Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P717
Nº Convencional: JSTJ00031371
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
EMBRIAGUEZ
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
FINS DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199702050007173
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N464 ANO1997 PAG176
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3
ABRIL DEZEMBRO DE 1993 PAG180.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 59 A.
CP82 ARTIGO 48 N2 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 137 N2.
CP95 ARTIGO 50 ARTIGO 71.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383.
Sumário : I - Os pressupostos da suspensão da execução da pena são os indicados no artigo 48 n. 2 do C.P. de 1982 e no artigo
50 do Código revisto, este último com ligeira alteração na parte final (n. 1), em que a frase "e satisfazer as necessidades de repressão e prevenção do crime", é substituída por "realizar de forma adequada as finalidades da punição", mas que não altera, no essencial, o sentido das duas normas em confronto.
II - As "finalidades de punição" são agora expressamente definidas no texto de 1995 como sendo a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo
40 n. 1), o que quer dizer, por um lado, que permanecem incólumes as finalidades de prevenção, especial e geral e, por outro lado, que a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade são objectivos que não se anulam mutuamente, antes exigem um adequado equilíbrio, em ordem a que uma não sofra demasiada compressão em favor da outra.
III - Age com culpa grosseira o condutor de um veículo automóvel que, sendo ele um guarda de 1. classe da P.S.P., que conduzia com um grau de alcoolémia muito superior ao permitido e nesse estado não estava em condições de regular a velocidade, veio, por isso, a colher mortalmente um peão que atravessava a estrada por uma passadeira existente na estrada por onde aquele se deslocava.
IV - Tipos de criminalidade como aquele a que corresponde o comportamento descrito no número anterior, para além de censura em termos de culpa convergem fortes razões de prevenção.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado predominantemente no sentido de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente no âmbito estradal, com culpa grave e exclusiva do delinquente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - No 2. Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, respondeu A, casado, guarda de 1. classe da P.S.P., Divisão de Cascais, natural de
Pedrógão Grande - Leiria e residente na Rua ... - Rio de Mouro, com os restantes sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de dois crimes de homicídio negligente punidos nos termos do artigo 59, alínea a) do Código da Estrada, vindo a ser condenado, pelo acórdão de 22 de Fevereiro de 1996 (folhas 235 - 240 dos autos) por um crime de homicídio por negligência previsto e punido no artigo 138, n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de dois anos e quatro meses de prisão.
Não se conformou o arguido, interpondo recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, concluindo como segue:
1.1. Dado que se provou que é pessoa estimada quer no meio profissional a que pertence, a P.S.P. quer pela população da vila onde exerce a sua profissão e se provou também que não tem antecedentes criminais, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, familiar e profissional, que ficará irremediavelmente comprometida, se for condenado em prisão efectiva, e à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, é evidente que tudo aconselha a suspensão da execução da pena.
1.2. Não o tendo feito, dado que a pena de prisão prevista para o facto imputado ao arguido não era superior a 3 anos (o artigo 136, n. 2, do Código Penal de 1982), o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48 n. 2, daquele Código ou o artigo 50, n. 1, do Código Penal de 1995.
1.3. Assim, e de acordo com o exposto, deverá aquele acórdão ser revogado e substituído por decisão que suspenda a execução da pena aplicada por período de tempo entre um ano e cinco anos.
2 - Respondeu o Ministério Público para, concluindo pela improcedência do recurso, salienta que não se apuraram quaisquer circunstâncias excepcionais que permitissem a pretendida suspensão de execução da pena, resultado do acórdão impugnado um conjunto de factos reveladores de que, no caso concreto, mais do que se justifica que o recorrente a venha a cumprir em efectividade.
Também houve resposta dos assistentes a concluirem da mesma maneira, sublinhando que o circunstancionalismo invocado pelo recorrente não é mais que o exigido a um homem médio de qualquer, sociedade civilizada, que se verificaram circunstâncias impeditivas da pretensão do recorrente, quais sejam o não reconhecer a sua culpa perante a manifesta evidência dos factos, o não arrependimento agravando ainda a sua conduta o facto de ser agente da autoridade e, por fim, a jurisprudência dos nossos Tribunais em casos semelhantes.
