Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030530 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090430093 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 653/91 | ||
| Data: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO93 PÁG36. MIGUEL CAEIRO IN BMJ N18 PÁG26/27. C FERREIRA IN ROA 1944 PÁG56. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apropriação de coisa móvel que a alguém foi entregue por título não translativo de propriedade radica-se numa certa intenção - o dispor da coisa como própria, a intenção de se comportar relativamente a ela como proprietário, uti dominus, com o chamado animus rem sibi habendi. II - A intenção de restituir exclui a de apropriação. O ponto está em que para o agente se represente como certa, ou de forma a equivaler-lhe, a possibilidade de dar na hora própria à coisa o uso a que foi destinada ou a restituí-la no termos do contrato. III - Se o acórdão recorrido não permite, com segurança, concluir se o Colectivo entendia que se teria como procedente a acusação, há que conhecer se outra razão de absolvição procede. Procedendo a acusação, tem o tribunal que escolher a pena e determinar a sua concreta medida, para o que é preciso ampliar a matéria de facto. IV - Se pela análise da matéria de facto provada, o Supremo Tribunal depara com uma contradição insanável necessário se torna ampliar a matéria de facto, para o que se procederá ao reevio do processo. | ||