Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3336/15.2T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA
LEI ESPECIAL
REGISTO PREDIAL
DUPLA CONFORME
RELEVÂNCIA JURÍDICA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
DIREITO REAL
DIREITO REAL DE GARANTIA
EXTINÇÃO
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITE-SE O RECURSO.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
DIREITO FALIMENTAR – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Doutrina:
- Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 25.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CRPRED): - ARTIGOS 101.º, N.º 5 E 147.º, N.º 5.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 17.º, N.º 5.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 824.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-10-2012, PROCESSO N.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A Formação tem competência para apreciar a existência de algum dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos no n.º 5 do art. 147.º do CRPred, decalcados sobre o disposto no n.º 1 do art. 672.º do CPC, no caso de existir dupla conformidade entre as decisões das instâncias.

II - Considerando o argumento de maioria de razão, existe ainda dupla conformidade entre as decisões das instâncias se, na 1.ª instância, a acção improcedeu totalmente e, na Relação, procedeu parcialmente a pretensão do ora recorrente.

III - Assume relevância jurídica necessária à admissão do recurso a questão da concatenação da decisão homologatória de um plano de recuperação – art. 17.º, n.º 5, do CIRE, que envolve uma dação de imóveis, com o disposto no art. 824.º, n.º 2, do CC, e os efeitos, no plano registral, previstos no n.º 5 do art. 101.º do CRPred.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3336/15.2T8MTS.P1.S1

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil:

 

1. O BANCO AA (Portugal), S.A. impugnou judicialmente o despacho de indeferimento dos recursos hierárquicos por si interpostos contra a Conservatória do Registo Predial de ..., correspondentes às Apresentações n.ºs 2082, 2109, 2127 e 2129 de 2015-03-13, que respeitavam aos despachos de recusa de cancelamento de hipotecas/penhoras referentes às Apresentações n.ºs 37, 38, 39 e 40 de 2015-02-08, pedindo que se determine o cancelamento oficioso dos seguintes ónus/encargos registados sobre os prédios com os n.ºs 3735, 3736 e 3738, todos da freguesia de ..., concretamente:

Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0035:

a) Cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A,. nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0081, de 21/09/2009; e,

b) Cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A., nos termos da inscrição Ap. 0028, de 04/12/2009.

Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0036:

a) Cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0081, de 21/09/2009; e,

b) Cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A. nos termos da inscrição Ap. 0028, de 04/12/2009.

Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0037:

a) Cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0081, de 21/09/2009;

b) Cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A., nos termos da inscrição Ap. 0028, de 04/12/2009; e,

c) Cancelamento de uma penhora a favor da AT – Autoridade Tributária Aduaneira, nos termos da inscrição correspondente à Ap. 0057, de 19/06/2014.

Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0038:

a) Cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0081, de 21/09/2009; e,

b) Cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A. nos termos da inscrição Ap. 0028, de 04/12/2009.

2. Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade CC, Lda, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, outorgado por escritura pública em 29.09.2005, mediante o qual lhe concedeu um empréstimo no montante global de € 14.600.000,00, destinado a financiar a construção de um projeto imobiliário composto por um edifício destinado a habitação e comércio, pelo prazo de 48 meses, com início na data da outorga da escritura e termo em 29.09.2009, no qual os juros compensatórios deveriam ser liquidados e pagos em prestações postecipadas, sucessivas e trimestrais, vencidas no dia 29 de cada mês e o capital, por sua vez, seria reembolsado à impugnante, na sua totalidade, em 29.09.2009.

Como garantia do bom e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas na referida escritura pública, a CC constituiu a favor dela, impugnante, hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios: Lotes 5, 6, 7 e 8, compostos por terreno destinado a construção urbana, sitos no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 0012, 0013, 0014 e 0015 e descritos na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob os números, respectivamente, 0035, 0036, 0037 e 0038, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras.

A CC apresentou um processo especial de revitalização que correu termos no 4.º juízo cível do Tribunal do Comércio de …, com o n.º 484/13.7TYLSB, no âmbito do qual a impugnante apresentou reclamação de créditos, tendo reclamado o valor global de € 2.521.363,30, crédito esse que integra a categoria de créditos garantidos e que foi reconhecido.

No plano de recuperação aprovado e homologado por sentença consta, no que aos créditos garantidos diz respeito, que os mesmos “sejam pagos na íntegra através da dação em cumprimento a seu favor”, determinando ainda que “as sobreditas dações serão realizadas livres de ónus ou encargos”.

No cumprimento do plano de recuperação, a CC deu à impugnante, livres de ónus ou encargos, os prédios acima descritos, mediante escritura de dação em cumprimento outorgada em 15.10.2014.

O registo da aquisição a favor da impugnante foi concedido em conformidade.

Não obstante, não se procedeu ao cancelamento dos demais ónus incidentes sobre os prédios objeto da dação em cumprimento.

Em 08.02.2015 requereu o cancelamento dos ónus com base na sentença homologatória do plano de recuperação e do respectivo plano.

3. O pedido foi distribuído à CRP de ..., na qual foi proferido o seguinte despacho:

“Recusado o registo do cancelamento de hipoteca, nos termos do artigo 69º nº 1 al. b) do Código do Registo Predial – manifesta falta de título. Os documentos juntos não permitem efectuar o cancelamento, pois não estamos no âmbito de uma aquisição decorrente de um processo de insolvência em que os cancelamentos são efectuados oficiosa e gratuitamente, nos termos do nº 5 do artigo 101º do referido Código, estamos, antes, perante uma aquisição por dação em cumprimento tomada no âmbito de um processo especial de revitalização, e como tal não há título e ainda que houvesse, o registo não poderia ser efectuado, pois não foi paga qualquer quantia.”

4. Apresentou o impugnante recurso hierárquico para o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP.

Mas sem êxito, porquanto este se pronunciou no sentido da improcedência do recurso interposto.

Formulando a seguinte conclusão:

“A dação em cumprimento realizada em execução de processo especial de revitalização não produz os efeitos do artigo 824.º do Código Civil, pelo que o registo respectivo não suscita a aplicação do artigo 101.º, n.º 5, do Código de Registo Predial”.

5. Relativamente à impugnação judicial, o M.ºP.º pronunciou-se a fls. 235, declarando subscrever a posição assumida pelo Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP.

6. Na devida oportunidade, foi proferida a sentença de folhas 248 e seguintes que julgou a impugnação improcedente.

7. Recorreu a impugnante, e o Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos:

“Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, altera-se a decisão recorrida no segmento relativo às hipotecas de que é titular a apelante e, em consequência, determina-se o cancelamento das duas hipotecas a favor da apelante, nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0081, de 21/09/2009, sobre cada um dos seguintes prédios:

 a) Lote 5, composto por terreno destinado a construção urbana sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0012 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 0035, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras;

b) Lote 6, composto por terreno destinado a construção urbana sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0013 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 0036, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras;

c) Lote 7, composto por terreno destinado a construção urbana sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0014 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 0037, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras;

d) Lote 8, composto por terreno destinado a construção urbana sito no Lugar de ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0015 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 0038, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras.

No mais se mantém a sentença recorrida.”

8. Ainda inconformado relativamente à parte do recurso não provida, veio o impugnante recorrer a folhas 377.

Disse fazê-lo “ao abrigo do disposto no n.º1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º5 do artigo 147.º do Código do Registo Predial e, também, nas alíneas a) e b) do n.º5 do artigo 147.º do Código do Registo Predial” e referiu, depois:

“Sem prejuízo estão também verificados os pressupostos da revista excepcional, sendo o presente Recurso igualmente admissível por via da aplicação das alíneas a) e b) do n.º5 do artigo 147.º do Código do Registo Predial.”

9. A folhas 432, a Senhora Desembargadora despachou determinando que o apelante esclarecesse “que recurso pretende intentar – se revista, se revista excepcional.”

10. Esclareceu que pretende interpor revista excecional, “ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º5 do artigo 147.º do Código do Registo Predial…”

11. Despachou, então, a Senhora Desembargadora, admitindo o recurso “que é de revista excepcional.”

12. Importa, pois, antes do mais, tomar posição sobre a natureza do recurso e, concomitantemente, sobre a competência desta Formação.

13. O mencionado artigo 147.º é do seguinte teor:

Recurso da sentença

1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias a contar da data da notificação.

4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

5 - Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:

a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

6 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.

7 …

14. Temos, então:

Por regra não é admissível recurso das decisões da Relação;

Esta regra é válida, quer tenha havido dupla conforme, quer não tenha havido;

A admissibilidade está assegurada quanto aos casos em que é sempre admissível recurso;

Para além destes, é assegurada quando se verifique algum dos pressupostos enumerados nas alíneas a), b) e c).

15. Este regime é especial e, como tal, prevalece sobre o geral, valendo este apenas nos casos de lacuna ou de remissão.

16. Ao remeter, em primeira linha, para os casos em que o recurso para o Supremo é sempre admissível, esta disposição coloca a apreciação da admissibilidade, se assim fundamentada, nas mãos do relator em revista normal. Nem outro entendimento seria aceitável.

15. Nos casos, como este, em que a parte não se socorre de tal regime, pode lançar mão da invocação de qualquer dos pressupostos das ditas alíneas.

Então, face às lacunas sobre a competência para ajuizar da verificação ou inverificação destas, há que considerar a lei geral.

Ou por via subsidiária, ou por via analógica, não importa distinguir.

Aquela aberta por constituir o regime geral de recursos para o Supremo em processo civil e esta atento o artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil – também aplicável no domínio adjetivo – uma vez que procedem quanto a este tipo de recursos, as razões justificativas dos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, ambos na parte que agora interessa, demonstrando-o, além do mais, o decalcamento da redação das alíneas do n.º5 relativamente ao texto do n.º1 deste artigo 672.º.

16. Se, na parte lacunosa, valem as normas gerais temos que distinguir:

Ou estamos perante um caso despido de dupla conforme;

Ou se verifica esta figura.

Além, a apreciação da verificação ou inverificação dos pressupostos das ditas alíneas do artigo 5.º, cabe ao relator em revista normal.

Aqui surge a competência da Formação, prevista no n.º3 deste artigo 672.º.

Na verdade, o dito decalcamento da redação destas alíneas, se constitui forte argumento no sentido da analogia, não pode legitimamente ser entendido como derrogatório da lei geral no sentido de, mesmo nos casos de ausência de dupla conforme, intervir a Formação.

A possibilidade de recurso para o Supremo, restringida à verificação de algum dos referidos pressupostos (abstraindo agora dos casos em que o recurso é sempre admissível), mas válida quer haja dupla conforme quer não haja, não pode ser entendida como conferindo à Formação competências que, face à lei geral e, logo à partida, não tem.

17. Mister é então tomar posição sobre se estamos ou não perante um caso de dupla conforme.

Na 1.ª instância, a ação improcedeu totalmente.

Na Relação decidiu-se como se transcreveu em 7, ou seja, com procedência qualitativamente parcial da pretensão da ora recorrente.

Numa interpretação assente no argumento de maioria de razão, que partilhamos, têm sido considerados ainda incluídos no n.º3 do artigo 671.º, os casos em que o recorrente de revista viu a 2.ª instância decidir de modo mais favorável para ele do que se tivesse decidido pela absoluta confirmação.

Sendo-lhe vedado o recurso (em revista normal) neste último caso, mal se compreenderia que lhe ficasse aberto o caminho recursório relativamente a decisão mais favorável.

A este propósito, escreve Teixeira de Sousa (Cadernos de Direito Privado, n.º21, 25):

“…A decisão de 1.ª instância condena o réu a pagar…€ 140.000; o réu recorre e a Relação reduz a condenação para € 100.000; o réu não pode recorrer para o Supremo, porque o acórdão da Relação lhe é mais favorável do que aquele que ele não poderia impugnar (que seria aquele que mantivesse a condenação em € 140.000).”

Neste sentido se tem pronunciado amiúde este Tribunal (exemplificativamente pode ver-se, em www.dgsi.pt, o Acórdão de 30.10.2012, processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1).

Esta construção não é afastada nos casos em que a relação de mais e menos é qualitativa – ou, pelo menos, não se reporta a obrigações pecuniárias – subscrevendo nós ainda as seguintes palavras daquele Ilustre Professor (local citado): 

“…Sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão recorrida proferida pela 1.ª instância, está-se perante decisões “conformes”…”

Impõe-se, portanto, a conclusão de que, no caso presente, estamos perante a previsão de conformidade constante daquele n.º3 do artigo 671.º e, inerentemente, perante a competência desta Formação.

18. O recorrente aduz, como pressupostos de admissibilidade, os das alíneas a) e b) do n.º5 do dito artigo 147.º do Código do Registo Predial.

Que, conforme já referimos, têm a mesma redação das correspondentes alíneas do n.º1 do artigo 672.º.

Inexistindo, manifestamente, razões para preenchimento interpretativo diverso quanto ao conteúdo.

Vale, por isso, o entendimento que vem sendo reiterado por esta Formação de que este pressuposto se preenche com a existência de divergências na doutrina ou na jurisprudência sobre a questão ou as questões em causa, ou ainda nos casos em que o tema está eivado de novidade, tudo de sorte que o cidadão comum que lida com este tipo de assuntos não pode legitimamente estar seguro da interpretação com que pode contar por parte dos tribunais.

Isto sempre sem perder de vista que a lei desenha, logo à partida, um regime de excecionalidade na admissão deste tipo de revistas e que, na própria redação dos pressupostos, usou uma linguagem particularmente exigente.

19. Para o recorrente as questões essenciais do recurso cifram-se em saber:

“a. Se, por força do preceituado no n.º 5 do artigo 17.º - F do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o disposto no n.º 5 do artigo 101.° do Código de Registo Predial é aplicável à aquisição de um bem imóvel, através de dação em cumprimento, compra e venda ou qualquer outra forma de transmissão da propriedade, em cumprimento de um plano de recuperação aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito de processo especial de revitalização, com o consequente averbamento oficioso do cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.° do Código Civil;

b. Se a Certidão Judicial do Plano de Recuperação, aprovado e homologado por Sentença transitada em julgado, no qual consta a aprovação de dação livre de ónus ou encargos, e a Escritura Pública de Dação em Cumprimento, na qual se declara que a mesma é concretizada livre de ónus ou encargos, são títulos suficientes para dar cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Código de Registo Predial a, consequentemente, determinar o cancelamento de todos os registos de ónus ou encargos inscritos nos bens imóveis objecto da dação, por caducidade operada ex lege.”

20. O Processo Especial de Revitalização veio a lume com a Lei n.º 16/2012 de 20.4.

 No n.º5 do artigo 17.º-F do CIRE, então introduzido, o legislador dispôs que:

O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação…aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas…

Ficou aqui – num processo ainda eivado de novidade – um percurso extremamente curto relativamente à concatenação do conteúdo da decisão homologatória com o artigo 824.º, em especial, o seu n.º2, do Código Civil e, bem assim, com os efeitos, no plano registal, previstos no n.º5 do artigo 101.º do Código do Registo Predial.

O intérprete tem de percorrer aqui um caminho necessariamente inseguro, cabendo à jurisprudência, mormente à deste Supremo Tribunal, levar junto dos cidadãos que lidam com este tipo de questões – e são muitos, envolvendo frequentemente interesses muito elevados – a possível segurança em ordem a que se saiba ou vá sabendo em que termos deve ser feita a mencionada concatenação.

Acresce que, no presente caso, não se trata de venda, mas de dação em cumprimento e, ainda, que se levantam, com controversiedade, questões relativas à suficiência do título apresentado para efeitos de registo.

Cremos, então, que, não obstante os estreitos limites que deixámos precisados no número 18, se verifica o pressuposto da alínea a) do n.º5 do artigo 147.º do Código do Registo Predial.

Ficando prejudicada a apreciação da verificação ou inverificação do pressuposto da alínea b).

21. Face ao exposto, admite-se o recurso.

Lisboa, 07 de dezembro de 2016

João Bernardo - Relator

Bettencourt de Faria

Paulo Sá