Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043009
Nº Convencional: JSTJ00030530
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ199503090430093
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 653/91
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO93 PÁG36. MIGUEL CAEIRO IN BMJ N18 PÁG26/27. C FERREIRA IN ROA 1944 PÁG56.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apropriação de coisa móvel que a alguém foi entregue por título não translativo de propriedade radica-se numa certa intenção - o dispor da coisa como própria, a intenção de se comportar relativamente a ela como proprietário, uti dominus, com o chamado animus rem sibi habendi.
II - A intenção de restituir exclui a de apropriação.
O ponto está em que para o agente se represente como certa, ou de forma a equivaler-lhe, a possibilidade de dar na hora própria à coisa o uso a que foi destinada ou a restituí-la no termos do contrato.
III - Se o acórdão recorrido não permite, com segurança, concluir se o Colectivo entendia que se teria como procedente a acusação, há que conhecer se outra razão de absolvição procede. Procedendo a acusação, tem o tribunal que escolher a pena e determinar a sua concreta medida, para o que é preciso ampliar a matéria de facto.
IV - Se pela análise da matéria de facto provada, o Supremo Tribunal depara com uma contradição insanável necessário se torna ampliar a matéria de facto, para o que se procederá ao reevio do processo.