Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2756
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ20021030002756
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 40/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" interpôs recurso extraordinário de revisão da decisão proferida, em 13/07/95, na acção de divórcio litigioso nº 127/98 que correu termos no tribunal judicial de Pombal instaurada contra se por sua mulher B, invocando o fundamento da sua falta de citação e emprego indevido da citação edital. A acção correu à sua revelia pois não teve intervenção no processo.
Respondeu a requerida B defendendo a improcedência do recurso.
Produzida a prova, conheceu-se do fundamento invocado que foi julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença que decretou o divórcio.
Conhecendo da apelação interposta pela requerida, a Relação de Coimbra anulou o julgamento ordenando a sua repetição..
Baixados os autos à 1ª instância, requereu o recorrente, em 9/06/97, que as testemunhas que arrolara, residentes em França, fosse inquiridas por carta rogatória.
Em 10/12/98 foi proferido despacho ordenando a remessa do processo à conta por estar parado há mais de três meses e, em 25/03/99 foi proferido despacho transitado a declarar interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPC.
Em 15/10/99 foi indeferido o requerimento da requerida no sentido de ser julgado deserto o recurso de revisão. Invocou o Mmo. Juiz, como fundamento do indeferimento, o trânsito em julgado daquele despacho de 10/12/98.
Em 28/06/01 foi proferido despacho indeferindo o requerimento do recorrente no sentido de serem inquiridas as testemunhas residentes em França, entretanto regressadas, com o fundamento de que era extemporâneo e, simultaneamente, foi julgado deserto o recurso de revisão nos termos do art. 291º do CPC, porque, por inércia do recorrente, ter estado parado por mais de um ano.

Deste despacho agravou o recorrente e, conhecendo do recurso, a Relação de Coimbra concedeu-lhe provimento, revogando o despacho agravado e ordenou o prosseguimento do recurso de revisão.

Agrava agora a recorrida para o Supremo e, alegando, conclui assim:
1 - O recurso de revisão tem a natureza dum verdadeiro recurso sendo-lhe aplicável o disposto no art.292º nº 1 do CPC na redacção do DL 329-A/95.
2 - O recurso de revisão esteve parado, por inércia do recorrente, durante cerca de quatro anos e decorreram quase dois anos sobre o despacho que, indevidamente, declarou interrompida a instância.
3 - O despacho que decreta a deserção do recurso a que se refere o nº 4 do art. 291º do CPC tem natureza meramente declarativa e não constitutiva como entendeu a Relação.
4 - Ele poderá ser proferido, ainda que praticado o acto respectivo, desde que o tenha sido para além do prazo legal ou o processo parado, por inércia do recorrente, há mais de um ano como resulta das normas dos nºs 2 e 4 do art. 291º, nº3 do art. 690 do CPC e artº 9º do CC.
5 - É inaceitável que, parado um recurso durante quase dois anos, possa ainda o recorrente promover, sem mais, o andamento do processo.
6 - O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação daquelas normas do CPC e CC..
Não houve resposta.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
O objecto do agravo envolve, em primeira linha, a questão da aplicabilidade ou não da norma do art. 291º do CPC ao recurso extraordinário de revisão.
A Relação entende que sim argumentando que o legislador claramente define os recursos extraordinários como recursos estando o seu regime previsto no capítulo VI do CPC relativo aos recursos (ordinários e extraordinários) e que onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir.
Na verdade a matéria dos recursos extraordinários insere-se no capítulo VI do Título II do livro I do Código de Processo Civil apontando o elemento sistemático no sentido de não poder afastar-se a aplicação, aos recursos extra-ordinários daquela norma.
Mas, como geralmente se reconhece, o elemento sistemático, como todos os argumentos lógico formais em matéria de interpretação das normas jurídicas, não é decisivo.
Há que indagar mais fundo na pesquisa de motivos que poderão ou não justificar, nesta matéria, uma diferença no tratamento dos recursos ordinários e extraordinários.
É óbvia a diferença de natureza dos recursos desde logo porque no recurso extraordinário não se trata de submissão a um tribunal superior de uma decisão de outro tribunal.
Mas, por outro lado, num e noutro caso, o objectivo é o de impugnação de uma decisão judicial - anulando-a ou revogando - o que, por si só justificará o interesse em que a situação de impugnação, isto é, de crise a que está sujeita a decisão impugnada, seja rapidamente resolvida.
E com maior premência nos casos dos recursos extraordinários uma vez que, aqui, é posta em causa uma sentença transitada.
Por isso concordamos com as instâncias quando concluem pela aplicabilidade aos recursos extraordinários, da norma do nº2 do art. 291º do CPC.
Porém, no caso em apreço, a solução deste agravo depende ainda de se saber se a paralisação do recurso se deveu ou não a inércia do recorrente em promover o andamento dos seus termos.
A razão da paragem dos termos da acção teve a sua principal causa no incumprimento da carta rogatória para inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente.
Por outro lado, tendo claramente, ao contrário do que alega o recorrente, a declaração de deserção do recurso, eficácia constitutiva e não meramente declarado, enquanto não for proferido despacho nesse sentido, poderão, em princípio, as partes, requerer as diligências que entendam.
No caso em apreço, recordando os elementos que interessam ao conhecimento deste agravo, salienta-se que.
Em 10/12/98 foi ordenada a remessa dos autos à conta, por terem decorridos mais de três meses sobre a data da remessa ao requerente( em 3/07/98) da carta rogatória para tradução relativa à inquirição de testemunhas que arrolara residentes em França.
Em 25/03/99, por despacho transitado, foi declarada interrompida a instância.
Em 21/09/99 requereu a requerida que o recurso de revisão fosse julgado deserto mas, por despacho notificado em 18/10/99, foi indeferida a pretensão com o fundamento de que se esgotara o poder jurisdicional quanto a essa matéria com o trânsito em julgado do despacho que decretara a interrupção da instância.
Em 26/03/01 requereu o requerente a inquirição, em Portugal, das testemunhas a que respeitava a carta rogatória, por, entretanto, já terem regressado.
Por despacho de 26/06/01, o Mmo. Juiz considerando extemporâneo esse requerimento, indeferiu-o e, simultaneamente, julgou deserto o recurso de revisão com o fundamento do nº 2 do art. 691º do CPC.

