Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071967
Nº Convencional: JSTJ00016071
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MORA
INTERPELAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ198501100719672
Data do Acordão: 01/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 217 ARTIGO 805 N1 N2 ARTIGO 806 N1.
CCOM888 ARTIGO 102 PAR2.
CCIV867 ARTIGO 720 PARÚNICO.
DL 47344 DE 1966/11/25 ARTIGO 3.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
L 1/76 DE 1976/02/17.
Sumário : I - A simples remessa de factura ao devedor, não constando dela a exigência de pagamento, não constitui, por si só, facto suficiente para constituir interpelação para cumprir, do que resulta não dar origem à constituição em mora por parte do devedor.
II - Mantém-se em vigor, no território de Macau, o parágrafo único do artigo 720 do Código Civil de 1867 quanto ao juro legal nas dívidas de natureza comercial, sendo a respectiva taxa de 6%.
Decisão Texto Integral: