Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REVISÃO DE SENTENÇA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nº do Documento: SJ20060323001145
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário : I - Tendo transitado em julgado sentença que julgou falsa a tradução que serviu de base à decisão que reviu e confirmou uma sentença penal estrangeira justifica-se autorizar a revisão daquela decisão nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP.
II - A tradução de uma decisão estrangeira é um meio de prova no sentido de que aquela decisão foi proferida com aquele conteúdo, tal como o atesta a sua versão em língua portuguesa.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação
do Porto veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão daquele Tribunal de 23/1/2002, proferido no Proc. n.º …….no qual se declarou revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia que condenou o cidadão português AA pela autoria de um crime de homicídio.
Terminou, concluindo em síntese que deve ser autorizada a revisão do referido Acórdão, que declarou revista e confirmada a sentença do Estado da Califórnia, com vista á continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido para o nosso país, por, conforme sentença transitada em julgado, ter sido considerada a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido – meio de prova que foi determinante para a decisão (art. 449.º, n.º 1, alínea a) do CPP) e, consequentemente ordenado o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal da mesma categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão a rever e que se encontra mais próximo (art. 457.º, n.º 1 do mesmo diploma legal).

Juntou prova documental.

2. O recurso foi admitido e mandado subir a este Supremo Tribunal.

3. O Ministério Público neste Tribunal foi de parecer que, com fundamento no disposto no art. 771.º, aliena b) do CPC, cujos trâmites se aplicam subsidiariamente à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (art. 240.º do CPP) poderia ser dado provimento ao recurso, pois a pena aplicada pelo Tribunal da Califórnia «foi de tal modo alterada na confirmação da sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação, que o tribunal americano recusou a transferência do arguido», e isso por força da tradução que foi feita daquela sentença, que falsamente, por erro de tradução, que não é um meio de prova, fez constar que a pena aplicada ao arguido foi de 15 anos de prisão efectiva, quando, na verdade, foi de 15 anos de prisão a prisão perpétua, o que determinou que o Acórdão a rever considerasse que a pena aplicada ao arguido era de 15 anos, com benefício do perdão de 22 meses e 15 dias de prisão, quando nos termos do n.º 3 do art. 237.º do CPP, a pena de 15 anos de prisão a prisão perpétua só pode ser convertida àquela que cabe ao crime de homicídio qualificado ou ser reduzida ao limite adequado.
Deste modo, a situação em causa integraria o fundamento previsto na citada alínea b) do art. 771.º do CPC (documento falso).

4. Foram colhidos os vistos legais e o processo veio para conferência para decisão.



FUNDAMENTAÇÃO
5. Os Factos:
AA, filho de…… e de…… , nascido a 25 de Dezembro de 1958, no concelho de Chaves e actualmente preso no estabelecimento prisional de Pleasant Valley State Prision, Coaling – Calífónia - Estados Unidos da América, foi condenado, por sentença proferida aos 7 de Janeiro de 1994, no âmbito do processo n°…… pelo Tribunal da Califórnia - County of Alameda – Southern Divison Hayward, e pela autoria de um crime de homicídio de 2° grau, p. e p. pelo art° 187° do Código Penal Americano, na pena de prisão de 15 anos a perpétua (“15 years to life”);
Com vista à transferência para Portugal daquele cidadão nacional, para aqui cumprir o remanescente da pena que lhe foi aplicada, o Ministério Público requereu em 24 de Maio de 2000, junto do Tribunal da Relação do Porto, a revisão da sentença penal estrangeira, atento o disposto nos art°s 234° e ss. do CPP, e art°s 100°, 101° e 102° da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto e na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n° 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas estes publicados no Diário da República, I série A, de 20 de Abril de 1993, nos termos e com os fundamentos que melhor constam da certidão junta a fls. 10 e segs.;
Por acórdão, com trânsito em julgado, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, aos 23 de Janeiro de 2002, no âmbito do mencionado processo n° …. da 1ª secção, foi declarada revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia, com vista à continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido AA para Portugal (certidão de fls…. e segs.);
Sucede que, com o requerimento de revisão e confirmação da sentença estrangeira, foram juntos, para além de outros documentos, certidão da sentença estrangeira a rever proferida pelo “Superior Court of California Count of Alameda” (doc. de fls … e segs.);
E respectiva tradução para língua portuguesa efectuada, em 8 de Fevereiro de 2000, pelos serviços da Procuradoria-Geral da República (doc. de fls… e segs.);
No entanto, tal tradução enferma de falsidade uma vez que o seu conteúdo, no que respeita à pena aplicada ao arguido, não representa a realidade;
Com efeito, nesse documento traduziu-se erradamente a pena de “15 years to life”, efectivamente aplicada ao condenado, como significando, em língua portuguesa, “15 anos de prisão efectiva”, quando, na verdade, a mesma quer significar a pena de prisão de “15 anos a perpétua”;
Ora, esta tradução, nessa parte falsa quanto ao seu conteúdo, determinou o erro do requerimento inicial da revisão da sentença estrangeira, e, do mesmo modo foi determinante para o erro da decisão que concedeu à sentença penal estrangeira americana força executória em Portugal;
Uma vez que a pena aplicada pelos tribunais americanos foi uma pena indeterminada com o mínimo de quinze anos de prisão até à prisão perpétua, e o Tribunal da Relação do Porto, que reviu e confirmou aquela sentença, considerou como verdadeira a pena de 15 anos de prisão efectiva erradamente traduzida, à qual seria descontada, ainda, toda a prisão preventiva e pena já cumprida, beneficiando ainda Q requerido do perdão concedido pela lei n° 15/94, de 11 de Maio;
Decisão que, nos termos em que foi tomada, conduziu a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [art° 1096.º, alínea f) do CPC, aplicável ex vi do art.237.º, n° 2, do CPP e n°3 desde último normativo];
Posto que, por via dessa falsa tradução, acabou por ser revista e confirmada uma sentença penal estrangeira de condenação a prisão perpétua, o que, manifestamente, é violador do princípio da natureza temporária das penas privativas da liberdade, como expressão do direito à liberdade, inscrito nos arts. 30°, n° .1, da CRP, 41° do CP e 238°, n° 3 do CPP;
Comunicado tal acórdão ao estado estrangeiro, nos termos do art. 87.º da Lei n° 144/99, de 31 de Agosto, o Califórnia Board of Prision Terms – entidade com competência em matéria de liberdade condicional e de transferência de pessoas condenadas, indeferiu o pedido de transferência para Portugal do condenado (doc. de fls… e segs.);
Fundamentando-se no facto de a pena aplicada ao condenado pelos tribunais americanos ser uma pena indeterminada com o mínimo de 15 anos de prisão até à prisão perpétua, e de o Tribunal da Relação do Porto ter revisto e confirmado a sentença no pressuposto de que lhe foi aplicada pelo tribunal da condenação uma pena de 15 anos de prisão, à qual seria descontada toda a prisão preventiva e pena já cumpridas, beneficiando o condenado, ainda, do perdão concedido pela Lei n° 15/94, de 11 de Maio.
Mantém-se, porém, a pretensão do requerido de cumprir em Portugal o remanescente da pena de prisão que se encontra a cumprir (doc. de fls… e segs.);
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29.10.2003, comprovando-se, embora, a existência do alegado erro de tradução, foi negada a rectificação e correcção do acórdão com fundamento no art° 380°, n° l, alínea b) do CPP, por a mesma importar modificação essencial da decisão (certidão de fls. …e segs.);
Por sentença de 13 de Julho de 2005, já transitada em julgado, e proferida no âmbito da acção de processo ordinário n° …, da 6ª Vara Cível – 2.ª secção, do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada judicialmente a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido (certidão de fls. .. e segs.).
No seguimento de tal decisão, foi já efectuada nova tradução, corrigindo os apontados erros, dela tendo ficado a constar que o preso se encontra a cumprir pena de prisão perpétua cujo termo não foi determinado, tendo sido condenado a uma pena de prisão de 15 anos a perpétua.

6. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução.
A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP, aplicável ao caso desde logo por força do disposto no art. 240.º, alínea a) do mesmo diploma legal, que submete os recursos destas decisões às normas dos recursos em processo penal:
- A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
- Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No caso, está em causa uma decisão que reviu e confirmou uma sentença penal estrangeira, a fim de ter eficácia em Portugal e possibilitar ao condenado, cidadão português, a transferência para o nosso País a fim de aqui cumprir do remanescente da pena, tudo nos termos dos artigos 234.º e segs. do CPP, 100.º, 101.º e 102.º da Lei n.º 149/99, de 31 de Agosto e da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas estes publicados no Diário da República, 1.ª S/A, de 20 de Abril de 1993.
Essa decisão que procedeu a tal revisão e confirmação baseou-se numa tradução para português da sentença que condenou AA efectuada pelos serviços da Procuradoria-Geral da República, sucedendo que, nessa tradução, a expressão 15 years to life foi traduzida por 15 anos de prisão efectiva, quando o s eu correcto significado é 15 anos de prisão a perpétua. Ou seja, o referido cidadão português foi condenado por crime de homicídio, nas circunstâncias relatadas no número precedente relativas aos factos a considerar, a uma pena de prisão perpétua cujo termo não foi determinado.
Ora, o assinalado erro veio a ser determinante na conformação do conteúdo do requerimento inicial da revisão da sentença estrangeira e, do mesmo modo, na decisão que concedeu a tal sentença força executiva em Portugal, pois a mesma assentou no facto erróneo de que o cidadão português havia sido condenado a 15 anos de prisão efectiva e, como tal considerou como verdadeira essa pena, à qual veio a descontar toda a prisão preventiva e pena já cumprida, acrescentando-lhe o desconto do perdão concedido pela Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.
Não fosse tal erro, e a decisão que teria sido tomada não poderia confirmar nos seus precisos termos a sentença estrangeira, dado ser manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (art. 1096.º, alínea f) do CPC, ex vi do art. 237.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP).
Porém, a tradução que serviu de base a tal decisão foi posteriormente julgada falsa na parte relativa à pena aplicada ao arguido por decisão da 6.ª Vara Cível do Porto, já transitada em julgado.
Assim, esse facto enquadra-se no fundamento de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 449.º acima referido, ou seja, «ter a decisão assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra decisão transitada em julgado», pois a tradução de uma decisão estrangeira é um meio de prova, no sentido de que aquela decisão foi proferida com aquele conteúdo, tal como o atesta a sua versão em língua portuguesa.

Razão por que será de autorizar a pretendida revisão.


III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da decisão de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (proveniente do Estado da Califórnia) proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 23/1/2002, no processo …, da 1ª Secção, e tendo em vista a continuação da execução daquela em Portugal e inerente transferência do arguido AA.

8. O processo será reenviado ao Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art. 457.º, n.º 1 do CPP.
Sem Custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2006
Rodrigues da Costa (relator)
Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira