Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030619 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO DANOS MORAIS ULTRAPASSAGEM ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607040882002 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 456/94 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ultrapassagem é uma situação especial verificada na condução de veículos e que o condutor só pode iniciar depois de se certificar de que a poderá fazer sem perigo de colidir com veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário. II - O ónus da prova do cumprimento desta regra recai sobre o condutor ultrapassante. III - Os danos não patrimoniais não podem ser avaliados em dinheiro, só o sendo os benefícios com os quais se deve compensar a vítima e que devem ser proporcionais, em prudente arbitrio, à natureza e extensão dos danos. | ||