Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035799 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ARRENDAMENTO RURAL BENFEITORIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030000471 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1006/97 | ||
| Data: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV RFA PAR994 PAR995. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido quesitada a matéria alegada e o Colectivo respondido restritivamente, não há lugar à baixa do processo para ampliação da matéria de facto. II - Para que o arrendatário rural despedido tenha direito ao valor de obras realizadas no prédio arrendado, deve provar que as mesmas foram por si levadas a efeito e que são qualificáveis como benfeitorias necessárias. III - Não são benfeitorias as despesas de produção e de cultura, que devem ser suportadas pelo arrendatário, que é quem colhe os respectivos frutos. IV - A lei aplicável à indemnização por benfeitorias é a vigente ao tempo em que elas foram realizadas e pagas, sendo diferentes os regimes legais traçados pelo artigo 10 do DL 201/75, de 15 de Abril, e pelo artigo 15 da Lei 76/77, de 29 de Setembro. | ||