Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE AGRAVADA NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200810220014274 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos (art.ºs 18.º, n.º s 1 e 2, da LAT e 37.º do RLAT): (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava directamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente. II - Apenas nos casos de representação previstos no n.º 3 do art. 18.º da LAT, o efeito agravador da responsabilidade decorre da violação, por outrem, de regras de segurança. III - A única diferença entre os fundamentos referidos em I, reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. IV - Mas ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. V - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística. VI - Não ocorrem os pressupostos necessários ao agravamento da responsabilidade da Ré/entidade empregadora, enunciados no art. 18.º, n.ºs 1 e 2, da LAT, se, não obstante impender sobre esta o ónus de proporcionar aos seus trabalhadores as condições necessárias para que a actividade laboral se desenvolva em segurança, se constata que a violação causal do acidente foi praticada por terceiros, sem a menor ligação funcional à Ré/empregadora (empreiteiros da obra a quem cabia o encargo pela contratação dos meios de levantamento de um pórtico, sendo a utilização das correntes, para esse efeito, de um terceiro e do manobador ao seu serviço, ocorrendo o acidente quando o Autor, ao serviço da Ré, executava a colocação do pórtico, que a mesma Ré não vigiava, e que deslizou porquanto devia ter sido estabilizado mediante a utilização de uma amarração dupla, com cintas, o que não foi feito). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1 – RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “BB – Companhia de Seguros S.A.” e “CC, Pintura e Sinalização, Lda.,” de quem reclama, a título respectivamente subsidiário e principal, a reparação do acidente laboral de que foi vítima, peticionando, nesse contexto, o pagamento dos diversos montantes discriminados na P.I.. Das contestações, oportunamente ajuizadas pelas Rés, emerge, em síntese útil, que: - A Seguradora responsabiliza a entidade patronal (2ª ré) pela falta de implementação dos meios de segurança adequados, cuja omissão considera causal do acidente, pelo que apenas admite a sua própria responsabilização a título meramente subsidiário; - a entidade patronal, por seu turno, declina a sua responsabilidade, dizendo que não tinha sob as suas ordens a máquina que atingiu o Autor, de onde decorre, e por virtude da operada transferência de responsabilidade, que só à Seguradora cabe reparar as consequências do sinistro. 1-2 Instruída e discutida a causa, o Exm.º Juiz proferiu sentença, cujo segmento decisório se reproduz: “Julgando procedente a presente acção instaurada pelo sinistrado AA, condenam-se as Rés BB – Companhia de Seguros, S.A. e CC – Pintura e Sinalização Lda., da seguinte forma, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos pelas prestações em atraso: A – A Seguradora: 1- no pagamento da pensão anual e vitalícia devida desde 6/09/2004, no montante anual inicial de 3.072,94 € (…), actualizável em Dezembro de cada ano de acordo com o aumento das pensões do regime geral da Segurança Social e sem prejuízo de quanto já haja pago na sequência da fixação provisória da pensão; 2 – no pagamento do subsídio para situações de elevada incapacidade, no montante de 3.905,51 € (…); 3 – no fornecimento ao sinistrado de cadeira de rodas que permita a sua locomoção, sem prejuízo do crédito sobre a Ré patronal, na proporção da retribuição não transferida, na despesa comprovadamente feita a esse título. B – A Ré Patronal 1 – no pagamento da quantia de 1.638,54€ (…) a título de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas; 2 – no pagamento da pensão anual e vitalícia, devida desde 6/09/2004, no montante anual inicial de 708,54€ (…), actualizável em Dezembro de cada ano de acordo com o aumento das pensões do regime geral da Segurança Social; 3 – No pagamento do valor proporcional (correspondente à parcela da retribuição não transferida) relativo ao fornecimento de cadeira de rodas ao sinistrado” FIM DE TRANSCRIÇÃO). Em abono da solução alcançada, considerou a 1ª instância “… que não se vêem faltas de observação das regras de segurança, higiene e saúde que possam ser legal e faticamente imputadas à entidade patronal”, cuja condenação assentou, tão somente e por isso mesmo, na omissão de transferência integral, para a seguradora, da retribuição auferida pelo sinistrado. A Ré Seguradora – e apenas ela – apelou da sentença; porém, fê-lo sem êxito, visto que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou remissivamente a decisão impugnada. 1-3 Continuando irresignada, aquela Ré pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo: 1– a forma insólita como se produziu o acidente decorre inequivocamente de uma deficiente planificação do trabalho, que culminou com a má utilização dos utensílios que sustentavam o pórtico, sob o qual o sinistrado efectuava a operação de aparafusamento da trave de um pórtico; 2– as dimensões e peso do pórtico evidenciavam claramente uma situação de risco de acidente iminente e, consequentemente, apontavam para a necessidade de uma correcta e adequada colocação de amarras que impedissem que a referida trave se movesse, como afinal veio a mover-se, causando a queda do sinistrado no solo e as lesões melhor descritas nos autos; 3– a culpa da entidade empregadora nunca se consubstancia por um qualquer instituto de representação, pelo que, nas situações em que o trabalhador desempenha o seu trabalho sob a direcção de outra entidade, não se pode exonerar a responsabilidade da entidade cedente da mão de obra; 4– a entidade empregadora não pode demitir-se das suas obrigações de, pelo menos, tomar conhecimento das condições de trabalho e de segurança do trabalhador que foi cedido e colaborar na implementação das referidas normas; 5– quando a jurisprudência nos fala numa situação de representação, essa representação, por ser titulada, não exonera de responsabilidade a entidade representada, sendo esta solidariamente responsável pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho, ocorrido por violação das regras de segurança; 6– nas situações jurídicas como a dos autos, e não obstante a garantia contratual conferida por este contrato de seguro obrigatório não se extinguir, nem minorar, diríamos que essa garantia deve ser deixada para um segundo plano, cabendo à entidade empregadora responder em primeira linha, enquanto comitente; 7– verifica-se a violação nos art.ºs 5º, 9º, 16º, 17º, 35º, e 37º do D.L. nº 82/99, de 16 de Março, 1º, 8º e 9º do D.L. nº 441/91, de 14 de Novembro, e 18º e 37º da L.A.T.. 1-4 O Autor e a Ré empregadora contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso. 1-5 No mesmo sentido – e sem reacção das partes – se pronunciou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta. 1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** 2 – FACTOSAs instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1– O A. celebrou com a R. patronal, em 6/8/01, um contrato de trabalho a termo certo, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de operário especializado de 13º grau; 2– Tendo sido admitido pelo período de 12 meses; 3– exercendo as funções na sede da R. patronal e em todos os locais onde a mesma tivesse trabalhos a efectuar e determinasse a intervenção do A; 4– trata-se do contrato documentado a fls. 301 e 302, cujo conteúdo se dá aqui como reproduzido; 5– o A. auferia a retribuição mensal de 334, 19€ em 14 meses; 6– bem como o subsídio de alimentação de 98,07 € por mês (11 meses); 7– a Seguradora aceitou que a transferência de responsabilidade abrangia o valor referido em 5- e a R. patronal que o A. auferia os valores referidos em 5- e em 6-. 8– o A. foi vítima de um acidente no dia 17/7/02, em Almada, quando era trabalhador sob a autoridade e direcção da Ré CC Lda.ª; 9– o acidente ocorreu pelas 15h00, precisamente na PS 16, via colectora na auto-estrada-rede viária e acessos no sentido Lisboa-Sul; 10– onde o A. se encontrava determinado pela R. CC Lda., dentro do seu horário normal de trabalho; 11– a entidade patronal havia transferido para a Seguradora R. a sua responsabilidade infortunística, abrangendo, pelo menos, a retribuição anual correspondente a 334,19 € x 14 meses; 12– em exame médico documentado nos autos e realizado na fase conciliatória do processo, o Sr. Perito Médico considerou o A. portador de 78,4% de IPP e totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual (IPATH); 13– o A. e as RR. aceitaram o resultado do exame médico; 14– conforme decisão de fls. 266 e segs; foi fixada pensão provisória em benefício do A. e a cargo da Seguradora; 15– na tentativa de conciliação, a seguradora R. aceitou a existência e a caracterização do acidente como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente. Igualmente aceitou o resultado do exame médico e a sua responsabilidade, subsidiária e restringida ao salário anual de 334,19 € x 14. Entendeu, no entanto, que o acidente se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da entidade patronal; 16– na mesma tentativa de conciliação, a R. patronal aceitou a existência do acidente e o nexo de causalidade entre as lesões e aquele. Igualmente aceitou o resultado do exame médico. Aceitou a retribuição de 334,19 Ex14 meses, acrescida de 98,07€ x 11 meses, mas considerou-a integralmente transferida para a Seguradora R.. Não aceitou o restante montante retributivo reclamado pelo A. e entendeu que o acidente se ficou a dever a falta grosseira do sinistrado; 17– o A. já recebeu um montante relativo a pagamentos dos períodos de incapacidade temporária, mas apenas da parte da Seguradora R.; 18– a Seguradora acompanhou o A. nos tratamentos médicos e recuperação, tendo-lhe dado alta em 5/9/04; 19– o A. foi considerado portador de I T A entre a data do acidente e a data da alta; 20– na ocasião referida em 8- e 9 -, o A. executava a colocação de um pórtico constituído por uma travessa superior , à qual era aparafusada outra de dimensão inferior; 21– embora o A. fosse o único trabalhador da R. patronal no local, era desta que recebia ordens e trabalhava sob a sua direcção e fiscalização; 22– executava trabalhos de sinalização ou informação na rede viária; 23– quando se encontrava justamente a efectuar o aperto de parafusos da travessa superior à travessa mais reduzida, as correntes de ferro tensionadas (que mantinham a travessa central superior suspensa) deslizaram; 24– deslizaram para o centro da mesma, fechando-se; 25– provocando a sua oscilação; 26– balanceamento; 27– por essa razão, a travessa atingiu o A.; 28– na face e no nariz; 29– provocando-lhe a sua queda; 30– e, de seguida, provocando-lhe o esmagamento dos membros inferiores; 31– o pórtico referido pesa cerca de 7,5 toneladas; 32– e havia risco de deslizamento das correntes; 33– para evitar o deslizamento das correntes, o equipamento devia ter sido estabilizado por fixação; 34– o que não aconteceu; 35– a utilização de uma amarração dupla , com cintas, evitaria o risco de deslizamento das correntes; 36– o que impediria o deslizamento das correntes, conforme resposta anterior; 37– durante a execução dos trabalhos, o A. não estava sob a carga suspensa; 38– a R. patronal não vigiou a colocação do pórtico; 39– não planificou essa colocação; 40– o A. foi submetido a intervenções cirúrgicas, anestesias e exames de raio x; 41– padecendo dores e angústias; 42– sofre por se ver amputado e sem capacidade de trabalho; 43– sente-se triste e abatido; 44- vê-se desfigurado; 45- e com perda da sua afirmação pessoal; 46- para si e aos olhos dos outros aparece como um inválido; 47- por causa do acidente, não pode fazer corrida; 48- nem manter-se de pé; 49- o A. necessita de cadeira de rodas para se deslocar; 50- para executar a operação de carga e levantamento do pórtico encontrava-se no local uma grua da sociedade Servigrua, ao serviço dos empreiteiros da obra; 51- sendo dos empreiteiros a responsabilidade de contratação dos meios de levantamento do pórtico; 52- era a Servigrua e o seu manobrador da máquina que tinham a responsabilidade de utilização das correntes que levantaram o pórtico; 53- a R. só tinha no local o A.; 54- aquando da operação de aparafusamento, vários trabalhadores – incluindo o A. – estavam junto ao pórtico, então içado pela grua. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. Já deixámos consignado que a 1ª instância, com a anuência remissiva da Relação, condenou a Ré Seguradora na reparação directa do acidente que atingiu o Autor. E também já sabemos que essa condenação só não incluiu a reparação integral dos danos coligidos, porque a Co-Ré empregadora, no âmbito do respectivo contrato de seguro, não cuidou de transferir na totalidade a sua responsabilidade infortunística, tendo sido condenada, também ela e por via disso, a reparar o remanescente. Compulsando o núcleo conclusivo das alegações produzidas pela recorrente, verifica-se que a sua única censura se dirige ao segmento decisório que lhe impôs a mencionada reparação directa. Na verdade, retomando a tese que já aduzira na apelação – e que vem sustentando, aliás, desde a fase conciliatória dos autos – pretende a recorrente ver reconhecido na revista que o acidente se ficou exclusivamente a dever à violação, por banda da empregadora, das normas de segurança que a concreta prestação laboral do sinistrado lhe impunha observar, de cujo reconhecimento imperativamente decorre.natureza meramente subsidiária da sua responsabilidade. Como assim, é também esta a única questão em debate, sem prejuízo da incursão normativa pressuposta pelo eventual acolhimento da mencionada tese. 3.2.1. Atenta a data do acidente – 17 de Julho de 2002 – cabe referir, antes de mais, que é aplicável ao caso dos autos o regime emergente da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (L.A.T.), como pacificamente também consideraram as instâncias. Prescreve o art. 18º dessa Lei: “N.º 1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: A (...), Essas regras elegem critérios, nelas descritos, que beneficiam o sinistrado, agravando a responsabilidade da entidade que responde pela reparação, ou seja, a entidade empregadora – cfr. art. 37º n.º 2 da mesma Lei. É dizer que, no condicionalismo do preceito, a entidade patronal responde a título principal e de forma agravada, enquanto a responsabilidade da seguradora é meramente subsidiária e circunscrita às prestações normais. Assim, no contexto do regime atendível, a responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: - um comportamento culposo da sua parte; - a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho. A única diferença entre eles reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo. Nem se diga que essa desnecessidade é susceptível de violar as regras gerais sobre responsabilidade civil, onde a verificação da culpa – real ou presumida – constitui, por regra, elemento essencial. Na verdade: - por um lado, o regime em vigor passou a considerar que a falta de observância das normas de segurança constitui fundamento autónomo bastante para o agravamento do direito à reparação; - por outro, uma vez que a culpa (mera culpa) se traduz na omissão dos deveres de cuidado exigidos ao agente, a falta de observância das assinaladas regras de segurança mais não consubstancia, afinal, do que a omissão concreta de um especial dever de cuidado imposto por lei (cfr. Ac. desta Secção de 12/6/05, na Revista n.º 780705). Em contrapartida, ambos os fundamentos exigem, a par, respectivamente, do comportamento culposo ou da violação normativa, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. É pacífico que o ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe a quem dela tirar proveito, sejam eles os beneficiários do direito à reparação, sejam as instituições seguradoras que pretendem ver desonerada a sua responsabilidade infortunística (cfr. Acs. desta Secção de 12/1/06 e de 14/12/06, respectivamente nas revistas n.º 2846/05 e 3407/06). 3.2.2. Comecemos por coligir a factualidade atendível, no que concerne à etiologia do evento: - à data do acidente, o Autor trabalhava “sob a autoridade e direcção da 2ª Ré”, que o colocara a executar trabalhos de sinalização ou informação numa auto-estrada (rede viária e respectivos acessos no sentido Lisboa-Sul) – pontos n.ºs 8, 9 e 22; - embora fosse o único trabalhador da Ré patronal no local, era desta que o Autor recebia ordens, trabalhando ali sob a sua “direcção e fiscalização” – ponto n.º 21; - no referido local, o Autor executava a colocação de um pórtico, construído por uma travessa superior, à qual era aparafusada outra de dimensão inferior – ponto n.º 20; - quando o Autor se encontrava a efectuar o aperto dos parafusos da travessa superior à travessa mais reduzida, as correntes de ferro sob tensão (que mantinham a travessa central superior suspensa) deslizaram para o Centro, fechando-se e provocando a oscilação e balanceamento da referida travessa, que atingiu, por isso, o Autor na face e no nariz, do mesmo modo que lhe provocou a queda e o esmagamento dos membros inferiores – pontos n.ºs 23 a 30; - o pórtico pesava cerca de 7,5 toneladas e havia o risco de deslizamento das correntes – ponto n.º 32; - para evitar esse deslizamento, o equipamento devia ter sido estabilizado mediante a utilização de uma amarração dupla, com cintas, o que não foi feito – pontos n.ºs 33, 34, 35 e 36; - a Ré patronal não vigiou a colocação do pórtico e não planificou essa operação, para cuja execução se encontrava no local uma grua da sociedade Servigrua, ao serviço dos empreiteiros da obra, cabendo a estes a responsabilidade de contratação dos meios de levantamento do pórtico – pontos n.ºs 38, 39, 50 e 51; - era a Servigrua e o seu manobrador de máquina que tinham a responsabilidade de utilização das correntes que levantaram o pórtico – ponto n.º 52; - durante a execução dos trabalhos, o Autor não se encontrava sob a carga suspensa – ponto n.º 37. A factualidade coligida demonstra, com meridiana clareza: - que o acidente se ficou a dever ao deslizamento e balanceamento da travessa onde o Autor realizava o seu trabalho de aparafusamento; - que a falta de estabilização das travessas teria sido evitada mediante a utilização de uma amarração dupla, com cintas. Assim, é lícito concluir, desde logo, que foram inobservadas as regras de segurança pertinentes – destinadas a prevenir o risco de queda de equipamentos suspensos – e que o acidente teria resultado, em necessária decorrência causal, dessa comprovada violação. De resto, nenhuma das partes contraria esse juízo na fase contenciosa dos autos (a Ré empregadora acabou por descartar nos articulados a pretensa negligência grosseira do Autor, a que se arrimara na tentativa de conciliação): a dúvida nuclear, que subsiste na revista, sempre se reportou à questão de saber a quem imputar esse incumprimento. 3.2.3. Já tivemos ocasião de aludir à previsão normativa do art.º 18º da LAT. Nessa oportunidade, também adiantámos que a falta de cumprimento das regras de segurança se reconduzia à concreta omissão de um especial dever de cuidado imposto por lei, logo, a uma conduta negligente. Em necessária decorrência dessa articulação, logo, se atinge que as regras de segurança atendíveis, para o específico efeito agravador plasmado no preceito, são apenas aquelas que a própria entidade patronal estava directamente obrigada a observar e de cuja omissão resultou o acidente. A única situação em que esse efeito agravador decorre da violação, por outrem, de regras de segurança, só é perscrutável nos casos de representação – n.º 3 do art.18º. E bem se compreende que assim seja: agindo o representante no interesse ou por conta do representado – quando não mesmo em seu próprio nome – não surpreende que este deva ser responsabilizado pelos actos de quem escolheu para o substituir. No caso dos autos, sabemos que cabia aos empreiteiros da obra o encargo pela contratação dos meios de levantamento do pórtico e que a utilização das correntes, para esse efeito, era da responsabilidade da “Servigrua” e do manobrador da máquina ao seu serviço – factos n.ºs 51 e 52. Ademais, os autos não dão a menor notícia de que tivesse sido firmado algum vínculo contratual entre a Ré empregadora e aquelas entidades. Ao invés, o que a factualidade assente evidencia é que o Autor, na ocasião do acidente, trabalhava sob a autoridade e direcção da Ré “CC”, que o destacara para aquele local – factos n.ºs 8 e 10. É dizer que o cumprimento das regras de segurança em causa – cuja violação foi causal do sinistro – não cabia à Ré empregadora, mas a terceiros. Não se ignora que sobre o empregador impende o ónus de proporcionar aos seus trabalhadores as condições necessárias para que a actividade laboral se desenvolva em condições de segurança. Nesse contexto, parece de todo evidente que se impunha à mencionada Ré vigiar a colocação do pórtico – em cuja tarefa intervinha um seu trabalhador, sob a sua directa supervisão -. Sabemos que essa vigilância foi omitida – facto n.º 38. Quiçá, competiria também à mesma Ré certificar-se previamente – com recurso a técnicos da especialidade, próprios ou alheios – que a planificação do trabalho respeitava as prescrições técnicas exigíveis. Essa apontada omissão da entidade patronal do Autor não pode deixar de configurar uma conduta negligente. No caso, porém, a negligência relevante, nos termos e para os gravosos efeitos cominados no art.º 18º, só poderá ser aquela que directamente se reporte à violação das regras de segurança impostas ao próprio empregador. É essa concreta violação que não se vislumbra no caso em apreço. Se, no contexto dos autos, a violação causal do acidente foi praticada por terceiros, sem a menor ligação funcional à Ré empregadora, devemos necessariamente concluir que não concorrem os pressupostos, enunciados no falado art. 18º, conducentes à responsabilização principal e agravada daquela Ré. Naturalmente, o Autor não fica inibido de accionar, eventualmente, os directos responsáveis pelo sinistro, fazendo-o no foro próprio, para deles obter o ressarcimento daqueles danos cuja reparação lhe está vedada na presente demanda. Como assim, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida. 4- DECISÃO Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão impugnado. Custas pela recorrente.Lisboa, 22 de Outubro de 2008 Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Diniz |