Tais factos revelam que o recurso de revisão esteve parado desde 3/07/98 até 26/03/01 por falta de diligência do requerente em promover os seus termos.
Decorreu, assim, largamente, mais de um ano pelo que, de acordo com a orientação acima exposta, estão preenchidos os requisitos de que depende, nos termos do nº2 do art. 291º o decretamento da sua deserção.
Na 2ª instância, não obstante defender-se a aplicação desta norma aos recursos extraordinários, concluiu-se pelo improvimento do agravo com o fundamento, se bem compreendemos o aliás douto acórdão, de que a instância fora declarada interrompida antes que tivesse decorrido o respectivo prazo, e com o de que, no momento em que foi declarado deserto o recurso de revisão, ainda não havia decorrido o prazo do nº 1 do art. 291º.
Ora, a verdade é que desde a data da entrega da carta rogatória para tradução, em 3/07/98, o processo esteve parado, por inércia do requerente, até 26/03/01 quando foi requerida a inquirição das testemunhas em Portugal.
Pelas razões atrás expostas haveria motivos para a prolação de despacho a declarar deserto o recurso de revisão.
Porém, tudo está em saber, para avaliação do requisito da inércia do requerente, se releva ou não a decisão entretanto proferida a declarar a interrupção da instância.
O certo é que, ela criou no espírito do requerente, legítima expectativa de que poderia ainda aguardar mais dois anos nos termos do nº 1 do art. 291º do CPC.
Tudo está porém em saber se uma tal expectativa era legítima.
Ora, tendo em conta que a decisão de interrupção da instância é meramente declarativa e não constitutiva, como claramente decorre do confronto das normas dos arts. 285º e 291º nº2 do CPC, terá de concluir-se que, ainda que se tratasse de uma deserção da instância, ela teria ocorrido nos termos do nº 1 do art. 291º, logo que decorressem dois anos sobre o início da paralisação do processo, o que, no caso, ocorreria em 3/07/2000.
E, sendo assim, e pelo mesma razão, haveria motivo para julgar deserto o recurso de revisão em 3/07/99, pelo que tendo-o sido em 26/06/01, foi observado o condicionalismo legal do referido art. 291º.

De tudo decorre a procedência, no essencial das conclusões do recurso.

Nestes termos, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o douto acórdão para ficar a valer a não menos douta decisão da primeira instância.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão