Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL OBRIGAÇÃO FISCAL ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA ADESÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITOS DE DEFESA COMPETÊNCIA MATERIAL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CRIMES TRIBUTÁRIOS. DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS. | ||
| Doutrina: | - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, 15-16. - Germano Marques da Silva, - Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, Universidade Católica Editora, 2009, 121-124, 314 e ss., 455; Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Editorial Verbo, 2009, 456. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa” Anotada, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, 2.ª Ed., 222 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 8.º, 129.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 77.º, N.º 2, 78.º, 79.º, 446.º, N.º 3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, N.º1, 22.º, 32.º, N.º 1, 211.º, N.º1, 212.º, N.º 3. REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGOS 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 21.º, N.º1, 107.º, N.º 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 581.º, N.º4. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 306.º, N.º 1, 323.º, N.ºS 1, 2 E 4, 327.º, N.º 1, 483.º, 486.º, 497.º, 498.º, 563.º. LEI N.º 13/2002, DE 19.02, REPUBLICADA EM ANEXO À LEI N.º 107-D/2003, DE 31.12 (QUE ENTROU EM VIGOR EM 01.01.2004): - ARTIGO 1.º, N.º 1. LEI N.º 17/2000, DE 08-08: - ARTIGO 63.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 05.02.2013, PROC. N.º 3201/05.1TCLRS.L1.S1, ACESSÍVEL EM HTTP://WWW.STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-SUMARIOS/CIVEL/SUMARIOS-CIVEL-2013.PDF -DE 15.09.2010, PROC. N.º 322/05.4TAEVR.E1.S1 - 3.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT . -DE 29.10.2002, PROC. N.º 02A1755, CONSULTÁVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/E290510224087C6480256C86006003B3?OPENDOCUMENT -DE 14.06.2007, PROC. N.º 07B1731, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/3CC068662EC7D53C802572FE002B680C?OPENDOCUMENT * ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2013, D.R., 1.ª SÉRIE-A, 07.01.2013, 44 E SS., E EM WWW.STJ.PT . | ||
| Sumário : | I - Decorre do AFJ 1/2013 que «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107.º, n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o art. 71.º, do CPP, a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social» II - A interpretação seguida no referido AFJ não viola o principio da igualdade previsto no art. 13.º, n.º 1, da CRP, na medida em que, o pedido de indemnização civil em processo penal no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social não tem por objeto a definição e exequibilidade de ato tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos arts. 483.° e segs., do CC. III - O devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual - art. 6.°, do RGIT - tendo o arguido recorrente, à semelhança de qualquer outro arguido demandado, a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e contraditório em sede da normal tramitação do pedido de indemnização civil (cf. designadamente, os artigos 78.° e 79.°, do CPP). IV - Sendo certo que a Segurança Social podia interpor execução contra a sociedade arguida, possuindo quanto a ela título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão contra os respetivos representantes legais, reunidos que fossem os necessários requisitos, o certo é que nada impede que a Segurança Social faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão, sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda - pelo menos, os originários -, diversa a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico - cf. art. 581.º, n.º 4, do CPC), bem como diverso o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social mas antes uma obrigação de indemnização por facto ilícito, não decorrendo da não interposição da referida execução qualquer violação ao art. 22.º, da CRP. V - Não se verifica uma violação ao disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, se ao arguido foram facultadas todas as garantias de defesa previstas no processo penal, de que o mesmo fez uso, quer para poder exercer o respetivo contraditório relativamente aos factos ilícitos que constavam da acusação pública que vieram a ser considerados como provados, designadamente aqueles de que emergiram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, quer para interpor o recurso dos acórdãos proferidos pela 1.ª instância e pela Relação. VI - Estando em causa a responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime tributário o seu facto constitutivo, pelo que, é competente para o seu conhecimento o tribunal criminal, tendo em conta o disposto no art. 211.º, n.º 1, da CRP, e o princípio da suficiência contido no art. 71.º, do CPP, não se confundindo tal competência com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução, nem ocorrendo qualquer violação do art. 212.º, n.º 3, da CRP. VII - O prazo prescricional a que o direito de indemnização da demandante em pedido de indemnização deduzido no âmbito de processo criminal pela prática de crime de abuso contra a segurança social está sujeito não é o previsto no art. 63.º, n.º 2, da Lei 17/2000, de 08-08, mas sim o prazo previsto no art. 498.º, do CC. VIII - Uma vez que o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança à segurança social é de cinco anos contados desde a sua prática, nos termos do disposto no art. 21.º, n.º 1, do RGIT, é este também o prazo de prescrição do direito de indemnização da demandante, nos termos do disposto no art. 498.º, n.º 3 do CC. IX - Optando o lesado pela adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal respetivo há que concluir que a pendência do processo-crime obsta ao exercício do direito de indemnização pelo seu titular, nos termos do disposto no art. 306.º, n.º 1, do CC, pelo que, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido civil, o direito à indemnização não poderia ser exercido (cf. art. 77.º, n.º 2, do CPP). X - A dedução do pedido de indemnização civil em sede de processo penal configura uma causa de interrupção da prescrição, para efeito do disposto no art. 323.º, n.º 1, do CC, com a consequente interrupção do prazo logo que decorram 5 dias, caso a notificação do aludido pedido de indemnização civil não ocorra nesse prazo. XI - A obrigação de indemnizar emergente do facto ilícito praticado não prescreveu se o lesado ISS, IP, foi notificado para deduzir o pedido civil em 14-10-2003 e este foi apresentado em juízo no dia 29-10-2003, tendo-se por interrompida a prescrição no dia 04-11-2003, situação que se mantém até hoje, pois ainda não foi proferida decisão com trânsito em julgado a pôr termo ao processo (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Relatório 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, mediante acórdão de 20.12.2013, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de ..., foi condenado o arguido AA (conforme termo de constituição de arguido a fls. 305-6), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto no art. 105.º, n.º 1, do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela lei n.º 15/2001, de 05.06), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros. Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, tendo o arguido/demandado AA sido condenado a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de 57.992,02 € (cinquenta e sete mil novecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos), acrescida dos encargos legais a contar sobre esse valor, nos termos da legislação especial de que beneficia a Segurança Social, calculados à taxa legal em vigor, até integral pagamento. 2. Inconformado, recorreu o arguido da condenação pelo crime e da condenação no pagamento da indemnização civil, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14.04.2015, negou provimento ao recurso, corrigindo tão só parte da condenação, para a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto no art. 107.º e punido pelo art. 105.º, n.º 1, ambos do RGIT. 3. Ainda inconformado com a sua condenação no pedido de indemnização civil, no montante fixado na 1ª instância, que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, o arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, delimitando o recurso à parte civil, nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP. São as seguintes as conclusões do recurso interposto: “I – O arguido foi condenado pela prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social e igualmente sancionado quanto ao pagamento do pedido de indemnização civil deduzido. II – O facto ou acção humana na base da alegada violação tributária é o mesmo que motivou a conduta tida como criminal, ou seja a falta de pagamento do tributo. III – Não se vê o pedido de indemnização civil como idóneo para o ressarcimento da Administração Tributária, por se adequar antes à reparação de um dano e não para cobrar tributos em falta, não discutidos pelo arguido/sujeito passivo. IV- A A.T. tinha obrigações procedimentais, nomeadamente a imperatividade de reverter o arguido em sede de processo de execução fiscal, não sendo o pedido civil adequado para exigir e cobrar a obrigação fiscal. V – Não será um meio equivalente à citação de divida em processo de execução fiscal, não devendo ser tido como uma causa de interrupção de prescrição da dívida. VI- Exactamente porque tal pedido não permite que o arguido/sujeito passivo exerça as prerrogativas que derivam da citação, concretamente a discussão da liquidação, por via de oposição à execução. VII- O pedido civil não pode ser válido para exigir alegados impostos em falta pois a sua dimensão englobará o ressarcimento do dano e não a cobrança tributária. VIII- A mesma acção, falta de pagamento do imposto, significou no caso concreto, violação de dever tributário e incursão no âmbito criminal. IX- Não foi dada a primazia que a lei estabelece ao procedimento tributário, observando que o facto gerador da obrigação tributária existe independentemente da existência de qualquer crime. X- O arguido/sujeito passivo não beneficiou de normas inderrogáveis da especialidade, entre as quais, o direito a ser revertido em processo de execução fiscal. XI - Houve violação do artigo 23.º, n.º 1 da LGT por ser devedora originária e co-arguida neste processo-crime a sociedade Metalomecãnica ..., Lda. XII-O arguido é alheio às razões pelas quais não foi revertido em execução fiscal, não poderá por isso ser prejudicado e condenado a pagar por via de um pedido civil a obrigação tributária que alegadamente incumpriu mas que nunca discutiu. XIII - Não pôde colocar em causa a dívida, os seus fundamentos e a sua exigibilidade em sede própria. XIV - Foi expresso no douto Acórdão bem como na instância que o antecedeu que “ …tendo a Segurança Social apurado uma conduta com relevância penal, a sede própria de actuação é o âmbito penal e não o âmbito da acção executiva fiscal.” XV- Fundamentando de direito a condenação do recorrente no pedido civil em normas tipicamente civilísticas. XVI - Não colhe a fundamentação avançada, por salvo melhor opinião, não lograr resposta a questões de direito inamovíveis, como é o caso da omissão de instauração de processo de execução fiscal. XVII - Ainda que o arguido tivesse incorrido em falta, que para além de significância tributária tivesse igualmente expressão criminal, nunca poderia ter sido afastada a exigência legal de reversão prevista na LGT. XVIII – Na origem, quando se dá o facto gerador da obrigação de pagar o imposto, este existe sempre, antes da verificação da ocorrência de qualquer crime. XIX - A responsabilidade tributária tem que ser exigida e processada nos meios próprios, assim como a responsabilidade tributária dos administradores deverá efectivar-se pela sua reversão no processo de execução fiscal, conforme artigo 23.º da LGT. XX- A segurança social antes de ter indícios relativos ao cometimento de eventual ilícito criminal, teria indícios da violação de obrigação fiscal. XXI- Explana o douto Acórdão que o arguido não foi citado em execução fiscal por não configurarem os seus actos apenas matéria executiva fiscal. XXII- Refuta-se veementemente pois se um acto como o do caso concreto não encerra apenas matéria executiva fiscal, começa sempre por brotar da violação da obrigação tributária, devendo obrigatoriamente ser despoletados os mecanismos de cobrança correspondentes. XXIII- Na iminência de uma conexão procedimental, entre processo tributário e processo penal tributário há critérios a atender. XXIV – O artigo 7.º n.º2 do C.P.P determina a não suficiência do processo penal quando em causa necessidade de conhecimento de questão diversa, havendo suspensão do processo relativo à questão prejudicada. XXV- Observado este aspecto e conciliando-o com a própria estrutura e sistematização do RGIT não nos parece que o legislador tenha querido deixar a porta aberta para que o pedido civil assentasse numa remissão para normas civilísticas quando o pedido é constituído pelo montante da obrigação. XXVI- Dando-se violação procedimental na cobrança do tributo não deverá ser admissível que por via do princípio da adesão seja cobrada essa quantia, não discutida. XXVII- Não nos parece claro ou inequívoco, bem pelo contrário que o artigo 129.º preveja a remissão para a lei civil quando em causa está, originariamente, a violação de obrigação tributária. XXVIII- O artigo 1º do RGIT é taxativo quanto à aplicabilidade do diploma, concretamente definindo, que se aplica às prestações tributárias, como a que deu causa ao presente processo-crime. XXIX- Terá pensado o legislador na hipótese de remissão que o douto Acórdão sustenta ao mesmo tempo que redigia normas tão peremptórias quanto ao carácter exclusivo do RGIT? Cremos que não. XXX- Na verdade, o artigo 129.º não nos diz quando é que uma indemnização por perdas e danos é civil, e no caso concreto, quer-se fundar nesta norma, a possibilidade de pedir o montante correspondente à falta de pagamento e não um dano. XXXI- Estamos perante duas esferas do direito, duas famílias jurídicas diametralmente opostas, uma vez que, diplomas como o RGIT, LGT e CPPT estão conexos com o Direito Público ao contrário do Código Civil, regulador do Direito Privado. XXXII – E não se entende no caso em tratamento, o que é que obsta à aplicação da LGT, deixando que a esta se sobreponha a aplicação do Código Civil. XXXIII – Se o legislador quisesse que uma obrigação tributária fosse passível de ser exigida por via da adesão, RGIT e LGT não seriam tão taxativos nas suas previsões. XXXIV- Nem o nosso sistema assentaria na prevalência da pluralidade dos objectos do processo que redunda em determinados casos na derrogação da suficiência do processo penal. XXXV – A obrigação tributária implícita era originariamente da responsabilidade da sociedade Metalomecãnica ..., Lda, determinando o art. 23 da LGT que a responsabilidade subsidiária dos sócios gerentes se efectiva por reversão no processo de execução fiscal. XXXVI - Não foi autuado à sociedade qualquer processo de execução fiscal nem foi o sócio gerente Joaquim Pequito citado em processo de reversão como manda a lei. XXXVII – O arguido nunca pôde reagir face à imputação tributária que sobre si pendia. XXXVIII- A desvalorização de normas imperativas de cariz tributário, não permitiu que o arguido/sujeito passivo, fizesse aquilo que é um direito de qualquer cidadão, discutir a divida ou até a sua legalidade. XXXIX – O pedido civil através da adesão é adequado para ressarcimento de um dano e não para pedir o pagamento de uma obrigação tributária, por não ter sido autuado processo de execução fiscal. XL - Será suposto que a Administração Tributária quanto à determinação e cobrança dos montantes tributários em dívida, recorra a um Tribunal para pedir a condenação do faltoso? XLI- Crê-se que não, na medida em que o Estado deve agir por via de acto tributário, deve liquidar o imposto em causa e deve apurar as responsabilidades tributárias existentes. XLII – Sob pena de a dedução de pedido civil afrontar a reserva da administração tributária assim como a delimitação da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. XLIII – Expressa o Acórdão recorrido, “…o que está em causa é a responsabilidade criminal do recorrente quanto a esse crime, a responsabilidade civil prende-se com os prejuízos causados à Segurança Social com a prática do crime.” XLIV- Complementando quanto à responsabilidade, “ e esta determina-se e resolve-se, segundo as regras do Código Civil, para que remete o artigo 129.º do Código Penal.” XLV- Uma vez mais e salvo melhor opinião rejeita-se tal fundamentação. XLVI - O dano ou o alegado prejuízo causado e passível de ser obtido por via dessa remissão e da consequente interposição de um pedido de indemnização civil nada tem que ver com a prestação tributária. XLVII- O arguido não teve a possibilidade de se opor e/ou discutir a legalidade da prestação tributária exigida. XLVIII- E esta mesma representa na integralidade o pedido de indemnização civil, mas como dito, uma coisa é um dano, outra será a obrigação tributária. XLIX – Nesta senda, aborda-se trecho do Acórdão 3/2007, “É manifesto que o direito fiscal constitui um ramo de direito público, imbuído de princípios e normas próprias, do ponto de vista quer substantivo quer adjectivo. Uma tal peculiaridade do direito fiscal justificou a criação de uma ordem jurisdicional própria- os tribunais administrativos e fiscais.” L- Houve violação de direitos, pelo que injusta e ilegal se nos afigura esta hipótese, a de um pedido de indemnização civil poder servir para exigir e cobrar impostos. LI- Procurou também o arguido demonstrar que o pedido civil não poderia corresponder a uma causa de interrupção da prescrição da dívida, pois os serviços da segurança social estariam obrigados a instaurar o competente processo de execução fiscal. LII- Foi o arguido locupletado de vários direitos fundamentais pela sua não citação em sede de execução fiscal. LII- Pelo que considerar o pedido civil equivalente a uma citação de dívida, é no caso em apreço e salvo opinião mais avalizada, um erro. LIII- Pois por intermédio da acção executiva fiscal, há não só a possibilidade de oposição junto da entidade administrativa como a prerrogativa inatacável de aceder às instâncias administrativas e fiscais, sedes também elas judiciais. LIV – Ao contrário da fundamentação expressa pelo douto colectivo, assente “ na relevância penal apurada pelos Serviços”, sempre se dirá que é procedimentalmente ilógico que tais serviços presumam o cometimento de um tipo de ilícito antes de citarem o sujeito passivo da dívida. LV- Na verdade, a acusação inicial imputava dois tipos de ilícito, o cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal e outro de fraude à segurança social. LVI- Ou seja, partiram os serviços das S.S. de convicção errada, uma vez que afinal foi apenas o arguido condenado pela prática do crime de abuso de confiança, tendo sido absolvido do crime de fraude. LVII- Portanto ao contrário do que se depreende da fundamentação ora refutada, os juízos dos serviços sobre uma conduta nunca são definitivos e absolutos. LVIII- À luz do artigo 22, n.º 4 da LGT, tivesse sido o arguido regularmente citado e poderia opor-se ou impugnar a dívida, o que já não pode fazer pela mera notificação de um pedido de indemnização civil. LIX- Regularmente citado poderia ter praticado vários actos possíveis nos termos do artigo 169.º do CPPT. LX- Entre os quais, deduzir oposição à execução fiscal, discutir a legalidade da dívida, deduzindo impugnação judicial ou reclamação graciosas, podendo ainda prestar garantia e requerer a suspensão do processo executivo nos termos do artigo 169.º do CPPT e ainda a suspensão do processo penal tributário nos termos do artigo 42.º e 47.º do RGIT. LXI - Se nos questionarmos acerca dos direitos passíveis de serem exercidos com a notificação de um pedido de indemnização civil, verificamos que não há lugar a nenhum destes ora descritos. LXII- São irrelevantes os juízos de criminalidade feitos pela segurança social, se em momento anterior não existir a citação em sede de execução fiscal, pois o busílis detonador de quaisquer procedimentos é a alegada verificação de violação do dever tributário, antes de qualquer aferição de cariz criminal. LXIII- Certo é que se transitou de uma esfera administrativa, para uma discussão penal, sem que tenha sido promovida pelos serviços, a possibilidade de discussão tributária. LXIV- Mas como qualquer cidadão tem direito a ser citado das obrigações tributárias, como aliás prevê o artigo 148.º e seguintes do CPPT, que define os parâmetros da execução fiscal. LXV- Entende o douto Acórdão que no caso em apreço não tem lugar o instituto da reversão por ser o recorrente demandado ab initio, “…numa acção, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.” LXVI - É certo que o processo penal não prevê a figura da reversão, nem se pediu o accionamento de tal instituto na sede criminal. LXVII- Alertou-se isso sim, para a existência da violação de direitos do arguido/sujeito passivo, por antes da apreciação criminal dever existir a apreciação da falta tributária. LXVIII - A responsabilidade tributária tem que ser exigida e processada nos meios próprios e quanto à responsabilidade tributária dos administradores não há outra forma de a averiguar, senão através do mecanismo da reversão no processo de execução fiscal, como nos diz o artigo 23.º da LGT. LXIX- Estando em equação a responsabilidade de um administrador, a figura da reversão não só é “própria do processo executivo”, como alegam os venerandos desembargadores, como é o instituto por excelência existente no sistema jurídico português. LXX - Se o recorrente é demandado “ab initio” numa acção penal em que é pedido tributo, há uma nulidade crassa com a omissão de instauração do processo de execução fiscal. LXXI- Alega-se ainda que não será coerente dizer-se que o arguido pode impugnar o pedido nos termos gerais consentidos em processo penal. LXXII- Por se entender que o pedido de indemnização não é idóneo para pedir uma prestação tributária em dºivida e logo não é idóneo para encetar qualquer discussão. LXXIII -Mas também porque no processo penal tributário não se conhecem, nem se podem conhecer aspectos objecto da exclusiva análise das instâncias fiscais. LXXIV- O tribunal comum não iria conhecer de ilegalidades na liquidação, ou de ilegalidades praticadas no âmbito da acção inspectiva dos serviços ou da omissão de instauração de processo de execução fiscal. LXXV- Em que se fundaria a defesa do arguido só estando ao seu alcance a possibilidade de impugnação do pedido de indemnização civil “nos termos gerais consentidos em processo penal?” LXXVI- Basicamente em nada, pois só lhe restaria a possibilidade de discutir o dano que na verdade e no caso concreto é a obrigação tributária. LXXVII- Pela incompetência da Administração Tributária não pode pagar o cidadão, pois então, estando aquela obrigada a encetar um procedimento de natureza tributária e não o tendo feito, beneficiaria agora das suas próprias omissões, e sem discussão do contribuinte, arrecadaria o tributo tido como em falta, apelidando-o de “dano civil”. LXXVIII- Foi subtraído o direito do arguido /sujeito passivo de ser revertido em sede de processo de execução fiscal, como determina o artigo 23.º, n.º1 da Lei Geral Tributária. LXXIX- Acrescentando o n.º 4 desta norma que, “ A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. LXXX- Pensa-se que fica clara a conexão que havia de existir, entre sede penal e sede tributária, no caso concreto, sendo que a sede penal não pode disso desconhecer ou avalizar pela sua irrelevância. LXXXI- Na senda da violação das normas tributárias assinaladas, ocorre consequentemente uma violação de preceitos constitucionais, concretamente, o artigos 13.º n.º1, artigo 22.º e artigo 32.º n.º1 e 212 n.º 3 C.R.P. LXXXII- Não será portanto um meio de exigência do tributo o pedido de indemnização civil, quer pela existência dos meios próprios de cobrança e porque tal expediente visa o ressarcimento de um dano concretamente identificado pela eventual violação de uma obrigação tributária. LXXXIII- Não pode assim visar o mero pedido da prestação tributária alegadamente em falta em sede de processo penal tributário, quando ainda para mais, tal prestação e o seu apuramento não foi discutido pelo sujeito passivo/arguido. LXXXIV- Perante a impossibilidade de exigência da obrigação tributária por via do pedido civil, crê-se que o mesmo não pode corresponder a uma citação de dívida, não podendo ser considerado uma causa de interrupção da prescrição. LXXXV- E tal, porque a citação em processo de execução fiscal tem atributos, fornecendo direitos de defesa e garantias que o pedido de indemnização civil não comporta, como já atrás exposto. LXXXVI - Exortam-se assim V. Exas, em função das razões ora avançadas, que possam reverter a decisão tomada na instância antecessora, substituindo-a por outra que determine a ilegalidade do pedido de indemnização civil deduzido no caso em tratamento, concedendo assim provimento ao recurso ora interposto.” Termos em que termina pugnando pelo provimento do recurso, com consequente revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e substituição por outro que absolva o arguido AA do pedido de indemnização civil. 5. A 29.05.2015 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o despacho de admissibilidade do recurso (cf. fls. 1022). 6. O magistrado do Ministério Público junto no Tribunal da Relação de Lisboa, não obstante notificado para tal, não emitiu parecer. 7. Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, usando a faculdade prevista no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, emitiu parecer, concluindo no sentido da rejeição liminar do recurso por inadmissível ou, se assim não for entendido, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos, com os seguintes fundamentos: “4 - Questão Prévia: O presente recurso coloca algumas questões conexionadas com a regulamentação do recurso civil no âmbito do processo penal e sua admissibilidade, atenta a sucessão de leis no tempo, tanto no âmbito do processo penal como no âmbito do processo civil. 4.1 – Com efeito, é Jurisprudência pacífica das Secções Criminais deste Venerando Tribunal de Justiça que, não obstante as eventuais alterações ao processo penal que venham a ocorrer na pendência do processo-crime, a lei processual penal aplicável aos recursos é a vigente à data da decisão da 1ª instância - Ac. STJ n.º 4/2009, de 18/2, DR, 1ª série, 19/3/09. No caso dos autos, a decisão da 1ª instância ocorreu em 20/12/2013, ou seja, no âmbito da redacção do artº 400º, nºs 2 e 3, do C.P.P. Tendo por referência o novo “regime” processual civil dos recursos da parte civil interpostos em processo-crime, a Jurisprudência pacífica deste STJ, vai no sentido de não ser admitida revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido, e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, por força da redacção dada ao artº 721º, nº 3, do CPP. No Acórdão deste STJ, de 12/3/2015, proc. 41/08.0TACCH.E1.S1-3ª Secção, que espelha a Jurisprudência pacífica, pode ler-se: Na verdade, como se considerou no acórdão deste Supremo de 25 de Janeiro de 2012, Proc. n.º 360/06.OPTSTB.E1.S1: A separação dos regimes de recurso, tornando autónomo o recurso da questão civil, e chamando os pressupostos - valor; alçada; sucumbência – do processo civil, revela que o legislador quis claramente alinhar o regime de recurso da questão civil com o regime do processo civil, estabelecendo que as possibilidades de recurso do pedido de indemnização civil são as mesmas, independentemente da acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta e seguir autonomamente como processo civil. A intervenção dos pressupostos dos recursos em processo civil transporta o regime para área diferente dos pressupostos e do regime dos recursos em processo penal: a alçada, o valor e a sucumbência são noções estranhas ao processo penal e aos pressupostos do respectivo regime de recursos. A referência a tais elementos que conformam verdadeiramente o regime do recurso relativo à questão civil que não têm qualquer correspondência no processo penal, determina que o recurso sobre a questão civil em processo penal, tendo autonomia, não tenha, em medida relevante, regulação no processo penal, ficando incompleto; a completude tem de ser encontrada, como determina o art. 4. do CPP, no regime dos recursos em processo civil. Desta incompletude já se tinha dado conta o Acórdão deste Supremo de 30.11.2011, Proc. n.º 401/06.OGTSTR.E1.S1 ao considerar que: A norma do art. 400.°, n.° 3, do CPP, deixa em aberto, por carência enunciativa de conteúdo, a admissibilidade do recurso relativamente a indemnização civil fixada em processo penal pela via do enxerto civil sempre que, a tal respeito, se registe a confirmação em recurso, da decisão de 1.ª instância, à semelhança do que sucede, em certas condições, quanto à medida da pena, em se realizando a chamada dupla conforme. Estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida, desde logo, porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleitando no enxerto civil usufruam de uma perspectiva de favor. (…) Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Com a alteração ao CPP através do DL 48/07, de 29-08, teve-se o propósito de estabelecer a igualdade entre quem pretenda impugnar decisão civil proferida em processo penal ou civil no que respeita a matérias de indemnização. Aliás, como salienta o Ac. deste Supremo e desta Secção, de 3011-2011, Proc. n.° 401/06.OGTSTR.E1.S1 - 3. Se em matéria penal, onde se colocam questões de onde pode derivar a privação de liberdade individual, por estar em causa a ofensa a valores fundamentais de subsistência comunitária, reclamando intervenção vigorosa do direito penal, impera a regra da dupla conforme, por maioria de razão, estando em causa a ressarcibilidade do prejuízo, mediante a atribuição de uma soma reparadora em dinheiro, a solução não deve ser divergente. Corno decidiu o TC no Ac. n.° 39/88, “o princípio da igualdade não proíbe (...) que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoável segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por iguais situações essencialmente desiguais.”. Em regra, como supra se referiu, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, como estabelece o art. 71.° do CPP, que consagra o denominado processo de adesão. Nestes casos, no mesmo processo em sentido material, coexistem duas acções, uma penal e outra civil, autónomas entre si. O processo penal inicia-se com um acto do MP, em regra, a abertura do inquérito. Já o processo ou acção civil tem início com a dedução do pedido de indemnização civil, O equivalente à petição inicial do processo civil não está na notícia do crime, na participação ou na queixa, figuras alheias à acção civil, mas sim no requerimento em que é deduzido o pedido de indemnização. A consideração da data da apresentação do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal como o início do processo em matéria civil, em si, não coloca qualquer questão de desigualdade. Está no mesmo plano que a consideração da petição inicial como o início do comum processo civil. Acresce que a limitação das possibilidades de recurso em matéria civil, obedecendo a um critério racional e objectivo, não tem sido considerada pelo TC violadora do princípio da igualdade, como no caso de alteração do valor das alçadas (cf. v.g. Ac. n.° 239/97) - v. Como referiu o Acórdão deste Supremo, de 15-12-2011, proc. 53/04.2IDAVR.P1.S1. Em suma e parafraseando o acórdão deste Supremo de 22-06-2011, Proc. 444/06.4TASEI Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.° 3 do art. 721,°, que subsiste na actual redacção do n° 3 do art° 671° do CPC, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso. Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do referido n.º 3 do art. 721.° do CPC (a publicação do DL 303/2007 e anterior à da Lei 48/2007). Por outro lado, a aplicação do anterior n.° 3 desse art. 721.° e hoje n° 3 do art 671° do CPC, ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.(…)” Porém, sublinhe-se, como alerta o Acórdão que vimos citando, “Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.° 1, e 12°, n.° 1, do referido DL 303/2007.(…)” A anterior redacção do artº 721º, nº 1 do C.P.C., não previa a “dupla conforme”, determinando apenas que “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. 4.2 - O pedido de indemnização civil foi apresentado em 29/X/2003, (fls.313), data em que deve considerar-se iniciado o processo em matéria civil, conforme jurisprudência do STJ, por todos, Ac. de 5/7/2012, proc. 696/03.1PAVCD.P1.S1 e artº 71º do CPP. Pareceria linear a conclusão da admissibilidade do presente recurso, delimitado exclusivamente à questão civil. Não é assim. Com efeito, o recorrente, para sustentar o provimento do recurso parte civil, levou à motivação e respectivas conclusões apenas a factualidade crime e a aplicação do C. Tributário. Decidiu o ac. deste S.T,J,, de 11/7/2011, proc.º 28/07, relato nº 654, que - Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão. Como refere Germano Marques da Silva, «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo». (…) Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro civil, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta. Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129° do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção civil ao processo penal. Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido civil formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que, em relação a esta, há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito. O presente excurso não reveste uma natureza meramente discursiva, e ausente de preocupações práticas, mas assume uma especial relevância numa vertente do presente recurso que conflui com os seus limites e objecto. Na verdade a Lei 48/2007 introduziu um novo n°3 no artigo 420 do Código de Processo Penal no qual, à revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão 1/2002, se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. Mas, perguntamo-nos, até que ponto se pode estender o conhecimento do tribunal de recurso, a pedido do recorrente do segmento civil, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal? - Entendemos que o recurso restrito ao pedido civil não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação á responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. O recurso relativo à matéria civil apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido civil, ou seja, ao prejuízo reparável. (…) 4.3 - Revertendo ao caso dos autos, o recurso do arguido atem-se, tão só, à regulamentação e tramitação do processo penal tributário, aos factos-crime fixados definitivamente e não tem como objectivo, enquanto acção/recurso civil, os pressupostos próprios da responsabilidade civil, a indemnização de perdas e danos atribuídos ao Estado. Recuperando do Acórdão citado, “Atributo próprio do pedido civil formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável”, matéria que o recorrente não discute. Deve, pois, ser rejeitado o recurso interposto da decisão civil proferido no âmbito dos presentes autos, por ausência de objecto. 5 - Questão de fundo Mesmo que assim não seja doutamente decidido, carece de razão o recorrente. Nos termos do artº 71º, do CPP, o Estado – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Lisboa, enxertou pedido civil no processo-crime em causa, no qual acabara de ser deduzida acusação pelos crimes de abuso de confiança e de fraude em relação à Segurança Social, ambos cometidos, na forma continuada. Foi apurado, provado e fixado na decisão ora recorrida o prejuízo para o demandante, no montante de 57.992,00€. Pretende o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça decida matéria exterior à sua competência no âmbito destes autos, qual seja a de saber, no processo-crime, se o procedimento criminal se suspende pelo requerimento, no Tribunal Fiscal competente, de contestação da liquidação dos montantes em dívida. Para se decidir dessa matéria, haveria o Supremo Tribunal que averiguar se os exactos montantes de dívida tributária, provocados pela actuação criminosa do arguido, fazem ou não parte do elemento típico objectivo do crime de abuso de confiança fiscal e de fraude á Segurança Social (cfr. rectificação da decisão da 1ª instância, pelo tribunal recorrido, fls. 990). Como se refere supra, a parte crime da decisão do Tribunal da Relação ora recorrido transitou em julgado, não podendo este Tribunal de Justiça (re)ver essas questões. Apurados e fixados os montantes de prejuízo para o Instituto de Segurança Social, que são os constantes da decisão recorrida, por adesão à proferida na 1ª instância, 57.992,00€, acrescidos dos encargos legais a contra sobre esse valor nos termos da legislação especial de que beneficia a Segurança Social, calculados á taxa legal em vigor, até integral pagamento (…)”. Não merece provimento o recurso do arguido.” 8. Notificado do parecer do Ministério Público, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio responder a fls. 1047 e ss., com os seguintes fundamentos: “1. Resulta do douto parecer do Ministério Publico produzido no âmbito dos presentes autos, que deve o recurso interposto da decisão civil, ser rejeitado. 2. Deixando ainda expresso, ponto 5, sob a epígrafe de “Questão de Fundo”, que ”mesmo que assim não seja doutamente decidido, carece de razão o recorrente”. 3. Na medida em que, “Nos termos do artigo 71.º do CPP, o Estado - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social — Delegação de Lisboa, enxertou pedido civil no processo crime em causa, no qual acabara de ser deduzida acusação pelos crimes de abuso de confiança e de fraude em relação a Segurança Social ambos cometidos na forma continuada” 4. “Foi apurado, provado e fixado na decisão ora recorrida o prejuízo para o demandante, no montante de 57 992,00€. 5. Face ao que fica expresso no seu douto parecer, entende o MP, que “Pretende o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça decida matéria exterior a sua competência no âmbito destes autos, qual seja a de sabei~ no processo-crime, se o procedimento criminal se suspende pelo requerimento, no Tribunal Fiscal competente, de contestação da liquidação dos montantes em divida” 6. Concluindo assim o MP, que “Para se decidir dessa matéria, haveria o Supremo Tribunal que averiguar se os exactos montantes de divida tributaria, (...) fazem ou não parte do elemento típico objectivo do crime de abuso de confiança fiscal e de fraude a Segurança Social (...)”. 7. Nesse sentido, “Apurados e fixados os montantes de prejuízo para o Instituto de Segurança Social (...) de 57.992,00€”. 8. Entende o MP que “Não merece provimento o recurso do arguido”. 9. Com todo o respeito padece o douto parecer do MP de erro de raciocínio e confusão, nomeadamente quanto aquilo que pretende o recorrente, conforme a seguir se demonstrará. 10. Por acórdão de 14 de Abril de 2015, viu o recorrente ser reiterada a sua condenação pela prática de um crime de abuso de confiança a contra a segurança social e não também de fraude fiscal. 11. O facto que dá origem a violação do dever tributário e o mesmo que dá origem a posterior verificação de eventual conduta criminal, ou seja, a omissão de pagamento do tributo. 12. Daí que se rejeite que a violação da obrigação tributária venha a ser ressarcida por intermédio do pedido de indemnização enxertado na acção penal, uma vez que a natureza da obrigação originária e tributária e não civil. 13. O pedido de indemnização civil não pode ser avalizado como foi, por recaírem sobre a Administração Tributária obrigações procedimentais face ao arguido/sujeito passivo, nomeadamente a imperatividade deste ser revertido em processo de execução fiscal, para que assim se apure se é ou não responsável pela dívida, o que nunca ocorreu. 14. Não podendo de forma alguma aceitar-se, que o pedido de indemnização cível é idóneo para notificar o contribuinte de uma dívida tributária e igualmente idóneo para fazer essa cobrança, quando a lei obriga a que essa ocorra por intermédio do processo de execução fiscal, nunca autuado. 15. Não constituindo meio equivalente a uma citação de dívida em processo de execução fiscal, não tem a virtualidade de interromper a prescrição da dívida. 16.Ainda, não é documento válido para a exigir os alegados tributos em falta, observando que tal pedido deverá comportar uma dimensão de ressarcimento do dano e não de cobrança fiscal. 17.A convicção implícita nesta ideia ganha força quando se reflecte acerca da omissão de instauração de processo de execução fiscal e dos direitos passíveis de serem exercidos, coarctados ao contribuinte, aquando da citação da dívida tributária, a ter esta acontecido. 18. A primazia do direito tributário foi olvidada, nomeadamente disposições legais da especialidade, uma vez que o facto gerador da obrigação de pagamento de imposto existe independentemente de vir a ser apurada a existência de qualquer crime. 19. Há normas inderrogáveis quanto aos direitos do sujeito passivo antes de se tornar arguido, inclusive o de ser revertido, sendo incontornável, que a intenção do legislador não terá sido a de permitir que o pedido de indemnização civel servisse para cobrar impostos por displicência do Instituto da Segurança Social, que, definitivamente, não diligenciou a cobrança da dívida através da obrigatória autuação do processo de execução fiscal e consequente reversão de dívida. 20. A sua não citação em processo de execução fiscal implicou uma violação dos direitos e garantias em sede de defesa tributária mas também uma violação de prerrogativas plasmadas na Constituição. 21. Foi-lhe subtraído o direito de ser revertido em sede de processo de execução fiscal, como determina o artigo 23.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária, podendo exercer o seu direito a defesa, o que não lhe foi possível, observando que era também arguida no presente processo-crime, a sociedade Metalomecãnica ..., Lda. 22.Não pode por isso ser condenado a pagar por via de um pedido de indemnização civil a obrigação tributária que alegadamente terá incumprido, ademais pela prova de culpa da insuficiência do património para satisfação dos créditos do Estado, cujo ónus impendia sobre o Instituto de Gestão Financeira e que por nunca ter havido reversão de dívida, não teve de ser feita. 23. De tudo o que fica exposto, andou mal o douto parecer do MP, na medida em que não pretende o recorrente que o Supremo Tribunal de Justiça decida matéria exterior a sua competência, qual seja a de saber, no processo-crime, se o procedimento criminal se suspende, decorrente da apresentação de requerimento no Tribunal Fiscal, já que este direito foi referido como um de entre tantos outros evidenciados no recurso, coarctados ao ora recorrente. 24. Sendo certo que, a respeito da problemática que envolve o pedido de indemnização civil, devidamente motivada em sede de recurso, não se pronuncia absolutamente o MP no seu douto parecer.” Termos em que conclui pugnando pela inexistência do parecer do MP, por nada de útil ter trazido aos autos de recurso, de forma a conduzir a uma boa e justa decisão. 9. Colhidos os vistos em simultâneo e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão. II Fundamentação
A) Matéria de facto 1. Foi a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelas instâncias: « a) A Metalomecânica ..., Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a exploração de oficina de metalomecânica, actividade esta que, desde o dia 12 de Outubro de 1993, até pelo menos 2002, vem exercendo de facto e de direito, além do mais, em área desta comarca, onde aliás se encontra sediada; b) Para o exercício desta actividade, entre o dia 1 de Julho de 1997 e o dia 31 de Outubro de 2001, a aludida sociedade teve ao seu serviço e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, vários trabalhadores; c) Durante todo esse período, ao serviço da sociedade e sob a sua responsabilidade esteve AA, gerente da mesma; d) No período de 1 de Julho de 1997 a Outubro de 2001, o arguido, na qualidade de gerente da Metalomecânica de ..., Limitada, e agindo no nome, no interesse e em representação desta, efectuou, nas remunerações pagas a cada um dos seus trabalhadores, a retenção de onze por cento ( 11% ) e bem, assim, a retenção de dez por cento (10%), das remunerações, igualmente, por eles auferidas, retenções estas correspondentes às contribuições por aqueles devidas – trabalhadores e arguidos – à Segurança Social, discriminadas mensalmente no quadro que se segue, indicadas na parcela «Contribuições do Trabalhador»: [...] e) [...] f) No entanto, e apesar de ter efectuado os descontos supra mencionados, o arguido AA não os entregou à Segurança Social, mais precisamente as quantias indicadas no quadro na parcela «Contribuições em dívida imputadas aos trabalhadores», não as tendo entregue nos prazos estipulados para o efeito, mês após mês, mais precisamente até ao dia quinze de cada um dos meses subsequentes à dedução e retenção, quer nos noventa dias que se seguiram, nem até à presente data, o que podia e devia ter feito; g) O arguido AA integrou, assim, tais montantes, no valor total de 57.992,02 Euros, no património da empresa, para fazer face às despesas inerentes à laboração da mesma, bem como para obter, indirectamente para si, vantagens e benefícios patrimoniais, uma vez que detinha o domínio do giro comercial da sociedade; h) No período de Julho de 1997 a Dezembro de 1997 e de Fevereiro de 1998 a Dezembro de 1998, o arguido AA, agindo vez em nome, em representação e no interesse da Metalomecânica de ..., Lda, procedeu ao pagamento de quantias monetária que intitulou de «ajudas de custo» a alguns trabalhadores desta (identificados no quadro que se segue), o que fez ao longo de todo este período, em cada um dos meses, e pela forma e, nas quantias que se apresentam discriminadas nos quadros que se seguem, mais precisamente procederam ao pagamento da quantia total de «ajudas de custo» de 115.888,16 Euros, que, caso se tratasse de retribuição, determinaria a entrega à Segurança Social da quantia de 40.271,14 Euros, no que diz respeito ao ano de 1997 e a quantia total de «ajudas de custo» de 210.390,91 Euros, que, caso se tratasse de retribuição, determinaria a entrega à Segurança Social da quantia de 73.110,84 Euros, no que diz respeito ao ano de 1998, ou seja o valor global de 113.381,98 Euros, relativo aos anos de 1997 e 1998: [...] [[i) Relativamente a alguns dos trabalhadores supramencionados, tais «ajudas de custo» acresciam, todos os meses, às demais quantias retributivas auferidas por cada um, mormente, às auferidas a título de vencimento base; j) Relativamente a outros trabalhadores, tais «ajudas de custo» representavam a única quantia que auferiam mensalmente; k) O arguido AA nunca fez constar os montantes correspondentes às «ajudas de custo», das folhas mensais que entregava à Segurança Social, nem quis que assim fosse, não procedendo, assim, à entrega àquela entidade da quantia de 113.381,98 Euros, que seria devida caso se tratasse de retribuição; l) O arguido AA estava ciente de que, após o desconto das supra mencionadas quantias, nas remunerações e no salário dos trabalhadores, referidas na alínea d), as deveria entregar à Segurança Social, nos prazos legalmente estipulados para o efeito; m) Não o fez, porém, reiterando o acto de não entregar à Segurança Social as quantias deduzidas naquelas remunerações, incentivada pela facilidade e aparente impunidade que caracterizou a primeira omissão de entrega; n) Ao actuar da forma descrita, o arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazer integrar no património da Metalomecânica de ..., Lda. as quantias de que se foi apoderando, para permitir que a mesma fizesse face às despesas inerentes à prossecução do seu objecto social e, ainda, obter, indirectamente para si, uma vez que detinha o domínio do giro comercial da sociedade, vantagens e benefícios patrimoniais a que sabia não ter qualquer direito, apesar de estar ciente de que provocava à Segurança Social, equivalente prejuízo patrimonial; o) Era o arguido AA conhecedor do carácter reprovável da sua conduta e de que praticava actos criminalmente puníveis; p) O arguido trabalha como encarregado de metalomecânica auferindo mensalmente o salário de 700€; q) Vive com a sua companheira numa casa arrendada, pagando 200€ de renda; r) Tem quatro filhos de 34, 36, 42 e 44 anos; s) O arguido não tem antecedentes criminais; Do pedido de indemnização civil: t) No entanto e apesar do débito para com a segurança social, a sociedade construtora continuou a proceder a pagamentos a credores e a fornecedores ao longo de todo o período em dívida.» 2. Foi a seguinte a matéria de facto não provada: «Com interesse para a discussão da causa, não se provou que:
B) Matéria de direito
1. Questão prévia da competência do STJ para apreciar o presente recurso Como questão prévia, importa averiguar, oficiosamente, se o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 14.04.2015, admite (ou não) recurso para este Supremo Tribunal da Justiça. Estando em causa matéria civil, para aferir da admissibilidade do presente recurso, há que atentar, antes de mais, no disposto no art. 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o Código de Processo Civil. Estipula tal preceito legal, sob a epígrafe “Outras disposições”, o seguinte: “1 - Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei. 2 - O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.” O regime estabelecido pode ser sintetizado do seguinte modo: “Em termos esquemáticos, podemos distinguir as seguintes situações: a) Decisões proferidas antes de 1 de Setembro de 2013 (antes da entrada em vigor do NCPC (Lei n.º 41/13, de 26.06) i) Respeitando a acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, os respectivos recursos seguem o regime anterior ao DL 303/2007, de 24-08 ii) Sendo proferidas em processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo DL 303/2007, de 24-08 b) Decisões proferidas a partir de 1 de Setembro de 2013 i) Reportando-se a processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, seguem o regime introduzido pelo DL 303/2007, de 24-08 com as inovações agora introduzidas no NCPC, excepcionando-se apenas a norma do art. 671º, nº3 (correspondente ao art. 721.º, n.º3 do anterior CPC), que restringe a revista em situações de dupla conforme. Daqui decorre designadamente que é abandonada em definitivo a distinção entre apelação e agravo ou entre revista e agravo em 2.ª instancia e que a recorribilidade imediata está limitada aos casos previstos na lei; ii) Tratando-se de decisões proferidas no âmbito de processos instaurados já a partir de 1 de Janeiro de 2008, seguem integralmente o regime agora previsto no NCPC, nos termos do art. 5.º n.º 1 da lei Preambular.”[1] Assim, esquematizando: - Em processos instaurados em data anterior a 01.01.2008, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01.09.2013, é aplicável o regime de recursos de 1995; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01.09.2013, é aplicável o regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com exceção da limitação de recurso em caso de dupla conforme; - Em processos instaurados em data posterior a 01.01.2008 e anterior a 01.09.2013, tendo a decisão recorrida sido proferida em data anterior a 01.09.2013, é aplicável o regime de recursos de 2007; caso a decisão recorrida tenha sido proferida em data posterior a 01.09.2013, é aplicável o regime de recursos de 2013, por força do art. 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26.06. No caso concreto, o pedido de indemnização civil foi apresentado em Tribunal no dia 29 de Outubro de 2003 – cfr. fls. 313 e ss. - e o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa é de 14.04.2015 (cfr. fls. 990), pelo que o regime de recursos aplicável é o de regime de recursos de 2007, com as alterações de 2013, com exceção da limitação de recurso em caso de dupla conforme. Assim, para verificar da admissibilidade do presente recurso há que lançar mão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08. Vejamos então. Nos termos do art. 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que lhe foi dada pelo referido DL n.º 303/2007, só é admissível recurso “quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Em sede de pedido de indemnização civil, o valor da causa será o valor da quantia global peticionada pelo demandante, pelo que o valor da presente causa é de € 171.374,00, atento o pedido de indemnização civil junto aos autos a fls. 313 e ss.. Para efeitos de determinação do valor da alçada releva a lei em vigor ao tempo da instauração da ação (neste sentido, ac do STJ, de 05.02.2013, proc. n.º 3201/05.1TCLRS.L1.S1, Relator: Cons. Gregório Silva Jesus[2]). Assim, e uma vez que o presente pedido de indemnização civil foi instaurado em 29 de Outubro de 2003, há que ter em conta o valor das alçadas previsto pelo art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13.01, com a redação emergente do art. 3.º do DL n.º 323/2001, disposição legal que fixou a alçada dos tribunais da Relação em €14.963,94 e a alçada dos tribunais de 1.ª instância em €3.740,98. Voltando ao caso em apreço, tendo o recorrente, na decorrência da procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado, decaído no valor de 57.992,02€ (cinquenta e sete mil novecentos e noventa e dois euros e dois cêntimos), valor superior ao da alçada do tribunal da Relação à data da instauração do pedido de indemnização civil (€14.963,94), o presente recurso é admissível, nos termos do citado art. 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Mais, o recurso foi interposto tempestivamente e mostra-se devidamente motivado.
2. Questão prévia da falta de objeto do recurso Defende a Digna Procuradora-Geral Adjunta, junto do Supremo Tribunal de Justiça, no respetivo parecer, que deve ser rejeitado o recurso interposto da decisão civil proferida no âmbito dos presentes autos. Invoca, em suma, que o recurso do arguido se atém, tão só, à regulamentação e tramitação do processo penal tributário, aos factos-crime fixados definitivamente, e não tem como objeto os pressupostos próprios da responsabilidade civil, a indemnização de perdas e danos atribuídos ao Estado, matéria que o recorrente não discute, devendo, pois, ser rejeitado o recurso interposto da decisão civil proferido no âmbito dos presentes autos, por ausência de objeto. 3.1.2. nto constitui crime."…)”.ºde Justiça no ac Segurança Social, previsto no art. 107.º, do RGIT) Permitimo-nos, porém, discordar de tal posição. Com efeito, o arguido aflora no recurso apresentado a regulamentação e tramitação do processo penal tributário e os factos-crime fixados definitivamente, tão só e apenas, para questionar a própria admissibilidade do pedido de indemnização civil aqui deduzido, e para suscitar a prescrição do direito a exigir os montantes peticionados, questões que constituem o objeto do recurso interposto, como infra se exporá. Nessa conformidade, notoriamente improcede a questão prévia apresentada pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta de ausência de objeto do recurso apresentado, inexistindo qualquer outro óbice formal que obste à apreciação do mesmo, o que se fará de seguida.
3. Objeto do recurso De harmonia com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, é a partir da motivação do recurso interposto e das suas conclusões que se delimita o objeto do recurso, salvo as questões de conhecimento oficioso. Apesar de serem extensas as conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente — que reproduzem integralmente as alegações por este formuladas — verificamos, no entanto, que, se reconduzem a três questões: a) inadmissibilidade do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objeto o ressarcimento de quantia igual ao montante das contribuições devidas e não entregues à Segurança Social (conduta omissiva que fundamentou a condenação pelo crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, previsto no art. 107.º, n.º 1, do RGIT); b) inconstitucionalidade da interpretação que admite o pedido de indemnização civil em processo penal que tenha por objeto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante das contribuições devidas e não entregues à Segurança Social, por violação dos arts. 13.º n.º 1, 22.º, 32.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP); c) prescrição do pedido de indemnização civil deduzido, por a notificação desse pedido ao arguido não corresponder a uma citação de dívida tributária, não podendo por isso ser considerada como causa de interrupção da prescrição da dívida tributária. Cumpre analisar separadamente cada uma das questões suscitadas que constituem o objeto do presente recurso:
3.1. Da inadmissibilidade do pedido de indemnização civil No que respeita ao problema suscitado pelo recorrente relativo à inadmissibilidade do pedido de indemnização civil, a questão está em saber se um valor equivalente ao valor das contribuições devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a materialidade do ilícito penal, pode ser reclamado em processo penal desencadeado por tal crime, em face do princípio da adesão; ou se o ressarcimento do referido valor idêntico ao valor de tais dívidas à Segurança Social não pode constituir objeto de pedido de indemnização civil em processo penal, tal como alega o recorrente, por entender que o que se está a exigir é o montante em dívida, o que seria da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal, pois o pedido de indemnização civil constituiria um modo diverso de exigir a liquidação e cobrança da dívida. Com efeito, o recorrente questiona no respetivo recurso a idoneidade do pedido de indemnização civil para o ressarcimento da Administração Tributária, por o pedido de indemnização civil se adequar antes à reparação de um dano e não para cobrar tributos em falta, não discutidos pelo arguido/sujeito passivo. Mais refere que a Autoridade Tributária tinha obrigações procedimentais, nomeadamente a imperatividade de fazer a reversão sobre o arguido em sede de processo de execução fiscal, não sendo o pedido civil adequado para exigir e cobrar a obrigação fiscal, exatamente porque tal pedido não permite que o arguido/sujeito passivo exerça as prerrogativas que derivam da citação, concretamente a discussão da liquidação, por via de oposição à execução. Alega ainda que o pedido civil não pode ser válido para exigir alegados impostos em falta, pois a sua dimensão englobará o ressarcimento do dano e não a cobrança tributária, pelo que a falta de pagamento do imposto significou, no caso concreto, violação de dever tributário e incursão no âmbito criminal. Refere também que não foi dada a primazia que a lei estabelece ao procedimento tributário, observando que o facto gerador da obrigação tributária existe independentemente da existência de qualquer crime, não beneficiando o arguido/sujeito passivo de normas inderrogáveis da especialidade, entre as quais o direito a ser revertido em processo de execução fiscal. Ora, entendemos que, quanto à questão suscitada, a decisão da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância — no sentido da admissibilidade do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objeto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante das contribuições (prestações tributárias, incluindo os respetivos juros) devidas e não entregues à Segurança Social, integrando o ilícito criminal previsto no art. 107.º, n.º 1, do RGIT — deve ser mantida. Na verdade, o sentido da decisão corresponde ao já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2013[3] (DR, 1.ª série-A, 07.01.2013, p. 44 e ss). Com efeito, a questão que o recorrente coloca não diverge daquela que foi objeto do acórdão de fixação de jurisprudência, enunciada como segue: “A questão objecto do presente recurso centraliza-se exclusivamente na admissibilidade ou não do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objecto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante de contribuições - prestações tributárias, incluindo os respectivos juros - devidas e não entregues à Segurança Social, contempladas no art. 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cuja conduta omissiva constitui de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.” E, sobre ela, foi fixada a seguinte jurisprudência: «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art. 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art. 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.» A fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência trata, exaustivamente, de toda a argumentação produzida pelo recorrente, a propósito da questão que suscita, pelo que para aquela remetemos (cfr. art. 446.º, n.º 3, do CPP), por concordarmos com a citada fundamentação, passando-se para tanto a reproduzir algumas passagens daquela, justificando assim a improcedência da argumentação constante das conclusões do recorrente. Vejamos. 3.1.1. O recorrente começa, em suma, por questionar a idoneidade do pedido de indemnização civil para o ressarcimento da Administração Tributária, por aquele pedido se adequar antes à reparação de um dano e não para cobrar tributos em falta, não discutidos pelo arguido/sujeito passivo. Ora, como se refere no aludido acórdão de fixação de jurisprudência: “Objecto do pedido de indemnização civil não é a obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições. Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime. O artigo 129.º do Código Penal ao referir que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil. Não é a natureza da prestação que constitui o dano. O dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo incumprimento da prestação em falta, e identificado no seu valor ou montante, e que por esse incumprimento constitui crime.” 3.1.2. Reafirma ainda que o pedido de indemnização civil englobará apenas o ressarcimento do dano e não a cobrança tributária, pelo que a mesma ação consubstanciada na falta de pagamento do imposto gerou, no caso concreto, não só uma violação de um dever tributário, como uma responsabilização penal por aquela violação. Também aqui a referida argumentação terá de improceder e carece de sentido, pois como se refere no citado acórdão de fixação de jurisprudência: “A natureza tributária do crime, por referência à natureza tributária da prestação, cuja omissão de entrega o constitui, não inibe que o valor do(s) dano(s) emergente(s), imediatamente integrados pelo valor da prestação tributária em falta, e respectivo acréscimos legais, não possa ser deduzido em acção penal tendo por objecto crime tributário, sob pena de inutilização de toda a teleologia e dogmática do princípio da adesão em processo penal. Se o incumprimento da prestação causador do dano é de natureza tributária, e fundamento de crime, o ressarcimento do dano, pode ser feito em processo de execução fiscal, mas havendo processo penal, o pedido de indemnização civil emergente de crime deve ser deduzido em processo penal, tendo este a primazia, pois se o dano resulta do incumprimento e se o incumprimento constitui crime, o dano é‑lhe conexo, ainda emergente de crime. (...) Aliás, a própria jurisdição fiscal admite essa realidade: A conjugação do disposto no artigo 3.º do RGIT e no artigo 8.º do CP confere e confirma a mesma consonância de aplicação (salvo disposição em contrário), das regras do direito penal comum – constantes da parte geral do Código Penal, onde se integra o artigo 129.º - aos crimes tributários.[4] A unidade e harmonia do ordenamento jurídico-penal está ainda em não contemplar quer no CP, quer no RGIT, ou em leis penais, norma ou normas impeditivas da aplicação aos crimes tributários da dogmática do artigo 129.º do Código Penal. O que legitima a conclusão, como bem observa Germano Marques da Silva, que, “pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes do crime e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil”.[5] 3.1.3. Refere ainda o recorrente que se o legislador quisesse que uma obrigação tributária fosse passível de ser exigida por via da adesão, o RGIT e a LGT não seriam tão taxativos nas suas previsões, nem o nosso sistema assentaria na prevalência da pluralidade dos objetos do processo que redunda em determinados casos na derrogação da suficiência do processo penal. Mas, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se verifica in casu qualquer derrogação à suficiência do processo penal. Na verdade, como se refere no aludido acórdão de fixação de jurisprudência: “A competência material exclusiva da jurisdição criminal para o julgamento de processos penais, além de convocar o princípio da adesão, afirma o princípio da suficiência penal, nos termos do art. 7.º do CPP. O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição penal para conhecer de todas as questões, mesmo que não penais que possam influir na apreciação da causa penal, uma vez que «O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.»[6](…) O princípio da suficiência do processo penal não significa qualquer usurpação de jurisdição administrativa-tributária pelos tribunais comuns. Com efeito, O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras, entre outras, das prestações tributárias; e das contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, sem prejuízo do regime das contra-ordenações que consta de legislação especial.[7] O incumprimento da obrigação contributiva pode constituir infracção criminal conforme art. 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT),[8] A parte III do RGIT consagra no capítulo III os crimes fiscais e no capítulo IV, os crimes contra a Segurança Social: - Artigo 106.º Fraude contra a segurança social; Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social.(…)” “(…) O que interessa para efeitos do pedido de indemnização civil é que haja dano emergente de crime, O art. 129.º do CP divide-se em três proposições: -A indemnização por perdas e danos (e, por isso quaisquer perdas e quaisquer danos) -Emergentes de crime (que sejam decorrentes da conduta considerada criminosa – omissiva ou activa) -É [a indemnização] regulada pela lei civil. A indemnização civil não exige necessariamente uma relação creditícia de natureza jurídico-privada, o que se torna necessário é que haja dano emergente de crime, para que esse dano seja indemnizável, em processo penal - que é sempre motivado pelo ilícito criminal -, segundo os critérios da lei civil. A utilização pelo legislador da expressão "danos ocasionados pelo crime", pressupõe que entre o delito e os prejuízos indemnizáveis, exista um nexo de causalidade. É necessário que exista nexo de causalidade entre a omissão e o dano, uma vez, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. – art. 563.º do C.C. Decorre do art. 483.º do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídicos, o dever de praticar o acto omitido, conforme art. 486.º do C.C.(…)”. 3.1.4. Aliás, também não procede a argumentação implícita nas conclusões do recorrente no sentido de que estará excluído do princípio da adesão o pedido de pagamento de contribuições de natureza tributária porque estas não revestem natureza jurídica de dano civil. Na verdade, a natureza e os fins do processo penal e o princípio da adesão não impõem que a natureza de qualquer obrigação extrapenal conexa com a infração criminal, tenha necessariamente de revestir a natureza de relação jurídica civil. Com efeito, como se refere no citado acórdão de fixação: “A responsabilidade civil do arguido, a apreciar em processo penal, se não é sempre consequência de uma condenação por infracção penal, tem, no entanto, originariamente, por suporte a imputação de um crime, com verificação dos seus elementos constitutivos e de uma subsunção à fattispecie legal, ainda que posteriormente possa vir a haver absolvição, o que não invalida o conhecimento do pedido de indemnização civil face ao princípio da adesão, com fundamento em responsabilidade extracontratual. Considerando a natureza e os fins do processo penal, o princípio da adesão não impõe assim, que a natureza de qualquer obrigação extrapenal conexa com a infracção criminal, tenha necessariamente de revestir a natureza de relação jurídica civil, embora a sua violação, constituindo crime, possa integrar dano, que possa considerar-se emergente de crime. O que o art. 71.º do CPP impõe, é bastante simples: «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.» Diríamos que se a fonte da obrigação de indemnização é a responsabilidade civil, como se perfila no art. 483.º do Código Civil, constitui apenas critério metodológico de fixação da indemnização, já que a causa de pedir, está no dano emergente de crime, ou melhor na conduta constitutiva da ilicitude criminal, que produziu dano e que não deixará de ser apreciada, em termos de responsabilidade extracontratual, ainda que haja absolvição ou extinção do procedimento criminal. Da mesma forma que a natureza da prestação em dívida não se altera pela interposição de um processo criminal, a dedução neste do pedido de indemnização civil referente ao valor dessa prestação, não perde a validade e viabilidade próprias daquela prestação, tanto mais que o próprio art. 9.º do RGIT determina que «o cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais». “A obrigação tributária é autónoma relativamente à responsabilidade penal pela prática do crime tributário e autónoma é também da obrigação de indemnização pelos danos emergentes do crime tributário, ainda que entre a dívida tributária, a responsabilidade pelo crime e pela indemnização dos danos provocados pelo crime existam estreitas conexões.”[9] A omissão do dever de pagamento da prestação tributária e acréscimos legais, subsiste e constitui a ilicitude. Ao incumprimento da relação contributiva é atribuída dignidade penal, pressupondo a ilicitude a definição - determinação - da dívida tributária, cujo valor gera imediatamente dano, a liquidar pela lei fiscal e a ser reclamado em processo penal, havendo-o. A dívida tributária subjacente à infracção criminal, e cujo incumprimento a integra, constitui dano emergente de crime, porque emerge da constituição deste, visto que integra a materialidade da ilicitude típica. Como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA “se o facto constitutivo do crime não é o facto gerador da dívida de imposto (da obrigação tributária) pode ser e é frequentemente a causa do não pagamento, da falta de cumprimento da obrigação tributária, e nessa medida é causa de dano para a administração tributária.”[10] Refere este mesmo Autor: “a dívida tributária existe e o seu fundamento, a sua causa, é autónoma do crime, mas o dano resultante do não pagamento ou mora é causado pela perpetração do facto do crime.”[11] A omissão de pagamento de contribuições devidas à Segurança Social ao constituir crime, pela não entrega dessas contribuições, traduzidas em montante pecuniário, constitui um dano, por esse facto (não entrega) emergente de crime, dano esse que sendo integrado por uma substancialidade patrimonial, assenta num facto ilícito, e por isso, sujeito à regra do art. 129.º do Código Penal. Daqui decorre, por outro lado, que em caso de dívida tributária que não integre crime, não constitui dano emergente de crime e, neste caso competente para liquidação e cobrança da mesma é apenas competente a entidade tributária, através dos mecanismos tributários próprios, como o processo executivo fiscal. São realidades distintas que não se confundem, a liquidação e cobrança de dívida fiscal, por via fiscal, em execução fiscal, e o pedido de indemnização resultante da prática de crimes fiscais, que de per se, obedecem a causas de pedir diferentes, podendo gerar pedidos também diferentes. É que como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA. “o valor do dano causado à administração tributária corresponde, em regra, ao valor da prestação tributária em falta, mas a causa do dano é outra, é a prática do crime. Pode até suceder que o crime não tenha causado prejuízo equivalente ao da prestação tributária em dívida, ou porque não existe qualquer prestação tributária em dívida ou porque o prejuízo causado pelo crime foi inferior ao do valor da prestação tributária devida. Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal, porque nunca se referem aos danos emergentes do crime, salvo quando o art. 3.º, al. c), do RGIT manda aplicar subsidiariamente as disposições do Código Civil. A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social.”[12] O objecto do pedido de indemnização civil não é a dívida tributária qua tale, mas o prejuízo, gerador de responsabilidade civil e do dever de indemnizar, nela fundamentado, emergente da conduta danosa e imputada, integrante da prática do crime de abuso de confiança fiscal, constitutiva de responsabilidade por factos ilícitos, submetida ao regime dos art.s 129.º do CP e 483.º, e segs do CC. e consubstanciada na não entrega à Segurança Social, entrega essa legalmente obrigatória, de determinada quantia integrante da prestação tributária, e que, por omissão dolosa, lhe provocou, assim, o prejuízo correspondente.” 3.1.5. Defende ainda o recorrente, em síntese nas respetivas conclusões, que a Autoridade Tributária tinha obrigações procedimentais, nomeadamente a imperatividade de fazer uma reversão sobre o arguido em sede de processo de execução fiscal, não sendo o pedido civil adequado para exigir e cobrar a obrigação fiscal, exatamente porque tal pedido não permite que o arguido/sujeito passivo exerça as prerrogativas que derivam da citação, concretamente a discussão da liquidação, por via de oposição à execução. Refere também que não foi dada a primazia que a lei estabelece ao procedimento tributário, observando que o facto gerador da obrigação tributária existe independentemente da existência de qualquer crime, não beneficiando o arguido/sujeito passivo de normas inderrogáveis da especialidade, entre as quais, o direito a ser revertido em processo de execução fiscal. Ora, como se refere no acórdão de fixação de jurisprudência supra citado: “A responsabilidade por factos ilícitos, decorrente da prática de um crime, não se confunde assim, com a responsabilidade administrativa-tributária. O pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objecto a definição e exequibilidade de acto tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos art.s 483 e segs. do Código Civil. Nem a questão das diferentes responsabilidades tributárias – solidária e subsidiária – se coloca, uma vez que a reversão é privativa do processo tributário, aplicável apenas quando o processo de execução fiscal for accionado, e de harmonia com os respectivos pressupostos ou condicionantes. (…) A causa de pedir subjacente ao título no processo executivo é o incumprimento da obrigação legal de entregar as prestações devidas à segurança social, enquanto que a causa de pedir subjacente ao pedido de indemnização civil é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança em relação à segurança social. Como se sustenta nos Acórdãos do STJ de 11/12/2008 e de 29/10/2009 a indemnização pedida nos processos crime por abuso de confiança contra a segurança social não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social, sendo antes fixada segundo critérios da lei civil, apesar de os factos geradores da obrigação de indemnizar e da obrigação tributária poderem ser parcialmente coincidentes, não podendo naturalmente ser confundidos os seus fins e regimes. Por outro lado, na responsabilidade civil por facto ilícito o arguido gerente, como co-autor, responde solidariamente com a sociedade arguida pelo pagamento da indemnização por danos causados à segurança social, nos termos do art. 497. ° do Código Civil, art. 3.º do RGIT, arts. 8.° e 129.° do CP.” Tendo em conta o exposto a partir do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2013, ficam respondidas as questões já enunciadas e colocadas pelo recorrente, concluindo-se pela admissibilidade, de acordo com o princípio da adesão, de o pedido de indemnização civil em processo penal, decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos termos do art. 107.º, n.º 1, do RGIT, poder ser deduzido no processo crime, e poder ter por objeto o montante das contribuições legalmente devidas mas não entregues, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, contrariamente ao propugnado pelo arguido ora recorrente no recurso apresentado. Em síntese, como salienta GERMANO MARQUES DA SILVA[13]: “Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art.129.º do Código Penal. […] A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social. […] A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais. Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil. Assim, o administrador da empresa que seja também agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, como solidariamente respondem todos os demais agentes nos termos do que dispõe o art. 497.º do Código Civil.” Daí que careça de qualquer fundamento legal a alusão, que o recorrente faz, às prerrogativas processuais de que gozaria em sede de ação executiva tributária de que ficou privado com a dedução do presente pedido de indemnização civil em sede do processo penal, designadamente o recurso à figura da reversão pois, como emerge do supra exposto, nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art. 129.º do Código Penal — isto é, pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos referidos crimes não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil. Assim, como acertadamente se refere no acórdão da Relação recorrido – na senda do defendido no acórdão do STJ supra enunciado — “no caso em apreciação, não tem lugar a figura de reversão, própria do processo executivo e que tem por objectivo chamar à acção executiva quem à luz do título executivo não é parte (cfr. artigos 55.°, n.° 1, do CPC e 153.°, n.° s 1 e 2 do CPPT), situação completamente diversa da presente em que o recorrente é demandado “ab initio”, numa acção, sendo contra si invocada uma concreta causa de pedir e formulado um pedido concreto, que pode impugnar nos termos gerais consentidos em processo penal.” Com efeito, o arguido, ora recorrente, não está aqui a ser demandado como devedor subsidiário por o património social da arguida se tornar insuficiente para a satisfação dos créditos tributários. Aqui o devedor está a ser demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6.º do RGIT – sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo – art. 483.º do CC[14]. Resulta assim, em suma, de tudo o supra referido, que improcede, por manifesta falta de fundamento legal, a pretensão manifestada pelo recorrente, apelando-se, para esta solução, à decisão e fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2013, tanto mais que o recorrente não apresenta qualquer questão nova que permita afastar a aplicação da jurisprudência fixada no referido acórdão (aplicando-se mutatis mutantis o disposto no art.º 445.º, n.º 3, do CPP).
3.2. Da inconstitucionalidade da interpretação que admite o pedido de indemnização civil deduzido 3.2.1. Pretende ainda o recorrente afirmar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13.º, n.º 1, 22.º, 32.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da interpretação que admite o pedido de indemnização civil em processo penal cujo objeto seja o ressarcimento da quantia correspondente ao montante de contribuições (prestações tributárias, incluindo os respetivos juros) devidas e não entregues à Segurança Social. Vejamos. Estabelece-se o art. 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (adiante designada como CRP), o princípio da igualdade de acordo com o qual “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.” Referem a propósito do referido princípio constitucional Jorge Miranda e Rui Medeiros[15]: “O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações. Os privilégios ou as discriminações interditas podem, para este efeito, ser meramente indirectas. Nestes casos, sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objectivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, beneficia ou afecta negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida (Ac. n.º 232/03). Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente activa ao principio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do principio não como uma “ilha”, antes como principio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição.” Posto isto, revertendo para o caso concreto, verificamos que, para fundamentar a invocação da violação do mencionado princípio da igualdade, o recorrente incorre, porém, com o devido respeito, numa premissa errada que inquina todo o raciocínio subsequente, concretamente a de que a Segurança Social estaria imperativamente obrigada a lançar mão da execução tributária para o demandar, enquanto gerente da sociedade arguida, e a de que com a dedução do presente pedido de indemnização civil em sede do processo penal ficou privado de prerrogativas processuais de que gozaria em sede de ação executiva tributária, designadamente o recurso à figura da reversão e de impugnação da liquidação. Ora, como supra se enunciou e agora se repete, o pedido de indemnização civil em processo penal, no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem por objeto a definição e exequibilidade de ato tributário, mas sim a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos arts. 483.º e segs., do Código Civil. Aqui o devedor é demandado a título principal, tendo por base a autoria de um crime de que emerge uma conexa responsabilidade civil delitual – art. 6.º do RGIT –, sendo o pedido baseado na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática de facto ilícito e culposo. Daí que, à semelhança de qualquer outro crime, também no crime tributário, o pedido de indemnização civil — assente na obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que daí surge, nos termos dos arts. 483.º e segs., do Código Civil — deva correr conexo ao processo penal, por força do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º, do CPP, tendo o arguido recorrente, à semelhança de qualquer outro arguido demandado, a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e contraditório em sede da normal tramitação do pedido de indemnização civil (cfr. designadamente, os artigos 78.º e 79.º do CPP). Refira-se, aliás, que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, constituiria uma violação do mencionado princípio da igualdade a pretensão de o pedido de indemnização civil pelos danos emergentes de crimes tributários, diferentemente do fundado nos danos emergentes da prática de quaisquer outros crimes, não estar subordinado ao mencionado princípio da adesão; a admitir-se a interpretação de que o pedido de indemnização civil por danos emergentes da prática de crime não estaria sujeito ao princípio da adesão seria admitir-se, aqui sim, uma interpretação que redundaria num flagrante e injustificado tratamento diferenciado, colocando os respetivos arguidos em situação de patente desigualdade de defesa e tratamento processual. É, pois, manifesta a inexistência de qualquer violação do mencionado princípio da igualdade. 3.2.2. Invoca ainda, o recorrente a violação do disposto no art.º 22.º da CRP. Decorre do disposto no art. 22.º, da CRP, que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.” Embora o recorrente não fundamente de forma cabal, como lhe competia, qual a razão invocada para a alegada violação do mencionado preceito constitucional, segundo podemos entender da leitura do recurso por este apresentado, esta assentaria na circunstância de que os serviços da Segurança Social estariam obrigados a instaurar o competente processo de execução fiscal contra este e que com esta omissão “foi o arguido locupletado de vários direitos fundamentais pela sua não citação em sede de execução fiscal”. Também aqui não descortinamos a existência de qualquer violação ao mencionado preceito pois, como já supra se explanou, o presente pedido de indemnização civil não tem por objeto a definição e exequibilidade de ato tributário, mas sim, reafirma-se, a obrigação de indemnização por danos emergentes da conduta ilícita e danosa que o integra, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge, nos termos dos arts. 483.º e segs., do Código Civil. Sendo certo que a Segurança Social podia interpor execução contra a sociedade arguida, possuindo quanto a ela título executivo, podendo ainda nessa sede requerer a reversão contra os respetivos representantes legais, reunidos que fossem os necessários requisitos, o certo é que nada impede que a Segurança Social faça uso da faculdade conferida em processo penal do princípio da adesão, sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda – pelo menos, os originários –, diversa a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto jurídico – cf. art. 581.º, n.º 4, do CPC), bem como diverso o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social mas antes uma obrigação de indemnização por facto ilícito, não decorrendo da não interposição da referida execução qualquer violação ao mencionado preceito legal. 3.2.3. Quanto à invocada violação do art.º 32.º, n.º 1, da CRP: Decorre do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da CRP, sob a epigrafe “Garantias de processo criminal”, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Ora, no caso concreto, resulta evidente, da análise dos presentes autos, que ao arguido foram facultadas todas as garantias de defesa previstas no processo penal, de que o mesmo fez uso, quer para poder exercer o respetivo contraditório relativamente aos factos ilícitos que constavam da acusação pública que vieram a ser considerados como provados, designadamente aqueles de que emergiram os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, quer para interpor o recurso dos acórdãos proferidos pela 1.ª instância e pela Relação de Lisboa. 3.2.4. O recorrente alega, por fim, que houve uma violação do disposto no art. 212.º, n.º 3, da CRP, e nos arts. 71.° e ss, do CPP, quando interpretados no sentido de permitir que a Segurança Social venha deduzir uma pretensão tributária sobre o contribuinte fora da jurisdição jurídico-administrativa dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Mais uma vez, também aqui a recorrente parte de um falso pressuposto, como já ficou demonstrado. Os artigos 71.º e ss. do Código de Processo Penal não foram interpretados como o recorrente sustenta. Apreciando. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27.04 (complementado pelo Decreto-Lei n.º 374/84, de 29.11), dispunha no art. 1.º que “A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”, e estabelecia o artigo 3.º que “Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. E o art. 4.º, n.º 1, al. d), do mesmo estatuto, excluía da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as ações que tinham por objeto atos relativos ao inquérito e instrução criminal e ao exercício da ação penal. Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, republicada em anexo à Lei n.º 107-D/2003, de 31.12 (que entrou em vigor em 01.01.2004), cujo art. 1.º, n.º 1, dispõe que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Segundo o art. 212.º, n.º 3, da CRP, introduzido pela revisão de 1989, compete “aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” E, segundo o art. 211.º, n.º 1 da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. No caso, estando em causa a responsabilidade civil conexa com a criminal, a mesma tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo, pelo que é competente para o seu conhecimento o tribunal criminal, tendo em conta o disposto no art. 211.º, n.º 1, da CRP, e o princípio da suficiência contido no art. 71.º do CPP. Como se decidiu no Acórdão do STJ, de 15.09.2010 (Proc. n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1, Relator: Cons.Raúl Borges): «A competência do tribunal criminal para conhecer do pedido civil conexo com a acção penal decorre da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometa o facto ilícito e culposo. Os crimes tributários são julgados nos tribunais criminais, e não nos tribunais administrativos e fiscais. ( ... ) Sendo diversos os sujeitos numa e noutra demanda - pelo menos, os originários - e a causa de pedir (a pretensão deduzida nas execuções fiscais e a pretensão formulada no presente processo não procedem do mesmo facto juridico - cf. art. 498.°, n.º 4, do CPC), bem como o pedido, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a segurança social ( ... ). A competência do tribunal criminal para conhecer da acção penal e da conexa acção civil enxertada não se confunde com a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal em processo de execução.» Assim, o que decorre do artigo 212.°, n.º 3, da CRP é a reserva de competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, o que patentemente não se verifica no caso concreto, pois a indemnização aqui impetrada não se destina a liquidar uma obrigação tributária para com a Segurança Social, mas antes a indemnizar os danos ocasionados pela conduta do arguido no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do agente que cometeu o facto ilícito e culposo, matéria da competência do tribunal criminal (cfr. art. 211.º, n.º 1 da CRP). Não se verifica, deste modo, qualquer incompetência do tribunal criminal, nem violação ao citado preceito constitucional.
3.3. Do prazo de prescrição do pedido de indemnização civil Por fim, no que respeita à questão supra enunciada em c), alega ainda o arguido, nas suas conclusões, a prescrição do pedido de indemnização civil em virtude de a notificação do pedido de indemnização civil não constituir um meio equivalente a uma citação de dívida em processo de execução fiscal, pelo que não tem a virtualidade de interromper a prescrição da dívida peticionada. Vejamos. Nos termos do art. 129.º do C. Penal "a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil". Importa desde já esclarecer uma questão que está na origem da argumentação (menos exata) do arguido. A questão da prescrição coloca-se quanto ao direito à indemnização e não quanto à obrigação tributária devida à Segurança Social. O pedido civil deduzido no processo penal, a título de indemnização pelos danos causados pela prática do crime, pode ser superior ao montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal. A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência), mas sim a responsabilidade civil. A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, definidos no art. 483.º, do CC. Como supra já se referiu, a responsabilidade civil que nesta sede se conhece é a responsabilidade civil extra-contratual, fundada na prática de um crime. Daí que o prazo prescricional a que o direito de indemnização da demandante está sujeito seja não o previsto no art. 63.º, n.º 2[16], da Lei n.º 17/2000, de 08.08, mas sim o prazo previsto no art. 498.º, do Código Civil. Neste contexto, o que é relevante não é a prescrição da prestação tributária, mas sim o prazo de prescrição do direito à indemnização. E este prazo, de acordo com o artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo: "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Assim sendo, e uma vez que o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança à segurança social é de cinco anos contados desde a sua prática, nos termos do disposto no art. 21.º, n.º 1, do RGIT, é de 5 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização da demandante, nos termos do disposto no art. 498.º, n.º 3 do Código Civil. Tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição – cfr. art. 129.º, do C. Penal. O prazo da prescrição só começa a correr quando "o direito puder ser exercido" - art. 306.º, n.º 1, do Código Civil. Interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence, e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC), sendo equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 323.º, n.º 4, do CC; nestes casos, o novo prazo só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo — art. 327.º, n.º 1, do CC. Os factos referenciados nos autos integram a prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social. E como supra se referiu, a lei processual penal — art. 71.º, do CPP — consagrou o princípio de adesão, de acordo com o qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, com a acusação ou após a pronúncia (art. 77.º, do CPP), só podendo sê-lo em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei de acordo com o tipificado nas várias alíneas do art. 72.º, do CPP. Em conformidade — optando o lesado pela adesão do pedido de indemnização civil ao processo penal respetivo — há que concluir que a pendência do processo-crime obsta ao exercício do direito de indemnização pelo seu titular, nos termos do disposto no art. 306.º, n.º 1, do Código Civil (cfr. Ac. do STJ, de 29.10.2002, proc. n.º 02A1755, Relator: Afonso Correia[17]). O art. 77.º, do CPP, regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido civil, o direito à indemnização não poderia ser exercido. Neste caso, então, verificamos que, tendo sido exercida a ação penal pelo MP com a dedução da acusação, passou o demandante, a partir deste momento, a dispor do exercício do seu direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelos arguidos/lesantes. Neste caso, o lesado ISS, IP foi notificado para deduzir o pedido civil em 14.10.2003 (fls. 167). Daí que seja desde a notificação à Segurança Social da acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CPP, ou seja, desde em 14.10.2003, que se deve contar o prazo de prescrição. Sucede que a prescrição interrompe-se por via do conhecimento pelo obrigado, através de citação ou notificação judicial, de que o credor pretende exercer o direito (art. 323.º, n.º 1, do Código Civil). Porém, se a citação ou notificação não se fizer em cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem‑se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (cfr. art. 323.º, n.º 2, do Código Civil). Daí que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a dedução do pedido de indemnização civil em sede de processo penal configura uma causa de interrupção da prescrição, para efeito do disposto no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil, com a consequente interrupção do prazo logo que decorram 5 dias, caso a notificação do aludido pedido de indemnização civil não ocorra nesse prazo[18]. In casu, o pedido de indemnização civil foi apresentado em juízo no dia 29 de Outubro de 2003 — cfr. fls. 313 e ss. —, pelo que a prescrição se tem por interrompida no dia 04 de Novembro de 2003, situação que se mantém até hoje, pois ainda não foi proferida decisão com trânsito em julgado a pôr termo ao processo (cfr. art. 327.º, n.º 1, do Código Civil). Sendo assim, a obrigação de indemnizar emergente do facto ilícito praticado pelo arguido não prescreveu, pois iniciou-se em 14 de Outubro de 2003, foi interrompido em 04 de Novembro de 2003 e ainda não voltou a iniciar-se novo prazo. Deste modo, e relativamente às quantias peticionadas pela Segurança Social, é evidente que não ocorreu a alegada prescrição. Nestes termos, julga-se improcedente a prescrição do direito à indemnização invocada pelo arguido no respetivo recurso.
III Conclusão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência na 5.ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar o recurso interposto por AA, totalmente improcedente, mantendo-se na integra a decisão recorrida. Custas (cíveis) pelo demandado civil recorrente (art. 446.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 523.º, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de janeiro de 2016
Os juízes conselheiros,
(Helena Moniz)
(Nuno Gomes da Silva)
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