Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021994 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS CONVOLAÇÃO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO FURTO QUALIFICADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020452483 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG251 | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/93 | ||
| Data: | 03/29/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 358 N1 ARTIGO 359 ARTIGO 379 B ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 72 N1 N2 ARTIGO 74 N1 D ARTIGO 78 N1 N2 N5 ARTIGO 176 N2 ARTIGO 177 N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 A C D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1993/01/22 IN DR IS-A DE 1993/03/10. | ||
| Sumário : | I - São pressupostos do crime continuado: a homogeneidade da forma de execução, lesão do mesmo bem jurídico, unidade do dolo, persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. II - Alteração substancial dos factos é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. III - Alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação onde pronuncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. IV - Realidades diversas são os factos vertidos na acusação ou pronúncia se a houver, e como tal imputados ao arguido e outra coisa é a qualificação jurídica que desses factos deva ser feita à luz da lei penal vigente. V - O crime de introdução em lugar vedado ao público assume a natureza de crime público quando se verificam as circunstâncias enunciadas no n. 2 do artigo 176 do Código Penal e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa públicos. VI - Assim, se alguém se introduzir em lugar vedado ao público, por arrombamento, pratica um crime público. VII - São diferentes os bens protegidos nos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público. No primeiro, o bem a proteger é a propriedade; no segundo é a reserva de acesso a certos lugares que se pretendem protegidos, visando-se garantir interesses relacionados com a propriedade ou posse de coisas imóveis, ou contra a intromissão abusiva de estranhos. VIII - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. IX - Quem, se introduzir num Centro Comercial com o intuito de subtrair bens que lhe não pertencem, por arrombamento, de noite, pratica o crime de furto qualificado e de introdução em lugar vedado ao público e, se a sua conduta atingir várias lojas desse Centro Comercial tantos são os crimes quantas as lojas que forem alvo da sua conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1 subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da comarca de Aveiro, foi submetido a julgamento o arguido: A, nascido em 6 de Junho de 1972, com os demais sinais dos autos, o qual fora acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria, de 5 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e d), do Código Penal, e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) e d), 22, 23 e 74, do Código Penal, acusação que, nos seus precisos termos de facto e de direito, foi recebida pelo despacho de folhas 69 e verso. No final do julgamento, foi proferido o acórdão constante de folhas 100 a 105 verso e datado de 29/3/93. Em tal peça, julgando-se a acusação procedente por provada, foi o arguido condenado nas seguintes penas parcelares: - como autor de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c), 30, n. 2, e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - como autor de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c), do Código Penal, e por cada um deles, na pena de 18 meses de prisão; - como autor de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296, 297, n. 2, alínea c), 23 e 74, n. 1, alínea d), na pena de 1 (um) ano de prisão); - como autor de um crime de introdução em lugar vedado ao público na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 177, 30, n. 2 e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; - como autor de 3 (três) crimes de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido no artigo 177 do Código Penal, e por cada um deles, na pena de um (1) mês de prisão. E tendo-se efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena unitária de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Mais foi condenado o arguido no pagamento de 30000 escudos de taxa de justiça, 15000 escudos de procuradoria, e 30000 escudos de honorários ao seu Defensor Oficioso, a adiantar pelo Tribunal independentemente de prévia cobrança. Ordenou-se que se comunicasse, após trânsito, a decisão ao Processo n. 277/92, do 2 juízo - 1 secção, que se passasse mandados de condução do arguido à cadeia, remetesse boletim ao Registo Criminal e que, oportunamente, assim se consignou, sendo caso disso, se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico operado. Inconformado com o acórdão condenatório, veio o arguido interpor recurso do mesmo, que logo motivou, como se vê de folhas 113 a 122, recurso que foi admitido. Nas conclusões da sua motivação, aduz o recorrente os seguintes fundamentos, impetrando que, no provimento do recurso, seja o acórdão aqui declarado nulo ou, quando assim se não entender, deve ele, recorrente, ser absolvido dos crimes de introdução em lugar vedado ao público: 1 - A condenação do arguido por quatro crimes de introdução em lugar vedado ao público na pena (global) de cinco meses de prisão pelos quais não vinha acusado, sem que em momento algum do processo até à leitura da sentença condenatória se lhe tenha dado qualquer oportunidade de defesa contra essa qualificação jurídica da descrição fáctica, constitui alteração não substancial (porque referida à sua qualificação) dos factos, a qual, por não ter obedecido ao disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal vigente, conduz à nulidade de sentença, nos termos do artigo 379, alínea b), do mesmo Código. 2 - Em qualquer caso, a condenação do arguido pelos crimes de furto qualificado obsta à condenação deste por crime de introdução em lugar vedado ao público, relativamente aos mesmos factos, porque: 2.1 - a revelação de furto qualificado/introdução em lugar vedado ao público é uma relação de concurso legal ou aparente de consumpção, em que o primeiro tipo legal "preenche" o segundo; 2.2 - mesmo que se pudesse autonomizar do furto a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, erigindo-a à categoria do crime do artigo 177 do mesmo Diploma, neste caso não se poderia fazer. E tal porque a circunstância que ficaria então a qualificar os furtos (noite - alínea c) do n. 2 do artigo 297) é a única circunstância que poderia levar à consideração de um centro comercial como local vedado ao público, assim se violando o princípio do non bis in idem. Ao recurso assim interposto, veio responder o Ministério Público, como consta de folhas 128 a 134, aí se concluindo que o acórdão recorrido não merece, a seu ver, qualquer censura, nem com ele foram violadas quaisquer normas jurídico-penais, designadamente as invocadas pelo recorrente na sua motivação, pelo que não deverá merecer provimento o recurso interposto, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, a manter integralmente. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Regularizada a questão suscitada do efeito do recurso, o Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto promoveu que se designasse data para julgamento. Proferido o despacho preliminar, correram os vistos legais, oportunamente, teve lugar a audiência, mantendo o processo a sua validade. O que tudo visto, cumpre decidir. Não se suscitando questão quanto à matéria fáctica apurada e fixada pelo Tribunal "a quo",não tendo sido trazidos à ribalta quaisquer dos vícios a que aludem os números 2 e 3 do artigo 410 para o qual é remissimo o artigo 433, ambos do Código de Processo Penal, nem se configurando mesmo situação de existência de algum ou alguns deles, a conhecer oficiosamente, como temos entendido, tal matéria de facto tem de haver-se, pois, por definitivamente assente. E posto isto, a matéria fáctica dada como provada é a seguinte: 1 - Durante a noite de 22 para 23 de Outubro de 1992, na Avenida Dr. Lourenço Peitinho, no Centro Comercial Oito, em Aveiro, o arguido trepou pela parede exterior do referido Centro Comercial até ao primeiro andar, retirou duas Câmaras duma janela basculante, abrindo um espaço por onde entrou para a "Croissenteria Oito"; 2 - No interior do estabelecimento, abriu a caixa registadora, de onde retirou entre 80 a 110000 escudos em dinheiro, que veio a gastar em proveito próprio; 3 - Na noite de 20 para 21 de Novembro de 1992, o arguido voltou a entrar na "Croissenterie Oito" pela mesma forma que atrás se deixou descrita, apoderando-se desta vez de 11500 escudos, em dinheiro, que retirou da caixa registadora, e 2500 escudos, que retirou de um pequeno cofre, importância que veio a gastar em proveito próprio; 4 - Na madrugada do dia 1/12/92, o arguido voltou a entrar na "Croissenterie Oita" pela forma atrás descrita, tendo-se apoderado de uma faca no valor de 2500 escudos, e de um rolo da massa no valor de 1500 escudos; utilizou o rolo para partir o vidro da porta que dá acesso ao interior do Centro Comercial, causando prejuízos no montante de 14845 escudos; 5 - Dirigiu-se pelos corredores do interior do Centro Comercial à Sala de Jogos Galáctica, usando o rolo para partir o vidro da porta da entrada, causando prejuízos no montante de 14845 escudos; no interior da Sala de jogos, logrou abrir as máquinas aí existentes, utilizando as chaves que retirou do chaveiro, apoderando-se das moedas que se encontravam nas máquinas, no montante global de 73850 escudos, que levou consigo; 6 - Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao Café Chalet, situado no mesmo Centro Comercial, partiu o vidro da porta com o rolo da massa, causando prejuízos no valor de 14500 escudos, e retirou da máquina registadora, que se encontrava no interior do Café, 35016 escudos em dinheiro, que levou consigo; 7 - Nessa mesma noite, o arguido partiu com uma pedra o vidro da montra do quiosque "Betinha", sito na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, 163 - r/c, em Aveiro, entrado no mesmo pela abertura, assim provocada, partindo uma prateleira em vidro em que se apoiou, com o que causou prejuízos no valor de 6390 escudos. Quando se preparava o arguido para se apoderar dos objectos e dinheiro que encontrasse no interior do quiosque, teve que desistir de tais intentos, por se ter apercebido da aproximação de pessoas, colocando-se em fuga, vindo a ser detido pouco por agentes da Policia de Segurança Pública; 8 - O arguido agiu sempre com a vontade livre e consciente, com intenção de se apropriar dos objectos e dinheiro que encontrasse, bem sabendo que não lhe pertenciam, penetrando no interior dos estabelecimentos sem autorização e contra a vontade dos seus proprietários, ciente de que tais condutas eram proibidas e punidas pela lei; 9 - o arguido procurou a noite para melhor assegurar a impunidade das suas condutas ilicitas; 10 - O arguido confessou os factos, e disse-se arrependido; 11 - E de modesta condição económica e social; 12 - O arguido encontrava-se à data dos factos praticados, condenado por crime de idêntica natureza; É fora de dúvida que os factos imputados ao arguido e dados como provados preenchem, desde já, os elementos constitutivos - objectivos e subjectivos - do tipo legal de crime de furto, nas suas formas consumada e tentada (quiosque Betinha). Aqui, com efeito, não chegou a apropriar-se dos objectos e dinheiro que encontrasse no interior do mesmo quiosque. Dando conta o arguido da aproximação de pessoas, pôs-se em fuga. Integra tal ilícito a autoria material do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296, 297, n. 2 alínea c), 22, 23 e 74, n. 1, alínea d), todos do Código Penal. Relativamente aos crimes de furto consumados, em que efectivamente houve apropriação ilegítima de bens imóveis vários, incluindo dinheiro, em quantias ou montantes variados, desde já, e tal como se contem na decisão recorrida, impõe-se previamente apurar, em sede de qualificação jurídica e subsequente aplicação da pena, se se está perante a figura do concurso real de crimes ou se, porventura, se impõe proceder à unificação de algumas condutas delituosas em apreciação, a configurarem o crime continuado, cujo conceito se contem no n. 2 do artigo 30 do Código Penal. Em tal normativo, estatui-se, como é sabido, que integra "um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente". Como muito bem se refere na decisão recorrida, e que aqui se reexamina no âmbito da matéria de direito, flui da letra da lei "ser necessário à unificação da conduta criminosa na aludida "fictio iuris", para alem da homogeneidade da conduta e do bem protegido, que haja uma situação exógena que diminua consideravelmente a culpa do agente". É esta circunstância exógena, como se escreveu no acórdão recorrido, "o ponto de referência axiológico mais importante para aferir da possibilidade de unificação de uma pluralidade de condutas na ficção juridica que constitui o crime continuado". No que concerne aos furtos levados a cabo na "Croissenterie Oita", onde o arguido, com êxito, logrou entrar pelas três vezes, descobriu ele um meio relativamente fácil para a penetração - trepou pela parede exterior do Centro Comercial Oita até ao primeiro andar, retirou duas lâminas duma janela basculante, abrindo um espaço por onde entrou para a Croissenterie. É o processo de que lança mão das três vezes que ali penetrou, o que, sem dúvida, facilitou ou estimulou a reiteração da conduta. Tal não deixa, pois, de ter um relevante impacto nas resoluções criminosas que estiveram na base ou determinaram a sua ida ali pelas três vezes aludidas. A norma legal, proibitiva da conduta, surge diminuída na sua função contra motivadora, mercê do estimulo que o arguido foi sentindo quando se decidiu por ir ali, àquele estabelecimento apropriar-se de valores. A facilidade de penetração, o cenário exterior, convidativo a tal, vai ou foi imperando, servindo de estimulo à repetição, enfraquecendo a culpa ético-jurídica do agente sucessivamente. Há que aceitar, no caso concreto dos autos e no que se prende com os furtos levados a efeito na "Croissenterie Oita", como inteiramente válida a construção ou enquadramento da tripla conduta desenvolvida pelo arguido (linguagem esta no plano naturalístico), na figura do crime continuado, transportando-nos agora para o plano teleológico, sede própria afinal do direito, incluindo o penal. Procurou o arguido-recorrente, na (sua) actividade por si desenvolvida entendida esta na sua total diminuição ou globalidade, a noite para melhor assegurar a impunidade das suas condutas ilícitas. Tanto basta para que funcione a agravante, qualificando os furtos praticados, quer os consumados, face ao tentado - alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal. Nada há pois, a censurar na decisão recorrida, estando correcta a subsunção feita. Passando-se agora à problemática da condenação do arguido pelos crimes de introdução em lugar vedado ao público - quatro ao todo, sendo um deles na forma continuada - não assiste razão ao recorrente quando impugna a decisão recorrida neste polo e reclama a nulidade da mesma. No entender do recorrente, que se viu condenado pelos ditos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de cuja comissão não fora acusado (nem pronunciado), e emergindo da argumentação expendida na sua motivação, alteração da qualificação jurídica dos factos é o mesmo que ou é equivalente a alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver. Sabido o que deve entender-se por alteração substancial dos factos, bastando para tal socorrermo-nos da definição contida na alínea f) do artigo 1 do Código de Processo Penal vigente - "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis" - na esteira do Conselheiro Maia Gonçalves - v. Código de Processo Penal anotado, página 422 1987 -, temos que por alteração não substancial será aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não têm por efeito a imputação de um crime diverso, nem tão pouco a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Processualmente falando, temos que aos dois fenómenos correspondem regimes diversos, precisamente os definidos nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal, regimes esses que têm a sua incidência ou impacto no decurso da audiência de julgamento. Nos dois artigos mencionados, lê-se ainda no Código de Processo Penal anotado de Maia Gonçalves, 1987, a pág. 422, condensam-se os ensinamentos da doutrina mais autorizada sobre esta matéria, de modo a harmonizar, dentro do possível, a celeridade processual e o aproveitamento do processado com os imperativos legais do princípio contraditório e de uma defesa eficaz e em tempo útil por parte do arguido. Ora, a condenação do arguido pelos aludidos crimes de introdução em lugar vedado ao público exprime uma realidade diversa das mencionadas atrás, a qual tem a ver com a qualificação jurídica dos factos que emergem da discussão e que provados ficaram, reportando-se, pois, a um momento posterior à do decurso da audiência. A propósito dando-nos uma linha de rumo, temos que este Supremo Tribunal de Justiça em seu assento n. 2/93, de 22/1/93, publicado no Diário da República, n. 58, 1 serie-A, de 10/3/93, firmou a seguinte Jurisprudência obrigatória: "Para os fins dos artigos 1, alínea f), 120, 284, n. 1, 303, n. 3, 309, n. 2, 359, ns.1 e 2 e 379, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. Com a incriminação operada a partir dos factos dados como provados, incriminação que excedeu ou foi além da constante da acusação, não se pode dizer que novos factos foram trazidos à ribalta e que o arguido foi apanhado de surpresa, em situação de não se poder defender eficazmente, com a postergação do principio do contraditório. Os factos apurados com base nos quais se decidiu integrarem eles, além do mais, os mencionados tipos legais de crime, já constavam da acusação deduzida e que, nos seus precisos termos de facto e de direito, foi recebida. Nada da realidade factual provada a imputar ao arguido extrapolou ou foi além da factualidade narrada na acusação. Não tem pois, sentido dizer-se que o arguido foi colhido de surpresa, ficando impossibilitado de se defender eficazmente e em tempo útil. Ao ser notificado o arguido da acusação e do despacho que a recebeu, ele foi confrontado com os factos que se lhe imputavam e, nessa medida, teve a oportunidade de deles se defender. Realidades diversas são os factos vertidos na acusação e na pronúncia, se a houver, e, como tal, imputados ao arguido, e outra coisa é a qualificacão jurídica, o enquadramento jurídico-penal que esses mesmos factos devam merecer à luz do direito penal vigente. Nenhuma alteração de factos em relação à acusação existiu na decisão recorrida. Não se enquadrando ou não estando a situação, objecto de recurso, abrangida pelo disposto no n. 1 do artigo 358 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade foi pois cometida, designadamente a da alínea b) do artigo 379 do Código de Processo Penal: é nula a sentença..."Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358 e 359". Não assiste também razão ao recorrente quando suscita o problema de erro na qualificação jurídica. Embora não trazida claramente à ribalta, nas conclusões de motivação a questão de natureza pública ou semi-pública do crime de introdução em lugar vedado ao público, cumpre atalhar que tal ilícito assume a natureza de crime público quando, nos termos do n. 2 do artigo 177 do Código Penal "se verifiquem as circunstancias do n. 2 do artigo anterior (176 - crime de introdução em casa alheia) e sempre que os bens atingidos pertençam a um serviço ou empresa públicos". Ora, entre as circunstâncias previstas no n. 2 do citado artigo 176, conta-se o arrombamento, sendo que, conforme vem dada como provado na decisão aqui sob censura, todos os imputados quatro crimes de introdução em lugar vedado ao público foram cometidos pelo arguido por meio de arrombamento. Daí, a natureza pública de tais ilícitos, pelo que ao Tribunal "a quo" não estava vedada a possibilidade legal de, por este prisma, deles conhecer oficiosamente, não estando o respectivo procedimento criminal dependente de queixa. Também carece de apoio legal a argumentação expandida pelo recorrente no sentido de que a relação entre furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público exprime uma relação de concurso legal ou aparente, de consumpção, em que o primeiro tipo legal "preclude" o segundo. Bem, pelo contrário, a relação existente corporiza uma situação de consenso real de infracções. Num e noutro tipo legal são, com efeito, distintos os valores ou bens jurídicos neles tutelados e, como tal, subjacentes aos recursos. No furto, seja ele simples ou qualificado, protege-se a propriedade, e, no crime de introdução em lugar vedado ao público, o bem tutelado é o da reserva ao acesso a locais que se pretendem protegidos, visando-se garantir interesses relacionados com a propriedade ou posse de coisas imóveis contra a intromissão abusiva de estranhos. Ora, o n. 1 do artigo 30 do Código Penal, adoptando, nesta temática do concurso de infracções, o critério teleológico, prescreve, além do mais, que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos...". A acção, em sentido amplo, abrangendo a acção propriamente dita e a omissão, que está na base do crime, tem sempre e necessariamente uma estrutura teleológica , referenciada a valores, que a faz situar num plano diferente dos meros acontecimentos psico-físicos em que ela, naturalisticamente, se esgotaria. É na consideração dessa estrutura teleológica, entendido pois o crime, como negação de valores (subjacentes ao tipo ou retoma incriminadora), que há-de ser posto o problema da unidade e pluralidade de infracções. O que decidirá do número de crimes cometidos pelo agente há-de ser o número de acções entendidas não naturalisticamente, mas teleológicamente, isto é, o número de infracções virá, portanto, a determinar-se pelo número de juízos de valor que, no mundo jurídico-criminal, correspondam a uma certa actividade. Assim, escreve o Professor Eduardo Correia "se diversos valores ou bens jurídicos - a infracção penal analisa-se na violação de um bem jurídico - são negados ou violados pela conduta do agente, outras tantas acções existem na esfera jurídico-criminal - única que aqui interessa -, já que outros tantos juízos de valor são possíveis e, por conseguinte, outros tantos crimes se podem contar, independentemente de lhes corresponder, no plano naturalistico, uma só actividade...". Em suma, a chave do problema da unidade ou pluralidade de infracções é esta: como regra, uma conduta constituirá uma só infracção ou várias conforme for um só ou vários os tipos legais em que a conduta venha a caber. No caso dos autos, estando já qualificados os diferentes crimes de furto pela alínea c) do n. 2 do artigo 297, nada obsta a que se autonomize a penetração em diversos estabelecimentos que o arguido levou a efeito, todas elas por meio de arrombamento, exigindo-as em tipos legais de crime distintos dos furtos praticados, o que, aliás, vai ao encontro da Jurisprudência seguida há muito por este Supremo Tribunal de Justiça. Finalmente, a argumentação expendida pelo recorrente no sentido de que mesmo que se pudesse autonomizar do furto a circunstância da alínea d) do artigo 297 do Código Penal, cingindo-a à categoria do crime do artigo 177, no caso concreto dos autos tal não se poderia fazer e isto "porque a circunstância que ficaria então a qualificar os furtos (noite - alínea c) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal) é a única circunstância que poderia levar à consideração de um Centro Comercial como local vedado ao público, assim se violando o princípio "in bis in idem", também não colhe. Centro Comercial é um complexo de lojas ou estabelecimentos, os quais conservam a sua autonomia tanto física como jurídica. A independência de cada uma ou de cada um dos estabelecimentos é do tamanho que teria caso ocupasse um andar diferente do das outras lojas ou estabelecimentos, ou até um diverso número de polícia da mesma rua. Não devemos considerar ou ver no Centro Comercial tão só isto, ou seja, o edifício globalmente considerado, com mais ou menos pisos, ao longo dos quais se encontram instaladas várias lojas, e a que o público tem acesso por uma ou mais portas, existentes nesse edifício. E isto tudo aqui se alinha, contrariamente à posição assumida pelo recorrente, para se concluir que, seja noite ou seja dia, e estando o edifício, na sua globalidade, como um todo, de um Centro Comercial com as respectivas portas de acesso ao público quer abertas, quer fechadas, nem por isso a loja de A ou B, que nesse Centro Comercial se encontre instalada, deixará de ser um local vedado ao público, bastando a tal que a respectiva porta, a porta de acesso própria ou exclusiva dessa loja, esteja fechada. Raciocinando assim, é que logramos encontrar o entendimento que se harmoniza quer com o espírito, quer com a letra do artigo 177 do Código Penal. Carece, pois, inteiramente o recurso interposto de fundamento jurídico. Porque se afiguram ajustadas as penas parcelares e únicas aplicadas, mostrando-se consentâneas com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 72, ns.1 e 2, e 78, n. 1, 2 e 5, ambos do Código Penal, não vendo nós que algo seja de censurar ou de alterar, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirma-se, sim, a decisão recorrida. Vai o arguido-recorrente condenado em 4 unidades de conta de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço daquela, e os honorários ao seu defensor oficioso em 16000 escudos. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1994. Teixeira do Carmo. Ferreira Vidigal. Amado Gomes. Ferreira Dias. Decisões impugnadas: Acórdão de 93.03.29 do 1 juízo, 1 secção do Tribunal de Aveiro. |