Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031588 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERESSE EM AGIR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704080876401 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - EST MAG. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL / DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LPTA85 ARTIGO 3. EMJ85 ARTIGO 17 N1 G ARTIGO 52 ARTIGO 67 ARTIGO 168 N1 ARTIGO 169 N2 A ARTIGO 178 ARTIGO 179. CPC67 ARTIGO 287 E. CONST89 ARTIGO 13 ARTIGO 206 ARTIGO 211 ARTIGO 212 ARTIGO 214 N3 ARTIGO 217 ARTIGO 219 N1 N2 ARTIGO 221. ETAF84 ARTIGO 24 D ARTIGO 26 N1 D. L 10/94 DE 1994/05/05. CCIV66 ARTIGO 496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC80684 DE 1993/10/28. ACÓRDÃO STJ PROC83187 DE 1994/02/17. | ||
| Sumário : | I - O S.T.J. é competente para julgar o recurso interposto das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. II - A falta da publicação devida não pode obstar a que reaja contra a graduação em causa quem por ela se julgue prejudicado na movimentação dos candidatos graduados no concurso para juízes do S.T.J. III - O interesse exclusivamente de ordem moral é meramente subjectivo e desprovido de tutela jurídica para que o recurso da deliberação que graduou o recorrente no concurso para juiz do S.T.J. mantenha a sua utilidade, verificando-se inutilidade superveniente que determina, consequentemente, a extinção do recurso. IV - São devidas custas pelo vencido no recurso contencioso interposto das deliberações do CSM. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: O Senhor Juiz Conselheiro Dr. A interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) o presente recurso contencioso, a impugnar a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) de 7 de Março de 1995, que o graduou no 34. lugar, em execução de acórdão deste mesmo Tribunal de 26 de Maio de 1994, proferido no processo n. 83187 - 2., que anulara anterior deliberação do referido plenário tomada em 30 de Junho de 1992, esta a graduá-lo em 45. entre os concorrentes necessários ao S.T.J., no concurso de acesso aberto por aviso publicado no Diário da República (D.R.) de 2 de Dezembro 1991. Sustenta o recorrente que a deliberação agora impugnada é nula, por violação daquele acórdão do S.T.J., definidor dos índices de mérito atendíveis na graduação. Pelo menos, enferma ela do vício de violação de lei, por erro manifesto ou grosseiro de interpretação e aplicação dos critérios de graduação, e padece ainda de vício de forma, por falta de fundamentação, o que acarreta anulabilidade. Pretende, assim, ver anulada tal deliberação, para que seja substituída por outra, que gradue o recorrente em 24. lugar. 2. Na vista que lhe foi aberta a seguir à distribuição do recurso (artigo 173, n. 1, da Lei n. 21/85 de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.), o Ministério Público veio invocar extemporaneidade, para o caso de a deliberação ser anulável; além da falta de prova de trânsito do acórdão do S.T.J. pretensamente violado, por o respectivo processo n. 83187 ainda se encontrar no Tribunal Constitucional (T.C.). O recorrente retorquiu estar seguramente em tempo, por não ter chegado a ser feita a obrigatória publicação da deliberação recorrida no D.R.. E informou que o T.C., em vez de certificar aquele trânsito, optara pelo envio do processo ao S.T.J., a título meramente devolutivo. Decidiu-se, então, que o processo n. 83187 seria apensado, quando viesse do T.C.. E, sem mais delongas, mandou-se ouvir o C.S.M., nos termos do artigo 174 do E.M.J., relegando para depois o conhecimento das questões já suscitadas pelo Ministério Público. Aquele Conselho, na sua resposta, defendeu a deliberação impugnada, entendendo tratar-se de um caso de discricionaridade técnica, sem desrespeito pelo que o S.T.J. decidiria, ao mandar reformular a graduação anterior. Em seguida, foram citados os dez magistrados referidos na petição de recurso como nela interessados, mas todos optaram pelo silêncio. Concedido prazo para alegações, o recorrente e o recorrido reafirmaram as posições anteriores, enquanto o Ministério Público insistiu nas questões prévias que suscitara. Tendo em vista clarificar tais questões, obteve-se do C.S.M. confirmação de que a graduação sob recurso continuava por publicar no D.R.. Por seu lado, o recorrente acabou por juntar, a folha 84, certidão comprovativa de que havia transitado a decisão do S.T.J. cuja violação invocara, apesar de o respectivo processo n. 83187, devido a questões que não afectavam esse trânsito, se ter demorado no T.C., donde finalmente veio a ser recebido, ficando apenso aos presentes autos, dada a conexão existente. Perante a confirmada falta de publicação da graduação em causa, o Ministério Público opinou que deve julgar-se findo o recurso, por entender que, antes dela, o acto impugnado carece de eficácia para ser lesivo dos interesses do recorrente. 3. Entretanto, houve conhecimento de que o magistrado recorrente se jubilara, no decorrer do presente recurso. A respeito dessa situação, pediram-se elementos ao C.S.M., que informou o seguinte (em síntese): - O Senhor Dr. José de Jesus Costa jubilou-se em 16 de Dezembro de 1995, como juiz conselheiro; - fora promovido ao S.T.J. por deliberação de 8, publicada em 28 de Março de 1994, tendo-se mantido em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.); - havia sido nomeado em 4 de Julho de 1990 para tal comissão, que cessou com a jubilação; - 9 dos magistrados que poderiam ser afectados pela procedência do recurso foram promovidos ao S.T.J. em 16 de Dezembro de 1993, enquanto um outro se jubilou em 1 de Outubro de 1992 como desembargador. Convidou-se, então, o recorrente a dizer se ainda considerava o presente recurso com algum sentido útil e, na hipótese afirmativa, a explicitá-lo. Ao que ele respondeu que sim, sem explicar porquê. Ouvido sobre esta matéria, o Ministério Público repetiu que o recurso deve julgar-se findo, agora também por o recorrente, como jubilado, haver perdido o interesse processual necessário ao prosseguimento dele. 4. Na resposta a este parecer, o magistrado recorrente veio suscitar algumas questões novas: Começou por arguir a incompetência do S.T.J. em razão da matéria, defendendo que cabe ao S.T.A. conhecer do recurso, face ao artigo 214, n. 3, da Constituição da República (C.R.), na redacção introduzida pela Lei Constitucional n. 1/89 de 8 de Julho, a qual, com a existência obrigatória dos tribunais administrativos, tornou materialmente inconstitucional o artigo 168, ns. 1 e 2, do E.M.J., que prevê recurso para o S.T.J. das deliberações do C.S.M.. Depois, o Senhor Conselheiro Jesus Costa sustentou a possibilidade de reagir contenciosamente contra uma graduação não publicada, mas lesiva dos seus direitos. E acrescentou que, apesar da jubilação, conserva interesse em agir, para ser graduado no lugar próprio, de acordo com o seu mérito e o dos demais candidatos - um interesse que reconhece ser "apenas de natureza moral, sem qualquer reflexo de natureza patrimonial ou qualquer vantagem prática", pois já era juiz conselheiro do S.T.A., "com direitos absolutamente iguais aos dos juizes do S.T.J.", quando recorreu da primeira graduação efectuada, frisando bem que só um interesse de carácter moral esteve na base da sua luta para ser graduado no 24. lugar. Aliás, o recorrente considera inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, o artigo 67, ns. 1 e 2, do E.M.J., entendido com o alcance de retirar aos jubilados, por o serem, interesse processual em prosseguir recursos contenciosos interpostos da sua graduação para acesso ao S.T.J.. Reivindica, além disso, isenção de custas. Sobre a incompetência e inconstitucionalidade arguidas, mandou-se ouvir o Ministério Público, que se pronunciou desfavoravelmente e, do mesmo modo, acerca da isenção pretendida. 5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimo Adjuntos, vem agora o processo à conferência, por se afigurar possível conhecer das questões prejudiciais suscitadas e concluir pela superveniente inutilidade do recurso. I - Quanto à competência: Parecerá estranho e incongruente - um verdadeiro contra-senso processual - admitir o próprio recorrente a invocar incompetência material do tribunal para onde interpôs o seu recurso. No entanto, trata-se duma matéria de conhecimento oficioso e prioritário, visto ser de ordem pública, como expressamente consta até do artigo 3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei 267/85 de 16 de Julho), aqui aplicável por remissão do artigo 178 da Lei n. 21/85 - E.M.J.. Importa, por isso, analisar desde já tal excepção. Entendemos que subsiste a competência do S.T.J. para julgar o recurso interposto das deliberações do C.S.M., conforme prescrito no artigo 168, n. 1, do E.M.J., não implicando a invocada Lei Constitucional n. 1/89 passagem dessa competência para o S.T.A., ao tornar obrigatória a existência de tribunais administrativos, no artigo 211 da C.R., com a competência do artigo 214, n. 3. Neste ponto, subscrevemos a argumentação expendida, v.g., nos acórdãos deste S.T.J. de 28 de Outubro de 1993 - Processo n. 80684 e de 17 de Fevereiro de 1994 - Processo n. 83187. Aliás, o referido artigo 168 do E.M.J. veio a ser alterado pela Lei n. 10/94 de 5 de Maio, mas não no seu n. 1, agora em causa, que conservou a anterior redacção, definidora da competência material impugnada. Na C.R., "depois de no artigo 206 se proclamar a independência dos tribunais, de no artigo 212 se afirmar que o S.T.J. é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do T.C. (sem qualquer referência do S.T.A.), de no artigo 214 se proclamar que o S.T.A. é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais (e não de outros órgãos da Administração, como é o caso do C.S.M.) e de no artigo 217 se determinar que o acesso ao S.T.J. se faça por concurso curricular, nos termos que a lei determinar, culmina-se no artigo 219, n. 1, ao afirmar que a promoção dos juízes dos tribunais judiciais compete ao Conselho Superior da Magistratura, acrescentando "nos termos da lei", referência indubitável ao E.M.J.. Quer dizer, é a própria Constituição que assume por inteiro o E.M.J. (Lei 21/85 de 30 de Julho), ao remeter, sem excepcionar qualquer preceito (portanto, também a norma do artigo 168, n. 1), para a lei ordinária vigente que regule a promoção dos juizes dos tribunais judiciais. Ora, sendo a Constituição a mandar aplicar determinada lei (pre-existente), é evidente que essa lei não pode deixar de ser materialmente constitucional. E, confirmando esta conclusão, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, alterado por ratificação pela Lei 4/86 de 21 de Março, posterior ao E.M.J.), no seu artigo 24, alínea d), atribui ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo competência para conhecer dos recursos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e não do órgão paralelo dos tribunais judiciais (artigo 219, ns. 1 e 2 da Constituição) - o C.S.M.. Não tem valor o argumento extraído do artigo 26, n. 1 - alínea d), do E.T.A.F., que atribui à jurisdição administrativa competência para conhecer dos recursos dos actos, em matéria Administrativa, do Conselho Superior do Ministério Público, porque, contrariamente à Magistratura Judicial, que é uma magistratura independente, a Magistratura do Ministério Público, embora autónoma, é responsável e hierarquicamente subordinada (artigo 221 C.R.), não ocorrendo as razões que estão no fundamento de uma magistratura judicial que se administra a si própria, como é, constitucionalmente, a portuguesa". Perante estas razões, que acabamos de transcrever do referido acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 e são reforçadas pela posterior publicação da Lei n. 10/94 de 5 de Maio, onde se manteve inalterado o n. 1 do artigo 168 do E.M.J. (pretensamente inconstitucional), torna-se claro que, ao consagrar na Constituição a competência dos tribunais administrativos, aquando da revisão de 1989, não se pretendeu reduzir as garantias de independência e auto-gestão da Magistratura Judicial, subtraindo ao S.T.J. a competência em causa. Improcede, pois, a arguição de incompetência. 6. II - Sobre a extemporaneidade do recurso: Encontra-se já feita - como ficou dito em 2. - a prova de que, antes de interposto o presente recurso, houvera trânsito em julgado da decisão do S.T.J. cuja violação se invoca. Por outro lado, confirma-se que a graduação impugnada, embora devesse ser publicada pelo C.S.M. no D.R. - à semelhança daquela que veio reformular e como é próprio dos concursos públicos - não chegou a sê-lo. Daí não poder considerar-se esgotado o prazo de recurso, mesmo quanto à anulabilidade, o qual a lei manda contar a partir de tal publicação (E.M.J., artigo 169, n. 2 - alínea a)). Depois, a falta da publicação devida não pode obstar a que seja contra a graduação em causa quem por ela se julgue prejudicado, sabido que o C.S.M. a levou em conta na movimentação dos candidatos graduados. Logicamente, aquela omissão do recorrido não deve reverter em desfavor dos interessados, servindo de motivo para indefinidamente protelar a impugnação contenciosa. Portanto, improcedem também as excepções ou questões prejudiciais, a esse respeito deduzidas. 7. III - Inutilidade superveniente. Decorre dos factos descritos em 3., que, após a jubilação, o magistrado impugnante só pode visar com o presente recurso um benefício de ordem moral, traduzido em se ver graduado mais de acordo com os seus méritos. Ele próprio diz que nunca foi outro o seu interesse, afastando qualquer reflexo de natureza patrimonial ou vantagem prática, visto que já era e continuou juiz do S.T.A., com direitos absolutamente iguais aos dos juizes do S.T.J., quando recorreu da graduação inicial. Mas a verdade é que, enquanto no activo, uma melhor classificação no concurso para o S.T.J. era susceptível de lhe proporcionar vantagens de natureza profissional, o que já não acontece na situação de jubilado. E a razão de ser de tal graduação, regulada no artigo 52 do E.M.J., está precisamente em se hierarquizarem os vários candidatos, para efeitos da carreira profissional, a começar no acesso ao S.T.J., isto é, no preenchimento das vagas que ali haja - como decorre claramente do teor das disposições legais reguladas dessa matéria. Com a jubilação, o magistrado conserva os deveres estatutários, mantendo também os títulos, honras, regalias a imunidades correspondentes à sua categoria - conforme dispõe o artigo 67 do E.M.J. Porém, desligado como fica do serviço activo, passa a não depender dos efeitos que a sua graduação em concursos podia projectar sobre o respectivo percurso profissional como juiz. Esta é uma consequência inevitável da mudança de condição, não podendo ver-se aí desrespeito pelo princípio constitucional da igualdade (artigo 13 da C.R.), pois se trata de regimes naturalmente diferenciados, para situações que são entre si diferentes. Resulta do exposto que o recorrente, uma vez jubilado, deixou de possuir, quanto à sua graduação para o S.T.J., aquele interesse profissional objectivo a que a lei atende no concurso e que, por isso, é o único juridicamente relevante, como razão de ser dela. Embora respeitável, o interesse de ordem moral, invocado pelo recorrente, é meramente subjectivo e desprovido de tutela jurídica, por não abrangido pela finalidade legal da graduação. É que os interesses de ordem moral só gozam de protecção, nos casos em que a Ordem Jurídica lhes reconhece relevância para tanto. Como concede, v.g., com o direito à reparação de danos não patrimoniais, prevista no artigo 496 do Código Civil só para aqueles que assumam certa gravidade. Equivale isto a dizer que o recorrente, com a jubilação, deixou de ter o interesse processual necessário para fazer prosseguir o recurso. Perdeu o chamado "interesse em agir", que tanto a jurisprudência como a doutrina consideram indispensável pressuposto da lide, traduzindo a utilidade ou sentido útil da demanda, assente numa necessidade desta, justificada e bastante, que vai além da legitimidade inicial e dos interesses apenas subjectivos. 8. Tendo desaparecido o exigível interesse processual do recorrente, há inutilidade superveniente do recurso em causa. É com este fundamento que julgamos extinto o presente recurso (artigo 287 - alínea e) do Código de Processo Civil). Quanto a custas: O artigo 17, n. 1- alínea g) do E.M.J. confere aos juízes a isenção de preparos e custas, em qualquer acção em que eles sejam parte principal ou acessória, "por via do exercício das suas funções", querendo aludir aos litígios derivados ou relacionados com o exercício da função judicial, isto é, com a actividade jurisdicional respectiva. Mas, diversamente do que o recorrente sustenta, não cabe aí o recurso contencioso interposto das deliberações do C.S.M., para o qual existe preceito próprio no mesmo diploma - o artigo 179, que declara tal recurso isento de preparos e lhe manda aplicar o regime de custas que vigorar quanto a recursos interpostos por funcionários para o S.T.A.. Este o entendimento que o S.T.J. tem vindo a seguir em vários arestos, o qual saiu reforçado com a Lei n. 10/94, que no artigo 17 do E.M.J. introduziu a referida alínea g), sem tocar no artigo 179. Assim, condena-se o recorrente nas custas deste recurso, fixando-as nos mínimos aplicáveis. Lisboa, 8 de Abril de 1997. Pedro Marçal, Fernando Fabião, Henriques de Matos, Roger Lopes. (Vencido, conforme declaração que junto). Declaração de Voto: A meu ver, não se verifica inutilidade superveniente da lide. O senhor conselheiro recorrente imputa à deliberação recorrida os vícios de nulidade, por violação do caso julgado e de anulabilidade, esta por insuficiência de fundamentação e por erro nos pressupostos de Direito. O encontrar-se ou não jubilado o recorrente, em nada se reflecte na existência ou não de tais vícios. O concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é documental e curricular, pressupõe mérito absoluto (só são admitidos a ele magistrados judiciais com classificação de serviço superior à de "Bom") e conclui por uma graduação baseada em mérito relativo (definido através de índices previstos na lei). Desta graduação resulta a posição relativa e consequente escala de antiguidade neste Supremo Tribunal. Dentro destas perspectivas, não desapareceu o interesse processual do requerente. Conhecendo-se do mérito, a validade ou invalidade da deliberação não deixaria de ser apreciada, a auto-estima e amor próprio do recorrente seriam tidos na devida consideração; o seu mérito, aferido perante o dos seus colegas, seria reapreciado, na busca da classificação justa, a sua posição final poderia voltar a ser levado ao Diário da República; a jubilação ocorreria, eventualmente, com maior antiguidade. Roger Lopes. |