Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4186
Nº Convencional: JSTJ00000137
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CASO JULGADO PENAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ200205020041862
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1478/01
Data: 03/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 674-B N2.
Sumário : I - O facto da absolvição do arguido em processo crime, com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constituir, segundo o art. 674 - b, e 1 do C.P.C., presunção legal da inexistência desses factos, não obsta e que na acção civel se recorra a todos os meios legais da prova, inclusive presunções judiciais.
II - A única influência em matéria de prova, segundo esse artigo, é uma prevalência da presunção nele prevista sobre presunções de culpa estabelecida no Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A "Companhia de Seguros A, SA", Ré na acção declarativa sumária que lhe moveram B, e outro e que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de Março de 2001, que, embora julgando a apelação que interpusera parcialmente procedente, a condenou a pagar indemnizações às Autoras de 25758270 escudos, dele veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Recebida a revista, apresentou a Recorrente as suas alegações, onde concluiu, no essencial, do seguinte modo:

"1. Não competindo a este Colendo Tribunal decidir sobre a matéria de facto, dúvidas não restam de que pode analisar a decisão do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto, nos limites do art. 722° - 2 do CPC.
"2. E analisado o douto acórdão recorrido, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto às respostas dadas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° tem de ser alterada.
"3. É que tal decisão viola o disposto no art. 674° - B), n° 2, do CPC.
"4. As respostas a tais quesitos basearam-se apenas em presunções judiciais.
"5. Mas no caso dos autos existe uma sentença penal, com trânsito em julgado, que absolveu o condutor do EA - seguro pela Ré - da prática do crime de homicídio involuntário, em que se traduz o acidente de viação em discussão nos presentes autos.
"6. Tal sentença constitui presunção legal de inexistência dos factos imputados ao condutor do EA e segurado da Ré - que responde nos precisos termos em que aquele responde.
"7. E tal presunção prevalece sobre todas as demais presunções.
"8. Portanto, foi violada a norma do art. 674° - B), n° 2, do CPC, pelo que compete a este Colendo Tribunal a anulação do julgamento a fim de serem dadas as devidas respostas aos quesitos 9°, 10°, 11, 14°, 15° e 16° - aqueles não provados e estes provados.
"9. Decorre daí a culpa da vítima - donde, a absolvição da Ré.
"10. Se assim se não entender, ou seja, se se mantiverem os factos dados como provados, sempre a vítima também violou a lei e agiu com culpa.
"11. Atravessou a estrada fora da passadeira, que se encontrava a cerca de três metros do local onde efectuou a travessia e iniciou a travessia quando o EA circulava na estrada e era visível.
"12. Violou o art. 1010 do Cód. da Estrada e agiu com culpa - contrariamente à conduta do bonus pater familias.
"13. Por isso, a manterem-se os factos dados como provados, a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob pena de violação do art. 505° do Cód. Civil.
"14. A indemnização pelo direito à vida não pode ultrapassar a quantia de 4000000 escudos, pelo que foi violado o art. 496° do Cód. Civil.
"15. A indemnização por lucros cessantes, atento o que ficou provado, não pode ultrapassar a quantia de 9000000 escudos, sob pena de violação dos arts. 562° a 566° do Cód. Civil e ainda dos arts. 2°, 5° e 16° da Lei 28/84 e do art. 4° do D.L. n° 322/90".

A Recorrente termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A Recorrida A, contralegou, sustentando a decisão recorrida, opinando que o recurso deverá ser desatendido.
Foram colhidos os vistos legais.
Há que apreciar e decidir.

2 - Há que determinar qual a matéria factual relevante para a decisão do presente recurso:

2.1 - Da 2ª instância veio fixada a seguinte matéria de facto:

"1. Cerca das 9h 30m do dia 22 de Junho de 1997 D foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula EA conduzido por C e a este pertencente, quando procediaà travessia da estrada nacional 204 no lugar da bouça freguesia de Silveiros, Comarca de Barcelos;
"2. O EA circulava pela referida estrada no sentido Barcelos/Viatodos e o D, por sua vez, procedia à travessia da mesma estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo;
"3. A EN n° 204 é muito movimentada e apresenta curvas e contracurvas, uma das quais situada 91 metros e cinco centímetros antes do local do embate.
"4. No local do embate a EN n° 204 apresenta a configuração de uma recta com cerca de 100 metros de extensão;
"5. No local do embate a EN n° 204 tem 7,50 metros de largura, era e é ladeada de ambos os lados por moradias com saídas directas para a mesma e possuía placa indicativa de que se trata de uma localidade;
"6. O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido de marcha prosseguido pelo EA e cerca de três metros antes do local do embate existia, pintada no pavimento da via, uma passadeira para peões;
"7. O EA circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e por isso o respectivo condutor não conseguiu imobilizá-lo a tempo de evitar embater com o canto dianteiro do lado esquerdo no D, apesar de ter travado logo que avistou o D, quando se encontrava a 19 metros de distância deste;
"8. No momento em que foi embatido o D, encontrava-se sensivelmente a meio da metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do EA tendo sido projectado, mercê do embate, cerca de 5 metros para o lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do EA;
"9. Em consequência do embate e subsequente projecção o D, sofreu ferimentos que lhe determinaram a morte;
"10. À data do sinistro trabalhava, por conta própria, como serralheiro civil, possuindo uma oficina na freguesia de Silveiros, nesta comarca, actividade que lhe proporcionava um rendimento mensal de 150000 escudos;
"11. D, faleceu no dia 22 de Junho de 1997 no estado de casado com B, de quem tinha três filhas, a saber: as Autoras E, F e G; Contava então 47 anos;
"12. A sua morte provocou um profundo desgosto às AA..;
"13. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° 065874, em vigor à data do sinistro, a R. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula EA;
"14. O Centro Nacional de Pensões entregou à Autora B, por si e em representação das AA. menores, a quantia de 1581930 escudos, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período compreendido entre os meses de Julho de 1997 e 21 de Março de 2000;
"15. Por sentença proferida em 11.05.98, no Processo Crime n° 60/98 que correu termos neste Tribunal, relativa ao embate em causa nos presentes autos, foi o condutor do veículo com matrícula EA aí arguido, absolvido do crime de homicídio negligente de que vinha acusado".

2.2 - Para apreciar e resolver uma das questões suscitadas pela Recorrente, impõe-se ainda constatar que, para o apuramento da matéria factual atrás descritas, foram tomadas em conta, segundo vem referido na decisão sobre a matéria de facto tomada em 1ª instância, as seguintes provas:
A participação e o croquis elaborados pelo soldado da GNR, que tomou conhecimento do acidente (com certidão a fl.s 55 a 57);
Os depoimentos das testemunhas E (soldado da GNR, que registou a ocorrência do acidente), F, G, H, I; e
A inspecção ao local efectuada pelo M.mo Juiz, que fez o julgamento em 1ª instância.

3 - Nas conclusões da sua alegação de recurso, a Recorrente suscita, no essencial, as seguintes questões:
Os Tribunais de instância deram prevalência, no apuramento da matéria de facto provada, a presunções judiciais e afastaram a presunção resultante do art. 674º-B, n. 1 do Cód. Proc. Civil, assim violando o disposto no seu n. 2;
A vítima violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob pena de violação do art. 505° do Cód. Civil;
A indemnização pelo direito à vida não pode ultrapassar a quantia de 4000000 escudos, pelo que foi violado o art. 496° do Cód. Civil; e
A indemnização por lucros cessantes não pode ultrapassar a quantia de 9000000 escudos, sob pena de violação dos arts. 562° a 566° do Cód. Civil e ainda dos arts. 2°, 5° e 16° da Lei 28/84 e do art. 4° do DL 322/90".
Apreciaremos as questões postas pela ordem indicada, salvo se alguma ou algumas ficarem prejudicadas pela solução dada às anteriores.

3.1 - Começaremos por apreciar a questão do valor a atribuir ao caso julgado absolutório em processo penal, em relação à comprovação da matéria de facto na presente acção e se as instâncias afastaram, indevidamente, a presunção de falta de culpa dele derivada.
É possível este Supremo Tribunal apreciar esta questão, nos termos do art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil.

Segundo o disposto no art. 674º-B, n. 1, deste Código, a "decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário", mas estabelece-se no seu n. 2, que esta presunção "prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil".
Como ensina Lebre de Freitas, no caso de "a absolvição se basear na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos - que levariam à condenação" acarreta para o "autor da acção civil o ónus de provar o contrário" (1), mas não poderá "precludir a reapreciação, em acções de natureza civil, dos factos integradores da acção" (2).
Há, portanto, que ver se, como sustenta a Recorrente, as instâncias deram prevalência a qualquer presunção judicial e as consequências a retirar disso.
As presunções judiciais são "as ilações que - o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" (art. 349º do Cód. Civil) assentam no simples raciocínio de quem julga e "inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana" (3), na normalidade da vida (id quod plerumque accidit) e "só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal" (art. 351º do mesmo Código).
Caracterizam-se, portanto, por o julgador, partindo de um facto provado, concluir que um outro facto, sobre o qual não se fez prova ou não se fez prova bastante, também é verdadeiro, dando-o como provado.

Ora, salvo o devido respeito pela opinião da Recorrente, não é vedado ao julgador, no âmbito da "livre apreciação da prova" e formação da sua "livre convicção" lançar mão a "presunções judiciais".
Na verdade, o juiz, ao apreciar a prova produzida cuja força probatória não esteja fixada na lei, julga segundo a sua livre convicção sobre os factos em discussão (art. 655º do Cód. Proc. Civil); Isto é, julga segundo a sua livre convicção sobre as provas que se vão produzindo.
O princípio da livre apreciação das provas "situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração", sendo por isso que ao julgador "cabe, em face da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis" (4).
É certo que o juiz, ao apreciar as provas que se vão produzindo, para formar a sua livre convicção, vai procedendo ao confronto das várias provas (as testemunhais (5) com as documentais e periciais, que porventura existam no processo), recorrendo a vários elementos culturais, à lógica, à sua própria experiência pessoal (6) e até à sua intuição, para através deles formar a sua convicção íntima sobre se os factos discutidos ficaram ou não provados; Retirando, por recurso a esses elementos pessoais, de um facto indiciário, que ficou provado, a conclusão que também o está um outro facto (indiciado) que sobre o qual foi produzida menos prova ou até nenhuma prova (7). Mas tudo isto se cabe no princípio de livre apreciação da prova e formação da sua própria convicção, que a lei assegura ao julgador.

No caso em apreço verifica-se, por um lado, que tanto o Tribunal de 1ª como o de 2ª Instâncias não fazem qualquer referência ao uso de presunções judiciais no apuramento da matéria de facto atrás descrita e, por outro lado, que os eventuais apelos a elementos daquele tipo, nas instâncias, eram feitos em sede de apreciação do valor probante das várias provas, o que não é proibido pelo n. 2 do art. 674º-A do Cód. Proc. Civil, não se vendo que houvesse qualquer ilegalidade no uso dos precisos meios de prova utilizados pelas instâncias, nem na forma como elas os usaram.

Retomando a análise das normas legais aplicáveis, acrescenta-se ainda, por um lado, que a nossa lei expressamente admite que a presunção de falta de culpa, resultante da absolvição do condutor em processo penal, seja elidida através de prova em contrário e, por outro lado, a "lei civil" não estabelece qualquer presunção de culpa do condutor ou do proprietário do veículo seguro na Seguradora Recorrente.
Por fim, salienta-se que o n. 2 do mencionado art. 674º-B, fala em presunção estabelecida pela "lei civil" (8) e não em presunção judicial.
Concluindo-se, por fim, que, na audiência de discussão e julgamento, foi produzida prova testemunhal, documental e resultante da inspecção ao local, através da qual as duas antecedentes instâncias consideraram provados os factos que se reproduziram em 2.1 e, por conseguinte, afastaram a mencionada presunção de isenção de culpa em conformidade com o mencionado art. 674º-B, n. 1 e que, não havendo as instâncias dado acolhimento a qualquer presunção legal de culpa do condutor e proprietário do veículo seguro na Recorrente ou dos factos donde derivaria a culpa daquele, não violaram elas o disposto no n. 2 deste artigo.

3.2 - Como se viu, a Recorrente sustenta que a vítima violou o art. 101º do Cód. da Estrada e agiu com culpa, pelo que a Ré responde apenas por metade da indemnização devida à Autora, sob pena de violação do art. 505° do Cód. Civil.
No caso em apreço não se questiona que, em face da matéria factual apurada nas instâncias, o condutor do veículo seguro na Recorrente deu causa ao acidente, com culpa sua, decorrente da violação de regras de conduta estradal; Aliás, em face da matéria factual atrás descrita, é manifesto que o acidente de viação, em que foi vítima D, se deu com culpa do condutor do veículo.
Haverá apenas que ver se, como alega a Recorrente, a vítima D concorreu para a verificação do acidente ou para a ocorrência dos danos e, em caso afirmativo, em que medida.

3.2.1 - A respeito desta questão importa recordar a matéria de facto relevante, comprovada nas instâncias, que é a seguinte:
"O EA circulava pela referida estrada no sentido Barcelos / Viatodos e o D, por sua vez, procedia à travessia da mesma estrada da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele veículo;
"A EN n° 204 é muito movimentada e apresenta curvas e contracurvas, uma das quais situada 91 metros e cinco centímetros antes do local do embate.
"No local do embate a EN nº 204 apresenta a configuração de uma recta com cerca de 100 metros de extensão;
"No local do embate a EN nº 204 tem 7,50 metros de largura, era e é ladeada de ambos os lados por moradias com saídas directas para a mesma e possuía placa indicativa de que se trata de uma localidade;
"O embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem, consoante o sentido de marcha prosseguido pelo EA e cerca de três metros antes do local do embate existia, pintada no pavimento da via, uma passadeira para peões;
"O EA circulava a uma velocidade superior a 100 Km/h e por isso o respectivo condutor não conseguiu imobilizá-lo a tempo de evitar embater com o canto dianteiro do lado esquerdo no D, apesar de ter travado logo que avistou o D, quando se encontrava a 19 metros de distância deste".

Além disso, anotaremos que a ora Recorrente, embora tenha alegado que a vítima saiu "da traseira" do seu veículo automóvel, quando o automóvel de que é seguradora "estava a cerca de quatro ou cinco metros" e, sem olhar "para a estrada", começou a sua travessia "de forma completamente distraída e em passo acelerado".
Esta factualidade mostraria que a vítima tinha violado o disposto no art. 101º. n. 1 do Código da Estrada, porém, a Ré e ora Recorrente não logrou provar tais factos.

3.2.2 - Mas, ressalvado o devido respeito pela opinião da Recorrente, entendemos que a matéria factual provada, se permite ter aquela falta de atenção como possível, não é conclusiva nesse sentido.
De facto, como se viu adiante, o veículo seguro na Ré circulava dentro de uma povoação, devidamente assinalada por placa identificadora, a uma velocidade superior a 100 Kms/h (ou seja, a mais do dobro da velocidade admitida para o local). Se a vítima tivesse olhado para o lado donde se aproximava o veículo seguro na Ré e tivesse avistado este, quando se encontrava a mais de 20 metros de distância, teria eventualmente calculado que tinha tempo para ultrapassar o meio da estrada, se ele viesse a transitar dentro da velocidade máxima permitida para o local; A circunstância de a sua velocidade ser mais do dobro daquela teria contribuído para que aquele cálculo da vítima sobre a segurança da travessia falhasse.
É que não é exigível que as pessoas contem que os condutores de veículos venham a exceder, em mais do dobro, a velocidade máxima permitida no local.
Salienta-se, por último, que o ónus da prova dos factos integradores da invocada concorrência de culpa da vítima para o acidente e para a ocorrência dos danos, como factor de impeditivo ou modificativo da sua responsabilidade civil, cabia à Recorrente, nos termos do art. 342º, n. 2 do Cód. Civil.
Para que a Recorrente pudesse aproveitar-se da excepção modificativa do direito dos Autores era necessário que tivesse demonstrado, efectivamente, que ela tinha ocorrido. Não basta a demonstração de que terá havido, possivelmente, a pretendida concorrência de culpa da vítima, por violação do disposto no n. 2 do art. 101º do Cód. da Estrada.
Não procede, portanto, a pretensão da Recorrente de que a vítima atravessou a estrada, sem se certificar previamente que o podia fazer com segurança.

3.2.3 - Há, seguidamente, que verificar se o atravessamento fora da passadeira para peões, que a vítima ia a fazer quando foi colhida pelo automóvel seguro na Recorrente, permite reduzir o montante da indemnização nos termos pretendidos na douta alegação de recurso, por concorrência de culpa da vítima no acidente.

Adianta-se que o art. 505º do Cód. Civil nada tem a ver com a questão agora em apreço; De facto, esta norma legal diz respeito à responsabilidade objectiva ou, mais exactamente, à concorrência da responsabilidade objectiva com a culpa do lesado, enquanto no caso sub juditio estamos perante um caso de responsabilidade baseada na culpa do agente, transferida para a ora Recorrente por força do contrato de seguro celebrado com o lesante.
Parece-nos, em face das consequências jurídicas que procura obter, que a Recorrente se pretenderia referir ao disposto no art. 570º, n. 1 do mesmo Código, que prevê a concorrência de culpas entre o lesado e o lesante, também chamada conculpabilidade do prejudicado.
Para que se ponha a questão exposta "é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, segundo os princípios da causalidade" prevista no art. 563º, quer a culpa seja referida "ao facto ilícito causador do dano, como directamente aos danos provenientes desse acto" (9).
Verifica-se que a vítima estava, no momento do acidente, a atravessar a estrada fora da passadeira para peões pintada no pavimento da estrada e, portanto, contrariando o disposto no art. 101º, n. 3 do Cód. da Estrada.

Parece-nos que aquela passagem fora da passadeira para peões, apreciada à luz da normalidade das coisas, não contribuiu para causar o acidente nem os danos sofridos pela vítima; Ou seja, dito de outra forma, parece-nos que esta contravenção não foi causadora do acidente nem dos danos dele derivados e que, portanto, não há uma verdadeira concorrência da culpa da vítima para a verificação do acidente de viação (facto danoso) nem para a verificação dos danos dele derivados.
Vamos apreciar, mais pormenorizadamente, aquelas duas questões.

Como vimos atrás, o acidente de que resultou a morte da vítima, ocorreu três metros adiante de uma passadeira para peões. Será que, se a vítima (um peão) estivesse a passar por esta passadeira ia evitar o acidente? Parece-nos que não!
Se bem vemos esta questão, a escassa distância de três metros a que a vítima estava a atravessar da passadeira, segundo as regras da normalidade e previsibilidade, não teria contribuído para que o condutor do veículo avistasse a vítima mais cedo.
Não tendo a vítima sido avistada pelo condutor do veículo em momento anterior, não teria a passagem do peão pela passadeira permitido que este fizesse uma travagem em momento anterior e, com isso, conseguisse parar o seu veículo antes de atropelar o peão, ou que o automobilista tivesse maior facilidade em desviar o seu veículo do peão e que, assim, evitasse o acidente.
Ou seja, não se vê que a contravenção cometida pelo peão e vítima tenha sido causa adequada do acidente ocorrido.
Também não se vê que, se o peão estivesse a atravessar pela passadeira e uns três a cinco metros antes do local onde foi embatido pelo veículo, tivesse diminuído a gravidade das lesões que sofreu e foram a causa da sua morte; Pelo contrário, o veículo segurado na ora Recorrente teria tido uma travagem mais curta e perdido menos velocidade e, segundo a normalidade das coisas, teria provavelmente produzido maiores lesões na vítima, que também lhe teriam provocado a morte.
Não se vê, portanto, que aquela contravenção da vítima tivesse sido causa adequada dos danos por ela sofridos.

3.2.4 - Não há, ressalvado o devido pela opinião adversa, concorrência de culpas do lesante e do lesado quer para a verificação do acidente, quer para a verificação dos danos indemnizáveis; Não há, portanto, lugar à aplicação do disposto no art. 570º, n. 1 do Código Civil e à pretendida redução da indemnização para metade.

3.3 - Como se viu em 1, a Recorrente questiona também o montante de 5000000 escudos, atribuído como indemnização do dano morte do D, que considera "não pode ultrapassar a quantia de 4000000 escudos".

Nos termos do art. 496°, n. 1 do Cód. Civil, são indemnizáveis os "danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito".
No topo da escala dos danos não patrimoniais indemnizáveis conta-se a violação do direito à vida, provocado pela morte da vítima, como direito cimeiro dos direitos de personalidade.
Não há, presentemente, controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre este ponto e, valha a verdade, a Recorrente também não o questiona.

Vem apenas discutido o montante da indemnização a arbitrar.
Nas instâncias foram arbitrados 5000000 escudos de indemnização pelo dano morte da vítima. A Recorrente sustenta que este valor deve ser de apenas 4000000 escudos.
O montante da indemnização dos danos morais e, portanto, também o do dano de perda da vida "será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º", o qual, por sua vez, estabelece que, quando "a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem".
Em relação à culpa do lesante e do lesado já se discorreu atrás; As circunstâncias em que se deu o acidente também estão descritas atrás; A situação económica da vítima é conhecida, ignorando-se, contudo, a do lesante (10).
Sobre este ponto tem variado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que tem aceitado, frequentemente, que a indemnização pela supressão do direito à vida seja indemnizado em 5000000 escudos e que, mais recentemente, tem vindo a apontar para valores mais elevados, como sejam em 7000000 escudos (11) e 10000000 escudos (12).
Com Leite de Campos (13), também nós entendemos que, em princípio, o prejuízo derivado da perda da vida "é o mesmo para todos os homens", pelo que "bem pode defender-se que a indemnização deve ser a mesma para todos" e que "porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis" (14).
Parece-nos, porém, que as indemnizações atribuídas pelo dano morte, não obstante o aumento dos valores que parece estar a verificar-se, ainda são de montante insuficiente para compensar a perda do maior dos bens humanos, em especial se tiver em conta que em processos por abuso de liberdade de imprensa se arbitram, muito frequentemente, indemnizações de vários milhões de escudos, que um montante de 4 ou 5 milhões de escudos é o preço de um veículo automóvel médio e que a própria vítima C, que tinha um rendimento mensal médio, em três anos ganhava 5400000 escudos. Ora, a vida de uma pessoa, independentemente da sua idade, estado de saúde, cultura, estatuto social e económico, tem um valor muito superior às ofensas feitas através da comunicação social, a um automóvel médio ou ao valor do trabalho de uma pessoa durante 3 ou 5 anos.
Pensamos que a situação em análise no presente recurso não se afasta das situações médias consideradas na generalidade dos casos: A culpa do condutor é elevada, já que, dentro de uma povoação, seguia a conduzir o seu veículo automóvel a mais do dobro da velocidade permitida por lei e, por isso, não conseguiu travar e evitar o acidente ou desviar-se da vítima, sem a embater, com violência bastante para lhe causar lesões corporais que lhe determinaram a morte. Conhece-se a situação económica da vítima (pequeno industrial, proprietário de uma pequena oficina, em que obtinha o rendimento mensal de 150000 escudos).
Deste modo, fazendo uma avaliação equitativa destes elementos, consideramos que a indemnização fixada nas instâncias, para indemnizar o dano morte sofrido pelo inditoso D, nunca poderá ser considerada como excessiva.
Com o que fica exposto, considera-se improcedente a pretensão da Recorrente agora analisada.

3.4 - Em último lugar, apreciaremos a questão da indemnização por lucros cessantes, que a Recorrente sustenta dever ser constituída por uma "quantia que conjuntamente com o respectivo capital se esgote no termo da vida activa do lesado", considerando que este ocorre aos 65 anos de idade, por isso pede que a indemnização por lucros cessantes não seja superior a 9000000 escudos, salientando que as filhas da vítima deixarão de ter direito a alimentos quando atinjam os 18 anos de idade.
Argumenta ainda a Recorrente que o Centro Nacional de Pensões pagou às Autoras pensões de sobrevivência, até Março de 2000, no valor mensal de 20400 escudos à Autora viúva e 4540 escudos a cada das Autoras filhas da vítima.

3.4.1 - Antes de ir mais adiante, abordaremos dois pontos prévios, com vista a simplificar a resolução dos restantes.

Começaremos por anotar que não tem qualquer relevo, para a fixação da indemnização devida, saber se a obrigação de alimentos aos filhos termina, ou não, aos dezoito anos de idade dos filhos; Estamos a apurar quais os lucros cessantes derivados do acidente e não a fixar quais as necessidades económicas das Autoras menores, para efeitos de fixação de uma pensão de alimentos.
Se as filhas da vítima deixarem de precisar de alimentos aos dezoito anos de idade, será uma pequena melhoria do nível de vida da Autora viúva (tal como o seria se a vítima ainda fosse viva!). Nada tem a ver com o montante da indemnização por lucros cessantes.

O outro apontamento é para sublinhar que a Recorrente não foi condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões o montante das pensões, que este, futuramente, venha a pagar por ele às Autoras. Foi apenas condenada a pagar-lhe as importâncias dispendidas até certa data (Março de 2000).
Só há, portanto, que analisar a relevância do que a Companhia Seguradora foi condenada a pagar ao CNP e nada mais que isso.

3.4.2 - Como se viu atrás, na fixação da indemnização por lucros cessantes há que ter em conta a situação hipotética em que a vítima estaria se não tivesse sobrevindo o acidente, a apurar segundo critérios de previsibilidade e de normalidade, podendo o tribunal recorrer, em caso de dúvida, aos princípios da equidade.

Haverá que partir do rendimento que a vítima percebia mensalmente, por ocasião da sua morte, devendo-se tomar em conta que este teria provavelmente algum aumento, em consequência de algum ganho de produtividade e da provável inflação verificada (15), durante o tempo previsível de vida útil e produtiva da vítima. Deveremos ainda, se bem vemos, tomar em conta que a "utilidade" da vítima, para a sua família, não se resumir ao que ela ganhava, em dinheiro, para a economia familiar; Há sempre serviços que presta, e tem obrigação de prestar, à família, auxiliando-a a resolver os problemas e dificuldades do dia a dia (levar as crianças à escola ou ao médico, ida às compras, realizar tarefas em casa, tratar dos aspectos burocráticos da família, etc.) e que deixam de ser prestados com a sua morte, aumentando as dificuldades e o esforço dos sobreviventes e afectando a qualidade de vida dos familiares, para além da medida que a pura perda de capacidade económica justificava.
A facto de as pessoas se aposentarem aos 65 anos, normalmente, não significa que a sua vida cesse aos 65 anos, sendo previsível que a vítima ainda viesse a viver por mais 5 a 10 anos, período em que auferiria uma reforma, cujo montante teria em atenção o maior período contributivo e os possíveis aumentos de rendimento sobrevindo, a qual ficou definitivamente perdida para a família; Para além disso, não seria espanto nenhum que a vítima, dado tratar-se de um pequeno industrial, com oficina própria, continuasse a trabalhar por mais alguns anos.
A importância dos lucros cessantes encontrada deverá sofrer duas reduções: Uma de cerca de um terço dos rendimentos que obtinha, correspondente aos gastos que a vítima faria consigo próprio. A outra tendente a evitar que os beneficiários da indemnização viessem a viver dos juros recebidos pelo capital indemnizatório, ficando este intacto no final da previsível vida activa da vítima; mas, sendo baixa a taxa de juros (16), mais pequena é a contribuição dos juros para o rendimento mensal das Autoras e mais pequena deve ser a dedução no montante global da indemnização por lucros cessantes.
Por fim, anota-se que esta última redução deverá ser tanto mais elevada, quanto mais alta for a idade da vítima (17).

3.4.3 - Tomando em atenção todos os elementos que atrás se deixaram apontados, designadamente o montante dos rendimentos auferidos pelo falecido C, o período provável em que os auferiria, os prováveis aumentos decorrentes da melhoria de rentabilidade e da inflação, diminuído das duas referidas reduções, parece-nos que o valor de 18000000 escudos para a indemnização dos lucros cessantes, fixado nas instâncias, está correcta e equitativamente atribuído.
Aliás, a Recorrente, nas suas doutas alegações, sustenta que esta indemnização, se a culpa do condutor do veículo seguro na Recorrente fosse exclusiva, poderia atingir os 17000000 escudos, valor que está próximo do encontrado na 2ª Instância.

Por esta razão, considera-se que também esta pretensão da Recorrente não poderá proceder e, com ela, improcederá todas as conclusões formuladas por ela formulada, o que leva à improcedência total da presente revista.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a presente revista e, consequentemente, confirma-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2002

Eduardo Baptista,
Abílio de Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
----------------------------------
(1) Cfr., Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, pág. 692.
(2) Lopes do Rego, in "Comentários ao Código de Processo Civil", pág. 449.
(3) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., 1987, pág. 312. No mesmo sentido, Teixeira de Sousa, in "As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa", págs. 210/1.
(4) Cfr. Lebre de Freitas e outros, op. e vol. cit.s, pág. 635.
(5) Como se sabe, ajuda muito a formar um juízo de valor sobre o depoimento, apreciar o tom, mais ou menos convincente da testemunha, o sentido lógico da sua exposição, os seus olhar, expressão facial e corporal e, obviamente, ver os gestos de resposta ou que acompanham as respostas das testemunhas.
(6) A imediação na prova testemunhal permite, por exemplo, que o juiz procure descobrir se a testemunha que está a mostrar-se pouco à vontade e cujo discurso é titubeante e pouco coerente, o faz por estar a mentir ou por estar nervosa, se está a ficar ruborizada, por estarem a referir-lhe comportamentos pessoais menos edificantes ou por estar a mentir.
(7)Teixeira de Sousa, in "As Partes" cit, pág. 211, aponta o exemplo de, provado o rasto de travagem, se considerar provada, por presunção judicial ou humana, a velocidade a que seguia o veículo.
(8) Seria o caso da presunção de culpa estabelecida no art. 503º, n. 3, para o comitente e de que a posse pressupõe a titularidade do correspondente direito real estabelecida no art. 1268º, n. 1, ambos do Cód. Civil.
(9) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 587.
(10) Não interessa para este efeito tomar em conta a situação da Seguradora, ora Recorrente, já que esta não é a directa responsável pela indemnização devida ao lesado - a qual cabe ao seu segurado - pois apenas está obrigada a pagar em vez do segurado (Cfr., Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 103º, pág. 106 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código e vol. cit.s, pág. 497.
(11) Cfr. Ac. de 20. Outubro de 2001, no Proc. n. 2900/01, que se julga inédito.
(12) Cfr. Ac. de 15 de Janeiro de 2002, no Proc. n. 3952/01, que se julga também inédito.
(13)"A Vida, a morte e a sua indemnização", in "BMJ" n. 365º, pág. 15 e 16.
(14) No mesmo sentido, Sousa Dinis, "O Dano Corporal em acidentes de viação", in "Col. Jur. - Ac.s do STJ", ano V, tomo 2º, pág. 11 e segs.
(15) Pensa-se que estes valores devam ser fixados em, respectivamente, 1% e 2% a 2,5% anuais. Cfr., Sousa Dinis, op. e loc. cit.s.
(16) Pensamos que, tendo em atenção que a taxa de juros dos certificados de aforro é de 4,6%, a taxa de juros a ter em conta será entre 4,5% a 5% anuais.
(17) Cfr., Sousa Dinis, op. e loc. cit.s.