Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043215
Nº Convencional: JSTJ00017430
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199301210432153
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 449/92
Data: 06/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A menos que se considere como crime autónomo cada porção de estupefaciente transaccionado em cada momento, o crime resultante de várias operações de venda indicará a soma das quantidades transaccionadas em cada operação.
II - Resultando dessa soma uma quantidade considerável de produto estupefaciente transaccionado, o tráfico não é de quantidade diminuta, não se enquadrando na previsão do artigo 24 n. 1 do Decreto Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.