Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA BURLA QUALIFICADA CÚMULO JURÍDICO PENA PARCELAR PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A qualificativa do agente que faz da burla modo de vida (prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP), é idêntica à do agente que faz da prática de furtos modo de vida (prevista no art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP), devendo ambas ser entendidas de forma equivalente. II - Entre a posição de vários AA (indicados no texto do acórdão) destaca-se aqui a posição de José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 70 e ss., em anotação ao art. 204.º, n.º 1, al. h), quando refere (em resumo) que a tónica desta alínea prende-se «primacialmente com uma ideia de pluralidade de infracções. Ou seja: o pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática -obviamente que anterior - de vários furtos. Mas, mesmo que tal pressuposto tenha lugar, estamos ainda longe de haver o preenchimento do texto-norma em apreço. Exige-se ainda de maneira insofismável que essa prática corresponda a um modo de vida. (…) Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível – o que não poucas vezes até facilita a atividade ilícita que se realiza às ocultas – e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço da vida – faça também um modo de vida”. E, mais à frente afasta a ligação entre “modo de vida” e “habitualidade”, escrevendo: “Na verdade, se é certo que as duas noções que ora se confrontam têm, formalmente, um elemento comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas. Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio se traduz em benefício pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma conduta reiterada tout court. Forma de conduta que, desde sempre, foi valorada pelo direito penal. Neste sentido, a habitualidade é uma categoria dogmático-penal conexionada com a perigosidade criminal sobretudo enquanto contraponto a uma criminalidade meramente ocasional (Eduardo Correia, II, 272). Ou seja: a habitualidade afirma-se como uma categoria não neutral de um ponto de vista normativo. Como uma categoria a que vai irremediavelmente colada uma imagem de perigosidade. Um delinquente habitual é, ipso facto, um delinquente perigoso. Ora, uma tal correspondência não existe, nem de longe nem de perto, quando operamos com o conceito “modo de vida”. O modo de vida do delinquente pode ser a prática de furtos, mas isso não faz dele um delinquente perigoso. A única coisa que determina é uma qualificação do furto.» | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 90/17.7GBFND.C2.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1.1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 90/17.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão de 22.05.2020[1], entre outros, a arguida/recorrente AA foi condenada pela prática: - de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1, e218º, nº 2, al. a), do C. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (factos ponto I); - de 1 crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (factos ponto II); - de 1 crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, nº 1, do C. Penal, na pena de 6 (meses) meses de prisão (factos ponto III, como co-autora); - de 1 crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena de 8 (meses) meses de prisão (factos ponto III, como co-autora); - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. [para além de também ter sido “declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 57.100 (cinquenta e sete mil e cem euros), cujo pagamento é devido pela arguida AA, improcedendo o restante pedido formulado pelo Ministério Público (pelo valor total de 80.820€)].
1.2. Tendo recorrido o Ministério Público e a arguida, por acórdão do TR... de 17.12.2020, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e negar provimento ao recurso da arguida AA.
Em consequência, decidiram no TR...: A) 1. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla qualificada praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 1 a 13 dos factos provados, que passa a ser feita pelos arts. 217º e 218º, nº 2, a) e b), do C. Penal. 2. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 14 a 33 dos factos provados, que passa a crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, b), do C. Penal. 3. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 34 a 38 dos factos provados, que passa a crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, b), do C. Penal. B) 1. Manter a pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla qualificada referido em A) 1. 2. Revogar a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla, agora, qualificada, referido em A) 2., e condenar a arguida AA, pela prática do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Revogar a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla, agora, qualificada, referido em A) 3., e condenar a arguida AA, pela prática do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. C) 1. Revogar a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de cinco anos, aplicada, em cúmulo, à arguida, pela 1ª instância. 2. Condenar a arguida AA, em cúmulo das penas parcelares em que foi condenada, referidas em B), e da pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão, imposta pela 1ª instância, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão. D) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. (…) * 1.3. Não se conformando com o decidido, recorreu a arguida AA para este STJ, apresentando as seguintes conclusões: 1. A arguida foi condenada em primeira instância pela prática: i. de um crime de burla qualificada (pena de quatro anos prisão); ii. dois crimes de burla (pena de um ano e três meses de prisão) e iii. um crime de furto (pena de oito meses de prisão). Em cúmulo, foi aplicada à recorrente a pena única de cinco anos de pena suspensa por igual período. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso onde, entre outros pontos, pugnou pela alteração da qualificativa jurídica dos crimes em questão. Nesta sequência processual, o tribunal a quo veio a prolatar acórdão com a seguinte decisão: “A) 1. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla qualificada praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 1 a 13 dos factos provados, que passa a ser feita pelos arts. 217º e 218º, nº 2, a) e b), do C. Penal. 2. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 14 a 33 dos factos provados, que passa a crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, b), do C. Penal. 3. Modificar a qualificação jurídica do crime de burla praticado pela arguida AA, que tem por objecto os factos levados aos pontos 34 a 38 dos factos provados, que passa a crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, nº 2, b), do C. Penal. B) 1. Manter a pena de 4 (quatro) anos de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla qualificada referido em A) 1. 2. Revogar a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla, agora, qualificada, referido em A) 2., e condenar a arguida AA, pela prática do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3. Revogar a pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada, pela 1ª instância, ao crime de burla, agora, qualificada, referido em A) 3., e condenar a arguida AA, pela prática do mesmo crime, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. C) 1. Revogar a pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de cinco anos, aplicada, em cúmulo, à arguida, pela 1ª instância. 2. Condenar a arguida AA, em cúmulo das penas parcelares em que foi condenada, referidas em B), e da pena parcelar de 8 (oito) meses de prisão, imposta pela 1ª instância, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão.” 3. Contudo, a recorrente não se conforma com o vertido no acórdão recorrido. 4. Desde já, não aceita que possa ser condenada pela prática do crime de burla qualificada pelo modo de vida. 5. A verdade é que o facto de a arguida ter lesado várias vítimas não faz dela uma “burlona profissional”, que consiga sustentar a sua vida com o crime. 6. Apenas é possível aferir um caracter habitual na sua conduta. 7. Sendo que este caracter se circunscreveu um número muito reduzido de vítimas. 8. Seja como for, o conceito jurídico modo de vida implica que o agente obtenha rendimentos suficientes para que possa fazer, em todo ou em parte, face as despesas da vida corrente. 9. Ora, no caso tal nexo não é possível estabelecer. 10. Como também resulta dos autos que a arguida vive há mais de 50 anos com o seu companheiro, tendo ambos rendimentos lícitos e declarados que lhes permitem fazer face às suas despesas diárias. Tanto é assim, que a recorrente com o seu companheiro contrariou um empréstimo bancário e este foi concedido, quando resulta da experiência comum que os bancos são exigentes no empréstimo. 11. Seja como for, não há qualquer elemento objeto que permita concluir que existe aqui um modo de vida, apenas um certo caracter de habitualidade, dispersada no tempo. 12. De igual forma, a pena aplicada, sem na pena parcelar, seja na pena única, é excessiva. 13. Não podemos ignorar que a pena visa, essencialmente, a reintegração do agente e que o tribunal deverá sempre privilegiar uma pena não privativa na liberdade. 14. Posto isto, importa ter em consideração que a recorrente é pessoa de idade avançada 15. É primária 16. Os factos retroagem no tempo quase há mais 4 anos 17. Desde o início do processo a arguida tem tido um comportamento ordeiro e dentro dos limites da lei. 18. Pelo que será possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à sua conduta. 19. Assim, tudo conjugado, deverão as penas parcelares e, consequentemente, a pena única serem reduzidas ao mínimo legal previsto, 20. Sendo que a pena deverá ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, porquanto é possível fazer um juízo de prognose favorável referente ao comportamento da arguida. 21. Com efeito, o tribunal ao decidir como decidiu violou as normas do artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b) do CP e ainda as normas do artigo 40.º, 70.º e 71.º do mesmo diploma legal. 22. Ao cominar-se um cúmulo nos moldes que antecedem (denote-se que o crime em concurso é exatamente o mesmo ex vi burla, e reconduz-se a um período temporal estrito), viola-se o disposto no artigo 18º nº 2 da C.R.P, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade, ocorrendo manifesta inconstitucionalidade material. 23. Termos em que deve o presente cúmulo ser reformulado e reduzido no seu quantum. Termina pedindo a procedência do recurso e, consequentemente, seja o acórdão recorrido substituído por outro que a absolva da prática do crime de burla qualificada, e que reduza as penas parcelares bem como o respetivo cúmulo jurídico e pena única, sempre suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. * 1.4. Na resposta ao recurso o Ministério Público conclui que o acórdão do TR... sob recurso não merece censura, devendo ser mantido integralmente e julgado improcedente o recurso. * 1.5. Subiram os autos a este Tribunal e, a Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e, subscrevendo, no demais, a resposta apresentada pelo MP no TR.... * 1.6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão. As questões colocadas no recurso visam a reapreciação: - da qualificação jurídico-penal constante do acórdão impugnado, quanto às condenações por crime de burla qualificado, pelo modo de vida; - das penas individuais e da pena única, o que envolve igualmente a análise da própria operação de cúmulo jurídico. * II. Fundamentação
2.1. Os factos Resulta do acórdão do TR... sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, que importa ter presente o que de relevante consta do acórdão da 1ª instância, e assim: A) Nele foram considerados provados os seguintes factos: “ (…). [Da acusação:] I. 1. Em data não concretamente apurada, mas situada em meados de Maio de 2016, a arguida AA deslocou-se à Rua..., ..., em ..., ..., ..., a casa de BB, nascido em .../.../1942, e de CC, nascida em .../.../1948, a quem se identificou como DD. 2. Ali chegada, a arguida AA bateu à porta, tendo dito a CC que tinha sido enviada por Deus para curar o seu marido, e que precisava de abrir um dossier e de o tratar. 3. Nesse momento, e como BB sofria de demência degenerativa, mas esse facto não era do conhecimento geral, CC concordou que aquela fizesse uma reza para curar o marido, pela qual a arguida pediu 150 € que lhe foram pagos. 4. Também em data não concretamente apurada, mas dois dias após a ocasião supra mencionada, a arguida AA voltou a dirigir-se a casa de CC e BB, dizendo que tinha sido mandada pelo chefe. 5. Mais afirmou que o chefe lhe tinha mandado um terço benzido para começar a tratar BB, pedindo por este objecto 250 €, que lhe foram entregues. 6. Após convencer CC que iria curar o seu marido, e aproveitando-se do desespero destes face à doença incurável de que aquele padecia, a arguida começou a dirigir-se casa dos mesmos pelo menos uma vez por mês, trazendo-lhes objectos que afirmava estarem benzidos para o marido e que não poderiam ser devolvidos. 7. Como habitualmente CC não tinha dinheiro em casa, a arguida deixa-lhe os objectos informando o preço dos mesmos e, quando voltava, cobrava o valor que havia fixado. 8. Assim, desde meados de Maio de 2016 até pelo menos 15 de Maio de 2017, a arguida entregou aos ofendidos objectos comuns que afirmava terem vindo do ... e estarem benzidos, entre os quais: - Três lâmpadas, pelos quais pediu 750 € por cada uma que lhe foram entregues; - Três colchas, pelas quais pediu 1500 € por cada uma, quantias que lhe foram entregues; - Pelo menos uma garrafa de água, pela qual pediu 750 €, quantia que lhe foram entregues; - Várias toalhas, dois naperons, pelos quais pediu preços não concretamente apurados, mas que lhe foram pagos; - Um quadro, pelo qual pediu 10.000 €; 9. Quando CC dizia que não tinha dinheiro, a arguida pedia-lhe que que fosse levantar e lho entregasse na vez seguinte. 10. Além daqueles objectos, por 3 vezes a arguida pediu 10.000 € aos ofendidos para mandar rezar missas no ..., quantias que lhe foram entregues. 11. Por mais três ou quatro vezes, a arguida pediu 5.000 € que lhe foram entregues, para trabalhos a efectuar para curar BB. 12. Após ter entregue aos ofendidos o quadro supra mencionado (nº 8 parte final), a arguida voltou no dia 15 de Maio de 2017, para cobrar os 10.000 € que lhes havia pedido, tendo CC recusado entregar aquele dinheiro. 13. Entre o valor cobrado pelas rezas que efectuou, os objectos que entregou e as outras quantias pedidas aos ofendidos, estes entregaram, pelo menos, 52.900 € a AA. II. 14. Em datas não concretamente apuradas do ano de 2016, a arguida AA dirigiu-se ao Lugar ..., em ..., ..., residência de EE, nascida em .../.../1938. 15. Ali chegada, a arguida AA bateu à porta. 16. Após EE ter aberto a porta, a arguida AA disse-lhe que Jesus a tinha enviado para a curar, que Jesus estava a falar com ela, pedindo-lhe dinheiro. 17. Nesse momento, como EE lhe disse que apenas tinha na sua posse o valor da sua reforma, cerca de 400 €, a arguida pediu-lhe esse valor, o qual lhe foi entregue. 18. Após essa data, a arguida AA começou a procurá-la em média uma vez por semana. 19. Nessas ocasiões a arguida pedia sempre dinheiro a EE, e como esta não o tinha, voltava na semana seguinte após aquela ter levantado as quantias que lhe eram pedidas. 20. Também para curar a ofendida a arguida levava-lhe objectos comuns, que dizia que estavam benzidos, como três conjuntos de facas avaliados em 15 € e 20 €, uma toalha de mesa avaliada em 10 €, um candeeiro avaliado em 7 €, copos e perfumes (cfr. auto de exame direto e relatório fotográfico, fls. 12/15 do apenso J). 21. Para pagamento destes objectos a arguida pedia quantias bastante mais elevadas que o preço daqueles, como da segunda vez que se dirigiu a casa de EE em que lhe pediu 1.000 €, por uma ou duas vezes 2.000 €, quantias que lhe eram entregues, em data previamente agendada, em regra na semana seguinte. 22. Como já não tinha dinheiro para fazer face aos pagamentos das quantias pedida pela arguida AA, EE, em 02.11.2016, contraiu um empréstimo no montante de 5.000 € para poder continuar a pagar à arguida (doc. fls. 55/58, máxime fls. 58). 23. No total, no decurso do ano de 2016 EE entregou à arguida AA pelo menos 3.400 €. 24. Também numa dessas visitas, a arguida perguntou a EE se tinha ouro, pois queria-lho benzer. 25. Depois de EE lhe mostrar uma aliança, um anel, uma gargantilha e um fio do filho, todos em ouro, a arguida levou-os consigo, fazendo-os seus. 26. Os mencionados objectos em ouro valiam pelo menos 800 €. 27. Após a arguida lhe ter pedido mais 3.000 € e combinado o dia em que os iria buscar, EE contactou a GNR. 28. No dia 12.12.2016, foi efectuada uma acção de vigilância nas proximidades da casa de EE e cerca das 12h, a arguida AA foi interceptada, enquanto estava à porta de EE com o fito de ir buscar os supra mencionados 3.000 €. 29. Nesse mesmo dia, a alguns metros da casa de EE a GNR interceptou o arguido FF e GG, os quais se encontravam no veículo de matrícula ...-...-BE. 30. Em data não concretamente apurada, situada em Janeiro de 2017, pessoa cuja identidade não foi possível apurar dirigiu-se ao Lugar ..., a casa de EE. 31. A pessoa em causa disse a EE que tinha uma dívida de 300 € com a EDP, que tinha que pagar imediatamente. 32. Porém como EE lhe disse que apenas tinha 80 €, a pessoa em causa disse-lhe que aquela quantia já chegava. 33. Nesse momento, após EE lhe ter entregue os 80 €, a pessoa em causa abandonou, de imediato, o local. III. 34. No dia 10.02.2017, cerca das 14h, os arguidos GG e AA dirigiram-se ao Casal ..., em ..., ..., e ali chegados foram a casa de HH e II, nascidos em ........1951 e ........1941, que já conheciam. 35. Após terem interpelado II e conversado com esta, ganhando a sua confiança, a arguida AA conseguiu entrar na casa, convencendo a ofendida a entregar-lhe a sua aliança e os brincos que II trazia colocados, todos em ouro, dizendo que os iria benzer. 36. Já na posse daqueles objectos os arguidos GG e AA abandonaram aquele local, fazendo-os seus. 37. Em data não concretamente apurada do ano de 2017 os arguidos voltaram à casa dos ofendidos, tendo o arguido FF dado “voz de prisão” à ofendida, à entrada da residência desta. 38. Então apropriaram-se de um envelope pertença da ofendida, que continha quantia não concretamente apurada em dinheiro, abandonando, de seguida, a residência daquela. IV. 39. No dia 02.06.2017, cerca das 15h, na Rua ..., em ..., um homem e uma mulher cuja identidade não foi possível apurar abordaram JJ, nascido em .../.../1934, na sua casa, sita no n.º ... daquela rua, tentando vender-lhe um tapete. 40. As pessoas em causa introduziram-se na residência do ofendido, apropriando-se de uma carteira deste, que continha quantia entre 400 € e 500 €. 41. Apercebendo-se que haviam pegado na sua carteira JJ gritou “ó malandro”, tendo as pessoas em causa abandonado de imediato aquele local, levando consigo a carteira e o dinheiro do ofendido. V. 42. No dia 06.07.2017, pelas 10h, o arguido GG dirigiu-se no seu veículo ..., de cor ..., com a matrícula ...-...-EP, de sua propriedade, à Rua ..., em ..., .... 43. Ali chegado, o arguido GG bateu à porta de KK, nascida em .../.../1938. 44. Após KK abrir a porta o arguido GG afirmou que se encontrava a fazer um peditório para os bombeiros Voluntários ..., tendo sido informado pela ofendida que apenas poderia doar 2 €. 45. Nesse momento e como KK entrou em casa, o arguido seguiu-a sem a sua autorização. 46. Já no interior da residência desta, quando KK pegou e abriu a sua carteira, o arguido colocou a mão dentro da carteira, de onde retirou 10 €, abandonando de imediato aquele local. VI. 47. No dia 03.08.2017, a hora não concretamente apurada, na Rua ..., em ..., ..., o arguido GG, vestindo um colete reflector abordou LL, nascido em .../.../1960. 48. Nesse momento, o arguido disse a LL que estava a fazer um peditório para a Liga dos Bombeiros, dispondo-se aquele a entregar 5 € para o peditório. 49. Porém e quando LL lhe entregou 10 €, esperando que o arguido lhe desse o troco, o arguido entrou para o veículo supra mencionado abandonando aquele local, com aquele dinheiro. 50. Como LL estranhou o sucedido, contactou a GNR tendo sido informado que não se encontrava a decorrer qualquer peditório. 51. Após ter sido interpelado pela GNR, nesse mesmo dia, o arguido GG devolveu os 10 € a LL. VII. 52. No dia 26.08.2017, cerca da 13h e 30min, os arguidos GG e FF, deslocaram-se até à Travessa ..., em ..., ..., no veículo automóvel ... de cor ... de matrícula ...-...-EP. 53. Ali chegados, o arguido GG, vestindo um colete reflector, dirigiu-se ao n.º ..., propriedade de MM, nascido em .../.../1929 e da sua esposa. 54. Já no interior daquele local, após ter sido interpelado por MM que se encontrava apenas na companhia da sua esposa que está acamada, o arguido disse-lhe que era funcionário da EDP, e em seguida afirmou que estava ali para cobrar uma dívida. 55. Após insistência do arguido, MM entregou-lhe quantia em dinheiro não apurada, tendo aquele pegado no dinheiro e abandonado aquele local. 56. O arguido FF solicitou uma garrafa de água a NN para colocar no carro. VIII. 57. No dia 12.09.2017, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à Quinta ..., em ..., .... 58. Ali chegados, cerca das 10h, um dos indivíduos, vestindo um colete reflector, interpelou OO, nascido em .../.../1959, afirmando-lhe ser cobrador da EDP e solicitando acesso ao contador da electricidade. 59. Após OO lhe ter indicado o contador da electricidade a pessoa em causa informou-o que teria que pagar 300 €. 60. Tendo sido informado que OO apenas possuía 50 €, o indivíduo ameaçou-o dizendo-lhe que o iria agredir caso não pagasse, tendo o ofendido ido buscar uma carteira onde tinha 150 €, que a pessoa de identidade não apurada lhe retirou das mãos, abandonando de imediato aquele local. IX. 61. No dia 17.12.2017, pessoas cuja identidade não foi possível apurar deslocaram-se no veículo ..., de cor ... à Rua ... em ..., .... 62. Ali chegados, uma das pessoas que não foi possível identificar bateu à porta de PP, nascida em .../.../1937, e após esta ter aberto a porta perguntou-lhe se morava ali o Sr. QQ, nome do seu marido, e perguntado em seguida pelo contador da luz. 63. Após referir que ia fazer a contagem, a pessoa não identificada referiu que devia pagar 200 € e que durante 5 anos não pagaria mais nada, mas que apenas seria válida a oferta até ao dia seguinte. 64. Nesse momento, e após PP ter referido que não tinha aquele valor, a pessoa em causa referiu que poderia pagar em duas vezes. 65. Quando PP lhe mostrou o porta-moedas de onde tirou 60 €, aquele aceitou-os, dizendo-lhe que seria suficiente e escrevendo uns rabiscos num papel que dobrou e entregou à ofendida, abandonando de imediato o local. X. 66. No dia 19.12.2017, cerca das 13h, um homem e uma mulher cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se à Quinta ..., ..., ..., propriedade de RR, nascido em .../.../1936. 67. Ali chegados, e constatando que RR se encontrava a guardar o seu rebanho o indivíduo de sexo masculino aproximou-se daquele ao volante de um veículo de cor .... 68. Quando se encontrava a cerca de 50metros de RR, o indivíduo em causa estacionou, saiu do veículo e gritou o nome de RR, pedindo-lhe que se aproximasse. 69. Como RR se mostrou relutante a aproximar-se, a pessoa em causa disse-lhe que devia 8 meses de contas da luz, o que seria 500 € que teria que pagar hoje. 70. Enquanto RR lhe dizia que não devia qualquer quantia de luz, o indivíduo não identificado foi-se aproximando enquanto aquele recuava, tentando afastar-se. 71. O indivíduo não identificado, foi ainda dizendo a RR que ele estava sozinho, aproximando-se continuamente do ofendido e logrando alcançá-lo. 72. Então, o indivíduo não identificado agarrou RR com força pela parte de trás do pescoço, agarrando-o pela roupa. 73. Nesse momento, e aproveitando-se da avançada idade do ofendido e da sua fragilidade física, o indivíduo não identificado mantendo RR agarrado pelo pescoço, levou-o até uma manilha que passa por baixo de um canal existente na sua propriedade. 74. Acto contínuo, o indivíduo me causa encostou RR à manilha, e como ele começou a gritar, tapou-lhe a boca com a mão. 75. Em seguida, o referido indivíduo meteu as mãos ao bolso, tirou uma pistola do bolso, começado a fazer-lhe festas enquanto dizia “linda, linda”, “100 contos pela pistola e metade do dinheiro da luz tem que mos dar hoje”. 76. Temendo pela sua vida, RR disse ao mencionado indivíduo que lhe daria o dinheiro que aquele pretendia, pediu-lhe que esperasse mais à frente, mas teria que levar o seu rebanho. 77. Após obter sua concordância, RR conseguiu colocar-se no meio do rebanho e deu-lhes ordem para ir para casa. 78. Em seguida, aproveitando a distração causada pelo rebanho e a existência de uma charca no seu terreno, RR conseguiu distanciar-se do indivíduo mencionado e entrar no terreno de um vizinho, onde se conseguiu esconder dentro de um forno típico ali existente sem que a pessoa em causa o conseguisse ver. 79. Dando conta que RR tinha desaparecido, o indivíduo em questão procurou RR durante algum tempo, e fartando-se de esperar por RR gritou “filho da puta, não apareces hoje apareces noutro dia”, abandonado depois aquele local. 80. No dia 05.02.2018, após terem sido interpelados pela PJ e consentido buscas foi encontrado na posse dos arguidos: 81. Na posse do arguido FF: 82. No interior do veículo de marca ... ... com a matrícula ...-...-IV: 83. Documento único automóvel referente à viatura (...-...-IV); 84. Uma declaração de venda de ouro emitida em nome de FF, emitida pela empresa A...; 85. Três folhas referentes a uma nota de encomenda de mobiliário da empresa J... e duas facturas respectivamente com o valor de € 500,00 e € 371,91, em nome de SS, companheira do arguido. 86. um documento referente a um depósito em numerário no banco CTT no valor de € 500,00. 87. Na bagageira foi encontrado e apreendido um colete refletor de cor laranja. 88. Na residência do arguido FF, sita na Rua..., ..., ...: - uma factura da empresa J.…, em nome de SS, companheira do arguido, com o valor de € 971,91, relativa à aquisição de mobiliário. - uma televisão de grandes dimensões da marca ..., com valor de pelo menos € 600,00. 89. Na posse dos arguidos GG e AA: - No interior do veículo ... com a matrícula ...-...-CM, um colete reflector de cor ver com inscrições nas costas, nomeadamente: “...”. - na residência dos arguidos, sita na Rua..., ..., ...: a. uma bolsa em pele de cor ... contendo: b. uma pistola da marca ..., modelo ..., com o número de série rasurado, de calibre ... mm ..., com carregador municiado com 8 (oito) munições de calibre 6,35 mm de marca ...; c. uma bolsa em pele de cor ... contendo 96 (noventa e seis) munições de calibre 6,35 mm ... por deflagrar, duas das quais de marca ... (...), oito de marca ..., trinta e nove de marca ... e quarenta e sete de marca ...; d. um relógio de homem da marca ..., com bracelete em pele de cor ...; e. um relógio de homem da marca ..., com bracelete em pele de cor ...; f. um relógio de homem da marca ..., com bracelete em pele de cor ...; g. um relógio de senhora da marca ... com bracelete metálica prateada e dourada; h. duas cadernetas do banco Caixa de Crédito Agrícola, relativas à conta à ordem com o nº ...47 titulada por GG; i. uma fotocópia de um certificado de matrícula da viatura da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula “...-...-EP”; j. uma arma caçadeira, da marca ..., modelo ... com o nº ..., de calibre ... mm; k. uma bolsa de transporte de arma caçadeira, em tecido de cor ... camuflado; l. uma cartucheira em pele de cor ...; m. um cadeado de gatilho, de cor ..., com a inscrição “...”; n. Um saco em tecido de cor camuflado contendo no seu interior dois sacos em plástico com: um cartucho de marca não referenciável com copela de ...mm e o corpo em plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 8; quatro cartuchos de marca não seguramente referenciável, com copela de ...mm e o corpo em plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 7 ½; seis cartuchos de marca ..., com copela de ...mm e o corpo de plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 5; seis cartuchos de marca não seguramente referenciável, com copela de ...cm e o corpo em plástico de cor ..., indiciando carregamento com chumbo n.º 5; onze cartuchos da marca ..., com copela de …mm e corpo em plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 4; dezoito cartuchos de marca ..., com copela de ...mm, corpo em plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 7; vinte e três cartuchos de marca não seguramente referenciável, com copela de ...mm e corpo em plástico de cor ..., indicando carregamento com chumbo n.º 7; trinta e três cartuchos de marca ..., com copela de ...mm, corpo em plástico de cor ... indicando carregamento com chumbo n.º 5; o. no ...º andar foi encontrado e apreendido o seguinte no quarto dos arguidos GG e de AA, debaixo do colchão da cama, dentro de saco de pano às riscas vermelhas e brancas, foi apreendido uma carteira em pele de cor ... contendo no seu interior 19 (dezanove) notas de 50 € (cinquenta euros) cada uma, no total de 950 € (novecentos e cinquenta euros); p. No segundo quarto foi encontrada e apreendida uma lata de cor ... com a inscrição “...”, contendo no seu interior várias peças de bijutaria, nomeadamente: 4 (quatro) anéis; 1 (um) conjunto colar e brincos; 10 (dez) pares de brincos; 90. O arguido GG foi alvo de revista pessoal, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos: a. Livrete de Manifesto de Armas n.º ..., em nome de GG, referente a uma espingarda de caça da marca ..., n.º .... b. Dentro de um porta-moedas preto com fecho, € 13,30. c. Um cartão bancário do banco Santander Totta com o n.º ...29; um cartão bancário do banco Millenium BCP com o número ...97, um cartão bancário do NOVO BANCO com o n.º ...03; d. Uma licença de uso e porte de arma em nome de GG com o número .... e. Um talão de depósito do Novo Banco em nome de GG e € 110,00 em numerário. f. Uma licença trienal para uso e porte de arma de caça com o n.º ... em nome de GG. 91. Em relação aos factos provados referidos em I e II a arguida AA actuou de modo livre, deliberado e consciente, de acordo com plano previamente gizado, pretendendo e conseguindo que os ofendidos, pessoas idosas, lhes entregassem certas quantias monetárias a que sabia não ter direito, o que fez mediante esquema previamente preparado, provocando aos ofendidos um prejuízo de igual montante. 92. Em relação aos factos provados referidos em III os arguidos GG e AA actuaram de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com plano previamente gizado, pretendendo e conseguindo que a ofendida, pessoa idosa, lhes entregasse bens (os seus brincos e a aliança), aos quais sabiam não ter direito, o que fizeram mediante o esquema descrito, provocando à ofendida o prejuízo correspondente. 93. Em relação aos factos provados referidos em III os arguidos AA e FF actuaram de forma livre, deliberada e consciente, de comum acordo, a fim de se apropriarem de quantia monetária da ofendida, contra a vontade desta, causando-lhe o correspondente prejuízo. 94. Em relação aos factos provados referidos em V, VI e VII o arguido GG actuou de modo livre, deliberado e consciente, de acordo com plano previamente gizado, pretendendo e conseguindo que os ofendidos, pessoas idosas, lhes entregassem certas quantias monetárias a que sabia não ter direito, o que fez mediante esquema previamente preparado, provocando aos ofendidos um prejuízo de igual montante. 95. O arguido GG não tinha qualquer autorização para deter a arma de calibre 6,35mm e as munições supra mencionadas, e, ainda assim, agiu de modo livre, deliberado e consciente, ao detê-las sem qualquer autorização. 96. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. [Da discussão da causa e dos autos, com relevo para a decisão de mérito:] - Pena de multa, já extinta, pela prática de crime de fraude sobre mercadorias, ano de 2007; - Pena de multa, já extinta, pela prática de crime de falsificação de documento, ano de 2007; - Pena de multa, já extinta, pela prática de crime de detenção ilegal de munições, ano de 2008; 3- Consta do relatório social relativo ao arguido GG: I - Dados relevantes do processo de socialização GG efectuou o seu processo de crescimento integrado no seu agregado familiar de origem, constituído por 18 descendentes. Os pais eram ... e, foi com dificuldades que conseguiram prover ao sustento de tão numeroso agregado e com condições habitacionais deficitárias pois residiam em barracas. Relembra várias situações em que tinham que recorrer a peditório para prover à satisfação de necessidades básicas. Frequentou o sistema escolar, sem qualquer motivação, não tem adquirido qualquer grau de escolaridade e passou a apoiar os pais nas …. Volvidos alguns anos deslocaram-se para ..., onde fixaram residência e, aos 16 anos constituiu agregado próprio com a actual companheira e fixaram residência nesta localidade, onde ainda se encontram. Já com vida autónoma prosseguiu a mesma actividade profissional de ..., conjuntamente com a companheira. Desta relação têm 7 filhos e conseguiram, na sua opinião, criar condições de vida mais favoráveis aos descendentes. Há mais de 30 anos residem numa habitação fixa e, posteriormente para melhoria das condições, contraíram crédito bancário, o qual ainda suportam na actualidade. Na sequência de vários problemas de saúde, nomeadamente cardíacos, encontra-se reformado há mais de 20 anos; ainda assim tem efectuado esforço para prosseguir actividade profissional que garanta a manutenção do agregado familiar. II - Condições sociais e pessoais No período a que se refere o envolvimento do arguido no presente processo coabitava com a cônjuge, em habitação própria do casal, com recurso a crédito no valor de 242 € mensais. O arguido apresenta vários problemas de saúde com necessidade de acompanhamento médico regular, no entanto para fazer face às despesas fixas mensais, nomeadamente com encargo da prestação da habitação e prover à sua manutenção, necessita de efectuar …, pois o valor da sua reforma revela-se insuficiente, sendo de 280 €. E apresenta alguns problemas de saúde que implicam observância médica regular, mas não impeditivas de poderem ainda realizar … para conseguirem prover à sua manutenção, dado que o único rendimento fixo era a reforma de invalidez do cônjuge no valor de 280 €. Mantem boas relações com os familiares, sendo que alguns filhos residem nesta localidade. Mantém-se integrados nesta localidade há muitos anos e não têm suscitado ocorrências na sua inserção comunitária, sendo percepcionado, pela comunidade onde residem como patriarca e “apaziguador” nas interacções de alguns filhos com a comunidade. De acordo com OPC locais, não existem registos de outras ocorrências para além das que constam no presente processo. III - Impacto da situação jurídico-penal Procedente de prisão preventiva, a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) iniciou no dia 15Fev2018, permanecendo o vigiado confinado ao perímetro habitacional 24/h por dia, registando curtas transposições, sem impacto na operacionalidade da medida. Apenas se ausenta da habitação para questões de saúde ou outras que foram colocadas ao tribunal e, por norma, cumpre os mecanismos de controlo, embora não seja fácil entender a natureza privativa desta medida de coacção. Ao longo da execução desta verbaliza como principais repercussões as dificuldades na sua situação económica, pois subsistem apenas da sua reforma e de alguns apoios que os filhos lhe prestam. Manifesta desacordo relativamente ao seu envolvimento no presente processo tal como consta na acusação e, futuramente no sentido de obviar situações idênticas apenas trabalhará …. Futuramente manterá a mesma residência e manter-se no mesmo agregado familiar e localidade onde têm residido. IV – Conclusão Estamos perante um arguido que desenvolveu o seu percurso de vida de acordo com as regras da sua etnia e que manteve um percurso profissional regular, na …, de forma a manter remediadamente o seu agregado familiar, constituindo este, segundo nos foi possível apurar o único contacto com o sistema de justiça penal. Até ao momento o arguido tem mantido adequada postura no cumprimento das suas obrigações judicias e, tem expectativa, de que em sede de julgamento, possa ver a sua situação jurídica regularizada. Mantem condições suficientes para assegurar a sua reinserção, seja nos aspectos familiares, profissionais ou sociais. Caso, venha a ser condenado, e a pena concreta o permita, consideramos que uma medida de natureza probatória possa atingir objectivos ressocializadores. I - Dados relevantes do processo de socialização AA efectuou o seu processo de crescimento integrada no seu agregado familiar de origem, na localidade de origem, com modo de vida fixo e de acordo com as rotinas e hábitos da sua etnia. Frequentou o sistema escolar até aos 11 anos de idade sem qualquer motivação e sem se ter habilitado com qualquer grau de escolaridade. Desde pequena acompanhava os pais para ... e ajudava a mãe nas tarefas domésticas. Manteve este modo de vida até aos 17 anos de idade, altura em que constituiu agregado familiar próprio com o companheiro e co-arguido no presente processo, fixando residência na localidade onde residem actualmente. Dessa relação tiveram 7 filhos, todos com vidas pessoais autónomas, tendo provido à manutenção do agregado familiar sem aparentes problemáticas e carências graves, cujos rendimentos provêm da actividade de .... Esforçaram-se por lhe proporcionar as melhores condições de vida que lhes era possível, nomeadamente privilegiaram a fixação numa localidade, residência numa habitação que adquiriram há mais de 30 anos, frequentar a escola e outros mecanismos de socialização. II - Condições sociais e pessoais No período a que se refere o envolvimento da arguida no presente processo coabitava com o cônjuge, em habitação própria do casal, com recurso a crédito no valor de 242 € mensais. A arguida apresenta alguns problemas de saúde que implicam observância médica regular, mas não impeditivas de poderem ainda realizar … para conseguirem prover à sua manutenção, dado que o único rendimento fixo era a reforma de invalidez do cônjuge no valor de 280 €. Mantem boas relações com os familiares, sendo que alguns filhos residem nesta localidade. Mantém-se integrada nesta localidade há muitos anos e não têm suscitado ocorrências de forma a ser rejeitada socialmente, embora exista alguma estigmatização social decorrente da própria etnia e de alguns hábitos pouco cívicos no quotidiano, contudo sem gerarem interacções desadequadas com os residentes ou vizinhança. III - Impacto da situação jurídico-penal Procedente de prisão preventiva, a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE) iniciou no dia 15Fev2018, permanecendo a vigiada confinada ao perímetro habitacional 24/h por dia. Apenas se ausenta da habitação para comparecer em consultas médicas de rotina, cumprindo os procedimentos de controlo protocolados. Não obstante revela alguma dificuldade em entender a necessidade de se manter nesta medida de coacção, tem cumprido as obrigações sem incidentes. Esta questão também não é alheia ao facto de evidenciar dificuldades de entendimento relativamente aos factos inerentes ao presente processo, nos quais não se revê com constam da acusação. Futuramente perspectiva continuar a residir na mesma localidade e habitação e subsistir da reforma do cônjuge e da sua própria reforma que em breve irá beneficiar. Receia voltar a vender de porta em porta e ser mal interpretada, originando novas questões idênticas aos dos presentes autos. IV – Conclusão A socialização da arguida decorreu de acordo com as regras e normas da sua etnia, sem valorização do sistema escolar e início precoce da continuação do mesmo modo de vida. Com família constituída prossegui a … no sentido de criarem melhores condições de vida aos seus descendentes. Será este o primeiro contacto da arguida com o sistema de justiça penal, cuja actual intervenção penal está a desencadear efeitos de penosidade decorrentes da natureza da medida de coacção que cumpre. Face ao exposto, e caso a arguida venha a ser condenada, e ponderada a aplicação de uma medida de natureza probatória, consideramos que apresenta condições de reinserção social para retomar um modo de vida normativo. 5- Consta do relatório social relativo ao arguido FF: I - Dados relevantes do processo de socialização (…) B) Nele foram considerados não provados os seguintes factos: “(…). [Da acusação:] I. 1- Os arguidos GG e FF, na ocasião referida em 1 dos factos provados, aguardavam no veículo em que se deslocaram, nas proximidades da casa dos ofendidos BB e CC. 2- Após bater à porta a arguida falou com BB. 3- Não obstante CC ter dito à arguida que não lhe daria mais dinheiro, esta continuou a procurar os ofendidos, dizendo que o mestre lhe havia dito que ela tinha dinheiro. 4- Em data não concretamente apurada, mas antes de Maio de 2017, após BB se ter exaltado com a arguida, e de acordo com o plano que estava firmado esta começou a dirigir-se a casa dos ofendidos acompanhada pelo seu filho, GG, que ali se deslocava ao volante do veículo de matrícula ...-...-IV ou no veículo ...-...-EM, de modo a garantir a sua segurança, enquanto os outros arguidos aguardavam no interior daqueles veículos. 5- O valor entregue pelos ofendidos à arguida AA (a título de cobrança pelas rezas que esta efectuou, pagamento dos objectos que entregou e as outras quantias pedidas) foi de, pelo menos, 60.000 €. II. 1- Desde o início de 2016, os arguidos GG e FF, conforme haviam de acordado juntamente com a arguida AA, dirigiram-se ao Lugar ..., em ..., ..., residência de EE, nascida em .../.../1938. 2- Ali chegados, os arguidos GG e FF aguardavam dentro do veículo automóvel para, se necessário, rapidamente se poderem ausentar daquele local. 3-Algumas das vezes em que a arguida AA visitava EE, aquela fazia-se acompanhar do arguido GG e de GG. 4- A arguida pediu a EE, por duas vezes, 5.000 €. 5- No total, no decurso do ano de 2016 EE entregou à arguida AA pelo menos 18.000 €. 6- Após ter entregue as quantias supra mencionadas à arguida AA, e o filho a ter confrontado na sua casa, EE começou a desconfiar da arguida. 7- Em data não concretamente apurada, situada em Janeiro de 2017, o arguido GG dirigiu-se ao Lugar ..., a casa de EE. 8- Após o arguido GG disse a EE que tinha uma dívida de 300 € com a EDP, que tinha que pagar imediatamente. 9- Quando EE lhe disse que apenas tinha 80 €, o arguido disse-lhe que aquela quantia já chegava. 10- Nesse momento, após EE lhe ter entregue os 80 €, o arguido GG abandonou, de imediato, o local. III. 1- No dia 10.02.2017, cerca das 14h, os arguidos GG e AA interpelaram HH, ao chegar a casa deste. 2- A arguida AA disse aos ofendidos HH e II para lhes entregar as alianças e os brincos para verificar se eram de ouro. 3- O envelope entregue aos arguidos GG e AA pela ofendida II continha cerca de 250 €. 4- No dia 04.05.2017 os arguidos GG e AA regressaram a casa dos ofendidos e devolveram a aliança de HH que haviam levado consigo e 20 €. 5- Em data não concretamente apurada, mas após 10.02.2017 e antes do Verão de 2017, os arguidos GG e AA voltaram à casa dos ofendidos, e após HH se ter ausentado do interior da residência, a arguida começou a rezar e pediu dinheiro a II, tendo-lhe esta ido buscar e entregando-lhe um envelope com quantia não apurada de dinheiro, abandonando os arguidos aquele local. 6- No dia 13.06.2017, cerca das 14h, os arguidos GG e AA, voltaram mais uma vez a casa de HH e II, onde entraram sem a sua autorização ou consentimento, aproveitando que a porta não se encontrava trancada. 7- Enquanto o arguido GG conversava com os ofendidos distraindo-os, a arguida dirigiu-se ao quarto daqueles, aproveitando-se do facto de o acesso àquele local se efectuar por uma porta exterior, e após revirar aquele local, encontrou 300 € que levou consigo. 8- Quando a arguida AA já se encontrava na posse daquele montante, ambos os arguidos abandonaram aquele local. 9- No dia 12.07.2017, a hora não concretamente apurada, os arguidos AA e FF, voltaram a casa de II e HH. 10- Ali chegados e porque II não permitia que entrassem em sua casa, enquanto o arguido FF dizia à ofendida que era polícia e que ela estava presa, a arguida aproveitou-se mais uma vez, do facto de o acesso ao quarto dos ofendidos se efectuar pelo exterior e, enquanto FF distraia II, introduziu-se naquele local. 10- Já no interior do quarto dos ofendidos a arguida retirou várias peças em ouro, de valor não concretamente apurado e 20 €. 11- Após estar na posse daqueles objectos os arguidos abandonaram aquele local levando-os consigo. IV. 1- No dia 02.06.2017, cerca das 15h, na Rua ..., em ..., os arguidos GG e AA, abordaram JJ, nascido em .../.../1934, na sua casa, sita no n.º 16 daquela rua, tentando vender-lhe um tapete. 2- Os arguidos GG e AA convenceram JJ a permitir a entrada em sua casa, e já naquele local o arguido GG pegou na carteira daquele, contendo 500 €. V. 1- No dia 06.07.2017, pelas 10h, os arguidos, agindo de acordo com o plano supra mencionado, dirigiram-se à Rua ..., em ..., .... VI. 1- Os arguidos AA e FF aguardavam no interior do veículo ... de cor ..., de matrícula ...-...-EP, enquanto o arguido GG praticou os factos referidos em VI. VII. 2- O arguido GG dirigiu-se ao contador da luz. 3- MM entregou a quantia de 500 € ao arguido GG para pagamento de luz. 4- O arguido FF solicitou uma garrafa de água a NN para o distrair, por estar nas imediações da casa de MM. VIII. 1- Os arguidos levaram a cabo a acção descrita em VIII dos factos provados. IX. 1- Os arguidos levaram a cabo a acção descrita em IX dos factos provados. X. Os arguidos GG e AA levaram a cabo a acção descrita em X dos factos provados. [Igualmente não se provou:] 1- Todos os arguidos agiram em todos os factos supra descritos com grande organização de meios e de tempo, obtendo aqueles bens com vista a obterem meios para o seu sustento, pois não exerciam durante todo o período descrito qualquer actividade remunerada. 2- Quando os esquemas que haviam planeado já não surtiam efeito os arguidos decidiram, de modo deliberado livre e consciente, e enquanto um deles distraia os ofendidos, apropriar-se de quantias e bens que encontravam na casa daqueles, contra a sua vontade e autorização. 3- Mais agiram os arguidos de modo deliberado, livre e consciente, aproveitando-se da fragilidade dos ofendidos para os fazerem temer pela sua integridade física e vida, ameaçando-os, para assim os forçar a entregar-lhes dinheiro. * Não se provaram quaisquer outros factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo (para além dos referidos nos factos provados sob os n.ºs 91 a 96). Não se descriminam outros factos, por irrelevantes para a boa decisão da causa ou por constituírem matéria conclusiva. (…)”.
2.2. Quanto ao enquadramento jurídico-penal consta do acórdão do TR... sob recurso: “Da incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos provados 5. A Digna Magistrada do Ministério Público recorrente afirma – conclusões 25 a 40 – discordar do afastamento das circunstâncias qualificativas da burla, previstas nas alíneas b) e c), do nº 2, do art. 218º do C. Penal, operado pelo tribunal a quo, por entender, quanto à primeira, que é possível retirar dos factos provados que os arguidos AA e GG retiravam deste tipo de actuação parte substancial do seu sustento, actuação que um modo profissional de escolher as vítimas e os momentos de actuar, de engendrar as ‘histórias’ e de trajar de forma a conferir-lhes credibilidade, e quanto à última, que resulta à evidência dos factos provados que os arguidos actuaram apenas porque antecipadamente conheciam as fragilidades das vítimas, por terem estudado os seus hábitos e rotinas, tendo percebido que eram mais fáceis de enganar, e que do visionamento das declarações para memória futura resulta notória a debilidade física das vítimas e a sua fragilidade em razão da idade respectiva. Vejamos. a. O crime de burla é qualificado quando o agente fizer da sua prática modo de vida (art. 217º, nº 2, b), do C. Penal). Não diz, no entanto, a lei, o que deva entender-se por modo de vida. A propósito da circunstância qualificativa do furto, modo de vida, prevista na alínea h), do nº 1, do art. 204º do C. Penal, diz Faria Costa que modo de vida é o modo pelo qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade, que não exige que o agente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, 1999, Coimbra Editora, pág. 70 e seguintes). E temos estas considerações como integralmente aplicáveis ao modo de vida, qualificativo do crime de burla. Revertendo para a argumentação da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, temos por certo que o burlão, até por ser a burla um crime de execução vinculada, deverá ser um psicólogo empírico, capaz de escolher, de entre os vários ‘candidatos’, o mais crédulo e, portanto, o mais fácil de enganar, de ser induzido em erro, sob pena de não obter qualquer sucesso. E por isso mesmo, deverá previamente estruturar uma narrativa que, conjugada com a sua própria aparência, conduza àquele resultado, ao engano da vítima. Não será, pois, por esta via, sempre ressalvado o respeito devido por diversa opinião, que pode ser feita a demonstração de que os arguidos AA e GG faziam da burla modo de vida. Acresce que, ainda que assim não fosse, para além das improváveis faculdades curativas invocadas pela arguida, enviada por Jesus, mais nenhuma factualidade se mostra provada, que suporte a argumentação deduzida. Por outro lado, temos provado que os arguidos AA e GG são companheiros há perto de cinquenta anos e pais de sete filhos, todos autónomos, e dedicam-se, profissionalmente, à ..., apesar de o arguido auferir a reforme mensal de € 280, residem em casa própria, tendo contraído, há anos, um empréstimo bancário para a sua aquisição, suportando o encargo mensal de € 242, e padecem ambos de problemas de saúde que requerem acompanhamento médico regular. Temos também provado que a burla de que foi vítima CC foi executada pela arguida entre Maio de 2016 e Maio de 217, que a burla de que foi vítima EE foi executada pela arguida ao longo de 2016 e até 12 de Dezembro deste mesmo ano, que a burla de que foi vítima II foi executada por ambos os arguidos em 10 de Fevereiro de 2017 e envolveu uma aliança e brincos de valor não apurado, que a burla de que foi vítima LL foi executada pelo arguido em 3 de Agosto de 2017 e envolveu a quantia de € 10 e que a burla de que foi vítima MM foi executada pelo arguido [e o co-arguido FF] em 26 de Agosto de 2017 e envolveu a entrega de uma quantia em dinheiro de montante não apurado. Como se vê, o arguido GG, entre 10 de Fevereiro e 26 de Agosto de 2017 praticou três crimes de burla [um, em co-autoria com a arguida] envolvendo valores conhecidos que totalizaram € 20. Assim, quer pelo número de crimes, quer, sobretudo, pelos valores envolvidos, não pode concluir-se que o arguido faça da burla modo de vida, pois que as vantagens obtidas não contribuíram de forma minimamente relevante para a sua subsistência. Por sua vez, a arguida, ao longo do ano de 2016 e até 10 de Fevereiro de 2017 praticou três crimes de burla [um, em co-autoria com o arguido], envolvendo o primeiro o valor de € 59200, o segundo o valor de € 4200, e o terceiro, valor não concretamente apurado. Embora o número de condutas típicas se limite a três, as vantagens obtidas pela arguida nas duas primeiras burlas praticadas – a primeira, da ordem de várias dezenas de milhares de euros, e a segunda, da ordem de vários milhares de euros – não são comparáveis com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar [composto por si e pelo co-arguido] na ... e com a pensão de reforma auferida pelo arguido, pelo que, considerando ainda a execução prolongada no tempo, destas duas infracções, em que a arguida, em regulares deslocações às residências das vítimas, delas vai recebendo substanciais entregas, resta concluir que, através desta actividade delituosa, ao longo do ano de 2016, a arguida obteve os rendimentos necessários à sua vida e do seu agregado, em comunidade. Em conclusão: - O crime de burla qualificada, praticado pela arguida, que tem por ofendida CC, passa a ser, também, qualificada pela alínea b), do nº 2, do art. 218º do C. Penal; - O crime de burla, praticado pela arguida, que tem por ofendida EE, passa a crime de burla qualificada, pela circunstância prevista na alínea b), do nº 2, do art. 218º do C. Penal. b. O crime de burla é qualificado se o agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença (art. 217º, nº 2, c), do C. Penal). A acusação convocou esta circunstância qualificativa do crime de burla, incluindo-a na imputação à arguida e ao arguido, além do mais, de sete crimes de burla qualificada, limitando-se, para este efeito, a indicar a idade de cada vítima e a fazer constar do seu artigo 110 a seguinte factualidade: - Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, de acordo comum plano previamente gizado, pretendendo e conseguindo levar a que pessoas frágeis em razão da idade, isolamento ou problemas de saúde, e devido a um esquema previamente fabricado, lhes entregassem quantias monetárias, a que sabiam não ter direito provocando nos ofendidos um prejuízo de igual montante. Não consta, pois, da acusação, qualquer factualidade que, a provar-se, não só evidenciasse a situação de isolamento de cada vítima, e/ou o seu concreto problema de saúde, como também evidenciasse que, por causa de uma ou de ambas as razões, as vítimas eram pessoas especialmente vulneráveis e que desta condição se aproveitaram os arguidos. Relativamente à idade das vítimas, temos provado que CC nasceu a .../.../1948 pelo que, na data dos factos, tinha 68 anos de idade, que EE nasceu a .../.../1938 pelo que, na data dos factos, tinha 78 anos de idade, e que II nasceu a .../.../1941 pelo que, na data dos factos, tinha 71 anos de idade. Note-se que a lei não se basta com o aproveitamento, pelo agente, da vulnerabilidade da vítima, antes exige a especial vulnerabilidade desta. E a idade da vítima, em si mesma, não é, necessariamente, sinónimo, de especial vulnerabilidade. Com efeito, a idade da vítima só pode ser considerada causa da sua especial vulnerabilidade quando seja evidente que, devido a ela, a vítima se mostra incapaz de se defender e por isso, impunha-se que na acusação tivessem sido narrados factos que, a provarem-se, demonstrassem, em relação a cada vítima, o questionado nexo entre a idade e a condição em causa. Assim não aconteceu, acrescendo que, não sendo a idade das ofendidas CC e II particularmente elevadas, também da audição do registo gravado das declarações da ofendida EE, esta, relativamente mais idosa que as anteriores, contrariamente ao pretendido pela Digna Magistrada do Ministério Público recorrente, não vemos que resulte, e muito menos, notoriamente, a sua debilidade física e a sua fragilidade em razão da idade. Em conclusão, improcede a pretensão da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente em ver os crimes de burla praticados pelos arguidos GG e AA, qualificados, também, pela alínea c), do nº 2, do art. 218º do C. Penal.” 2.3. Apreciação 1ª Questão A recorrente discorda do enquadramento jurídico-penal feito no acórdão do TR... sob recurso, na parte em que foi condenada por crimes de burla qualificada, pelo modo de vida (art. 218.º, nº 2, al. b), do CP). Na sua perspetiva, os factos dados como provados não permitem concluir pelo preenchimento da qualificativa prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP, do agente fazer da burla modo de vida. Vejamos. Na acusação era imputado à arguida a prática em co-autoria, em concurso efetivo e na forma consumada de 7 crimes de burla qualificada (sendo seis crimes de burla qualificada, nos termos dos art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, b) e c) do Código Penal e um crime de burla qualificada, nos termos dos art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, a), b) e c) do Código Penal), dois crimes de violação do domicílio, p. e p. nos termos do art. 190.º, n.º 1 do Código Penal; um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do art. 203.º e 204.º, n.º 1, f) do Código Penal; três crimes de furto, p. e p. nos termos do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal, um dos quais desqualificado em virtude do disposto no 204.º, n.º 4 do Código Penal; um crime de extorsão, p. e p. nos termos do art. 223 .º, n.º 1 e n.º 3 por referência ao art. 204.º, n.º 2, g) todos do Código Penal; e, um crime de roubo tentado, p. e p. nos termos do art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência ao art. 204, n.º 2, g) e art. 23.º, todos do Código Penal 154.º, n.º 1 do Código Penal. Feito o julgamento, ficaram por provar, desde logo: - factos relativos a 4 dos crimes de burla qualificada (estando em discussão a qualificação dos restantes 3 crimes de burla cometidos pela arguida, nomeadamente se o enquadramento adequado é o feito pela 1ª instância ou pela 2ª instância, mais concretamente se ocorre a qualificativa do agente fazer da burla modo de vida, uma vez que a qualificativa prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 218.º do CP, também se mostra afastada, como ficou bem explicado pelas instâncias); - factos relativos aos imputados crimes de violação de domicílio; - factos relativos ao imputado crime de furto qualificado; - factos relativos a 2 crimes de furto simples (tendo apenas se provado a materialidade relativa ao cometimento de um crime de furto simples, descrito no ponto III, 38); - factos relativos ao imputado crime de extorsão; - factos relativos ao imputado crime de roubo tentado. A co-autoria da arguida AA nos crimes que cometeu reporta-se à sua atuação conjunta com o seu companheiro, o arguido GG, quanto a um crime de burla em relação aos factos em que é ofendida II e, ainda em relação à mesma ofendida, quanto ao crime de furto em que agiu em co-autoria com os dois co-arguidos (GG e FF). A qualificativa do agente que faz da burla modo de vida (prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP), é idêntica à do agente que faz da prática de furtos modo de vida (prevista no art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP), devendo ambas ser entendidas de forma equivalente. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Sociedade Editora, lisboa, 2008, p. 543, sobre esta qualificativa do modo de vida, por comparação com a do crime de furto (art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP), salientam que “não tem de ser o furto perpetrado por quem ainda nada mais faz do que furtar. O agente pode ter e pôr em prática uma profissão socialmente reconhecida como normal, visível e adequada – por vezes até se serve dela para melhor levar a cabo actividades ilícitas, como a de se apropriar do alheio – que nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de furtos a seu cargo for de tal ordem que nela se reconheça um processo (ainda que subterrâneo) de realizar proventos destinados à sustentação da sua vida em comunidade.” Miguez Garcia e J.M Castela Rio, no Código Penal, Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários, Coimbra, Almedina 2014, p. 927, sustentam que «Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Embora a lei não contenha elementos para avaliar o tempo necessário à definição do que seja o modo de vida, a agravação não se coaduna com a simples ocasionalidade, podendo até haver repetição. O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do burlão que, com sorte, pode até viver do produto de uma só burla durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação. Note-se que este modo de vida criminoso acarreta o perigo de especialização e do domínio de certas “artes” e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade, aproximando-se duma característica pessoal de pendor subjectivo. Está mais perto da noção de “profissionalidade” do que da “habitualidade” ou de simples “dedicação”. A habitualidade é diferente do “modo de vida“, assenta num inclinação para a prática do correspondente delito adquirida com a repetição, Jeschek, 1998,p.651[….]». Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 560, a propósito da qualificativa prevista no art. 204.º, n.º 1, al. h) – aqui também aplicável – defende que “O modo de vida é a atividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo”. Manuel Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado e legislação complementar, 8ª ed., Almedina, Coimbra 1995, p. 756, sobre a qualificativa do agente fazer da burla modo de vida diz que “difere da alínea a) do art. 314º da versão originária – o agente se entregar habitualmente à burla. Como já se deixou referido em anot. ao art. 204º, que usa expressão idêntica na alínea h) do n.º 1, trata-se de expressão de conteúdo menos abrangente, exigindo-se, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ainda que ele faça disso a fonte dos proventos para a sua sustentação. Não se exige qualquer condenação anterior, sendo suficiente a prova de que o agente se vem dedicando à prática de burlas como seu modo de vida”. Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 2.º vol, 2.ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, 1996, pp. 566 e 567, defendem, a propósito, que “Na verdade, para que se possa declarar a profissionalidade na infração, não é suficiente que as infrações singulares tenham sido cometidas com o escopo de lucro ou com o fim de outro proveito económico, mas o complexo de infrações deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos, do que vive à custa das mulheres, dos rufiões, dos mendigos, etc.» (Manzini, Trattado, Vol. III, 223)”. Por sua vez, José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pp. 70 e ss, em anotação ao art. 204.º, n.º 1, al. h), refere que a tónica desta alínea prende-se «primacialmente com uma ideia de pluralidade de infracções. Ou seja: o pressuposto fundamental para que se verifique a circunstância-elemento reside na prática -obviamente que anterior - de vários furtos. Mas, mesmo que tal pressuposto tenha lugar, estamos ainda longe de haver o preenchimento do texto-norma em apreço. Exige-se ainda de maneira insofismável que essa prática corresponda a um modo de vida. E, Mais à frente explica, “a prática de furtos deve ser vista como uma série mínima de furtos, em uma intencionalidade que possa dar substância, em termos de apreciação pelo comum dos cidadãos, a um modo de vida. Modo de vida é a maneira - em uma ótica estritamente objetiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano - pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade (…). As pessoas tendem a fazer vários coisas ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa da prática de furtos. Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível – o que não poucas vezes até facilita a atividade ilícita que se realiza às ocultas – e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja factor determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço da vida – faça também um modo de vida”. E, mais à frente afasta a ligação entre “modo de vida” e “habitualidade”, escrevendo: “Na verdade, se é certo que as duas noções que ora se confrontam têm, formalmente, um elemento comum, qual seja, uma série reiterada de modelos de comportamento, é evidente que as representações sociais que se ligam ao modo de vida e à habitualidade são radicalmente diversas. Para o modo de vida temos uma representação de estabilidade ligada, sem margem para dúvidas, a um comportamento que, em princípio se traduz em benefício pessoal e social enquanto a habitualidade se cristaliza, nas representações sociais, como uma conduta reiterada tout court. Forma de conduta que, desde sempre, foi valorada pelo direito penal. Neste sentido, a habitualidade é uma categoria dogmático-penal conexionada com a perigosidade criminal sobretudo enquanto contraponto a uma criminalidade meramente ocasional (Eduardo Correia II 272). Ou seja: a habitualidade afirma-se como uma categoria não neutral de um ponto de vista normativo. Como uma categoria a que vai irremediavelmente colada uma imagem de perigosidade. Um delinquente habitual é, ipso facto, um delinquente perigoso. Ora, uma tal correspondência não existe, nem de longe nem de perto, quando operamos com o conceito “modo de vida”. O modo de vida do delinquente pode ser a prática de furtos, mas isso não faz dele um delinquente perigoso. A única coisa que determina é uma qualificação do furto.» Posto isto, vejamos se os factos dados como provados permitem retirar a conclusão de que se mostra preenchida a qualificativa prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP. Ora, compulsada a matéria apurada, verificamos que não foram alegados factos e tão pouco se provaram, nem se pode deduzir dos que se provaram, onde foram gastas as quantias que a arguida AA obteve através dos 3 crimes de burla que cometeu, para se poder concluir, que da prática desses crimes fazia modo de vida. Ou seja, não se pode deduzir dos factos dados como provados (nem sequer resultando dos factos relativos às suas condições de vida, que tivesse modificado a sua forma de estar na comunidade ou o seu percurso de vida em consequência das importâncias e bens que recebeu dos respetivos ofendidos) que tivesse passado ela e/ou o agregado familiar a viver à custa do que obteve através daqueles 3 crimes de burla que cometeu, nomeadamente dos 2 primeiros delitos, onde obteve no total as importâncias de 52.900 euros (ofendidos BB e CC) e de 3.400 € +800 €=4200 euros (ofendida EE), sendo que no terceiro, desconhece-se o valor que obteve daquela forma, pelo que sempre se teria de considerar de valor diminuto. Tão pouco se pode deduzir dos factos apurados (mesmo tendo em atenção os quantitativos totais que conseguiu obter com os seus artifícios fraudulentos indicados nos pontos I e II dos factos provados - visto que de uma das ofendidas não se apurou o valor que obteve e, como tal, apenas se pode considerar, que obteve um valor diminuto), até pela sua insuficiência, que as quantias obtidas com aqueles artifícios fraudulentos tivessem de alguma forma contribuído ou sido gastas no sustento da arguida ou fossem por ela destinados ao seu sustento e/ou do seu agregado familiar. Da materialidade dada como provada não se pode deduzir que a arguida através da sua atividade criminosa, nomeadamente no período de cerca de um ano decorrido entre 2016 e 2017, obteve rendimentos necessários à sua vida e do seu agregado, em comunidade (ficou por apurar – e nem sequer foi alegado – o destino dado às vantagens ilícitas obtidas). É certo que através da sua conduta delituosa descrita no ponto I, conseguiu obter durante o período de cerca de 1 ano a quantia global de 52.900 euros (ofendidos BB e CC) - que globalmente é consideravelmente elevada, estando preenchida essa qualificativa - mas daí não se pode deduzir (como o fez o TR..., sem haver factos apurados que sustentassem essa conclusão) que tais rendimentos tivessem contribuído ou fossem necessários à sua vida e do seu agregado, em comunidade (é que, desde logo, se desconhece o destino que deu àquelas vantagens/rendimentos ilícitas). O mesmo se passa quanto aos rendimentos obtidos, ainda no período indicado do ano de 2016, com a sua atividade delituosa junto da ofendida EE, que ascenderam ao total de 4200 euros. Também não resulta dos factos provados que tais rendimentos tivessem contribuído ou fossem necessários à sua vida e do seu agregado, em comunidade, não encontrando suporte fáctico a conclusão nesse sentido retirada pelo TR.... E, da mesma forma, quanto à burla cometida em 10.02.2017, em co-autoria entre os arguidos GG e AA, na qual não se apurou o valor (e, por isso, tem de considerar-se como sendo de valor diminuto) da aliança e brincos de ouro da ofendida II que obtiveram com o referido processo fraudulento, não há factos que permitam suportar a conclusão retirada pela TR..., no sentido dos mesmos terem contribuído ou serem necessários à sua vida e do seu agregado, em comunidade. Ou seja, nem o número de crimes de burla cometidos (total de 3), nem os valores envolvidos, só por si, permitem retirar a conclusão de que a arguida fazia da burla modo de vida, não havendo factos suficientes apurados que nos permitam afirmar (como o fez o TR..., sem base factual) “que as vantagens obtidas contribuíram de forma minimamente relevante para a sua subsistência.” O facto de não serem comparáveis as vantagens obtidas com as condutas delituosas relacionadas nos pontos I e eventualmente II dos factos provados, com os rendimentos obtidos pelo casal de arguidos GG e AA, na ... e com a pensão de reforma auferida pelo arguido, não significa que então se possa deduzir que aquelas vantagens ilícitas obtidas foram destinadas ao seu sustento e/ou do seu agregado. Que as ditas importâncias não são comparáveis é um dado objetivo, agora a dedução seguinte, no sentido que isso significa que as vantagens ilícitas obtidas foram destinadas ao seu sustento e/ou do seu agregado é que ficou por demonstrar e não se pode retirar, sem base factual para tanto (é que para, assim se poder concluir, era necessário que houvessem factos concretos alegados na acusação que permitissem fazer essa dedução e, claro, depois se tivessem provado em sede de julgamento, o que também não aconteceu). Note-se que até foi dado como não provado que “1- Todos os arguidos agiram em todos os factos supra descritos com grande organização de meios e de tempo, obtendo aqueles bens com vista a obterem meios para o seu sustento, pois não exerciam durante todo o período descrito qualquer actividade remunerada.” Portanto, era temerária a conclusão extraída pela Relação quanto a dita qualificativa, tendo em atenção os factos dados como provados que considerou como assentes (cf., em contraponto, a acusação pública e os factos dados como não provados). Por isso, perante os factos apurados, definitivamente fixados pela Relação, não se pode concluir pela verificação da qualificativa prevista na alínea b), do n.º 2, do art. 218.º do CP, em qualquer dos crimes de burla cometidos pela arguida/recorrente. Assim, a arguida/recorrente cometeu em concurso efetivo, na forma consumada e: - em autoria material um crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP (factos do ponto I); - em autoria material um crime de burla p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do CP (factos do ponto II); - em co-autoria um crime de burla p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do CP (factos do ponto III); - em co-autoria um crime de furto p. e p. no art. 203.º, n.º 1, do CP (factos do ponto III). Procede, pois, nesta parte, a argumentação do recurso. 2ª questão A recorrente discorda das penas individuais e da pena única impostas no Ac. do TR... (o que envolve igualmente a análise da própria operação de cúmulo jurídico), por as considerar excessivas, extravasarem a sua culpa, além de violarem o princípio da proporcionalidade e não favorecerem a sua reintegração social, atento o lapso de tempo recorrido, a sua idade avançada, sendo certo que não tem antecedentes criminais, pedindo a redução das penas parcelares e única, de modo a que esta última seja suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. Na fundamentação da pena única aplicada à arguida, consta do acórdão do TR...: “Da incorrecta fixação da medida das penas parcelares e das penas únicas 6. Alega a Digna Magistrada do Ministério Público recorrente – conclusões 44 e 45 – que a diversa qualificação jurídica e consequente agravamento dos crimes praticados determinará modificação das penas fixadas pela 1ª instância, e respectivas medidas, sob pena de violação do disposto no art. 40º do C. Penal. A pretensão da Digna Magistrada do Ministério Público recorrente parte do pressuposto de que lograria obter a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a qualificação jurídico-penal de algumas das provadas condutas dos arguidos. Acontece que, pelas razões sobreditas, a matéria de facto não sofreu alteração pela via do presente recurso e, por outro lado, só a arguida AA viu alterada a qualificação jurídico-penal dos factos por si praticados, que passou a ser a seguinte: - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, a) e b), do C. Penal, que tem por ofendida, CC; - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b), do C. Penal, que tem por ofendida, EE; - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, b), do C. Penal, que tem por ofendida, II; - Um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal. Impõe-se, pois, fixar, relativamente à arguida AA, e apenas quanto a ela, as consequências dos crimes praticados, à luz da nova qualificação jurídico-penal de algumas das suas condutas típicas, mais concretamente, quanto aos crimes de burla qualificada praticados. Vejamos, então. 7. O crime de burla qualificada, previsto pelos arts. 217º e 218º, nº 2, do C. Penal é punível com prisão de dois a oito anos, sendo depois, dentro deste arco de punibilidade que há-de ser encontrada a medida concreta das penas parcelares. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 40º do C. Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo) pois esta, exprimindo a responsabilidade individual do agente pelo facto, constitui o fundamento ético daquela. De forma concordante, estabelece o art. 71º, nº 1 do C. Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Deste modo, prevenção geral e especial e culpa são os tópicos a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida. A primeira reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto, constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). Pode, assim, dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). O critério legal da determinação da medida da pena encontra-se previsto no art. 71º do C. Penal. Nos termos do disposto nos seus nºs 1 e 2, a determinação de tal medida é feita, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, através da ponderando das exigências de prevenção geral e especial, da medida da culpa do arguido e de todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor designadamente, as enunciadas naquele nº 2. Dito isto. É elevado o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de burla qualificada que tem por ofendida, CC, atento o valor da quantia global envolvida e graves foram as suas consequências. É mediano o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de burla qualificada que tem por ofendida, EE e não são de desprezar as suas consequências. É baixo o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de burla qualificada que tem por ofendida, II e não foram graves as suas consequências. A arguida agiu sempre com dolo intenso – particularmente no que concerne aos crimes que têm por ofendidas, CC e EE, face aos sucessivos actos que os integraram –, revelador de elevada energia criminosa. A arguida não tem antecedentes criminais, é de modesta condição social e remediada condição económica, e mostra-se integrada, quer em termos familiares, quer em termos de trabalho. Por outro lado, são elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que vem sendo praticado este tipo de crime, e o alarme social que o mesmo provoca, quando cometido em circunstâncias – de lugar e tipo de vítimas – idênticas às dos autos. No que respeita às exigências de prevenção especial, não tendo a arguida antecedentes criminais, elas são baixas, mas a circunstância de não ter assumido qualquer conduta reveladora de ter interiorizado o desvalor das acções praticadas e a necessidade da sua censura comunitária constitui um primeiro sinal, a ter em consideração. Assim, tudo ponderado, porque as circunstâncias agravantes se sobrepõem às circunstâncias atenuantes, e dadas as elevadas exigências de prevenção geral referidas, julgam-se, necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela medida da culpa da arguida, as seguintes penas parcelares: - Quatro anos de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida CC, mantendo-se, portanto, a pena aplicada pela 1ª instância; - Dois anos e seis meses de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida EE; - Dois anos e dois meses de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida II. 8. Cumpre agora determinar a pena única de prisão, aplicável ao concurso de crimes. A punição do concurso de crimes é feita pela aplicação de uma pena única, a extrair de uma nova moldura penal que tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, ponderando-se na determinação respectiva medida concreta, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (cfr. art. 77º. nºs 1 e 2 do C. Penal). As penas parcelares a considerar para efeitos de determinação da pena única são: - Quatro anos de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida CC; - Dois anos e seis meses de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida EE; - Dois anos e dois meses de prisão, para o crime de burla qualificada que tem por ofendida II; - Oito meses de prisão, para o crime de furto [pena aplicada pela 1ª instância]. Assim, a moldura abstracta a considerar para efeitos de cúmulo é a quatro anos a nove anos e quatro meses de prisão. O elemento aglutinador dos crimes em concurso, determinante da pena única, é a personalidade do agente. Para este efeito, impõe-se a relacionação de todos os factos entre si, de forma a obter-se a gravidade do ilícito global, e depois, relacionar cada um deles, e todos, com a personalidade do agente, a fim de concluir se estamos perante uma tendência criminosa, caso em que a acumulação de crimes deve constitui uma agravante dentro da moldura proposta ou se, pelo contrário, tal acumulação é uma mera ocasionalidade que não radica na personalidade do agente. E aqui, nota Figueiredo Dias, cuja lição vimos seguindo (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 291 e seguintes), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Temos por inegável a relativa homogeneidade da conduta, no que respeita aos crimes de burla em concurso. Não são intensas as exigências de prevenção especial, embora a ausência de manifestação de interiorização do desvalor das condutas e da necessidade da sua censura e o acumular de infracções sinalizam, porventura, uma personalidade pouco sensível aos valores comunitários, não sendo, no entanto, possível concluir pela existência de uma carreira criminosa. Em todo o caso, o grau de culpa da recorrente, relativamente elevado, exige que a pena única reflicta um sólido juízo de censura. Assim, consideramos que a pena única de seis anos e três meses de prisão, situada abaixo do ponto médio da moldura abstracta aplicável, é adequada, necessária, proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa da arguida. B) Recurso da arguida AA Da excessiva medida das penas 9. Alega a arguida – conclusões 2, 3 e 7 a 12 – que a pena única de cinco anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, pelo mesmo período de tempo é excessiva, pois não faz da burla modo de vida, tem hábitos de trabalho, não sendo uma burlona profissional, não podendo servir de exemplo a futuros delinquentes, tendo sido violados os princípios da proporcionalidade e da adequação, pelo que lhe deve ser imposta uma pena inferior. A parcial procedência do recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público, com directa influência na posição processual da arguida, determina, inexoravelmente, o insucesso da questão por esta submetida ao conhecimento da Relação. Com efeito, a nova qualificação de parte das condutas típicas praticadas pela arguida, operada pela via do presente recurso, com o correspondente, quando disso foi caso, agravamento das penas respectivas, bem como da pena única aplicada ao concurso, não permite, pelas razões que se deixaram expostas em A), 5., 6., 7. e 8., que antecedem, a pretendida redução da pena única que lhe foi aplicada pela 1ª instância. Improcedem, pois, as conclusões formuladas pela recorrente.” Argumenta a recorrente, em sede de recurso para este STJ, desde logo, como acima se viu, que são excessivas as penas impostas no acórdão sob recurso e que extravasam a sua culpa. Em primeiro lugar, em face do enquadramento jurídico-penal feito pelo STJ, a moldura abstrata dos crimes de burla cometidos pela arguida/recorrente, relativos aos casos indicados nos pontos II e III deixa de ser a indicada pela Relação e passa a ser inferior. Com efeito, importa ter presente o seguinte: - o crime de burla qualificada, p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP (caso do ponto I), tem a moldura abstrata de 2 a 8 anos de prisão; - o crime de burla p. e p. no art. 217º, nº 1, do CP (casos do ponto I e do ponto II) tem a moldura abstrata de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; - e o crime de furto p. e p. no art. 203º, nº 1, do CP (caso do ponto III) tem a moldura abstrata de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Pois bem. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[2]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[3]. No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstratas previstas em determinados crimes (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70º do CP. Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[4]. Depois, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Como diz Jorge Figueiredo Dias, as penas de substituição radicam “tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade”[9]. Feitas estas considerações teóricas, vejamos então este caso concreto. Analisando a fundamentação da decisão sob recurso, verifica-se desde logo que a Relação apenas concordou com a 1ª instância quanto às penas individuais aplicadas relativas ao crime de burla qualificado descrito no ponto I (4 anos de prisão) e ao crime de furto descrito no ponto III (8 meses de prisão), mas quanto às restantes duas penas aplicadas pelos outros dois crimes de burla descritos nos pontos II e III, enquanto a 1ª instância aplicou as penas de 1 ano e 3 meses de prisão e de 6 meses de prisão (considerando que se tratavam de crimes de burla p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do CP e, dando preferência à moldura da pena de prisão de 1 mês até 3 anos), a Relação, partindo, da qualificação que fez (tendo qualificado os três crimes pela circunstância prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do CP, relativa ao agente fazer da burla modo de vida), de molduras abstratas mais elevadas (entre 2 e 8 anos de prisão) aplicou respetivamente 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 2 meses de prisão. Importando restabelecer a confiança na validade das normas violadas (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”) e promover a ressocialização da arguida (o que se prende com razões de prevenção especial e com a sua carência de socialização) no caso em análise (quanto aos referidos crimes) as mesmas não se satisfazem apenas com a pena de multa. Percebe-se, assim, que a escolha da pena quanto aos crimes de burla p. e p. no art. 217., n.º 1, do CP (descritos nos pontos II e III) e de furto p. e p. no art. 203.º, n.º 1, do CP (descrito no ponto III), se faça no âmbito da moldura abstrata da pena de prisão. Importa considerar que a arguida/recorrente agiu com dolo (necessário) e com consciência da ilicitude das suas condutas. Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente as respetivas condutas, por si praticadas. É elevada a ilicitude dos factos relativamente ao crime de burla qualificada descrito no ponto I, atento o valor da quantia global envolvida e graves consequências causadas, sendo média a ilicitude dos factos relativamente ao crime de burla descrito no ponto II, face ao valor da quantia global envolvida e média gravidade das consequências causadas e é baixa a ilicitude do crime de burla descrito no ponto III, bem como do crime de furto descrito no mesmo ponto III, sendo diminutas as suas consequências. Pondera-se também a forma como atuou em relação a cada crime cometido (e nos casos indicados nos pontos I e II, também o período de tempo em que cometeu os respetivos crimes em questão), reveladores de uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (património), que deve ser combatido de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias de cada caso. São atenuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida da recorrente, comportamento anterior e posterior aos factos, sendo certo que não tem antecedentes criminais e os factos já ocorreram há cerca de 4 anos, mantendo-se integrada no meio onde vive. Atento o que apurou em relação às suas condições pessoais de vida (estando inserida social, familiar e profissionalmente, sendo …) podemos concluir que existe alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Impõe-se, agora, proceder a cúmulo jurídico das 4 penas individuais aplicadas, nos termos do art. 77.º do CP revisto. Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” [10]. A pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 6 anos e 10 meses de prisão = 4 anos + 1 ano e 6 meses + 8 meses + 8 meses) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou seja, 4 anos de prisão). Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade da arguida, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP[11] em relação ao ilícito global. Na perspetiva do direito penal preventivo, as penas, individuais e a única, aqui aplicadas mostram-se adequadas, equilibradas e proporcionadas em relação à gravidade dos factos cometidos. Estando ele, perante a pena única de 5 anos de prisão, coloca-se a questão de saber se é ou não de aplicar a suspensão da sua execução (art. 50º do CP), ainda que com regime de prova, atentas as razões de prevenção especial e de prevenção geral que no caso se fazem sentir. Além disso, cremos que, neste caso, essa medida de substituição da pena de prisão ainda é suportada comunitariamente uma vez que satisfaz aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico (desde logo tendo em atenção os bens jurídicos violados e a necessidade de reafirmar a validade das normas violadas). Compreende-se, por isso, que seja possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão por igual período de tempo, ainda que com regime de prova, assim se realizando as finalidades da punição. III - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso da arguida AA e, em consequência, alterar o acórdão do TR..., condenando a mesma arguida, em concurso efetivo, na forma consumada, pela prática: - em autoria material um crime de burla qualificada p. e p. nos arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP (factos mais particularizados no ponto I), na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - em autoria material um crime de burla p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do CP (factos mais particularizados no ponto II), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - em co-autoria um crime de burla p. e p. no art. 217.º, n.º 1, do CP (factos mais particularizados no ponto III), na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em co-autoria um crime de furto p. e p. no art. 203.º, n.º 1, do CP (factos mais particularizados no ponto III), na pena de 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova. Sem custas. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo
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