Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B975
Nº Convencional: JSTJ00039502
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ19991216009752
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 669/99
Data: 05/13/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 610 ARTIGO 612 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/26 IN CJSTJ ANOII TII PAG115.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/01/23 IN BMJ N413 PAG548.
Sumário : I - É pressuposto da impugnação pauliana, sendo oneroso o contrato, que o devedor e o terceiro ajam de má fé (consciência do prejuízo que o acto cause ao credor).
II - Essa consciência não pressupõe concertação entre as partes contratantes, mas tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude (a representação, pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo ou a representação do resultado - o prejuízo - como consequência necessária ou previsível, na perspectiva de adequação, do acto).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A -
O Banco A demanda:
1º - B
2º - C, e
3º - D, que seja declarada ineficaz uma compra e venda de um prédio urbano (descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº 4 e inscrito na matriz da freguesia de Água Longa - Santo Tirso sob o artigo 717º) feita pelos 2 primeiros réus ao 3º Réu.
Como fundamento do pedido referem que tal venda foi realizada com o propósito de impedir que o Banco cobrasse uma dívida/crédito formado em época muito anterior no montante de 4100263 escudos.
Contestaram os RR e o processo seguiu os devidos trâmites.
Foi, sequencialmente, proferida sentença que condenou os RR no pedido.
Dessa sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 13 de Maio de 1999 julgou procedente a apelação revogou a decisão da 1ª instância e absolveu os RR do pedido.
É desse Acórdão que, agora, recorre o Banco A.
As alegações apresentadas são concluídas da forma seguinte.
A interpretação feita pelo Acórdão ao artigo 10º da Base instrutória é incorrecta.
Com efeito.
No artigo 7º da p.i. foi alegado que o 1º Réu é o verdadeiro dono da Ré Sociedade, e, que tal facto significa que o 1º Réu, vendeu a si mesmo o prédio por interposta pessoa, afim de evitar a penhora do mesmo prédio.
Tudo isto integra um comportamento de má fé, cuja ilisão não se verificou (mesmo com base no provado no artigo 9º) mas antes se confirma pela posição emergente da conjugação dos artigos 18º da contestação da recorrida.
Acresce que o Acórdão deu um sentido à expressão "venda" verdadeiramente inaceitável pois a referida expressão refere-se apenas a manifestações de vontade.
Ao dar-se como assente que a escritura celebrada se destinou exclusivamente a impedir, ao Autor, o ressarcimento do crédito, garantiu-se que a 3ª Ré apenas serviria de "guardiã" transitória do imóvel.
Por isso a acção devia ter sido sempre julgada procedente.
No máximo o Acórdão recorrido devia ter mandado baixar o processo para se dar cumprimento ao estatuído no artigo 508º do Código de Processo Civil afim de ser possível um aperfeiçoamento em relação a dados obscuros ou insuficientes (artigo 508º-A alínea c) do Código de Processo Civil), ex-vi artigo 721º nº 2, entre outros do mesmo diploma).
Daí que o Acórdão deva ser revogado mantendo-se o decidido na 1ª instância.
Os recorridos nada disseram.
B -
Frente ao alinhado pelo recorrente e os restantes parâmetros balizadores do objecto do recurso, este consubstanciar-se-à na resposta ás seguintes questões:
Ocorre uma situação integrável na regra contida no artigo 729º nº 3 do Código de Processo Civil?
Os factos apurados permitem reconhecer como verificados os requisitos da impugnação pauliana?
C -
Os factos dados como provados pelas instâncias são, substancialmente, os seguintes.
Por escritura de 24 de Maio de 1996 os dois primeiros RR declararam vender à 3ª Ré e esta comprar-lhes o prédio urbano.... pelo preço de 13500 contos descrito na Conservatória do Registo predial sob o nº 4 e registado a favor dos vendedores.
A terceira ré é uma sociedade comercial por quotas.
Os dois primeiros RR contraíram casamento a 18 de Novembro de 1969 vindo tal casamento a ser dissolvido por divórcio... em 31 de Outubro de 1994.
Em 12 de Março de 1997 o crédito do Autor ascendia a 4100263 escudos e encontrava-se totalmente por ressarcir.
Ao 1º Réu não são conhecidos bens susceptíveis de penhora à excepção do prédio atrás referido.
O 1º Réu visando obstar a penhora do imóvel identificado.... propôs-se liquidar a dívida dando de hipoteca o referido prédio.
No âmbito das negociações... mantidas o 1º Réu solicitou ainda um empréstimo suplementar de 1500000 escudos que o Autor aceitou.
O 1º Réu e o Autor acordaram entre si que aquele e a segunda Ré outorgariam a favor do Autor uma procuração irrevogável para constituição de hipoteca cuja minuta consta de fls. 14/15 e foi remetida ao 1º Réu.
Foi feita uma avaliação ao imóvel.
Na aludida avaliação atribuiu-se ao imóvel um valor de mercado de 27920000 escudos.
A venda destinou-se exclusivamente a impedir que o Autor ressarcisse o seu crédito á custa da penhora e posterior venda judicial do imóvel.
Em 9 de Janeiro de 1995, o Autor intentou uma execução para pagamento de quantia certa contra o aqui Réu B que corre termos na 1ª Secção do 5º Juízo do 7º Juízo Cível do Porto.
Nesta acção foi dada à execução uma livrança vencida a 30 de Dezembro de 1994, de 3044591 escudos subscrita pelos RR B e E.
D -
1.
Além dos requisitos referenciados no artigo 610º do Código Civil - anterioridade do crédito ou (no caso do crédito ser posterior) intenção de impedir a satisfação do direito do futuro credor; e, situação de impossibilidade de cobrança do crédito, ou, agravamento dessa possibilidade - a impugnação pauliana exige, em relação a contratos onerosos (v.g. contrato de compra e venda) que o devedor e o terceiro ajam de má fé.
O nº 2 desse artigo 612º, por sua vez, esclarece que a má fé é a "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor".
Reconhece-se, deste modo, que a má fé, referenciada a um contrato de compra e venda, envolve a necessidade do vendedor e do comprador partilharem da consciência do prejuízo que a venda produz no património do credor do dito vendedor.
Em que dimensão?
Começar-se-á por dizer que essa consciência não pressupõe concertação entre as partes contratantes (cfr. Menezes Cordeiro in Direito das Obrigações 2º/491 e Ac. deste Tribunal de 26 de Maio de 1994 in CJSTJ 1994 II/115).
Todavia, se fica afastada tal exigência, por um lado, é óbvio que, por outro, a referida "consciência" tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude.
O quê precisamente?
Ou a clara representação, pelas partes contratantes, do prejuízo e da vontade de obter tal prejuízo;
Ou (se não ocorrer aquela representação e vontade) a representação do resultado (prejuízo) como necessária consequência, ou como previsível (na perspectiva de adequação) consequência do acto.
Em qualquer dessas hipóteses pode reconhecer-se que tudo são formas de consciência do citado prejuízo e que todas elas violam o dever de boa fé prosseguindo pelo preceito (cfr. Ac. deste Tribunal de 23 de Janeiro de 1992 in Bol. 413/548).
2.
Como se apura, porém, mais concretamente, essa "consciência"?
Num caso em que esta não tenha sido directamente fixada?
Mas onde se tenha consignado que "...a venda se destinou exclusivamente a impedir o ressarcimento do crédito..."?
A resposta passa pelo seguinte conjunto de considerandos.
Realizar uma venda de um bem (imóvel por ex.) exclusivamente, para impedir o ressarcimento do direito de crédito do credor, significa, em termos de normalidade da vida (fundada em regras de presunção natural) que os intervenientes no negócio tiveram esse propósito.
E tendo tido tal propósito, é evidente, que, com ele, representaram (inevitavelmente) o prejuízo do credor ou como consequência necessária, ou, pelo menos, como consequência eventual.
3.
Este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem de acatar os factos firmados pelas instâncias.
Só excepcionalmente - quando entender que a decisão de facto pode (por existir cumulativamente alegação factual bastante) e deve ser ampliada ou que ocorre contradição nos factos apurados - é que pode mandar baixar o processo para ampliação da matéria factual (artigo 729º do Código de Processo Civil).
E -
Far-se-á de seguida, aplicação dos princípios expressos, aos factos provados, conhecendo do recurso.
Como decidir?
Vem assegurado que, por crédito anterior à venda do prédio urbano (pelo valor de 13500000 escudos) pelos 2, 1º RR à 3ª Ré, o recorrente moveu, para pagamento de quantia certa (3044541 escudos) uma execução contra o 1º Réu/recorrido.
Mais vem assente que a venda se destinou a impedir a satisfação do crédito, através da penhora e venda desse prédio, na dita execução.
Por fim, vem garantido que ao devedor não são conhecidos outros bens capazes de servir de pagamento do crédito do recorrente.
Ora bem.
Em relação aos discutidos artigos 612º e 610º, parece de aceitar o preenchimento dos seus requisitos.
De facto.
Encontrando-se demonstrado que a venda se destinou exclusivamente a impedir a satisfação do crédito através da penhora e venda do prédio; e aceite que ao devedor (1º Réu) não eram conhecidos outros bens, surge como natural o seguinte raciocínio:
Porque se entende que este último circunstancialismo (inexistência de outros bens) tinha de ser conhecido - em termos de normalidade da vida, e das regras da presunção natural não ilididas pelos recorridos - pelas partes contratantes na época da venda; e porque, cumulativamente, o "destinar-se" a venda a impedir a satisfação do crédito do recorrente, pelo imóvel, é igual - na lógica de análogo raciocínio - a impossibilitar a cobrança e à representação do prejuízo, pelas mesmas partes, uma só conclusão se impõe:
Encontram-se constatados todos os requisitos da acção pauliana.
Donde, o acolhimento da pretensão do recorrente, sem necessidade de se avançar quanto ao mais.
F -
Por todo o exposto concede-se a pretendida revista confirmando-se a decisão da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Peixe Pelica,
Noronha Nascimento,
Ferreira Vidigal.