto no artº 342º, nº2, do Cód. Civil,
a prova dos factos impeditivos (...) do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Daqui resulta que à ré não bastava ver afastada a proposição de o tomador do seguro e a autora haverem respondido com verdade às perguntas que lhe foram feitas pelo colaborador/agente da ré.

A ré, para se livrar da obrigação, tinha que fazer a prova de que o tomador do seguro fez declaração inexacta ou reticente.

Ora, a Relação não chegou tão longe, tendo-se limitado a insinuar a inexactidão das declarações.
Desta sorte, ao julgar procedente a excepção de nulidade, a Relação violou o disposto nos artºs 429º do Cód. Com. e 342º, nº2, do Cód. Civil.
Tal implica que a revista seja concedida.
Quinta e sexta questões: abuso de direito; restituição de prémios.

O conhecimento destas questões mostra-se prejudicado face à conclusão, alcançada imediatamente antes, de a revista dever ser concedida.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo revista, revogar o acórdão recorrido, ficando inteiramente a valer o decidido pela sentença.
Custas pela ré, incluindo as das instâncias.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.
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(1) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 25 de Fevereiro de 1969 (Abuquerque rocha), no Boletim n. 184, pág. 198 e 201, a anotação da Revista dos Tribunais, ano 91, pág. 80, ao acórdão deste Tribunal de 27 de Outubro de 1972 (Oliveira Carvalho); e o acórdão deste Supremo de 15 de Abril de 1980 (Aquilino Ribeiro), no Boletim n.º 290, pág. 198 e ss.
(2) Noutros passos do acórdão em revista argumenta-se com o facto de C não alegar nem provar que não leu o que estava a assinar, esquecendo-se que ele é o morto; com o facto (que, aliás, não consta dos provados, embora possa ser colhido de fls. 27, mas em contradição com o escrito a fls. 23) de C ser industrial da construção civil do que logo se deduz que estava habituado a fazer contratos , nomeadamente de seguro, o que se revela desadequado face à conhecida iliteracia da maior parte da população portuguesa; com a circunstância de, na proposta, o tomador e a autores terem assinado a seguir a determinador dizeres impressos, omitindo-se que ficou provado que eles se limitaram apenas a responder às perguntas feitas pelo colaborador/agente da ré, pessoa que exclusivamente preencheu a proposta, e a assinar onde este lhes indicou; que não ficou demonstrado que o tomador e a autora tenham respondido de forma diferente do que ficou consignado pelo colaborador/agente da ré na proposta, quando se sabe que eles responderam a todas as perguntas que lhes foram feitas por aquele colaborador/agente, que o fizeram com verdade (isto é, de acordo com a realidade) e que há divergência entre essa verdade que C e autora declararam e aquilo que o colaborador/agente escreveu.
Só nas precisas circunstâncias do artº 712º do CPC é que a Relação poderia ter modificado a decisão de facto. Não bastava tecer considerações falíveis como as que se acabam de apontar. Ora, nem essas circunstâncias se verificam, nem os mecanismos daquela norma foram utilizados. Cfr., a propósito, o acórdão deste Tribunal de 8 de Novembro de 1984 (Campos Costa), no Boletim nº 341, pág. 388.
A experiência mostra que a vida é tão rica nas mais variadas hipóteses que ultrapassa tudo quanto se possa conceber, ou considerar normal. O inverosímel (aquilo que não é crível, nas palavras da Relação) acontece com grande frequência, é, em muitos casos, a realidade. Por isto mesmo, está vedado à Relação modificar o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância, onde se teve recurso a prova testemunhal, só com fundamento em presunções judiciais, sem ponderar o conteúdo da prova testemunhal.
(3) O julgador da matéria de facto, na primeira instância, ao responder restritivamente ao quesito sexto, deu a resposta de não provado à parte do quesito em que se perguntava se o tomador do seguro declarou o que se descreve na proposta. Se a Relação tivesse ido além da insinuação de tal ter acontecido, teria mudado o sentido desse segmento da resposta do não provado para provado fora do circunstancialismo do artº 712º do CPC. O pior foi que, a seguir, a Relação, por erro de interpretação e aplicação do direito, julgou como se aquilo que insinua fosse a realidade, confundindo o verosímil com o real. Adiante melhor se explicará este ponto.