Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1729
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUSPENSÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ200210240017297
Apenso:
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 617/01
Data: 07/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDEM-SE EM PARTE AS REVISTAS
Sumário :
I - No domínio do DL n.º 162/84, de 18-05, uma vez suspensa a garantia do seguro, ficava vedado à seguradora pagar quaisquer indemnizações ao tomador, segurado, pessoas seguras e quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período de suspensão da garantia.

II - No entanto, nos contratos de seguro obrigatório, como o de responsabilidade civil automóvel, a suspensão só era oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste as prestações efectuadas a pessoas seguras ou a terceiros em consequência dos sinistros ocorridos durante o período de suspensão.

III - Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, embora não podendo ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode o lesado optar por receber a indemnização ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal (ou sua seguradora).

IV - Sendo responsável prioritário aquele que deu causa ao acidente, se o sinistrado recebe indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, só pode exigir do responsável estradal a parte
indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou sua seguradora) terá direito de regresso contra quem deu causa ao acidente.
N.S.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", em 12-07-93 propôs acção com processo sumário, pedindo a condenação da Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. a pagar-lhe (a) a quantia de 14.163.411$00 e juros vincendos desde a citação e, (b) as despesas que tiver de suportar, a liquidar em execução de sentença, tudo a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos que discrimina, em consequência de, em 10 de Janeiro de 1992, o automóvel ligeiro de passageiros VB, tomado de aluguer pela sua entidade patronal, e por si conduzido, ter sido colidido de frente pela frente do automóvel ligeiro de mercadorias EU, pertencente a BB, seguro na R. e conduzido em sentido contrário pelo motorista CC, por culpa deste que adormeceu ao volante e invadiu repentinamente a metade da estrada à sua esquerda, barrando a passagem ao A.
A R. veio defender-se deste modo: ( a) é parte ilegítima porque, nos termos da al. b) do nº 1 do art.29º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, a acção deveria ser deduzida obrigatoriamente também contra o civilmente responsável, dado o pedido ultrapassar o limite do seguro obrigatório de 12.000 contos vigente ao tempo do sinistro; b) na verdade, o contrato de seguro estava suspenso por falta de pagamento do prémio, suspensão oponível ao A. no sentido de o limite do capital ser, não o contratualmente estabelecido de 50.000 contos, mas o mínimo do seguro obrigatório; ( c) correu termos acção emergente de acidente de trabalho, com base no mesmo sinistro, tendo reembolsado a seguradora “ Empresa-B” da quantia de 2.340.937$00 relativa a tratamentos clínicos, indemnizações pagas ao lesado, designadamente de perdas de salários pelo que o capital disponível está reduzido a 9.659.063$00; (d) as indemnizações viária e laboral não se cumulam e o lesado, como optou pela laboral, apenas pode reclamar compensação por danos morais.
“ Empresa-B, SPA”, como seguradora do acidente de trabalho – admitida a intervir, a requerimento da R., por acidente ser, simultaneamente, laboral – invocou: ao abrigo do contrato de seguro pagou já a quantia de 2.873.426$00, sendo (a) 1.604.175$00 pela ITA, ( b) 41.708$00 de despesas de transporte, (c) 4.523$00 de despesas de farmácia, (d) 24.521$00, de despesas de hospital e 1.198.499$00 de pensões e subsídios vencidos; já foi reembolsada pela R. do montante de 2.340.937$00.
Conclui pedindo a condenação da R. e de BB a pagarem-lhe, até ao valor do capital seguro disponível: ( a) a quantia em dívida de 532.489$00 – diferença entre o que pagou e recebeu da Empresa-A - e (b) as pensões e subsídios que, em cumprimento do acordo celebrado no T.Trabalho, vier a pagar ao A.
BB - proprietário do veículo causador do acidente, admitido a intervir a requerimento do A (1) - contestou por excepção invocando a prescrição do direito de indemnização e sua legitimidade por o limite do capital do contrato de seguro, que celebrou com a R., ser de 50.000 contos, inferior ao pedido; impugnando, invocou que as indemnizações, já pagas ao A. pelo acidente laboral, tinham de ser levadas em conta e desconhecia as circunstâncias do acidente e as consequências.
O A. respondeu à matéria de excepções.
A R. impugnou o direito de reembolso contra ela formulado pela "Empresa-B”, tendo em conta o limite da responsabilidade ao capital de seguro obrigatório automóvel, devido à suspensão do contrato de seguro, o capital disponível e a eventual condenação no pagamento de prestações futuras.
A “ Empresa-B, SPA” respondeu às excepções pelo interveniente BB.
No decurso da audiência de julgamento ( fl. 211) a Empresa-B pediu a ampliação do pedido para a quantia de 1.019.060$00 e juros, por entretanto ter pago a quantia de 486.571$00 de pensões ao lesado.
Por sentença de 22.07.1999, o tribunal de 1.ª instância, julgando a acção parcialmente procedente:
A – Condenou a ré Empresa-A, S.A., a pagar ao A.:
(a) a quantia de 4.538.511$50, acrescida dos juros moratórios, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais e (b) a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente às perdas das quotas do mercado que o A. sofreu, bem como a operação ao cotovelo que vier a efectuar para retirar o material de osteossíntese, tudo até ao limite de esc. 12.000.000$00.
B – Condenou o BB, a pagar ao A. a quantia que exceder 12.000.000$00 relativamente ao referido antecedentemente.
C – Absolveu a Empresa-A, S.A. e BB do pedido de reembolso deduzido pela Seguradora “Empresa-B, S.P.A.,”
E) Absolveu igualmente a ré Empresa-A, S.A., bem como o BB, das restantes quantias peticionadas pelo autor.
Entendeu o tribunal que: havia presunção de culpa do A. – por existir relação de comissão derivada da relação laboral – e do condutor do veículo seguro na R. E, em consequência reduziu a metade o valor global de 9.077.023$00 fixado para as indemnizações – 1.777.023$00 por ITA (incapacidade temporária absoluta) durante 9 meses, 6.300.000$00 por IPP ( incapacidade permanente parcial) e 1.000.000$00 por danos não patrimoniais -; não havia elementos para fixar os demais danos apurados e futuros previsíveis do A.; o limite do capital do seguro obrigatório automóvel, dada a sua suspensão, era de 12.000 contos: não assistia direito de regresso da “ Empresa-B“ dado o disposto na Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 03.08.1965 ( Lei de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) então vigente.
Apelaram o A., a R e a Empresa-B, e, subordinadamente, BB.
O A. impugnava a sentença nestes termos: não há presunção de culpa da sua parte; a indemnização por dano não patrimonial deve ser fixada em 2.000.000$00 e a devida por IPP em 9.560.000$00 e, em consequência ser-lhe atribuída a reparação global de 13.337.020$00, além da que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos decididos na decisão recorrida.
A R. pretendia que a indemnização por IPP estava sobrevalorizada e a sua condenação não podia exceder o limite do capital seguro ainda não esgotado.
A Empresa-B pretendia que lhe fosse atribuído o direito de regresso e, em consequência, fossem condenados a R. Empresa-A e BB, nos termos pedidos no seu articulado de intervenção.
BB pretendia que a R. Empresa-A fosse condenada em indemnização por todos os prejuízos causados ao A., uma vez que era válido o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, sendo o capital seguro de 50.000 contos.
A Relação, por acórdão de 06.07.2001, decidiu:
a) Conceder provimento ao recurso de BB, absolvendo-o do pedido;
b) Conceder provimento ao recurso da Empresa-B, condenando a R. Empresa-A a pagar a esta a importância que resultar do cálculo do valor pago por aquela ao A. ( por força do decidido no processo de AT em referência), até à data do efectivo reembolso, deduzido do que entretanto a Empresa-A lhe tiver já pago a esse mesmo título, tudo a liquidar em execução de sentença ( nº s 36 e 37 da matéria de facto).
c) Conceder parcial provimento ao recurso do A. e, em consequência, condenar a R. Empresa-A a pagar-lhe as quantias de 6.000.000$00 (2), por danos patrimoniais, resultantes da IPP que o afecta e de 1.500.000$00, por danos não patrimoniais e
- manter no mais a sentença recorrida, sendo que para efeitos da al. b) da condenação em primeira instância, ter-se-á em conta que o limite do capital seguro é de 50.000.000$00, ao qual terá de ser deduzido o valor do capital já pago e o que entretanto se vier a pagar quer ao A. quer à Empresa-B.
Entendeu que: havia apenas presunção de culpa do condutor do veículo seguro na R.; a indemnização por IPP de 20% que afectou o A. deveria ser fixada em 6.000.000$00, tendo em conta a idade 34 anos, faltando-lhe 31 anos para a idade 34 anos, faltando-lhe 31 anos para a idade da reforma, o vencimento médio mensal de 197.447$00 e o coeficiente de 10, 198254 – segundo o C. Estrada de Oliveira Matos de 1991, p.403; por danos morais devia ser-lhe atribuída a indemnização de 1.500.000$00.