3 - Subidos os autos a este Supremo, após a vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, efectuou-se o exame preliminar no qual se não verificou circunstância obstaculizante do conhecimento do recurso. E, porque haviam sido requeridas alegações por escrito, foi fixado prazo para o efeito.
Nas alegações do recorrente, reproduziram-se as razões do recurso e concluiu-se da mesma maneira.
Mas do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, citando-se abundante jurisprudência, propugna-se pela manutenção do julgado, sublinhando-se o circunstancionalismo dos factos e a falta de confissão e arrependimento.
Vêm os autos, corridos os vistos, para apreciar e decidir, conforme o disposto no artigo 435 do referido
Código.
4 - Como emerge do relatado, a única questão a decidir
é a da suspensão da execução da pena.
Vejamos a matéria de facto apurada na instância:
4.1. No dia 1 de Março de 1992, domingo, o arguido circulava ao volante da sua viatura ligeira mista de marca Toyota, com a matrícula NQ-.., pela Estrada Nacional n. 249-A quando eram cerca das 21 horas e 30 minutos, no sentido Sintra - Albarraque.
4.2. Havia estado numa festa de aniversário em Sintra e tinha uma taxa de álcool no sangue de 2,00 gramas por litro, como veio a ser detectado por teste efectuado por uma Brigada da G.N.R..
4.3. Quando circulava já no interior da localidade de
Abrunheira e numa recta com boa visibilidade, veio a embater com a parte frontal direita da sua viatura nos peões B e C, que acabavam de atravessar a via, do lado esquerdo para o lado direito, tendo em conta o sentido de marcha do arguido, em cima de uma passadeira para peões, existente junto ao restaurante "O Trilho" e quando estes já se encontravam junto ao pavimento do passeio do lado direito.
4.4. Em consequência do embate o peão referido, B sofreu externamente feridas contusas sobre fundo escoriado na região fronto-parietal direita com deslocamento do couro cabeludo, nas regiões frontal média, supraciliar, palpebral superior e zigomática direitas, na metade esquerda do lábio superior e dorso da mão direita, escoriações múltiplas confluentes na face, predominantemente à direita, ombro direito, dorso das mãos, anca e coxa direitas e perna esquerda, e, internamente, infiltração hemorrágica do couro cabeludo e aponevrose epicraniana, nas regiões frontal, parietal e temporal direitos e do músculo temporal direito, luxação occipito-atloideia, hemorragia lepto-neníngea, fractura do rebordo orbitário e do malar direito, fractura do corpo do atlas e da apófise adoutoideia do axis, fractura dos arcos posteriores da 1. e 2. costelas esquerdas e da 1. à terceira costelas direitas e dos arcos anteriores da 1. à 7. costelas direitas; fractura transversal do esterno ao nível do 2. espaço intercostal, laceração dos hibos pulmonares, do pulmão direito e da crossa da aorta, infiltração hemorrágica do mediástino, hemotórax bilateral, laceração do fígado, fractura dos ramos ilio-próbicos e hemorragias sub endocardiacas na parede do ventrículo esquerdo, as quais lhe vieram a determinar a morte ocorrida às 21 horas e 35 minutos desse dia.
4.5. Em consequência do embate o peão C sofreu fractura do crânio com contusão do encéfalo, vindo a ser socorrido.
4.6. No hospital às graves lesões traumáticas crânio encefálicas provenientes do embate associou-se como complicação terminal, broncopneumonia vindo o C a falecer às 14 horas e 30 minutos do dia 15 de Março de 1992.
4.7. O arguido apenas conseguiu imobilizar a viatura cerca de 20 metros depois do local do embate, da referida passadeira para peões, tendo o corpo do C sido projectado a 6,10 metros para a frente da passadeira, enquanto o da B foi arrastado até cerca de 11 metros e 70 centímetros para diante da mesma passadeira.
4.8. O arguido não regulou a velocidade do seu veículo por forma a ter em conta a circunstância de se encontrar no interior de uma localidade, bem como de existir no local uma passadeira para peões, devidamente sinalizada, tendo derivado da situação de embriaguez em que se encontrava, com a referida taxa de alcoolemia de 2,0 gramas por litro.
4.9. É pessoa estimada quer no meio profissional, a P.S.P., quer pela população.
4.10. Não tem antecedentes criminais.
5 - Queixa-se o recorrente, nas suas alegações (já o fizera na motivação) que o acórdão recorrido, invocando a jurisprudência relativa ao tipo de conduta, contrária
à suspensão da execução da pena, não cita um único aresto a ilustrar tal afirmação. Não se vê nisso qualquer defeito de fundamentação, pois que tal jurisprudência é bem conhecida, ou deve sê-lo, de pessoas minimamente informadas, em particular dos profissionais do foro, pois consta de numerosas publicações da especialidade, nomeadamente do Boletim do Ministério da Justiça, como pode ver-se da larga recensão constante das alegações do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto e da contra-motivação do Excelentíssimo Procurador da República de Sintra.
Aliás, dada a qualidade de agente da autoridade do recorrente, não é credível que desconhecesse o sentido de tal jurisprudência e a frequência com que se verificam acidentes como aquele em que participou e respectivas consequências para as vítimas.
O argumento expendido carece, assim, de relevo e não se vê que de algum modo possa contrariar o juízo emitido pelo tribunal da condenação.
Como ele próprio reconhece nas suas alegações, o instituto da suspensão da execução da pena tem como pressupostos materiais a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, a permitirem a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (artigo 48, n. 2, do
Código Penal de 1982, artigo 50 do texto revisto pelo
Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, este último com ligeira alteração na parte final (n. 1), onde o membro de frase "e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime" é substituído por "realizam de forma adequada as finalidades da punição" mas que não altera no essencial o sentido das duas normas em confronto.
As "finalidades da punição", agora expressamente definidas no texto de 1995, são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade"
(artigo 40, n. 1).
Como tem sido sublinhado em numerosos acórdãos deste
Supremo Tribunal, seguindo a lição da doutrina, com esta formulação o legislador não cedeu ao propósito ilegítimo de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, antes se propôs oferecer
à interpretação do direito critérios seguros e normativamente estabilizados de medida e escolha da pena (Cfr. Figueiredo Dias, no estudo com o título "O
Código Penal Português de 1982 e a sua reforma", publicado na "Revista Portuguesa de Ciência Criminal",
Ano 3, Abril-Dezembro de 1993, página 186).
O que quer dizer, por um lado, que permanecem incólumes as finalidades de prevenção, especial e geral e, por outro, que a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade são objectivos que não se anulam mutuamente, antes exigem um adequado equilíbrio, em ordem a que um não sofra demasiada supressão em favor do outro.
Dito de outro modo, são objectivos que, na dimensão prática, postulam necessária harmonização.
Quanto ao primeiro, é evidente que os bens jurídicos protegidos na norma incriminadora são altamente valiosos, pois está em causa a vida humana, bem supremo da pessoa. E a finalidade de reintegração na sociedade não pode estimar-se como um desiderato preponderante, nomeadamente quando a violação dos primeiros reclama protecção jurídico-penal adequada, expressa na pena cominada na lei, no caso de relativa severidade.
E a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção
(artigos 72, n. 1, do Código de 1982 e 71 do texto revisto em 1995).
Ora, no caso concreto, demonstram os factos que o arguido agiu com culpa acentuada, na forma de negligência grosseira (conduzia o seu veículo em estado de alcoolemia muito superior ao permitido - como se assinala no acórdão recorrido - e nesse estado não estava em condições de regular a velocidade nem agir com a serenidade indispensável ao domínio do veículo que conduzia, atendendo às condições da via e ao facto de esta, no local do acidente, atravessar uma povoação, para mais nas proximidades de uma passagem para peões assinalada, onde se impõem particulares cautelas na condução).
O arguido, na qualidade de agente da autoridade, tinha o particular dever de não conduzir no estado de alcoolemia referido, devendo presumir-se que recebeu formação profissional nesse como em outros domínios da sua actividade, pelo que não se vê qualquer razão susceptível de atenuar ou mitigar o seu grau de culpa.
Podemos admitir, como invoca nas suas alegações, que tal grau de alcoolemia terá resultado de um "descuido", motivado por ter participado numa festa de aniversário, mas nem por isso deixou de violar o especial dever de evitar esse estado. E, contrariamente ao que alega, não se provou que estivesse perfeitamente lúcido e consciente para poder conduzir.
Acontece que, no tipo de criminalidade de que se trata, para além da censura em termos de culpa, convergem fortes razões de prevenção. E é esta a tónica posta em sucessivas espécies jurisprudênciais. Sirva de paradigma o acórdão deste S.T.J., de 18 de Janeiro de
1989, publicado no B.M.J. n. 383, onde justamente se pondera que a pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de perícia dos autores, as deficientes condições do parque automóvel, o estado da rede rodoviária, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas.
Além de ter actuado com culpa grosseira, os factos comprovam que actuou com culpa exclusiva.
E, contrariamente ao que alega, os factos apurados não revelam que tenha comparecido no tribunal com acabrunhamento ou depressão nervosa e que ainda se encontre actualmente nesse estado, chorando compulsivamente ou que jamais tenha sido visto em estado de embriaguez.
Apenas se provou, em sede de circunstâncias atenuantes, que não tem antecedentes criminais e que é pessoa estimada no meio profissional - a P.S.P. - e pela população.
A questão da falta de arrependimento é pouco relevante, dado o tipo de conduta de que se trata. O mesmo se diga quanto à falta de confissão, já que a comprovação dos factos foi de tal modo elucidativa que difícil seria negá-los na sua dimensão e nos seus resultados.
Tudo isso, porém, tem interesse primordial na determinação da medida concreta da pena, aspecto que o recorrente não pretende discutir, posto que faz incidir a sua impugnação unicamente no tema da suspensão da execução daquela pena.
E é quanto a este tema que os Magistrados do Ministério
Público defendem solução contrária, isto é, que não há razões suficientes para que seja decretada tal suspensão.
Os argumentos do recorrente radicam na personalidade, nas condições da sua vida, na conduta anterior e posterior aos factos e nas suas circunstâncias.
Bastarão estas considerações para aconselhar a pretendida suspensão?
Em favor do recorrente, temos como seguro que a sua personalidade não mostra, a priori, uma acentuada inclinação para o crime, nomeadamente para a prática de crimes culposos no exercício da condução de veículos automóveis. Tudo indica que se trata de um delinquente ocasional, que sucumbiu aos efeitos de uma ingestão de bebidas alcoólicas no quadro de uma festa de aniversário. Por este lado, por isso, não me parece que estejam perante um indivíduo que coloque particulares exigências de ressocialização.
A conduta anterior ao crime, nos termos em que transparece da matéria de facto apurada, não apresenta estigmas susceptíveis de favorecer um juízo negativo da falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto, dada a ocasionalidade da conduta ilícita. Quanto à conduta posterior, tem relevo a circunstância, revelada no acórdão recorrido, de terem sido deduzidos pedidos cíveis entretanto decididos ou desistidos.
É pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um propósito favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Para a formação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, o tribunal deve atender às condições de vida do agente e
à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer "correcção",
"melhora" ou - ainda menos - "metanoia" das concepções daquele sobre a vida e o mundo.
Mas, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime". Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente questões de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de "defesa do ordenamento jurídico". Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em análise.
O que fica apontado são considerações respigadas da obra de Figueiredo Dias com o título "Direito Penal
Português - As consequências jurídicas do crime",
Editorial Notícias, páginas 342-344.
O propósito de comportamento futuro do recorrente, à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, mostra-se favorável.
Todavia, imperam fortes razões de prevenção geral que não podem deixar de ser atendidas e com isto assume claro relevo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, suficientemente indicada nas alegações do Senhor Procurador-Geral Adjunto, que predominantemente tem negado a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio negligente, nomeadamente no âmbito estradal, com culpa grave e exclusiva do delinquente.
O que nos impede de optar pela pretendida suspensão, em nome das irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Deste ponto de vista, o recurso não pode proceder.
6 - Termos em que, tudo ponderado, se decide negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente 6 UCS de taxa de justiça e as custas que couberem, fixando-se a procuradoria em 1/4.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1997.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Virgílio Oliveira.
Decisão Impugnada:
Acórdão de 22 de Fevereiro de 1996 da Comarca de
Sintra.