Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082773
Nº Convencional: JSTJ00018330
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: SJ199303090827731
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 649/91
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo sido celebrado um contrato verbal de arrendamento da fracção em causa, para fins comerciais, este, por morte do arrendatário transmitiu-se para a sua filha.
II - A falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e só o locatário pode invocar a nulidade do mesmo por falta de forma, o que foi ressalvado pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro.
III - Os Autores não alegaram e menos provaram a caducidade desse contrato por renúncia ou por qualquer outro motivo, pois só assim a posse da Ré seria ilícita.
IV - Mantendo-se o arrendamento em causa, transmitido para a filha do arrendatário, se a Ré tiver alguma responsabilidade por danos é para com esta que responderá e não para com os Autores que continuam a receber a renda.