Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073934
Nº Convencional: JSTJ00003571
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
REQUISITOS
EMPARCELAMENTO
PREDIO RUSTICO
PREDIO URBANO
UNIDADE DE CULTURA
EXPLORAÇÃO AGRICOLA
FAMILIA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA
ANULABILIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
NEGOCIO JURIDICO
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: SJ198702190739342
Data do Acordão: 02/19/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o direito de preferencia, admitido pela norma do artigo 1380 do Codigo Civil, pretende-se conseguir, dentro de certos limites, o emparcelamento de predios de cultura de modo a obter-se, tanto quanto possivel, uma dada unidade de cultura que se entendeu ser a social e economicamente mais rentavel, considerados determinados objectivos.
II - Segundo esse normativo, são requisitos do direito de preferencia: a)- a venda de um predio rustico com area inferior a unidade de cultura fixada para a região; b)- que o preferente seja dono de predio rustico confinante com o vendido, tendo tambem area inferior aquela unidade de cultura; c)- que o adquirente do predio não seja igualmente proprietario confinante.
III - Não havera direito de preferencia quando algum dos terrenos for parte componente do predio urbano ou se destine a fim que não seja a cultura e, ainda, quando, face ao objectivo economico-social em vista, a alienação abranja um conjunto de predios que, embora dispersos, formam uma exploração agricola do tipo familiar.
IV - Tendo o predio sido desmembrado, com o fim de nele se construir um predio urbano, o que se declarou na respectiva escritura de compra e venda de um predio rustico, não pode exercer-se sobre ele o mencionado direito de preferencia.
V - Todavia, se a construção não se realizar no prazo de tres anos, os actos de fraccionamento são anulaveis.
VI - A acção de anulação caduca se não for intentada no prazo de tres anos.
VII - Passado o prazo de caducidade sem que tal acção seja intentada, o negocio juridico adquire plena consistencia e validade, deixando a violação da lei de relevar seja para que efeito for.