Interpuseram recurso de revista o A. a R.
O A., invocando a violação do nº 3 do art. 566º do CC, pretende que a indemnização por danos patrimoniais a título de IPP seja fixada na quantia de 9.723.827$00, a acrescer às já atribuídas de 1.500.000$00 por danos não patrimoniais e de 1.777.023$00 de ITA, no total de 13.000.850$00.
A R. “ Empresa-A”, alegando a violação do art. 566º do CC, e erro de interpretação do disposto no art.s 5º, 6º, nº 1 e 2 e 8 do DL nº162/84, de 18 de Maio e Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1963, suscita três questões:
- Sobrevalorização dos danos do A., não patrimoniais e patrimoniais, estes últimos quanto à perda da capacidade aquisitiva do A.
- Responsabilidade da R. limitada ao capital do seguro obrigatório de 12.000 contos, por ao tempo o contrato se encontrar suspenso.
- Ausência de fundamento legal do pedido de reembolso da interveniente “ Empresa-B, SPA”; a ter direito ao reembolso, o valor pago pela interveniente ao A. pelo acidente laboral terá de ser descontado na indemnização que a este venha a ser paga.
A Empresa-B, alegou pela negação da revista da R.

2. Vem fixada esta matéria:
1. No dia 10 de Janeiro de 1992, cerca das 11, 10 horas, ao Km 59,2 da EN nº 206, sita no lugar da Pica de Além, freguesia de Quinchães, ocorreu um acidente de viação em que intervieram um veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, com a chapa de matrícula UB propriedade da Empresa Fiat Crédito Portugal e alugado à entidade patronal do autor pela sociedade de aluguer ... – Expansão Turística Lda, na altura conduzido pelo A., e o veículo ligeiro de serviço particular coma chapa de matrícula EU, propriedade de BB e na altura tripulado por CC, motorista, residente no lugar de ... da freguesia de Passos, Fafe.
2. O motorista, CC, tripulava o EU, á data e hora do acidente em apreço, sob as ordens, autoridade, direcção e fiscalização de BB, proprietário daquele veículo, pelo que este tinha a sua direcção efectiva, e o referido veículo circulava ainda no seu interesse exclusivo e próprio.
3. Na altura do acidente em apreço, ou seja, em 10/01/92, existia contrato de seguro, titulado pela Apólice nº 646718, através do qual o proprietário do automóvel EU, BB, transpôs para a ora R. a sua responsabilidade civil em relação a terceiros, derivada da circulação desse veículo.
4. O prémio relativo a tal contrato deveria ter sido pago à ré pelo tomador do Seguro em 30/07/91.
5. A ré mais de 10 (dez) dias antes da data atrás aludida, avisou por escrito o tomador do seguro de que o prémio deveria ser pago naquela ocasião, indicando o respectivo montante; todavia o tomador do seguro não efectuou o pagamento.
6. Transcorridos que foram 45 ( quarenta e cinco) dias depois disso, a ré num dos 30 (trinta) dias seguintes, comunicou ao tomador do seguro, através de correio registado, a suspensão da garantia concedida pelo contrato em causa.
7. O pagamento do prémio só veio a ser realizado em 15/01/92, isto é, depois da verificação do acidente em apreço.
8. A entidade patronal do autor na altura do sinistro tinha transferido para a Companhia de Seguros Empresa-B, a sua responsabilidade civil por danos decorrentes ao ora demandante de acidente de trabalho.
9. A Ré Companhia de Seguros Empresa-A, já reembolsou a Companhia de Seguros Empresa-B, SPA., da quantia de 2.340.937$00, importância devida a tratamentos clínicos e indemnizações prestadas ao autor, nomeadamente pelas perdas salariais.
10. Pelo sinistrado foi dito que se encontra pago de todas as indemnizações legais até à data da alta definitiva, pelo que reclama a pensão anual e vitalícia de esc. 307.303$00 a pagar em duodécimos e no seu domicílio, com início em 06/01/93, dia seguinte ao da alta definitiva calculada com base no salário médio mensal de esc. 254.063$00 e na I.P.P. de 20%; mais reclama a prestação suplementar, (subsídio de Natal) a pagar em Dezembro de cada ano e de valor igual ao montante de duodécimo a que nesse mês tiver direito; finalmente, reclama a quantia de esc. 710$00 despendida em transportes nas idas ao Tribunal. Pelo legal representante da Seguradora foi dito que a sua representada se concilia com o sinistrado obrigando-se a pagar-lhe a pensão, subsídio de Natal e a quantia de esc. 710$00, nos termos reclamados.
11. O autor nasceu a 19/11/57 ( doc. fls.28).
12. Em consequência directa e necessária do acidente resultaram para o autor lesões corporais, designadamente, fractura da rótula esquerda, fractura da facícula radial esquerda, fractura da base de f1 do polegar esquerdo, fractura do externo, fractura de três arcos costais à esquerda, além de inúmeras escoriações por todo o corpo.
13. Tão graves e extensas lesões determinaram para o autor graves sequelas; nomeadamente foi atingida a coxa esquerda, pseudartrose do polo superior da rótula esquerda e fractura viciosamente consolidada de 2 arcos costais à esquerda, lesões essas que lhe determinaram uma IPP de 20%;
14. Após o acidente foi o autor transportado ao Hospital de Fafe e de imediato transferido e transportado para o Hospital de S.Marcos em Braga, e ali esteve internado de 10/01/92, a 20/01/92, tenso sido submetido a uma intervenção cirúrgica em 16/01/92.
15. A partir de 20/01/92 o autor passou a ser seguido na consulta externa de ortopedia, iniciando tratamento fisiátrico em 27/02/92, que continuou até 5/05/92.
16. E em 6/5/92, foi reinternado naquela instituição hospitalar, para se submeter a nova intervenção cirúrgica, o que aconteceu em 7/5/92, para extracção do material de osteossíntese do joelho esquerdo.
17. É ainda portador do material de osteossíntese no cotovelo esquerdo, que poderá eventualmente ter de retirar, tendo nesse caso de se submeter a nova intervenção cirúrgica,
18. Também, em consequência directa e necessária do acidente de que foi vítima, o autor teve de se deslocar de cadeira de rodas no período de tempo compreendido entre 4 de Março de 1992 até 27 de Abril do mesmo ano e com o apoio de canadianas, de 27 de Abril até fins de Julho do mesmo ano de 1992.
19. E as graves lesões de que foi vítima, as intervenções cirúrgicas a que se submeteu, o incómodo que suportou, bem como os dolorosos e prolongados tratamentos fisiátricos a que teve de se sujeitar, tudo em consequência directa e necessária do acidente que sofreu, causaram ao autor violentíssimas dores, forte emoção e profundo abatimento psíquico, além de compreensíveis sofrimentos “ quantum doloris”.
20. Aliás, em consequência das lesões que sofreu e das sequelas que aquelas lhe deixaram, o autor sofre e sofrerá para os seus restantes dias de vida, de dores, sofrimentos e incómodos constantes, nomeadamente com as mudanças climatéricas, com dores de ossos, dores e sofrimentos que não sofreria se não fosse o acidente que o vitimou.
21. O autor à data do acidente era um homem robusto e saudável.
22. E praticava regularmente ténis no Clube de Ténis de Braga.
23. O autor hoje pode correr, andar de pressa, subir escadas, andar em planos íngremes e inclinados, mas sempre com as limitações que lhe advêm da I.P.P. de 20%;
24. Acresce também que em consequência do acidente e da fractura da rótula esquerda bem como das intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter o autor tem hoje o joelho esquerdo completamente deformado, esteticamente defeituoso, facto que afecta psicologicamente o autor e o desfeia.
25. Ainda hoje o autor se sente muito desgostoso e revoltado, sofrendo frequentemente profundas depressões nervosas.
26. À data do acidente o autor exercia, como ainda exerce, a profissão de Delegado de Informação Médica, a cargo, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, a Empresa ..., L.da, com sede na Av. da República, nº ... em Lisboa.
27. No exercício dessa sua profissão, o autor tinha por função percorrer todo o Distrito de Braga, em representação da sua entidade patronal, procurando “Impor” no mercado os produtos médicos que aquela entidade patronal comercializa.
28. O autor auferia à data do acidente 187.500$00 mensais, acrescidos de subsídio de almoço e de uma verba variável consoante se deslocasse em trabalho para fora da cidade de Braga, altura em que auferia 6.700$00 por dia, ou trabalhasse na cidade de Braga, caso em que recebia 750$00 por dia.
29. Ao vencimento mensal supra referido, acresciam como acrescem, prémios e percentagens, denominadas pela entidade patronal do autor, como prémio de marketing, com o que o autor auferia um vencimento médio mensal, no ano de 1991 (anterior ao do acidente) de esc. 197.447$00.
30. E no ano imediatamente anterior àquele em que sofreu o acidente ora em apreço, o autor auferiu o total de esc. 797.530$00, referente a prémios de Marketing.
31. De 10.01.92, data do acidente, até 8.10.92, o autor esteve afectado de I.T.A..
32. Em Maio de 1992, a entidade patronal do autor, lançou no mercado respectivo um produto denominado “Ostosalm”, com o qual o autor só iniciou a trabalhar em Novembro de 1992, ainda afectado de uma I.P.P. em 20%.
33. Por ter estado impedido de exercer o seu múnus durante 9 (nove) meses, o autor sofreu um prejuízo resultante quer da perda dos vencimentos correspondentes àqueles períodos, quer da redução do valor dos prémios de Marketing, que normalmente receberia se não fosse o acidente que o impediu de trabalhar e, consequentemente as mesmas quotas que detinha no mercado, quer ainda do não recebimento dos prémios de Marketing que sempre auferiu durante o ano de 1992, em condições normais de trabalho, pela divulgação do produto “ Ostosalm”.
34. Sofreu prejuízos em quantitativo não apurado.
35. O autor, no exercício das suas funções, está longas horas de pé, percorre milhares de quilómetros de automóvel, carrega sistematicamente uma pasta cheia de prospectos e amostras de remédios.
36. A Companhia de seguros Empresa-B, S.A. até 2/10/96 já pagou ao autor o montante global de esc. 2.873.426$00.
37. A Companhia de Seguros Empresa-B, S.A., desde Outubro de 1996, até Janeiro de 1998, já pagou ao A. a quantia de esc. 486.571$00, em cumprimento.

3.Enunciadas as questões a decidir, entra-se na sua apreciação.
A – Revista do A.
( 1) – Indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP.
Pretende o A. a sua fixação na quantia de 9.723.827$00, porque a Relação partiu de uma taxa de juro de 9%, quando não deve ser superior a 4%.
A Relação baixou de 6.300.000$00 para 6.000.000$00 a indemnização por IPP ( única que o A. agora põe em causa), ponderando que: (i) faltavam ao A. 34 anos para atingir a idade da reforma ( art. 22º do DL 329/93 de 25-9); ( ii) o vencimento médio a considerar era o de 197.447$00 x 14 anos (3) (art.6º-1 e 2 do DL 874/76 de 28-12 e 2º do DL 88/96 de 3-7); (iii) segundo as tabelas financeiras, para 34 anos de vida activa, o coeficiente previsto é da ordem dos 10, 198254.
Não está explicado como através das bases indicadas se encontra a indemnização de 6.000.000$00, nem se concretiza a taxa de juro a considerar.
As tabelas financeiras são utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda de ganho do lesado, de tal modo que, no fim da vida activa deste se esgote. Para tanto deve considerar-se vigentes taxas de juros líquidos dos depósitos a prazo e o número de anos que a prestação se deve manter.
Consultadas as tabelas, (4), vê-se que à taxa de juro actual de 4% - considerada pelo recorrente – e 34 anos de vida activa, corresponde em tais tabelas o coeficiente de 18, 41120. O vencimento mensal do A. é de 197.447$00. que percebe durante 14 meses, e o grau de incapacidade de 20%. Então de acordo com estes dados chega-se à seguinte indemnização: 14M x 194.447$00 x 20% x 18,41120 = 10.024.007$00.
As tabelas financeiras baseadas em fórmulas matemáticas não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao crédito legal definido no nº 3 do art. 566º, nº 3 do CC. Tais fórmulas não podem abarcar elementos variáveis como a evolução da economia, dos salários e das taxas de juros, a progressão na carreira, o aumento da longevidade para além da vida activa.
No caso concreto, a indemnização pedida pelo A. visa cobrir a menor capacidade de ganho advinda do acidente. Provou-se, porém que continua a desempenhar a mesma profissão-supra. Bem vistas as coisas, a quantia a arbitrar deve reparar o maior sacrifício físico que o A. terá de suportar no desempenho da sua profissão, em consequência da diminuição da sua capacidade física.
A esse título reputamos mais equitativa a verba de 7.500.000$00.

