Processo nº 846/19.6T8PNF.P1.S1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.
HUGO MATIAS - SERVIÇOS VETERINÁRIOS UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua …, …, …, …., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA., com sede no …, …, …, alegando essencialmente que, tendo celebrado com a R. um contrato de seguro multirriscos, cuja cobertura inclui furto e roubo de bens do interior da sua clínica veterinária, foi esta posteriormente assaltada, por arrombamento da respetiva porta de entrada, havendo sido então subtraídos equipamentos e outros bens que a A. descreveu em lista documentada que juntou aos autos e cujo valor é de € 133.991,76 que, por força do contrato, a seguradora está obrigada a indemnizar nesse mesmo montante, recusando-se a fazê-lo.
Do facto, a A. apresentou queixa na GNR de …, cujos efetivos se dirigiram ao local, iniciando-se uma investigação criminal.
A R., sem qualquer justificação, não efetuou as devidas averiguações no tempo devido, sendo também responsável pelos prejuízos daí emergentes, consistentes na privação, pela A., de aparelhos e medicamentos, ficando impossibilitada de realizar diversos exames médicos e vendo-se obrigada a recorrer a outras clínicas, para as quais também reencaminhou clientes seus em situações de emergência, estimando estes danos de atividade em € 5.000,00.
A A. terminou a petição inicial com o seguinte pedido condenatório da R.:
«A) No pagamento da indemnização de € 133.991,76 (cento e trinta e três mil novecentos e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos) acrescidos de juros de mora legais a contar da data de vencimento da obrigação até efetivo e integral pagamento, nos termos supra expostos, correspondente ao valor devido pela Ré, nos termos do contrato de seguro multirrisco de negócios celebrado entre as partes.
B) No pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), pela violação dos deveres de averiguação, confirmação e resolução do sinistro, em prazo razoável, tudo conforme supra exposto.»
Citada, a R. deduziu contestação onde, depois de aceitar a celebração, a alteração e a vigência do contrato de seguro multirriscos nos termos invocados pela A., alegou que, de acordo com o mesmo, para que se esteja perante um furto ou roubo é necessário que se verifique uma das situações causais previstas na descrição da cobertura nas condições gerais juntas como doc. 1 da petição inicial (cláusula 6ª n.º 5.1) a saber: “praticado com arrombamento”, “praticado por quem se introduza furtivamente”, “com usurpação de titulo” ou “praticado com violência”.
Mais alegou que, tendo sido invocado o arrombamento de uma porta, nas averiguações que levou a cabo, os seus peritos verificaram que o linguete da respetiva fechadura se encontrava íntegro, sem o mais pequeno empeno ou torsão, e que havia evidências de marteladas no caixilho interior envolvente da mesma porta e danos na fechadura que só podiam ter sido desferidas com a porta aberta.
Com efeito, impugnou grande parte da matéria de facto alegada na petição inicial, negando designadamente a existência de furto por desconhecidos e por arrombamento, assim como a aquisição pela A. e a existência dos bens no local.
Pretende, assim, a R. que a ação seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.
A A. exerceu o contraditório relativamente à contestação e pediu a condenação da R. como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 10.000,00, por danos no seu bom nome e imagem.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador tabelar, após o que se fixou o objeto do litígio e se especificaram os temas de prova. O tribunal pronunciou-se ainda sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final.
Finda a discussão da causa, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, julgo a presente ação totalmente improcedente e absolvo a R. Fidelidade Companhia de Seguros, SA. do pedido.
Custas a suportar pela Autora (art. 527º do CPC).»
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Inconformada, a Autora apresentou recurso de Apelação, que mereceu a seguinte deliberação do Tribunal da Relação:
“Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação e a ação parcialmente procedentes e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se a R. Fidelidade – Companhia de Seguros. S.A. a pagar à A. Hugo Matias serviços Veterinários Unipessoal, Lda., por força do contrato de seguro e da lei:
1. A indemnização de € 52.074,63 por perdas e danos relativos à prática de furto por arrombamento das instalações da clínica da A.;
2. A indemnização, por violação pela R. de deveres de diligência e prontidão no procedimento de averiguações do sinistro, no valor equivalente aos juros de mora legais vencidos desde o dia 5 de novembro de 2018, até integral pagamento; e
3. A quantia que se liquidar oportunamente pela quantificação dos danos causados numa porta de entrada da referida clínica nas circunstâncias do furto”.
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Agora, inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a Ré, e formula as seguintes conclusões:
“1ª) O douto acórdão recorrido, ao aditar aos factos provados o ponto 10., facto esse que não integra o objeto da apelação, pois nem sequer consta dos provados ou não provados, e muito menos foi especificado na alegação da apelante, conheceu de questão que não lhe era útil conhecer, introduzindo oficiosamente uma alteração da matéria de facto não requerida pelo recorrente;
2ª) Com violação do disposto nos art.s 5º n.º 1 e 635.º do CPCiv, esse anómalo aditamento factual consubstancia uma nulidade do acórdão prevista no art.º 615.º n.º 1 alínea d) ex vi art.º 666.º n.º 1 do CPCiv que impõe a eliminação do facto em causa;
3ª) Na apelação da autora, esta não deu o menor cumprimento ao ónus tripartido do art. 640.º n.º 1 do CPCiv e, em bom rigor, nem sequer impugna verdadeiramente a decisão de facto já que não conclui pedindo a concreta alteração de um único ponto de facto.
4ª) Limita-se numa única das suas conclusões a dizer que o ponto 7º não devia ter sido dado como provado e em bloco que os pontos dos factos não provados resultaram provados...!;
5ª) A apelante não indica de forma especificada cada ponto de facto cuja alteração pretende do Tribunal de recurso indicando os meios de prova que em cada caso justificam a alteração em relação a cada um deles e muito menos, naqueles em que se socorra de depoimentos testemunhais, dando cumprimento ao n.º 2 alinea a) do art.º 640.º do CPCiv;
6ª) E muito menos indica o sentido em que, na sua opinião deve ser a alteração de cada um deles;
7ª) O ónus do art. 640.º do CPCiv, decorre da exigência de individualização e particularização do legislador, para que o julgador de recurso não tenha de andar a interpretar a vontade do recorrente com algo que não está no seu sentido literal – desde logo a pretensão de ver certo facto alterado em sede de recurso;
8ª) Por outro lado, a especificação individualizada de cada facto, com indicação separada de cada meio de prova que justifica a alteração desse facto, é que permite não só o adequado contraditório em sede de contra-alegações pelos recorridos, como ao Tribunal respeitar o princípio do dispositivo validando ou não os fundamentos concretos do recorrente e delimitados nas conclusões do recurso.
9ª) O escrupuloso cumprimento do ónus de alegação previsto no art.º 640.º do CPCiv para quem quer ver alterada a decisão da matéria de facto, tem “por finalidade fundamental permitir, por um lado, o exercício eficaz do contraditório e, por outro, o julgamento adequado e seguro da impugnação da matéria de facto pelo tribunal ad quem” (Ac.STJ de 25/10/2018 in www.dgsi.pt – P.28698.15.8YIPRT.G1.S2.F7);
10ª) Por tal razão, “é insuficiente a referência meramente genérica dos factos. O incumprimento deste ónus de alegação acarreta, sem mais, a rejeição do recurso”, como se decidiu no Ac. STJ de 25/10/2018 in www.dgsi.pt – P.28698.15.8YIPRT.G1.S2.F7;
11ª) Precisamente, o que aconteceu na apelação da autora, cujas conclusões não identificam de forma especificada os pontos da matéria de factos impugnados, os meios de prova que importam a modificação de cada um deles e, nem o sentido em que deve cada um dos pontos ser alterado;
12ª) Do mesmo modo, ainda que enuncie vários depoimentos testemunhais, indicando até passagens da gravação dos mesmos, não refere em relação a cada depoimento, a que facto se destinam a alterar (se é que se destinam a alterar algum em concreto) numa mera afirmação de descontentamento com a decisão da matéria de facto, exposta de forma absolutamente genérica e global e sem dar cumprimento ao ónus do 640.º n.º 1 a), b) e c) e n.º 2 alínea a) do CPCiv;
13ª) A decisão do Tribunal a quo de julgar improcedente a questão prévia suscitada pela apelada, agora recorrente, de rejeição do recurso da decisão quanto à matéria de facto por banda da apelante, violou por isso, o disposto no art.º 640.º n.º 1 a), b) e c) e n.º 2 alínea a) do CPCiv, devendo ser revogada e substituída por outra que rejeite o recurso da matéria de facto, elimine as alterações introduzidas pelo acórdão e represtine a sentença da primeira instância;
14ª) Ademais, porque essa decisão do Tribunal a quo, ao invés do que a mesma refere, não se acha consentânea com a mais recente e maioritária jurisprudência do STJ, designadamente, nos acórdãos STJ de 5/9/2018 (in www.dgsi.pt - proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2) acórdãos STJ de 25/10/2018 (in www.dgsi.pt – P.28698.15.8YIPRT.G1.S2.F7);
15ª) Rejeitada a alteração da matéria de facto como vinha da primeira instância, que assim se torna definitiva, tem naturalmente de ser alterada também por este Tribunal a decisão de direito, para a absolvição que vinha da primeira instância, atento o princípio do art.º 342.º do CCiv;
Sem prejuízo disso,
16ª) Procedendo a nulidade arguida e eliminado o ponto 10. acrescentado aos factos provados pelo aresto recorrido, desaparece o fundamento para a condenação no pagamento de juros de mora desde a data de 5/10/2018;
17ª) E, ainda que sem alteração sempre se afiguraria sem fundamento a condenação no pagamento de juros de mora desde a data de 5/10/2018, já que como se alcançadas instâncias, o valor agora fixado como devido de€ 52.074,63, nunca foi reclamado pela A., calculado pela R., apenas resultando do apuramento condenatório em sede de recurso, pelo que nunca o poderia a recorrente estar obrigada a pagar sem violação do disposto no art.º 805.º n.º 1 do CCiv;
18ª) Violou, assim, o douto acórdão recorrido, o disposto nos arts. 5º n.º 1, 635.º, 640.º n.º 1 alíneas a), b) e c) e n.º 2 alínea a) do CPCiv, os arts.342.º e 805.º n.º1 do CCiv e o art.º 104.º da LCS aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de Abril.
NESTES TERMOS, E NOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDA A REVISTA E CONSEQUENTEMENTE:
A) ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REJEIÇÃO DO RECURSO DA MATERIA DE FACTO NA APELAÇÃO, ANULANDO-A E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, OPERANDO ESSA REJEIÇÃO, ANULE AS ALTERAÇÕES EFECTUADAS À MATÉRIA DE FACTO QUE VINHA PROVADA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DEVERÁ SER CONFIRMADA; E, EM CONSEQUÊNCIA,
B) REVOGUE O ACORDÃO RECORRIDO SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE MANTENHA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUE VINHA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA; E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
C) DECLARE NULO O ACORDÃO NA PARTE EM QUE ADITOU O PONTO 10 DOS FACTOS PROVADOS E REVOGUE A CONDENAÇÃO EM JUROS DESDE 5 DE OUTUBRO DE 2018”.
Foram apresentadas contra-alegações pela autora, nas quais conclui:
“1º O Douto acórdão do Tribunal a quo não contém em si nenhuma nulidade.
2º No seu recurso pediu a Autora que desse como provado que a Ré atrasou o processo de averiguação do sinistro porquanto se demonstrou que esta última tinha na sua posse todos os elementos para proceder ao pagamento da indemnização e não o fez, nomeadamente, plasmando nas suas alegações a prova produzida, nesse sentido, com as declarações de parte do AA, do depoimento dos peritos da Ré e dos documentos juntos nos autos, e também nas suas conclusões, mormente no artigo 58.
4º Concluindo-se que ficou demonstrada a violação dos deveres acessórios de conduta da Ré, prejudicial à Autora, nos termos devidamente enquadrados no douto Acórdão da Relação do Porto.
5º Pelo exposto, o Tribunal a quo, no uso dos seus poderes, e em respeito do princípio da livre apreciação da prova, concluiu que o facto elencado em A) da matéria dada como não provada ficou provado, concretizando nos termos supra, o que não merece qualquer censura, pugnando-se pela manutenção desta decisão.
6º A Autora cumpriu com os ónus processuais recursivos, nomeadamente, da impugnação da matéria de facto e com o disposto no artigo 640º do CPC.
7º Com efeito, como alegado supra, a Autora especificou no seu recurso os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - desde logo, no corpo das alegações, no início e em momento prévio às alegações, bem como, na conclusão 7ª; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida – além de tal estar explicitado no corpo das alegações, esta especificação consta também de forma clara nas conclusões com a indicação dos depoimentos e documentos - e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não considerando provado o facto identificado na sentença com o n.º 7 e ter dado como provado, o mencionado nas alíneas A), B), e C) dos factos dados como não provados, na sentença, pugnando pela procedência da ação.
8º Sendo certo também, como nos ensina o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 3438/13.0TBPRD.P1.S1 24/04/2018 “Vem sendo jurisprudência deste Supremo que os Tribunais da Relação, nesta matéria, não devem ser excessivamente formais e rigorosos, sob pena de violarem os princípios da prevalência da substância sobre a forma, da agilidade e celeridade processual – cfr acórdão deste Supremo de 27/10/2017, no processo nº 298/14.7t8VLR. G1.S1, relatado pelo Conselheiro Salreta Pereira e em que o presente Relator foi 1º adjunto.”
9º Perante o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao admitir o recurso da Autora na matéria de facto não merecendo esta decisão qualquer censura, pugnando-se pela sua manutenção.
10º Tendo ficado provado que a Ré violou dos deveres acessórios de conduta e incumprimento dos prazos legais no processo de averiguação do sinistro, como ficou provado, são devidos os juros de mora em que foi condenada pelo Tribunal a quo.
11º O valor de indemnização em que a Ré foi condenada pelo Tribunal a quo corresponde a parte dos bens relacionados como furtados, e sobre os quais aquela possuía os comprovativos das aquisições e de pagamento, o que aliás, os seus peritos reconheceram em sede de depoimento na audiência de julgamento.
