Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B025
Nº Convencional: JSTJ00032624
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ILAÇÕES
DANOS MORAIS
DANOS FUTUROS
NEXO DE CAUSALIDADE
PREVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199707030000252
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1012/94
Data: 09/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Saber se do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta do colectivo aos quesitos, se os elementos do processo impõem uma resposta diversa, se foi apresentado documento novo que, só por si, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou, são claramente questões de facto, excluídas, portanto, do poder sindicante do tribunal de revista.
II - A conclusão da Relação excede o desenvolvimento lógico dos factos provados, quando declara que "se o autor seguisse mais encostado à sua direita não teria ocorrido o embate", inadmissível do ponto de vista da causalidade adequada.
III - É um dano não patrimonial o facto de a IPP sofrida pelo autor se traduzir num esforço suplementar para o desempenho das suas funções profissionais; de qualquer forma, sempre se tratará de um dano futuro, cujo valor é fixável com forte apelo à previsibilidade dos danos e, por essa via, ao prudente arbítrio.