Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016071 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | MORA INTERPELAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ198501100719672 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 805 N1 N2 ARTIGO 806 N1. CCOM888 ARTIGO 102 PAR2. CCIV867 ARTIGO 720 PARÚNICO. DL 47344 DE 1966/11/25 ARTIGO 3. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. L 1/76 DE 1976/02/17. | ||
| Sumário : | I - A simples remessa de factura ao devedor, não constando dela a exigência de pagamento, não constitui, por si só, facto suficiente para constituir interpelação para cumprir, do que resulta não dar origem à constituição em mora por parte do devedor. II - Mantém-se em vigor, no território de Macau, o parágrafo único do artigo 720 do Código Civil de 1867 quanto ao juro legal nas dívidas de natureza comercial, sendo a respectiva taxa de 6%. | ||
| Decisão Texto Integral: |