Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO NOTIFICAÇÃO À PARTE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030012312 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8869/03 | ||
| Data: | 12/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I. Nos termos do nº. 2 do art. 389º, do CPC, "se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº. 5 (hoje nº. 6) do artigo 385º". II. O requerido da providência cautelar - quando esta for decretada sem a sua audição - só será notificado da decisão que a ordenou depois de a providência ter sido efectivamente decretada, notificação essa que terá que ser operada de harmonia com a regras previstas para a citação. III. Uma vez efectuada esta notificação ao requerido, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que ordenou a providência já foi efectuada, sendo que só a partir desta última notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência não ocorra. IV. Enquanto tais notificações (expressas) se não mostrarem efectuadas, o prazo de propositura da acção principal não poderá começar a correr. V. Torna-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via (de carácter meramente aleatório, presuntivo ou circunstancial) de que o requerido foi notificado do despacho decretador da providência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, nos autos de procedimento cautelar de arresto interpostos por A e B contra "C, Lda.", D e E, vieram "C, Lda." e D, opor-se ao arresto decretado e realizado nos autos solicitando, consequentemente, o seu levantamento com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos. 2. Foi entretanto suscitada pela requerida "C, Lda." a declaração de caducidade da decretada providência, sob a alegação de que, não tendo os requerentes do arresto intentado, no prazo de 10 dias, a acção de que o procedimento cautelar era dependente (quanto à requerida), e não sendo esta parte na execução, devia a providência ser declarada caduca. 3. O Mmo. Juiz «a quo» indeferiu o requerido. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a firma "C, Lda." interpor recurso para o Tribunal da Relação, o qual, por acórdão de 4-12-03, negou provimento ao agravo. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma sociedade interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A)- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que negou provimento ao recurso de agravo, interposto da decisão que rejeitou o pedido de declaração de caducidade da providência decretada contra a recorrente; B)- Não sendo a recorrente parte na execução, nem tão pouco na acção de que esta é apenso, impõe-se concluir que a manutenção do arresto (de bens de terceiro) pressupunha a propositura da acção de impugnação no prazo de 10 dias assinalado no nº. 2 do art. 389º do CPC; C)- In casu «o dies a quo» daquele prazo não coincide com a notificação prevista naquela disposição legal; D)- Como é pacífico na jurisprudência deste tribunal superior, a circunstância de a secretaria ter omitido a notificação prevista nos arts. 385º, nº. 5, e nº. 2 do 389º, CPC, não obsta à verificação da caducidade; devendo entender-se que o prazo de 10 dias se conta "... do acto de onde aquela deva concluir, com normal atenção aos seus termos e sentido do mesmo, que tal notificação foi feita" - Ac. do STJ de 28-1-00 e, no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 11-01-01; E)- No mesmo sentido também o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-1-01; F)- O douto acórdão impugnado está em contradição com os acórdãos supra referidos, sobre a mesma questão fundamental de direito, ao considerar que «o dies a quo» coincide, necessariamente, com a notificação aludida no nº. 2 do art. 389º; G)- Considerando que: a)- a 26-4-02, os requerentes foram notificados da interposição de recurso por parte da requerida E; b)- a 2-5-02, os requerentes foram notificados da apresentação da oposição por parte dos demais requeridos; c)- a 22-5-02, os requerentes foram notificados da apresentação do requerimento de declaração de caducidade; Impõe-se concluir pela caducidade da providência, porquanto "tão só" em 5-6-02, os requerentes intentaram a acção declarativa de impugnação em causa; H)- Só desconsiderando a «ratio» das disposições em causa se pode sustentar que o prazo em causa ainda se não tinha iniciado no momento em que foi requerida a declaração de caducidade; I)- Assim o não entendendo, o tribunal «a quo» violou o disposto na lei processual (art. 389º, nº. 2 do CPC); Deve assim revogar-se a decisão impugnada, substituindo-a por acórdão que declare a caducidade da providência decretada contra a recorrente, determinando o seu levantamento e ordenando o cancelamento dos respectivos registos prediais. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. O "thema decidendum" circunscreve-se à questão de saber se será ou não de acolher a tese da caducidade da providência cautelar de arresto (face à não instauração da acção principal dentro do prazo legal) em relação à requerida "C, Lda.". Esta sociedade - tal como a Relação salienta - não era parte na execução da qual providência dependia como meio processual acessório. Entendeu a Relação que não se verificava a caducidade da providência decretada em relação àquela requerida, «inter alia» porque os requerentes do arresto nem sequer haviam sido notificados em cumprimento do disposto pelo art. 389º, nº. 2, do CPC, pelo que não podia estar já em curso de contagem o prazo nesse preceito fixado. De resto, a requerida, ora agravante, aceita que no momento em que foi proferido o despacho recorrido não se mostrava efectuada a notificação a que se reporta o nº. 2 do art. 389º, com referência ao art. 385º, nº. 5, (hoje nº. 6) ambos do CPC. Ora, esse citado nº. 2 do art. 389º postula precisamente que "se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº. 5 (hoje nº. 6) do artigo 385º". Por seu turno, neste último inciso normativo estatui-se, não menos enfaticamente, que "quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação". Temos, pois, que o requerido da providência cautelar - quando esta for decretada sem a sua audição - só será notificado da decisão que a ordenou depois de a providência ter sido efectivamente decretada, notificação essa que terá que ser operada de harmonia com a regras previstas para a citação. Uma vez efectuada esta notificação ao requerido, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que ordenou a providência já foi efectuada, sendo que só a partir desta última notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência não ocorra. Enquanto tais notificações não se mostrarem efectuadas, o prazo de propositura da acção principal não poderá começar a correr. A notificação (oficial ou oficiosa) a que se reporta o nº. 2 do art. 389º do CPC tem mesmo como "ratio essendi" e finalidade a determinação do «dies a quo» da contagem do prazo de 10 dias para instauração da acção, tornando-se, por isso, irrelevante (para efeitos da aludida contagem) o conhecimento por qualquer outra via de que o requerido foi notificado do despacho decretador da providência. É certo que a agravante cita, em abono da sua tese, o Ac. deste Supremo Tribunal de 18-1-00, in BMJ nº. 493, pág 322 e ss e in CJSTJ, Tomo I, pág 37, segundo a qual o prazo de 10 dias previsto no normativo citado se pode contar "não só da notificação directa ao requerente da providencia, de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou, como também da notificação de acto de onde aquele deva concluir, com normal atenção, que tal notificação já foi efectuada" (sic). Só que subjacente a tal aresto se encontrava uma situação de omissão pura e simples (pela secretaria) da notificação a que se reporta o supra-citado nº. 2 do art. 389º do CPC, pondo-se então a questão de saber se a entrada em juízo da acção definitiva antes de decorrido o aludido prazo de 10 dias havia ou não sido atingida pela caducidade. E, partindo desse pressuposto fáctico, concluiu o Supremo que "omitindo a secretaria a referida notificação ao requerente (da providência) e fazendo este entrar em juízo a acção definitiva antes de decorridos 10 dias sobre a notificação da apresentação pelo requerido da oposição (acto de que deveria deduzir, como deduziu, que este tinha sido notificado da decisão), a providência não caducara. Enquanto que na hipótese vertente as instâncias partiram apenas do princípio de que tal notificação ainda não havia sido efectuada. Na esteira do considerado pela Relação, não se pode olvidar que entre a notificação ao requerido nos termos do art. 385º, nº. 5 (hoje nº. 6) e a notificação ao requerente nos termos do art. 389º, nº. 2, do CPC pode mediar algum tempo, por diversas razões inerentes ao próprio funcionamento do tribunal, não se afigurando que a parte requerente do arresto que se encontra na legítima expectativa de que a notificação (legalmente prevista) lhe seja efectuada para, a partir daí, diligenciar pela atempada propositura da acção, tenha ainda de contar com a eventual inércia ou falta de diligência dos serviços e de prevenir «sponte sua» o risco de a providência ser declarada caduca devido a uma omissão a si não imputável. A eventual inércia da secretaria em efectuar a notificação em causa não pode prejudicar o direito do requerente da providência a que tal notificação lhe seja feita e de só então ter de ver iniciar o decurso do prazo de propositura da acção, o que seria violador do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da Constituição. É certo - como bem observa a Relação - que também o requerido não deve ser prejudicado pela inércia da secretaria, só que este possui ao seu alcance um mecanismo fácil de remoção de tal risco: ao ser notificado do despacho decretador da providência, e ao verificar a falta da subsequente notificação ao requerente, poderá sempre solicitar ao tribunal que supra tempestivamente a omissão, em ordem a que o prazo de caducidade comece a correr e quiçá se venha a exaurir sem que a acção chegue a ser instaurada. A notificação prevista no art. 385º, nº. 5 (hoje nº. 6) do CPC tem de ser directa e expressa, não bastando a presunção do respectivo conhecimento (bem como da decisão cautelar) a extrair de acto meramente aleatório, presuntivo ou circunstancial ("factis vel actis"). No caso em apreço, sendo 3 os requeridos, como poderiam os requerentes da providência saber quando aqueles foram (haviam sido) notificados? Daí que, bem andaram as instâncias ao não considerar verificada a invocada caducidade da providência. 9. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar provimento ao agravo; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |