Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018330 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO E INDÚSTRIA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090827731 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 649/91 | ||
| Data: | 02/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido celebrado um contrato verbal de arrendamento da fracção em causa, para fins comerciais, este, por morte do arrendatário transmitiu-se para a sua filha. II - A falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e só o locatário pode invocar a nulidade do mesmo por falta de forma, o que foi ressalvado pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro. III - Os Autores não alegaram e menos provaram a caducidade desse contrato por renúncia ou por qualquer outro motivo, pois só assim a posse da Ré seria ilícita. IV - Mantendo-se o arrendamento em causa, transmitido para a filha do arrendatário, se a Ré tiver alguma responsabilidade por danos é para com esta que responderá e não para com os Autores que continuam a receber a renda. | ||