Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062015
Nº Convencional: JSTJ00006990
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FERIAS
PAGAMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRECISÃO UNILATERAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ196712020620152
Data do Acordão: 12/02/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se, de acordo com un plano de ferias devidamente aprovado, o trabalhador, em vez de gozar as suas ferias anualmente, preferiu acumula-las para as gozar por um periodo mais longo, de cinco em cinco anos, com vencimento por inteiro, este vencimento deve ser pago com base no auferido na data em que iniciou as ferias acumuladas e não com base nos vencimentos correspondentes aos periodos em que poderia ter gozado as ferias parcelares.
II - Não ha falta de pagamento da renumeração devida, o que constitui justa causa para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, nos termos do n. 3 do paragrafo 2, do artigo 104 do Diploma Legislativo de Moçambique, n. 1595, de 28 de Abril de 1956, quando a entidade patronal paga aquilo que, em seu criterio e sem conhecimento exacto da ilegalidade da situação, entende ser devido ao trabalhador.