12º Além da prova testemunhal produzida, os documentos juntos aos autos por ambas as partes traduziram essas aquisições e foram reconhecidos e validados pelos peritos que depuseram em sede de audiência de julgamento.
13º O valor de €52.074,63 corresponde a parte dos equipamentos furtados à Autora, que estavam abrangidos pela cobertura do seguro celebrado com a Ré, e que foram furtados.
14º Concluindo-se que, a Autora reclamou o valor de €133.991,76 que correspondia a todos os valores que lhe foram furtados, onde se incluíam os bens considerados no ponto 9 dos factos provados pelo Tribunal a quo cujo valor, aí devidamente discriminado, ascende no total a €52.074,63.
15º Perante o exposto, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo, que peca apenas por defeito, já que entende a Autora que lhe deveria ter sido concedido o integral provimento.
16º Está fundamentada e insuscetível de censura a decisão proferida quanto aos pontos dos factos provados que se deverá manter inalterado;
17º Pugnando-se, assim, pela manutenção da decisão do Tribunal da Relação do Porto quanto à matéria de facto e de direito.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA”.
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O recurso foi admitido, nos arts. 671, nº 1 e 629, nº 1, do CPC, com subida nos autos e efeito devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
1. A A. celebrou um contrato de seguro multirriscos com início em 01/09/2017, apólice n.º ..., onde, entre outras coberturas, se inclui a de furto ou roubo, de valores em caixa, cofre e em trânsito, transferindo para a R. o risco relativo ao interior da Clínica Veterinária, sita na Rua … …, em …, …, incluindo o mobiliário, medicamentos, equipamentos médicos e cirúrgicos.
2. O legal representante da A. no dia 30/03/2018 participou à GNR a ocorrência de um alegado furto na sede da empresa, que deu origem ao NUIPC 225/18.2GAPRD.
3. Em 05/04/2018 o legal representante da A. participou o alegado furto junto da R. para acionar o seguro, invocando o desaparecimento de materiais no valor global de € 133.991,76.
4. A A. interpelou a R. para pagamento dessa quantia, nomeadamente por notificação extrajudicial avulsa.
5. O contrato aludido em 1. tinha um capital inicial de € 100.000,00 e quatro meses após o seu início, por e-mail de 8 de Janeiro de 2018, a A. requereu o aumento do capital seguro elevando alguns dos conteúdos: Equipamentos médicos – passa de € 60.000,00 para € 135.000,00; Medicamentos – passa de € 20.000,00 para € 22.000,00; Rações e outros produtos – passa de € 3.000,00 para € 5.000,00.
6. O referido contrato de seguro previa uma franquia de 5% do valor dos prejuízos com um mínimo de € 150,00, valor sempre a cargo do lesado.
7. A lingueta da fechadura da porta da A. estava íntegra, não apresentando empeno ou torção. (Alterado pelo acórdão da Relação para) 7. À data da perícia ordenada pela R., o linguete da porta lateral da clínica já fora intervencionado e não apresentava empeno ou torção.
8- (Resultou da alteração à al. B) dos não provados) -A referida porta do estabelecimento da A. foi forçada por terceiros na noite de 29 para 30 de março de 2018, que por aí se introduziram nele sem o conhecimento e consentimento do seu legal representante.
9- (Resultou da alteração parcial à al. C) dos não provados) -Nas circunstâncias do assalto referidas em 8, os intrusos subtraíram e levaram com eles os seguintes bens então existentes no estabelecimento:
- Um analisador de bioquímica Samsung, no valor de € 3.900,00 (sem IVA); - Um microscópio Optika, no valor de € 711,00 (sem IVA);
- Um Myrad 801 Micolite Digital, no valor de € 37.013,73 (sem IVA);
- Um Gerador Rx, no valor de € 6.900,00 (sem IVA);
- Um Aparelho pulsação Fénix, no valor de € 541,25 (sem IVA); - Um computador HP all in, no valor de € 364,65 (sem IVA);
- Uma máquina de café Delonghi Magnífica S, no valor de € 306,50 (sem IVA);
- Um destartarizador, no valor de € 337,50 (sem IVA);
- Um ecógrafo Esaote My Lab, no valor alegado de € 2.000,00 (sem IVA); e - Danos na porta resultantes do arrombamento, de valor não apurado.
10- (Resultou da alteração à al. A) dos não provados) -Entre a data da participação do sinistro pela A. junto da R. e a data da instauração da ação decorreu cerca de um ano sem que a R. tivesse dado por encerrado o processo de averiguações.
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Quanto à matéria de facto não provada, o tribunal pronunciou-se assim, ipsis verbis:
Não se provaram todos os demais factos (excluindo a matéria conclusiva e de Direito, além da repetida e vertida em termos negativos que não podem aqui ser consideradas e cuja valoração se fez em termos parciais, de respostas positivas e restritivas supra explanadas), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Assim, não se provou, nomeadamente, que:
A) A R. atrasou o processo de averiguação do sinistro, com isso causando prejuízos à A. (passou a ponto 10 dos provados, com a redação supra indicada).
B) A porta do estabelecimento da A. foi forçada por terceiros, que se introduziram no local sem o conhecimento e consentimento da A. (eliminada passando a ponto 8 dos provados).
C) Os bens constantes da lista do A. desapareceram do local do sinistro (eliminada parcialmente, resultando como não provado) -A existência de dinheiro em caixa no estabelecimento na data do assalto;
- O desaparecimento do estabelecimento, na noite do assalto, de dois aparelhos Raio X, marca Fujifilm digital 2017, que o seu valor fosse de € 40.000,00 e de dois geradores Poskon 90kv, e cujo valor fosse de € 10.000,00.
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Conhecendo:
São as questões suscitadas pelos recorrentes e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635, nº 3 a 5 e 639, nº 1, do C.P.C.
Questiona a recorrente:
- A matéria do facto 10 introduzido pela Relação não integra o objeto da apelação. A Relação conheceu de facto de que lhe não era lícito conhecer, violando os arts. 5, nº 1 e 635 do CPC, acarretando a nulidade prevista no art. 615, nº 1 al. d) ex vi art. 666, nº 1.
- O recurso da matéria de facto não podia ter sido conhecido pela Relação, por a recorrente não ter dado cumprimento ao ónus de impugnação, imposto pelo art. 640, nº 1, do CPC.
- A recorrente de apelação não indicou de forma especificada cada ponto de facto cuja alteração pretendia e, não indicou os meios de prova para cada um.
- A apelante não indicou o sentido da alteração que pretendia para cada um.
- Rejeitada a alteração da matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito (voltar ao decidido pela 1ª Instância).
- De qualquer modo, houve violação do disposto no art. 805 do CC ao condenar-se a ora recorrente no pagamento de juros de mora.
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Impugnação da matéria de facto na apelação:
Refere o art. 640 do CPC os “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas(…)”.
Analisando as alegações do recurso de apelação, é manifesto que as mesmas não constituem modelo de impugnação, misturando a regulamentação do recurso em Processo Penal, com normas do CPC.
O art. 410, nº 2 do Código de Processo Penal, refere, “2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.
E as conclusões 3 e 4, da apelação, referem:
“3º De facto, analisados os factos dados como provados e cotejados com a prova produzida em audiência conclui-se que o douto Tribunal não aplicou ao juízo crítico da prova as regras da experiência e da lógica, como seria de esperar.
4º Resultam ainda vícios do texto da sentença, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova”.
No entanto temos que a apelante dá cumprimento mínimo ao disposto no preceito legal – art. 640 do CPC.
A recorrente/apelante refere, no início das suas alegações, para além da alegação dos vícios da sentença em processo penal:
“O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova (incluindo prova gravada), e abrange a matéria de facto e consequentemente a de direito.
As questões essenciais a solucionar são: a da ocorrência do furto do material das instalações da A. e da responsabilidade da Ré do âmbito do contrato de seguro multirriscos celebrado, pelo pagamento de uma indemnização.
Com efeito, não poderia o Tribunal ter considerado como não provado o ponto 7. dos factos provados, isto é, que a lingueta da fechadura da porta da A. estava íntegra, não apresentando empeno ou torção.
Bem como, mal andou quando considerou como não provados os factos elencados como tal, na sentença, que configuram factos que foram efetivamente provados na audiência de julgamento da causa, e na extensa prova documental, conforme infra se demonstrará.
Com o devido respeito, que é muito, verificamos aqui um erro na apreciação da prova produzida”.
E nas conclusões, a única referência a pontos da matéria de facto, é a contida na conclusão nº 7: “7º O Tribunal a quo não poderia ter considerado e valorado como não provados os factos elencados como tal, que configuram factos que foram efetivamente provados no julgamento da causa, e na extensa prova documental; nem poderia ter considerado como provado o ponto 7 dos factos provados”.
Do exposto nesta conclusão resulta que a apelante diz que o tribunal da 1ª Instância “não poderia ter considerado e valorado como não provados os factos elencados como tal”, ou seja, não podia ter dado como não provados os factos das als. a), b) e c) e, não podia dar como provado o ponto 7 dos provados.
Resulta que a apelante indica os pontos da matéria de facto que tem como incorretamente julgados, bem como a decisão que em seu entender devia ter sido proferida, dando cumprimento, desse modo, ao solicitado pelas als. a) e c) do nº 1 do art. 640 do CPC.
Quanto aos concretos meios probatórios (al. b) do referido nº 1 do art. 640) a apelante refere:
- Conclusão 8 que, “8º-Quanto ao furto, conforme se pode ouvir no ficheiro de áudio (20191025105159_3612804_2871636, de 25/10/2019, entre o minuto 03:11 e 03:53), AA…” ;
- Conclusão 9, “9º A testemunha BB, funcionária da clínica, depôs de forma clara e espontânea…”;
- Conclusão 14, “14º O cabo da GNR, CC, esclareceu…”;
- Conclusão 17, “17º Ao depoimento do cabo da GNR acresce a certidão junta aos autos… “.
- Conclusão 36, “36º No que concerne à aquisição dos equipamentos, o representante da Autora, AA, nas suas declarações… “.
Para além de, quanto aos concretos meios probatórios ter desenvolvido nas alegações propriamente ditas.
Sendo que a apelante alega que: “As questões essenciais a solucionar são: a da ocorrência do furto do material das instalações da A. e da responsabilidade da Ré do âmbito do contrato de seguro multirriscos celebrado, pelo pagamento de uma indemnização”.
Assim que entendemos que a apelante cumpriu, minimamente, o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, ónus que lhe vinha imposto pelo art. 640 do CPC.
E o ac. recorrido pronunciando-se sobre esta questão (questão suscitada pela apelada ora recorrente de revista) disse: “(…) A recorrente, na conclusão 7ª, referiu o seguinte: “O Tribunal a quo não poderia ter considerado e valorado como não provados os factos elencados como tal, que configuram factos que foram efetivamente provados no julgamento da causa, e na extensa prova documental; nem poderia ter considerado como provado o ponto 7 dos factos provados”.
Como é evidente, esta conclusão não tem interpretação possível que não seja no sentido de que a recorrente entende que a matéria de facto que o tribunal a quo deu como não provada (al.s A), B) e C)) deve ser dada como provada pela Relação no âmbito desta apelação e que o ponto 7º dos factos dados como provados deve ter na Relação a resposta de “não provado”. O texto da 7ª conclusão é linear neste sentido, portanto, estão perfeitamente especificados nas conclusões da apelação os concretos pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados, tal como estão, aliás, também no corpo das alegações, onde se refere:
“Com efeito, não poderia o Tribunal ter considerado como não [lapso, pois considerou provado e consta dos provados] provado o ponto 7. dos factos provados, isto é, que a lingueta da fechadura da porta da A. estava íntegra, não apresentando empeno ou torção.
Bem como, mal andou quando considerou como não provados os factos elencados como tal, na sentença, que configuram factos que foram efetivamente provados na audiência de julgamento da causa, e na extensa prova documental, conforme infra se demonstrará.”
E, mais adiante, ainda em momento prévio às conclusões, alega a recorrente: “Perante o exposto, analisando toda esta prova testemunhal e tendo em conta também a prova documental junto aos autos não podia ter o Exmo. Tribunal considerado provado o facto identificado na sentença com o n.º 7 e deveria, sim, ter dado como provado, o mencionado nas alíneas A), B), e C) dos factos dados como não provados, na sentença.
Cremos que ouvidas as testemunhas e analisada a prova documental o Tribunal não poderia ter concluído pela improcedência da ação, como fez.”
Foi dado cumprimento efetivo ao requisito da al. a) do nº 1 do art.º 640º. Mas, a recorrente defende, sobretudo, o incumprimento do ónus previsto na subsequente al. b).
Pois bem, como vimos, esta alínea exige a especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Basta que constem do corpo das alegações.
Esta especificação foi feita pela apelante, mesmo nas conclusões; senão vejamos. Refere concretamente:
Depoimento do representante legal da A., AA, entre o minuto 03:11 e 03:53 (conclusão 8ª), depoimento de BB entre o minuto 22:45 e 7:12 (conclusões 9ª a 12ª), DD, EE, FF, GG e HH depoimento do Cabo da GNR CC (conclusão 14ª), vários documentos juntos aos autos que discrimina, desmerecendo as prestações probatórias das testemunhas II e JJ. .
No corpo das alegações, a apelante aponta ainda, concretamente, para outras passagens da gravação de depoimentos, quer do representante legal da A., quer das testemunhas DD, EE, FF, BB, HH, CC, CC, II e JJ.
Foram regularmente especificados os meios de prova constantes do processo e do registo da gravação realizada nele que a apelante considerou relevantes na defesa da pretendida e concretizada modificação da decisão em matéria de facto.
A recorrente não tinha que especificar as provas que considera relevantes, ponto por ponto, da matéria que impugnou. Resulta da forma como discutiu as provas nas suas alegações de recurso que todos os meios de prova que realçou têm interesse no conjunto da matéria impugnada na apelação, ainda que, nalguns casos, seja meramente instrumental e circunstancial. Pelo teor das passagens dos depoimentos invocadas e pela forma como a A. as discute, a R. não tem dificuldade alguma (e não a teve aquando das contra-alegações) em correlacioná-las com a matéria concretamente impugnada, tal como a não tem agora esta Relação no julgamento a efetuar.
É forte a interconexão da matéria de facto impugnada, tal como são os meios de prova indicados - na sua larga maioria, as testemunhas depuseram à matéria do assalto e dos prejuízos dele emergentes10 -, sendo de todo inexigível à recorrente, por excessivo e desnecessário, que especifique as provas ponto por ponto. De resto, não o exige a al. b) do nº 1 do art.º 640º principalmente em circunstâncias como a dos autos.
Tendo sido cumprido também ao ónus da al. c) do nº 1 daquele mesmo artigo --- a A. entende que o ponto 7 devia ter sido (e deve agora ser) dado como não provado e que as al.s A), B) e C) deviam ter sido (e devem agora ser) dadas como provadas --- não há fundamento para a rejeição total ou parcial do recurso em matéria de facto.
Improcede a questão prévia suscitada pela R”.
Assim que é de sufragar o entendimento feito pelo Tribunal da Relação acerca do cumprimento do ónus de impugnação formulado pela apelante.
Acrescentaremos:
Vem sendo entendimento deste STJ que:
“1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº1 do art. 640 do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso” - Proc. nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, Ac. de 29-10-2015.
“5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória. 6. Por outro lado, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação. 7. Tais condições formais de impugnação da decisão de facto radicam em normas de direito processual disciplinadoras dos limites cognitivos e do exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede de reapreciação dessa decisão, cuja violação e incorreta aplicação são suscetíveis de servir de fundamento do recurso de revista, ao abrigo do art.º 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 8. Tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC. 9. A insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória exposta pelo recorrente é matéria a apreciar em sede do mérito da decisão impugnada” – Ac. STJ de 19-02-2015, Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1.
“V- O cumprimento dos diversos itens do art. 640 do CPC não constitui um fim em si, antes se perfila teleologicamente como um meio de delimitar a quaestio decidendi e respetiva solução. VI- Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade; trata-se de um princípio intrínseco e mesmo estruturante do Estado de direito, postulando o entendimento de que as medidas a adotar pelo juiz, nomeadamente restritivas, deverão conter-se na “justa medida” do necessário à prossecução dos fins a que vão intentadas".Ac. STJ de 6-11-2018, Proc. nº 349/14.5T8CLD-B.C1.S1.
Estando em causa um direito fundamental, como o é o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 640 do CPC. Neste sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 1260/07.1TBLLE.E1.S1, segundo o qual apenas podem conduzir à rejeição liminar e imediata do recurso violações grosseiras, por exemplo, uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no artigo 640 do CPC, que comprometa decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto.
E, respigando as alegações do recurso para a Relação relativamente à matéria de facto, como supra fizemos, concluímos que bem andou o Tribunal recorrido ao admitir e conhecer da apelação.
No caso em análise, dentro da extensão do “corpo das alegações”, (extensão da motivação do recurso), bem como extensas as conclusões, a recorrente “cumpre os mínimos”, isto é, concretiza, minimamente, quais os meios probatórios que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, relativamente aos pontos da matéria de facto que impugnou.
Pelo que se têm por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC, tal como entendeu a Relação.
A eventual insuficiência da fundamentação probatória exposta pela recorrente, não é relevante em sede de admissão do recurso de apelação, antes é matéria a apreciar em sede do mérito da decisão impugnada e, essa apreciação de mérito, a ora recorrente não questiona.
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Alega a recorrente que apelação não indicou de forma especificada cada ponto de facto cuja alteração pretendia e, não indicou os meios de prova para cada um.
O dever de impugnação como previsto no CPC, não se basta obviamente com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. “a prova testemunhal” ou “a prova pericial”). Mas pode ser individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco.
Importante é que seja transparente, por forma a habilitar a contraparte a compreender e poder exercer o contraditório e, quem julga a compreender quais as questões que tem para decidir.
Como refere Geraldes Abrantes in Recursos no Novo CPC, 5ª ed., pág. 163 que, tendo sido recusadas soluções de possível recondução a novo julgamento pela Relação, tendo o legislador restringido “a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências as divergências por parte do recorrente”, mas logo acrescenta que “Tal pode envolver, em caso limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos”.
Foi isso que fez a apelante, sendo perfeitamente entendíveis os factos impugnados (discriminando-os), o sentido da impugnação, bem como os meios de prova que indica para fundamentar a alteração que pretendia. Os factos estão entre si relacionados e resultam de um furto, participado à ré seguradora e que esta se “atrasou” a investigar e, por isso a fechadura e outros sinais de “arrombamento” já não eram visíveis quando da peritagem, porque a autora tinha de fechar a porta e, para isso mandou substituir a fechadura.
Assim, que também neste segmento não tem razão a recorrente.
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- Alega a recorrente que a matéria do facto do ponto 10 introduzido pela Relação não integra o objeto da apelação. Por isso a Relação conheceu de facto de que lhe não era lícito conhecer, violando os arts. 5, nº 1 e 635 do CPC, acarretando a nulidade prevista no art. 615, nº 1 al. d) ex vi art. 666, nº 1.
Repetimos a reprodução desse ponto 10: “10- (Resultou da alteração à al. A) dos não provados) -Entre a data da participação do sinistro pela A. junto da R. e a data da instauração da ação decorreu cerca de um ano sem que a R. tivesse dado por encerrado o processo de averiguações.
E rezava a referida al. a): “A) A R. atrasou o processo de averiguação do sinistro, com isso causando prejuízos à A. (passou a ponto 10 dos provados, com a redação supra indicada)”.
O ponto 10 dos provados contém a antiga al. a), devidamente esclarecida, tendo sido alegado nas conclusões (nomeadamente na conclusão 56) da apelação que: “55º A Autora fez a prova que lhe competia, provando a ocorrência do sinistro furto, dos bens furtados, devidamente elencados no documento nº 3 da Petição Inicial e o seu valor, devidamente comprovado nos autos, quer pelos documentos juntos na contestação, quer pelos documentos juntos na primeira audiência de julgamento.
56º Tendo ficado ainda provado que a Ré já tinha consigo todos os elementos necessários, solicitados ao representante legal da Autora e por ele fornecidos.
57.º Finalmente, depois de tudo o que se narrou é evidente que existiu o furto, não cabendo à Aurora a investigação do mesmo”.
A participação do sinistro foi efetuada em 5.4.2018 e a petição inicial deu entrada em Juízo no dia 26.4.2019.
A A. participou o sinistro (ocorrido em 30-03-2018) à seguradora dentro do período de 8 dias a que se refere o art. 100, nº 1, da LCS.
Assim que não se verifica excesso de pronúncia pelo Tribunal recorrido, improcedendo a arguição de nulidade pela recorrente.
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- Alega a recorrente que, rejeitada a alteração da matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito (voltar ao decidido pela 1ª Instância).
Como se mantém a matéria de facto alterada, nada a dizer sobre esta alegação.
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- Questiona ainda a recorrente que, de qualquer modo, houve violação do disposto no art. 805 do CC ao condenar-se a ora recorrente no pagamento de juros de mora (conclusão 17).
Mas, resulta do acórdão recorrido que a ré não foi condenada no pagamento de juros de mora.
Reza o acórdão recorrido, “Não foi determinada qualquer data até à qual, nos termos do citado art.º 104º (a conjugar com os art.ºs 406º, nº 1, 1ª parte e 762º do Código Civil), a R. deveria ter realizado a prestação indemnizatória, com juros de mora devidos desde essa data, presumindo-se a sua culpa (art.ºs 804º, 805º, nº 2, al. a) e 799, nº 1, do Código Civil).
Face ao não reconhecimento do sinistro pela R., o apuramento dos factos, seja do sinistro, seja das suas consequências, ficou dependente do resultado da presente ação judicial, razão pela qual apenas com o decurso de 30 dias sobre o trânsito em julgado da respetiva decisão final ocorre o vencimento da obrigação de indemnizar que recai sobre e R. e, assim, o início da mora e da contagem de juros moratórios”.
Não havendo condenação no pagamento de juros de mora, não pode haver violação do disposto no art. 805 do CC.
A condenação que ocorreu, relacionada com o decurso do tempo, foi por motivo diferente, embora o Tribunal fizesse corresponder essa condenação ao montante equivalente aos juros de mora.
Diz o acórdão: “Entramos, por isso, numa nova questão suscitada na petição inicial que é a da indemnização pela violação de deveres acessórios de conduta prejudicial à A.
É o próprio contrato de seguro que, na respetiva cláusula geral 31ª, nº 1, acautelando a posição do segurado, estabelece que “as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efectuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos””.
E por isso consta do dispositivo do acórdão, a condenação da R. a pagar à A., por força do contrato de seguro e da lei: “2. A indemnização, por violação pela R. de deveres de diligência e prontidão no procedimento de averiguações do sinistro, no valor equivalente aos juros de mora legais vencidos desde o dia 5 de novembro de 2018, até integral pagamento”.
Assim que, não houve violação do disposto no art. 805 do CC.
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Face ao exposto há-de julgar-se improcedente o recurso, negando-se a revista.
Sumário elaborado nos termos do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:
I- A especificação dos concretos pontos de facto [impugnados] deve constar das conclusões recursórias, posto que estas têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte.
II- A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação mas, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas.
III- Estando em causa um direito fundamental, como o é o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no artigo 640 do CPC.
IV- O dever de impugnação não se basta com a alusão genérica e indiscriminada a determinados meios de prova (v.g. “a prova testemunhal” ou “a prova pericial”), mas pode ser individualizada relativamente a cada facto ou factos que entre si formem um bloco.
Decisão:
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, negando-se a revista, mantem-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de novembro de 2020
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto