Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006990 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FERIAS PAGAMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRECISÃO UNILATERAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196712020620152 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, de acordo com un plano de ferias devidamente aprovado, o trabalhador, em vez de gozar as suas ferias anualmente, preferiu acumula-las para as gozar por um periodo mais longo, de cinco em cinco anos, com vencimento por inteiro, este vencimento deve ser pago com base no auferido na data em que iniciou as ferias acumuladas e não com base nos vencimentos correspondentes aos periodos em que poderia ter gozado as ferias parcelares. II - Não ha falta de pagamento da renumeração devida, o que constitui justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do n. 3 do paragrafo 2, do artigo 104 do Diploma Legislativo de Moçambique, n. 1595, de 28 de Abril de 1956, quando a entidade patronal paga aquilo que, em seu criterio e sem conhecimento exacto da ilegalidade da situação, entende ser devido ao trabalhador. | ||