Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00042017 | ||
| Relator: | TOMÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | FIANÇA GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200105150011466 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1148/00 | ||
| Data: | 11/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 627 ARTIGO 405. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC423/01 6SEC DE 2001/03/13. ACÓRDÃO STJ DE 1995/03/29 IN CJSTJ ANOIII T1 PAG137. | ||
| Sumário : | I - Na fiança, o fiador fica obrigado perante o credor a cumprir a obrigação de outrem, e sendo a obrigação do fiador acessória da que recai sobre o devedor principal, no âmbito do artigo 627, do C.C. II - No contrato autónomo de garantia, perfeitamente válido dentro do princípio da liberdade contratual concedida pelo artigo 405 daquele diploma substantivo, a obrigação assumida pelo garante tem vida própria e, não depende do cumprimento ou incumprimento de qualquer outra obrigação. III - Com efeito, aí, o garante, assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa garantia em dinheiro e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não obteve da outra parte, sem que o garante possa apreciar o bem ou o mal fundado desta alegação. IV - Tais garantias autónomas têm na sua base a eficácia e segurança, bem como a confiança que geram na pessoa do beneficiário, pois caso o contrato base não seja cumprido pontualmente, pode ele exigir, sem qualquer outro esforço, ao garante, o cumprimento do contrato de garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: |