B – Revista da R.
(2) Sobrevalorização da indemnização atribuída ao A. pelos danos não patrimoniais e danos patrimoniais derivados da IPP.
A questão da justa indemnização destes últimos já foi apreciada a propósito da revista do A., nada mais havendo a acrescentar.
No que respeita a indemnização por danos não patrimoniais, o A, pedia 2.000 contos, a 1.ª instância fixou-a em 1.000 contos a Relação subiu-a para 1.500 contos.
Segundo o disposto nos art.s 496º, nº 3 e 494º do CC a indemnização dos danos patrimoniais será fixada equitativamente tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpa do responsável, a situação económica do responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O seguro de responsabilidade civil é um elemento do património do responsável a ter em conta, constituindo contrapartida dos prémios pagos, mas não justifica a atribuição superior à equitativa.
Tendo em conta a natureza das lesões, as intervenções cirúrgicas, incómodos, dolorosos e prolongados tratamentos, violentíssimas dores, forte emoção e profundo abatimento psíquico, deformação do joelho esquerdo e depressões nervosas, sofridos pelo A., a situação económica deste e o contrato de seguro, entende-se adequada a indemnização de 1.500.000$00.
(3) – Responsabilidade da R. limitada ao capital de seguro obrigatório de 12.000 contos, por ao tempo o contrato se encontrar suspenso.
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor – art. 12º do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
A lei vigente ao tempo em matéria de regime jurídico de pagamento dos prémios de seguro era o DL 162/84, de 18 de Maio (5).
Como se vê do seu preâmbulo o legislador estava confrontado com a crescente dificuldade de cobrança dos prémios a que acrescia a responsabilidade das seguradoras pelos sinistros ocorridos durante o período em que o prémio vencido se encontrasse em dívida, por o contrato se manter enquanto a seguradora o não considerasse insubsistente, mediante a utilização da faculdade conferida pelo art. 445º do CCom. Nessa conformidade “ face ao cariz social dos contratos de seguro, mormente os impostos por lei” entendendo não ser desejável que o não pagamento do prémio acarretasse a imediata resolução do contrato e por outro não ser curial que as seguradoras garantissem riscos sem contrapartida, optou o legislador pela criação do “sistema de suspensão temporária da garantia concedida pela seguradora relativamente a todos os contratos de seguro, com excepção do ramo «Vida».
Com esse objectivo, estabelecia o diploma que instituiu tal sistema:
- O tomador do seguro devia pagar pontualmente os prémios de seguro (art. 1.º) .
- A seguradora encontrava-se obrigada, até 10 dias antes da data do vencimento do prémio, a avisar por escrito o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar ( art. 4º).
- Na falta do pagamento do prémio na data indicada no aviso, o tomador constituía-se em mora, e decorridos 45 dias após aquela data, a garantia do contrato de seguro seria obrigatoriamente suspensa, mediante comunicação escrita da seguradora ao tomador do seguro, através de correio registado com o aviso de recepção, nos 30 dias imediatos ao termo daquele prazo ( art. 5º, nº 1); a suspensão produzia os seus efeitos após o decurso do prazo de 15 dias, a contar da data do registo do aviso, salvo se o montante em dívida tivesse sido liquidado ( art. 5º, nº 2).
- Ficava vedado à seguradora, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuar qualquer prestação ao tomador do seguro, ao segurado, a pessoas seguras ou a quaisquer terceiros, em consequência de sinistros verificados durante o período em que a garantia se encontrasse suspensa ( nº 1 do art.º 6º); nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só era oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a pessoas seguras ou a terceiros, em consequência dos sinistros ocorridos durante o período de suspensão ( nº 2 do art 6º).
- Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios tivessem sido liquidados a seguradora resolveria imediatamente o contrato se, na comunicação referida no nº 1 do art. 5º, tivesse manifestado essa intenção ( art. 7º).
- Se o contrato suspenso não chegasse a ser resolvido, por entretanto terem sido pagos os prémios em dívida e juros, bem como a seguradora tenha pago nos termos do nº 2 do art. 6º e juros, os efeitos da suspensão caducam ao meio dia seguinte em que tiver sido efectuado o pagamento (art. 8º).

Decorre do exposto que suspensa a garantia ficava vedado à seguradora pagar quaisquer indemnizações ao tomador, segurado, pessoas seguras e quaisquer terceiros em consequência de quaisquer sinistros durante o período de suspensão da garantia. No entanto, nos contratos de seguro obrigatório, como o de responsabilidade civil automóvel, a suspensão só era oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste as prestações efectuadas a pessoas seguras ou a terceiros em consequência dos sinistros ocorridos durante o período de suspensão (art.6º, nº 2). Em consonância, estabelece a al. e) do art. 19º do DL nº 522/85 o direito de regresso da seguradora contra o tomador de seguro, nos termos do nº 2 do art. 6º citado.
A inoponibilidade da suspensão da garantia pela seguradora ao lesado e a obrigação de indemnizar os danos decorrentes de sinistros, quando causados por veículos terrestres durante o período de suspensão estão sujeitos ao regime do seguro obrigatório definido no DL 522/85. A responsabilidade da seguradora no caso de suspensão da garantia concedida pelo contrato é imposta por lei – o nº 2 do art. 6º do DL nº 162/84 – e não a resultante do contrato e tem como limite o exigido para o seguro obrigatório – art. 6º do DL nº 522/85 – ao tempo 12.000 contos por lesado, ou o de 20.000 contos havendo vários lesados (DL 394/87, de 31.12).
Pode, pois, concluir-se que estando obrigatoriamente suspensa a garantia do capital de 50.000 contos, concedida pelo contrato de seguro, a seguradora só responde pelos sinistros ocorridos no período de suspensão até ao limite do contrato de seguro obrigatório imposto por lei, ao tempo 12.000 contos.
( 4) Direito de reembolso da Empresa-B.
Alega a R. que o pedido de reembolso da Empresa-B não tem fundamento.
Dispõe a Base XXXVII da Lei 2127 de 3-8-65;
“Acidente originado por companheiros ou terceiros”.
1) Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2) …
3) ….
4) A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1 se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base”.
Como se lê no acórdão deste Tribunal de 2-7-96 (6) ”Em caso de acidente, que o seja simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado, não podendo embora ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode contudo optar por receber a indemnização ou da entidade patronal ( ou sua seguradora) ou do responsável estradal ( ou sua seguradora).
Todavia, o responsável prioritário é o que deu causa ao acidente e, sendo assim, tendo o sinistrado recebido indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, ele só poderá exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal ( ou a sua seguradora) fica sub-rogada nos direitos do lesado para poder exigi-los de quem deu causa ao acidente na estrada”.
Como se viu, hoje a lei fala não em sub-rogação mas em direito de regresso. (7)
Isto significa que a Empresa-B tem direito de regresso sobre a R. e o BB em relação ao que já pagou ao A. 2.873.246$00 [ 1.604.175$00 de ITA + 41.708$00 de transportes + 4.523$00 de despesas de farmácia + 24.521$00 de despesas hospitalares + 1.198.499$00 de pensões e subsídios vencidos)] e 486.571$00 ( pontos 36 e 37 da matéria de facto), descontado da quantia de 2.340.937$00 (ponto 9 ) que entretanto a R. satisfez.

Decisão:
- Concedem-se em parte as revistas do A. e da R.; em consequência, condenam-se a R. e o interveniente BB, aquela até ao limite do capital de 12.000 contos, no pagamento (a) ao A. (i) da quantia de 7.500.000$00 de IPP, (ii) além das quantias fixadas por danos não patrimoniais (1.500.000$00) e (iii) ITA durante 9 meses ( 1.777.023$00) e (iii) da que se liquidar em execução de sentença relativamente a perdas de mercado e operação ao cotovelo para retirar o material de osteossíntese e b) à interveniente “ Empresa-B” a diferença entre o que esta despendeu por virtude do acidente laboral – 2.873.426$00 + 486.571$00 ( pontos 36 e 37 da matéria de facto) e o que já recebeu da R. – 2.340.937$00.
O A. optará pela indemnização fixada no processo de acidente de trabalho – pensão anual e vitalícia de 307.303$00 – ou pela que lhe é atribuída nestes autos, uma vez que as duas se não podem cumular, salvo a parcela de indemnização por dano não patrimonial, se optar pela do acidente de trabalho; será descontado no que a R.terá de pagar ao A., se optar pela indemnização agora fixada, o que já recebeu da interveniente “ Empresa-B” de ITA e pensões e subsídios vencidos.
- Custas na proporção de vencido.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002

Nascimento Costa (Relator)
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
-----------------------------------------------
(1) Também requereu a intervenção da mulher de BB, mas não foi admitida.
(2) Foi o recurso da R. nesta parte ( sobrevalorização da IPP) que obteve parcial provimento já que a Relação baixou a indemnização de 6.300.000$00 para 6.000.000$00.
(3) Deverá querer dizer-se meses e não anos.
(4) Tabelas Financeiras, Manuel Ferreira de Sá Ribeiro, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Ciências Humanas.
(5) Revogada pelo DL nº 105/94, de 23 de Abril, entretanto já revogado pelo DL nº 142/2000, de 15 de Julho.
(6) Rec. 88 420.
(7) Sobre as várias hipóteses que se colocam neste tipo de acidentes ver A.Varela, em termos que permanecem actuais, na RLJ 103,27 e seg.
-------------------------------------------------------------------------

DECLARAÇÃO DE VOTO

Como relator, apresentei projecto em que era decidido de modo diferente o problema dos efeitos da suspensão das garantias do seguro em virtude de atraso no pagamento do prémio por parte do segurado.

Transcreve-se na parte útil:
«
A R. alega que apenas tem de responder dentro dos limites do seguro obrigatório, uma vez que o contrato de seguro estava suspenso.
Ao tempo do acidente, estava em vigor, em matéria de pagamento de prémios nos contratos de seguro, o DL 162/84 de 18-5.
Este diploma foi revogado pelo DL 105/94 de 23-4, por seu lado revogado pelo DL 142/2000 de 15-7.
Como se lê preâmbulo do DL 162/84, foi então criado o “ sistema da suspensão temporária da garantia concedida”.
Aí se lê também:
“ De acordo coma legislação em vigor, são da responsabilidade das seguradoras os sinistros ocorridos durante o período em que o prémio já vencido se encontre em dívida, já que o contrato se mantém plenamente em vigor até ao momento em que a seguradora, utilizando a faculdade conferida no art. 445º do C.Comercial, o considere insubsistente mediante aviso prévio dirigido ao segurado”.
De acordo com o art.º 5º -1, na falta do pagamento do prémio na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador constitui-se em mora, e decorridos 45 dias dá-se a suspensão da garantia mediante comunicação.
Prescreve o art. 6º-2:
“ Nos contratos de seguro obrigatório, a suspensão só é oponível ao tomador de seguro, devendo a seguradora exigir deste o reembolso das prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros em consequência de sinistros ocorridos durante o período de suspensão”.
Decorridos 90 dias após o início da suspensão sem que os prémios tenham sido pagos, a seguradora resolverá o contrato …art. 7º-1.
O art. 8º prevê a hipótese de não chegar a haver resolução por entretanto terem sido pagos os prémios.

Segundo o preâmbulo do DL 105/94, visou este diploma acelerar os prazos, de modo a não se manter tanto tempo vigente o contrato sem que os prémios tenham sido pagos.
Na falta de pagamento do prémio na data indicada … o tomador constitui-se em mora …art. 5º-1.
“Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor” – art. 5º- 2.
Perante o DL. 105/94 parece não ser legítima a posição ora defendida pela seguradora, que pretende no fundo introduzir interpretação restritiva do citado art. 6º-2.

O DL 142/2000 veio abolir o sistema da suspensão da garantia.
Lê-se no art. 8º que a resolução é automática decorridos 30 dias sobre a data da entrada em mora.
“Durante o prazo referido … o contrato produz todos os seus efeitos”.
Também aqui não é defensável a posição da seguradora de pretender uma redução da garantia.
Esta orientação foi já acolhida por este Tribunal. (1) »

« Concluía-se:

Concede-se a revista pelo A., nega-se revista pedida pela R.
Mantém-se o decidido pela Relação, excepto no segmento relativo à dita verba de 6.000.000$00, que passa a ser de 7 500 0000$00.
O A. terá de optar pela indemnização fixada no processo de acidente de trabalho ou pela que lhe é atribuída nos autos, uma vez que as duas se não podem cumular.
A R. Empresa-A pagará à Empresa-B o que esta despendeu com o A. em virtude do acidente.
Essas mesmas importâncias serão descontadas no que a Empresa-A terá de pagar ao A.»
Nascimento Costa
----------------------------------------
(1) Acórdão de 22-2-94, in BMJ 434, 615).