Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000004 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO DESPEDIMENTO NULO LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001120023534 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG563 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23790/88 | ||
| Data: | 04/03/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 287 A D ARTIGO 494 N1 G ARTIGO 496 A ARTIGO 497 ARTIGO 498 N3 N4 ARTIGO 500 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 671 ARTIGO 672 ARTIGO 673 ARTIGO 675 ARTIGO 96 N2. L 68/79 DE 1979/10/09 ARTIGO 1 N1 N2. D 273/76 DE 1976/04/08 ARTIGO 1. | ||
| Legislação Estrangeira: | CPC BRASIL ART287. | ||
| Referências Internacionais: | CONV 135 OIT DE 1971/06/23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/29 IN BMJ N258 PAG220. ACÓRDÃO STJ PROC69855 DE 1982/10/07. ACÓRDÃO STJ PROC70893 DE 1983/07/07. ACÓRDÃO STJ PROC72933 DE 1986/03/06. ACÓRDÃO STJ DE 1978/06/20 IN BMJ N278 PAG149. ACÓRDÃO STJ DE 1981/04/23 IN BMJ N306 PAG244. ACÓRDÃO STJ PROC2117 DE 1989/06/09. ACÓRDÃO STJ DE 1980/02/21 IN BMJ N294 PAG258. ACÓRDÃO STJ PROC71488 DE 1983/11/17. ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235. ACÓRDÃO STJ DE 1978/02/23 IN BMJ N274 PAG191. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/10 IN BMJ N353 PAG352. ACÓRDÃO STJ DE 1979/03/01 IN BMJ N295 PAG190. | ||
| Sumário : | I - O fundamento duma decisão somente se revestira de eficacia decisoria noutra se for possivel reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. II - A eficacia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiram as premissas necessarias e indispensaveis a prolação do juizo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem outros pressupostos do caso julgado material. III - Numa acção proposta nos termos do artigo 1, n. 2 da Lei n. 68/79, em que foi pedido o reconhecimento de que se verificava justa causa de despedimento de um representante dos trabalhadores, impõe-se com força de caso julgado a decisão, transitada em julgado, e proferida em acção de impugnação de despedimento proposta pelo trabalhador, de que a entidade patronal consumara o despedimento antes de se socorrer da acção prescrita naquela Lei n. 68/79. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - No Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, o Banco A intentou acção com processo ordinario contra B prevista na Lei n. 68/79, artigo 1, n. 2, de 9 de Outubro. O Autor pediu que se declarasse que os factos imputados ao Reu constituem justa causa de despedimento, a decretar a partir de Junho de 1984. O Reu contestou e, designadamente, pediu a suspensão da instancia ate definitiva decisão a proferir no processo de impugnação de despedimento que ele, reu, move ao ora autor. Por despacho de folhas 177 verso e seguintes, foi declarada a suspensão da instancia, despacho esse que, em recurso, foi revogado, ordenando-se o prosseguimento da acção. No despacho saneador, a acção foi julgada improcedente. A Relação do Porto, por acordão de folhas 312 e seguintes, tendo em atenção que a decisão recorrida deu como provado o despedimento, facto este que lhe parece controvertido, revogou a sentença para que a acção prosseguisse os respectivos tramites. Baixando os autos aquele Tribunal, o Reu, a folhas 337, requereu, nos termos do artigo 278 alinea c) do Codigo de Processo Civil, se declarasse a extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide. Invoca como fundamento a circunstancia de o Tribunal da Relação do Porto, atraves do citado acordão, haver ordenado que os autos baixassem a primeira instancia exactamente porque entendeu "que não havia elementos que permitissem concluir pela existencia e consumação do alegado despedimento". Ora, por sentença transitada em julgado em 13/04/88, proferida na acção intentada pelo ora Reu contra o Autor, ja referida nestes autos, foi decidido, segundo o requerente, que: "- O Banco consumara o despedimento do ai Autor antes de se socorrer da acção prescrita pela Lei n. 68/79. - A acção acima referida serve para se obter um despedimento não consumado, e não convalidar um despedimento ja efectuado. - O despedimento do ai Autor que o Banco havia decretado era nulo e de nenhum efeito". O Banco Autor respondeu pelo seu requerimento de folhas 344, sustentando que o transito em julgado da sentença em que baseia o Reu o seu pedido de declaração da extinção da instancia não se repercute sobre a presente acção, pelo pelo que se deve indeferir ao requerido. O Meretissimo Juiz, por despacho de folhas 345 e seguintes, julgou extinta a instancia por inutilidade superveniente da lide. O Autor agravou desta decisão. O Tribunal da Relação do Porto, por acordão de folhas 372 e seguintes, negou provimento ao agravo e confirmou o despacho recorrido. Interpos, então, o Autor recurso de agravo desse acordão, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "1 - Uma coisa e o despedimento nulo (ou inexistente) decretado pela entidade patronal a revelia da Lei 68/79, outra, o despedimento valido a que tende a acção posteriormente intentada no respeito daquela lei; 2 - A nulidade daquele despedimento esgota em si os seus efeitos não se repercutindo, nem logica nem teleologicamente, no despedimento a proferir na acção entretanto intentada: não se trata de ultrapassar a Lei 68/79, senão de lucidamente perceber que a nulidade de um despedimento não impede nem inviabiliza a validade de outro; 3 - Daquela nulidade decorre, de resto, a plena vigencia da relação laboral, havendo o trabalhador nulamente despedido direito a receber os seus salarios, sem necessidade de, para o efeito, haver de propor quaisquer providencia cautelar de suspensão do despedimento como acontece com os trabalhadores que não beneficiam da protecção da Lei 68/79. 4 - O entendimento que fez vencimento no douto acordão recorrido analiza-se um grave prejuizo conceitual - indo alem da protecção que o legislador quis conferir pela Lei 68/79. 5 - Não foi por outra razão que os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/03/87 (Acordãos Doutrinais - 1057) e da Relação de Coimbra de 22/07/86 (Colectanea de jurisprudencia 1986-IV-116) infletiram a orientação inicial de jurisprudencia, sufragando tese identica a que aqui se perfilha, tanto monta se pela construção doutrinaria que se ve na acção a que se refere a Lei 68/79 mera confirmação do despedimento proferido pela entidade patronal se pelo entendimento que ve este despedimento como nulo ou inexistente - em todo o caso sempre deixando intacta e vigente a relação. 6 - Decidindo como decidiu, o douto acordão recorrido logrando cair no mesmo vicio que ja inquinava a decisão da primeira instancia - ofendeu o comando do artigo 1 da Lei 68/79 de 9 de Outubro e o artigo 287 e) do Codigo de Processo Civil, uma vez que se não verificam os pressupostos da inutilidade superveniente da lide. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogado o douto acordão recorrido e ordenada a baixa dos autos a 1 instancia para prosseguimento da acção ate final decisão de merito". O recorrido contra-alegou, sustentando o improvimento do agravo. O Excelentissimo Procurador-Geral da Republica Adjunto, no seu douto parecer, entende que se deve negar provimento ao recurso. II - Corridos os vistos, cumpre decidir. O problema colocado no presente agravo reside em saber se, ocorreu extinção da instancia por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, por sentença transitada em julgado, proferida em acção de impugnação do despedimento em causa, intentado pelo ora Reu contra o referido Banco, se haver decidido que este efectuara tal despedimento antes de se socorrer da acção prescrita pela Lei n. 68/79, de 9 de Outubro. 2.1 - Salvo o devido respeito para com opiniões contrarias, a questão não nos parece solucionada pela forma mais correcta. Na verdade, o decidido numa acção apenas pode interferir na vida doutra em sede, ou de excepção dilatoria de litispendencia, - artigo 494, n. 1 alinea g) do Codigo de Processo Civil - ou de excepção peremptoria de caso julgado - artigo 496, alinea a) deste diploma. Efectivamente, cada acção rege-se por principios que podemos denominar de autonomia e plenitude processual, por força dos quais ela e, como regra, so ela tem vocação para apuramento do direito invocado e dos seus fundamentos. E o que resulta do disposto nos artigos 2, 96, n. 2 e 660 do Codigo de Processo Civil. Por isso, o fundamento duma decisão somente se revestira de eficacia decisoria noutra se for possivel reconhecer-lhe a virtualidade de caso julgado. Então, a nova decisão assentara sobre a verificação dessa excepção peremptoria, e a instancia extingue-se naturalmente, sem que seja preciso declara-la, por julgamento - alinea a) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil -, e não por inutilidade superveniente da lide - al. d) deste artigo. Como, de acordo com a norma do artigo 500 do mesmo diploma, o tribunal conhece oficiosamente da excepção de caso julgado, indaguemos se, in casu, se verifica. 2.2 - O artigo 498 do Codigo de Processo Civil, depois de, no dispositivo imediatamente anterior, dar a definição de caso julgado, estabelece como requisitos deste uma triplice identidade: dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido. O imediato artigo 660, n. 2, impõe ao Juiz o dever de "resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras". O artigo 673 reporta-se ao alcance do caso julgado diz: "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga...". Dispõe o artigo 96, n. 2: "A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porem caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude...". São estas as normas relevantes para a dilucidação do problema. Segundo a doutrina, os limites objectivos do caso julgado confinam-se a parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma (cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, lições policopiadas, Lisboa, 1980, III, pag. 282 e 283, Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, Coimbra, 1985, pagina 714, Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratorio, Coimbra, 1982, III, pagina 404 e Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra, 1976, 334 e 335). Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa, 1968, pagina 152, adoptou uma formula mais mitigada ao dizer: "os pressupostos da decisão transitada em julgado são indiscutiveis como pressupostos da decisão, e so nessa medida". A nossa lei, de harmonia com o ensinamento destes mestres, acolheu a doutrina restritiva dos limites objectivos do caso julgado a decisão da relação juridica material em que se traduz o pedido, adoptado na generalidade dos ordenamentos civis adjectivos, que abandonaram a corrente extensiva ou amplexiva dominante ate aos fins do seculo passado, cujo arauto principal foi Savigny. Para este autor, o caso julgado estendia-se aos motivos objectivos da decisão, ou seja, "a relação juridica que serve de base a pretensão reconhecida na sentença" (Antunes Varela e outros, ob. cit., pagina 718). Abilio Neto, Codigo de Processo Civil Anotado, Lisboa, 1987, pagina 498, refere o seguinte: "O problema da extensão do caso julgado, seja as questões que, dados os termos da causa, constituam pressuposto ou consequencia necessaria do julgamento expressamente proferido, seja a decisão de questões incidentais que impliquem conhecimento do objecto da acção, não esta hoje resolvido directamente da lei, cabendo a jurisprudencia encontrar a solução mais correcta caso por caso". Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1950, III, depois de se referir a origem romanista da tese restrita e a germanica da tese extensiva, diz, a pagina 143: "Pela nossa parte, aceitando em principio a teoria romanista ou limitativa, somos tambem de parecer que se torna necessario sujeita-la na pratica, a grandes restrições". E conclui: "Regra: o caso julgado material forma-se unicamente sobre a decisão relativa ao objecto da acção. Mas em certos casos devera abranger tambem as decisões preliminares e preparatorias". Manuel Andrade, ib., pagina 327, ao definir a posição do problema do caso julgado sobre os motivos da decisão final, teve estas considerações: "Assim tambem, por outro lado, quanto aquele mesmo direito posto em juizo pelo Autor como base imediata da sua pretensão (de que o Reu seja condenado a abrir mão de certo predio, a pagar certa soma, etc.). Não ha grande relutancia em admitir que a sentença faz caso julgado sobre a existencia ou inexistencia desse direito - embora se possa pensar que ele não se confunde com tal pretensão. A favor disso parece estar desde logo, entre nos, a definição de pedido (artigo 498, n. 3); e sobretudo a de causa petendi, quer em geral, quer quanto a certo tipo de acções, maxime as reais (artigo 498, n. 4). Por ai se mostra que o pedido envolve o proprio direito em razão do qual o Autor pretende a condenação do Reu: a propriedade, o credito, etc. Ora a sentença, certamente, ha-de valer como caso julgado, pelo menos, ate onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do Autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes logicos dessa resposta - aos varios juizos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado". Rodrigues Bastos, Notas ao Codigo de Processo Civil, Lisboa, 1971, III pagina 253, escreveu a seguinte anotação: "Cre-se que a posição predominante actual, principalmente devida a influencia de uma parte da doutrina italiana, com o apoio da jurisprudencia, e favoravel a uma mitigação deste ultimo conceito" (o de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou a parte dispositiva do julgado) "no sentido de, considerando embora caso julgado restrito a parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatoria a resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Seguiu essa orientação a legislação brasileira (Codigo de Processo Civil, artigo 287). Que pensar do problema a face da nossa Lei? O Codigo actual, eliminando o paragrafo unico do artigo 660 e a alinea b) do artigo 96 da lei anterior, a luz dos quais era de sustentar estar admitida a extensão do caso julgado a decisão das questões cuja resolução fosse necessaria ao conhecimento do objecto da acção, fe-lo confessadamente no proposito de não tocar no problema e deixar a doutrina o seu estudo mais aprofundado e a jurisprudencia a sua solução, caso por caso, mediante os conhecidos processos de integração da lei. A nós afigura-se-nos, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, que a economia processual, o prestigio das instituições judiciarias, reportado a coerencia das decisões que proferem e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações juridicas, são melhor servidas por aquele criterio ecletico, que sem tornar extensiva a eficacia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade a decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente logico Ainda Manuel de Andrade, loc. cit., pagina 334, depois de explanar o seu lucido pensamento sobre a solução do problema de iure constituendo, acaba por dizer: "Parece de concluir, portanto que nenhuma das teorias deve ser perfilhada sem qualquer discriminação...". E, mais abaixo, ao pronunciar-se sobre a solução de iure constituto, diz: "A nossa lei tera acolhido, portanto, como directiva geral (o sublinhado e nosso) a concepção que vimos ser proponderante na doutrina germanica, italiana e francesa", todas no sentido de não se constituir caso julgado quanto aos fundamentos. E esta, em suma, a posição da doutrina. A jurisprudencia deste Supremo Tribunal sobre a materia tem sido a seguinte: Acordão de 29/06/76, BMJ n. 258, pagina 220: "Sem tornar extensiva a eficacia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, deve reconhecer-se essa autoridade a decisão de todas as questões preliminares que forem antecedente logico indispensavel a emissão da parte dispositiva do julgado, desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado". Neste sentido se pronunciaram os Acordãos de 07/10/82, 7/7/83, e de 6/3/86, Processos ns. 69 855, 70 893 e 72 933, respectivamente. Acordão de 20/06/78, BMJ n. 278, pagina 149: "Todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, estão compreendidas na expressão precisos limites e termos em que se julga do artigo 673 do Codigo de Processo Civil, ao definir o alcance do caso julgado do material, pelo que tambem constituem este". Neste sentido decidiu o Acordão de 23/04/81 BMJ n. 306 pagina 244. Acordão de 01/03/79, BMJ n. 295, pagina 190: "Os limites objectivos do caso julgado integram as questões preliminares que constituem antecedente logico indispensavel a emissão da parte dispositiva da sentença, desde que se verifiquem os demais requisitos do caso julgado material". Acordão de 21 de Fevereiro de 1980, BMJ n. 294, pag. 258: "A excepção de caso julgado abrange todas as questões e excepções suscitadas na sentença, por imperativo legal, e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor". Acordão de 17/11/83, processo n. 71 488: "O fenomeno juridico-processual do caso julgado, conforme decorre dos artigos 497, 498, 671, 672 e 675 do Codigo de Processo Civil, pressupõe a existencia de uma decisão que resolveu uma questão ou problema que entronca na relação material em apreço ou que versa sobre a relação processual". Acordão de 17/01/80, BMJ n. 293, pagina 235: "E função do caso julgado... evitar que o tribunal seja seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; e, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessario reconstituir e fixar o seu conteudo". Acordão de 23/02/78, BMJ n. 274, pagina 191: "O caso julgado e formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que so a decisão e recorrivel e não as razões juridicas em que ela assenta". Acordão de 10/01/86, BMJ n. 353, pagina 352: "E sobre a decisão contida na sentença e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja de considerar quando se torne necessario reconstituir e fixar o seu conteudo". Colocada a questão, ainda que perfunctoriamente, face a doutrina e a jurisprudencia, entendemos adoptar um criterio moderador do rigido principio restritivo dos limites objectivos do caso julgado. Assim, sem aderirmos a solução amplexiva do problema, entendemos que a eficacia do caso julgado da sentença não se estende a todos os motivos objectivos da mesma, mas abrange as questões preliminares que constituiram as premissas necessarias e indispensaveis a prolação do juizo final, da parte injuntiva, da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material. Esta formulação evita a incoerencia dos julgamentos, em homenagem ao prestigio da justiça, principio da estabilidade e certeza das relações juridicas, alem de importar evidente economia processual. Parece-nos que, deste modo, se respeita o criterio do alcance do caso julgado contido no citado artigo 673. Na verdade, as razões essenciais da decisão tornam-se indissociaveis da sua parte dispositiva, nela se consubstanciando. Por isso, constituiria grave incongruencia de julgados dar a questão fundamental e necessariamente comum para a definição dos pedidos que representam o objecto de diversas acções entre os mesmos sujeitos processuais, solução divergente da que foi estabelecida em decisão anterior transitada em julgado. Violar-se-ia, então, o principio da autoridade de caso julgado decorrente desta norma (conferir Acordão STJ de 09/06/89, processo n. 2117). 2.3 - Apliquemos, agora, estes principios ao caso sub judice. Na presente acção, proposta nos termos do artigo 1, n. 2, da Lei n. 68/79, o recorrente pediu se declarasse a existencia de justa causa de despedimento do Reu, a decretar a partir de 20/06/84, data em que lhe foi comunicado que as irregularidades por ele praticadas a configuravam. O Reu contestou, alegando que ja fora despedido pelo Autor, pelo que intentara contra ele a acção de impugnação de despedimento e, por isso, pediu a suspensão da instancia. Flui do exposto que o problema fundamental em ambas as acções consiste em apurar se se verifica ou não justa causa de despedimento do recorrido pelo recorrente. Todavia, para decisão da presente acção nos termos em que foi proferido o despacho saneador-sentença de folhas 261, bastava provar-se, considerando o disposto no artigo 1, n. 1, da Lei n. 68/79, que o recorrente, ao tempo da propositura, ja havia efectuado o despedimento do recorrido. De resto, foi exactamente porque o acordão de folhas 312 e seguintes entendeu que este ponto não se encontrava devidamente apurado, que revogou aquela sentença, prosseguindo a acção os seus termos. Ora, tendo-se decidido na acção proposta pelo recorrido contra a recorrente, por sentença com transito em julgado, que este consumara o despedimento daquele antes de se socorrer da acção prescrita pela Lei n. 68/79, necessariamente que essa decisão tem de se repercutir sobre a presente acção, considerando-se como dado adquirido esse fundamento, essencial quanto ao pedido naquela acção e a defesa do recorrido nesta, sob pena de completo e absurdo afrontamento dos principios de segurança do direito, da coerencia das decisões e do prestigio dos tribunais, conferindo-se, assim, a esse fundamento força de caso julgado na segunda acção. Efectivamente, seria clamorosamente aberrante e intoleravel que, relativamente aos mesmos sujeitos da relação quer processual quer juridica e ao mesmo facto - o despedimento do recorrido pela recorrente antes da propositura da presente acção - se produzissem decisões contraditorias. Isso representaria a absoluta subversão da justiça que aos tribunais compete ministrar. 2.4 - Vejamos, agora, se existe nulidade do despedimento, tendo em atenção a circunstancia de o recorrido, ao tempo, exercer funções de delegado sindical. A Lei n. 68/79, no seu artigo 1, n. 2, determina que os representantes dos trabalhadores constantes do seu n. 1 - membros dos corpos-gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras - so podem ser despedidos por meio de acção judicial, no caso de, elaborado um processo disciplinar valido, contra o despedimento se houver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, se se trata de um dos seus membros, ou a comissão sindical, se se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical. A Lei, ao fazer a exigencia desta acção, visa não so tutelar os representantes dos trabalhadores contra atitudes disciplinares expulsivas praticadas pela entidade patronal contra eles, determinadas por intuito de represalia motivada pela actuação daqueles, muitas vezes em divergencia com ela na defesa dos interesses dos seus representados, mas tambem proteger o principio da independencia que necessariamente caracteriza o exercicio das funções desses representantes. Actuou-se, atraves deste diploma, a Convenção n. 135 da OIT, de 23 de Junho de 1971, ratificada pelo Decreto n. 273/76, de 08/04/76, cujo artigo 1 reza assim: "Os representantes dos trabalhadores na empresa devem beneficiar de uma protecção eficaz contra todas as medidas que lhes possam causar prejuizo, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua condição de representantes dos trabalhadores ou pelas actividades dela decorrentes, pela filiação sindical ou pela sua participação em actividades sindicais, na medida em que actuem em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outras disposições convencionais em vigor". O objecto fulcral desta acção consiste fundamentalmente no apuramento da existencia de justa causa previamente ao despedimento, ao contrario do que acontece nos restantes casos em que a medida expulsiva do trabalhador surge como epilogo do processo disciplinar e so depois e que ele podera intentar uma acção de impugnação do seu despedimento. Ora, como no caso em apreço o recorrente efectuou o despedimento do recorrido antes de propositura desta acção, esse despedimento encontra-se ferido de nulidade absoluta. 2.5. Decisão Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso e, julgando-se nulo o despedimento do recorrido feito pela recorrente, absolve-se aquele do pedido. Custas pelo recorrente. Mario Afonso, Licinio Caseiro, Salviano de Sousa - com dispensa de visto previo. |