Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
73/2002.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
DOCUMENTO PARTICULAR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui.
II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.
III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial. Os depoimentos prestados no local, quando objecto de sindicância através de registos fonográficos, não nos dão os dados conseguidos com a apreciação directa, essa sim, mais adequada a uma efectiva objectividade.
IV - Terá de ser valorado como simples documento particular, dada a falta de requisitos para ser considerado autêntico (arts. 369.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, e 376.º do CC), o documento que consiste numa declaração mandada passar pelo Presidente de uma Câmara Municipal de uma informação que lhe foi prestada por um fiscal de obras, relativa à cedência por parte do réu de terrenos para alargamento de um caminho público.
V - Como mero documento particular, a sua valoração probatória não está submetida ao regime de prova plena, pelo que os juízes são livres de o interpretar e relacionar com outros meios de prova.
Decisão Texto Integral: