Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1146
Nº Convencional: JSTJ00042017
Relator: TOMÉ CARVALHO
Descritores: FIANÇA
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ200105150011466
Data do Acordão: 05/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1148/00
Data: 11/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 627 ARTIGO 405.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC423/01 6SEC DE 2001/03/13.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/29 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG137.
Sumário : I - Na fiança, o fiador fica obrigado perante o credor a cumprir a obrigação de outrem, e sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o devedor principal, no âmbito do artigo 627, do C.C.
II - No contrato autónomo de garantia, perfeitamente válido dentro do princípio da liberdade contratual concedida pelo artigo 405 daquele diploma substantivo, a obrigação assumida pelo garante tem vida própria e, não depende do cumprimento ou incumprimento de qualquer outra obrigação.
III - Com efeito, aí, o garante, assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa garantia em dinheiro e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não obteve da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou o mal fundado desta alegação.
IV - Tais garantias autónomas têm na sua base a eficácia e segurança, bem como a confiança que geram na pessoa do beneficiário, pois caso o contrato base não seja cumprido pontualmente, pode ele exigir, sem qualquer outro esforço, ao garante, o cumprimento do contrato de garantia.
Decisão Texto Integral: