Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CONTAGEM DE PRAZOS ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE EXCECIONAL COMPLEXIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIR A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, p. 508; - Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, de H. Gaspar et al., 4.ª ed., p. 839, - Manuel Joaquim Braz, As medidas de coacção no Código Processual Penal Revisto – Algumas notas, CJ, Ano XXXII, IV/2007, p. 5. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEA M), 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA D), 2, ALÍNEA A), 3 E 6 E 222.º, N.º 2. | ||
| Sumário : | I - A providência de habeas corpus tem o seu tratamento processual no art. 222.º, do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: “a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.“. Como providência excepcional, o habeas corpus constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo que a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo. II - O arguido foi condenado, ainda sem trânsito em julgado, pelo Tribunal da Relação, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão, na sequência de confirmação, ainda que parcial, da condenação em 1.ª instância. O prazo máximo da prisão preventiva é o correspondente a metade da condenação nos termos do art. 215.º, n.º 6, do CPP sempre que não subsista o prazo mais elevado, nos termos do art. 215.º, n.º 1, al. d), n.ºs 2 e 3, do CPP. III - No que tange ao prazo máximo de prisão preventiva, a letra do preceito - n.º 6 do art. 215.º do CPP - ao fazer «elevar» os prazos de prisão preventiva para metade da pena confirmada em recurso ordinário, obviamente que o prazo desta só releva se for superior a esses prazos, pois sendo essa metade inferior a tais prazos são estes os aplicáveis, Uma vez decretada a prisão preventiva em 21-11-2015 e sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 3 anos e 4 meses (art. 215.º, n.º 1, al. d), 2.º, al. a) e n.º 3 e art. 1.º, al. m), todos do CPP), só em 23-03-2019 a mesma atingirá o seu termo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA (e não ..., como assim também por lapso se refere em texto e a fls. 3), invocando a ilegalidade da prisão em cuja situação se encontra e o disposto na alín. c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, por excesso de duração da prisão preventiva que lhe foi imposta no âmbito do Proc. n.º 1496/15.1/9SNT do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, veio através de Il. Advogado requerer providência de habeas corpus, nos termos e com os seguintes fundamentos: “1º - Por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 15 de Novembro de 2018, foi confirmada a sentença de condenação do arguido na prática, em concurso efectivo, de um crime de Associação Criminosa, p. e. p. pelo Art.º 299.º n.º 2 do Código Penal e de dois dos seis crimes de Tráfico de Pessoas, p. e p. pelo Art.º 160.º n.º 1 alíneas, a) e d) e n.º 4 do Código Penal, a que fora já condenado em 1ª instância. 2º - Nos termos do douto Acórdão do TRL foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão. 3º - No que respeita ao ora requerente, o Acórdão proferido pelo TRL ainda não transitou em julgado Acontece que: 4º - Nos presentes autos, no dia 23 DE NOVEMBRO DE 2015, foi aplicada ao arguido ... [quererá dizer-se AA], a medida de coacção de prisão preventiva. 5º - Tal medida foi sendo sucessivamente prorrogada ao longo das diversas fases deste processo. 6º - No dia 23 de Novembro de 2018, o arguido perfez três anos de prisão preventiva à ordem dos presentes autos. 7º - Sobre os prazos máximos de prisão preventiva, dispõe o n.º 6 do Artigo 215.º do CPP: No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 8º - No passado dia 23 de Novembro de 2018, o arguido perfez três anos de prisão preventiva. 9º - Tendo a sentença condenatória, ainda que parcialmente, sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva deve ser aferido nos termos do n.º 6 do Art.º 215.º do CPP, sendo fixado em metade da pena que tiver sido fixada. 10º - O arguido está preso ilegalmente desde o dia 24 de Novembro de 2018. 10º - Face ao exposto, verifica-se nos presentes autos, e no que ao ora requerente diz respeito, EXCESSO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelo que deve de imediato ordenar-se a sua libertação pelo facto da prisão preventiva ser ilegal por se manter para além do prazo máximo estatuído pelo n.º 6 do Art.º 215º do CPP. Requerer, como se requer, a concessão imediata da Providência de Habeas Corpus em razão de prisão ilegal”.
2. O Exmo. Juiz do processo, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 223.º do CPP, prestou a seguinte informação: “Ao arguido AA foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva, por despacho proferido em 23-11-2015, tendo o início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ocorrido em 18-11-2015. A medida de coacção aplicada foi mantida por despachos proferidos dentro dos prazos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 213º do C.P.P. Por despacho proferido em 04-05-2016, transitado em julgado, foi declarada a especial complexidade dos autos. Por Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em 14-11-2018, não transitado em julgado, foi o arguido condenado, como autor material, em concurso efectivo, de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art.º 299º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de dois crimes de tráfico de pessoas, previstos e punidos pelo art.º 160º, n.º 1, alíneas a) e d) e n.º 4 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão para cada um dos crimes, e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Aderindo à doutrina plasmada no Código de Processo Penal Comentado de 2014, de António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, e citando: «O n.º 6 fala de “elevação” do prazo de prisão preventiva, o que revela que a regra nele contida só vale quando, por via da sua aplicação, o prazo não é inferior ao que resulta da aplicação das restantes regras do artigo. Assim, se metade da pena confirmada for inferior aos prazos estabelecidos nos nºs. 1, 2, 3 e 5 deste artigo, serão estes os prazos que prevalecem», entende-se que não se encontra excedido o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao arguido, o qual resulta do disposto no art.º 215º, n.º 3 do C.P.P.”.
3. Convocada a Secção Criminal e notificado o M.º P.º e o Defensor teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 2 e 435.º, do CPP.
4. Cumpre, pois, conhecer e decidir a questão suscitada, de saber se a situação de prisão em que o requerente se encontra configura uma situação de prisão ilegal por excesso de prisão preventiva, alegadamente por se manter para além do prazo máximo estatuído pelo n.º 6 do art.º 215.º do CPP. * II. Fundamentação 1. O circunstancialismo factual relevante para julgamento da presente providência é o que resulta quer da própria petição de habeas corpus, quer da informação do Exmo. Juiz, quer da certidão junta. E que em síntese se traduz no seguinte: a) - Findo o interrogatório judicial de arguido detido em 23.11.2015 foi aplicada ao requerente AA a medida de coacção de prisão preventiva pela existência, então, de fortes indícios, além do mais, da prática de crime de associação criminosa e tráfico de pessoas; b) – Julgado em 1.ª instância, foi condenado por acórdão do tribunal colectivo de 07.04.2018 pela prática de um crime de associação criminosa (art.º 299.º, n.º 2, do CPP) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de 6 crimes de tráfico de pessoas (art.º 160.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.º 4, do CP) na pena de 5 anos de prisão, cada um, e em cúmulo jurídico na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. c) – Na sequência do recurso interposto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.11.2018, ainda não transitado em julgado, foi mantida a condenação de 2 anos e 6 meses de prisão quanto ao crime de associação criminosa e o requerente condenado pela prática de 2 (dos 6) crimes de tráfico de pessoas (art.º 160.º, n.º 1, alíneas a) e d) e n.º 4, do CP na pena de 5 anos de prisão, cada um, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 anos de prisão. d) - Por despacho de 04.05.2016 oportunamente transitado em julgado fora declarada a excepcional complexidade dos autos.
2. A providência de habeas corpus tem tutela constitucional no art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada, I, pág. 508) essa medida “consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.ºs 27.º e 28.º (…). Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. No respeitante à prisão ilegal, o seu tratamento processual decorre do art.º 222.º do CPP, cujo elenco taxativo o n.º 2 faz derivar do facto de: a) - Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) – Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) – Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Como providência excepcional, o habeas corpus constitui um mecanismo expedito que visa pôr termo imediatamente às situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade da prisão directamente verificável a partir dos factos documentados no respectivo processo.
Sustenta o requerente que, encontrando-se em prisão preventiva desde o dia 23.11.2015 e tendo sido condenado, ainda sem trânsito em julgado, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos de prisão, na sequência de confirmação, ainda que parcial, da condenação em 1.ª instância, porque o prazo máximo de duração da prisão preventiva é, à luz do n.º 6 do art.º 215.º do CPP, de metade da pena aplicada (3 anos de prisão), desde 24.11.2018 que se encontra preso ilegalmente. Assim não é. O requerente não referiu na petição a circunstância relevante de que oportunamente foi declarada a excepcional complexidade do processo, mas sendo essa a realidade, haverá, em todo o caso, que dar resposta a esta pergunta: o prazo máximo da prisão preventiva é o correspondente (sempre) a metade da condenação (no caso 3 anos) ou subsiste o prazo, mais elevado, de 3 anos e 4 meses, conforme disposto no n.º 3 e n.º 1, alín. d), e n.º 2, do CPP ? Trata-se de questão a que tem sido dada resposta neste último sentido. Como refere Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, de H. Gaspar et al., 4.ª ed., pág. 839, onde faz eco de idêntica posição assumida no Código de Processo Penal, pág. 559, dos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto), “[o] n.º 6 fala de «elevação» do prazo de prisão preventiva, o que revela que a regra nele contida só vale quando, por via da sua aplicação, o prazo não é inferior ao que resulta da aplicação das restantes regras do artigo. Assim, se metade da pena confirmada for inferior aos prazos estabelecidos nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 deste artigo, serão estes os prazos que prevalecem”. Em idêntico sentido se pronunciou Manuel Joaquim Braz (As medidas de coacção no Código Processual Penal Revisto – Algumas notas, CJ, Ano XXXII, IV/2007, pág. 5) quando observa que “no n.º 6 [do art.º 215.º do CPP] prevê-se que, se o arguido tiver sido condenado em pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória for confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva se eleva para metade da pena aplicada” (…)”. “ Mas não se estabelece aqui como prazo máximo de prisão preventiva metade da pena de prisão aplicada em todos os casos de sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário. Por exemplo, se o arguido for condenado em 1.ª instância, em processo classificado de excepcional complexidade, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21.º, n.º 1, na pena de 4 anos e essa condenação for confirmada em recurso, o prazo máximo de prisão preventiva não passa a ser de 2 anos, continuando a ser o que resulta do n.º 3 do art.º 215.º, isto é, de 3 anos e 4 meses”. Comungando de tais orientações, no que tange ao prazo aqui em apreciação, do n.º 3 do art.º 215.º com referência aos n.ºs 1 e 2, do cit. art.º 215.º, a letra do preceito em causa, ao fazer elevar os prazos de prisão preventiva para metade da pena confirmada em recurso ordinário, obviamente que o prazo desta só releva se for superior a esses prazos, pois sendo essa metade inferior a tais prazos são estes os aplicáveis. E, assim, uma vez decretada a prisão preventiva em 23.11.2015 e sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 3 anos e 4 meses (n.º 3 e n.ºs 1, alín. d) e 2 e alín. a), do art.º 215.º e alín. m) do art.º 1.º, do CPP), só em 23.03.2019 a mesma atingirá o seu termo. Nestes termos, soçobra o fundamento invocado para a providência requerida, outro não havendo de onde derive a ilegalidade da prisão preventiva, por isso havendo que indeferir o formulado pedido de habeas corpus. * III. Decisão Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento bastante, nos termos do art.º 223.º, n.º 4, alín. a), do CPP. Custas pelo requerente, com a taxa de justiça de 4 UC. * Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2018
Francisco Caetano
Carlos Almeida
Manuel Braz |