Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003571 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA REQUISITOS EMPARCELAMENTO PREDIO RUSTICO PREDIO URBANO UNIDADE DE CULTURA EXPLORAÇÃO AGRICOLA FAMILIA FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RUSTICA ANULABILIDADE ACÇÃO DE ANULAÇÃO CADUCIDADE PRAZO NEGOCIO JURIDICO CONVALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702190739342 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o direito de preferencia, admitido pela norma do artigo 1380 do Codigo Civil, pretende-se conseguir, dentro de certos limites, o emparcelamento de predios de cultura de modo a obter-se, tanto quanto possivel, uma dada unidade de cultura que se entendeu ser a social e economicamente mais rentavel, considerados determinados objectivos. II - Segundo esse normativo, são requisitos do direito de preferencia: a)- a venda de um predio rustico com area inferior a unidade de cultura fixada para a região; b)- que o preferente seja dono de predio rustico confinante com o vendido, tendo tambem area inferior aquela unidade de cultura; c)- que o adquirente do predio não seja igualmente proprietario confinante. III - Não havera direito de preferencia quando algum dos terrenos for parte componente do predio urbano ou se destine a fim que não seja a cultura e, ainda, quando, face ao objectivo economico-social em vista, a alienação abranja um conjunto de predios que, embora dispersos, formam uma exploração agricola do tipo familiar. IV - Tendo o predio sido desmembrado, com o fim de nele se construir um predio urbano, o que se declarou na respectiva escritura de compra e venda de um predio rustico, não pode exercer-se sobre ele o mencionado direito de preferencia. V - Todavia, se a construção não se realizar no prazo de tres anos, os actos de fraccionamento são anulaveis. VI - A acção de anulação caduca se não for intentada no prazo de tres anos. VII - Passado o prazo de caducidade sem que tal acção seja intentada, o negocio juridico adquire plena consistencia e validade, deixando a violação da lei de relevar seja para que efeito for. | ||