Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036937 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199905110003341 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1209/98 | ||
| Data: | 01/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização tem que se ter em conta a situação de progresso económico em que o país se encontra. II - A fixação da indemnização de danos futuros pela perda da capacidade do trabalho, deve fazer-se equitativamente, atendendo à evolução dos salários, à desvalorização da moeda, à idade do lesado, ao grau e natureza da incapacidade, às possibilidades do ganho que lhe restam, de modo a atribuir, ao lesado, um capital que lhe assegure uma renda que satisfaça as suas necessidades básicas de sobrevivência pelo tempo provável de vida. | ||