Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO NEGLIGENTE ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL PEDIDO CÍVEL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO RESTRITO AO PEDIDO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ200206050010773 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/96 | ||
| Data: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas Relações em processos por crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão não superiores a 5 anos. II - Por acórdão de 14-03-2002, o STJ, em plenário, fixou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão tirada pelo Tribunal da Relação, relativamente à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. III - Assim, estando em causa, no caso concreto, um crime a que corresponde uma pena de prisão até 3 anos ou multa, é de rejeitar a impugnação para o STJ da decisão proferida em recurso pela Relação na parte restrita à matéria cível. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO STJ: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Gaia, e em processo comum singular, responderam os arguidos A e B, melhor id. nos autos, vindo aquele a ser condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 3000 escudos, pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artº 137º, nº 1, do C.P. mas totalmente perdoada nos termos do artº 8º, al. c), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio. Quanto ao pedido cível formulado por C, por si e como representante de seus filhos menores D e E, foi o arguido B absolvido e condenado o A a pagar àquela 5666947 escudos, sendo 3066947 escudos a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais. Tendo na respectiva audiência de julgamento sido proferido um despacho que indeferiu requerimento a solicitar a ampliação do pedido cível, a demandante C interpôs dele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, bem como da própria decisão cível, o qual, por acórdão de 01.09.19, decidiu que, no caso, se justificava aquela ampliação e, analisando os argumentos invocados pela recorrente, concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização final em 14167368 escudos, sendo 7500000 escudos a título de danos patrimoniais correspondentes aos lucros cessantes, acrescida de juros de mora às taxas legais em vigor desde a notificação do pedido e até integral pagamento. Inconformado, recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça o arguido A, para solicitar a revogação do acórdão recorrido no sentido de que: - se recuse a ampliação do pedido quanto aos juros de mora; - ou, pelo menos, se admita a sua contagem apenas a partir da data da decisão; - se reconheça a culpa exclusiva ou principal dos lesados na produção do evento, isto «para efeito de fixação das respectivas percentagens de culpa» Subordinadamente a este recurso veio a C impugnar a decisão recorrida, pedindo a elevação para 15000000 escudos a indemnização devida por danos patrimoniais, negando-se ainda provimento ao recurso interposto pelo A. Chegados os autos a este Supremo Tribunal de Justiça abriu-se vista ao MºPº que, no seu Parecer, propugna a rejeição de ambos os recursos, estribando-se na seguinte ordem de razões: - O S.T.J., por decisão de 02.03.14, fixou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização cível, se for irrecorrível a correspondente decisão penal; - Nos termos do disposto no artº. 400º, nº 1, al e), do CPP não são recorríveis os acórdãos proferidos em recursos pelas Relações em processos por crimes a que sejam aplicáveis penas de prisão não superiores a 5 anos; - No caso concreto a pena correspondente ao crime é a de prisão até 3 anos ou multa; - Logo, a decisão penal subjacente é irrecorrível para este S.T.J., o que arrasta a irrecorribilidade da vertente cível da mesma decisão. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., foram os autos a vistos e depois à Conferência, havendo agora que decidir . 2. Tem razão o MºPº. Na verdade, estamos perante uma decisão que tem como pano de fundo um crime a que corresponde abstractamente uma pena que pode ser de prisão até 3 anos ou multa (artº. 137º, nº 1, do C.P.). Decisões desse tipo, uma vez reexaminadas pelos Tribunais da Relação em sede de recurso, não admitem novo reexame, desta feita através do Supremo Tribunal de Justiça (artº 400º, nº 1, al. e) do CPP). Como assim, também não é possível impugnar a parte da decisão atinente à indemnização cível, (Acórdão de fixação de jurisprudência de 02.03.14, Procº nº 2235/01-5ª). 3. De harmonia com o sucintamente exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos interpostos, tendo em vista o preceituado nas disposições conjugadas dos artºs. 420º, nº 1, 414º, nº 2 e 400º, nº 1 al. e), todas do C.P.P. citado. Pagarão os recorrentes, e cada um, 4 Uc. de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Junho de 2002. Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |