Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009154 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO PRIVILEGIADO MEDIDA DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | SJ198711040391913 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Bem arredada foi a incriminação da re pelo crime de homicidio qualificado, por ela ter agido em estado de enervamento com a discussão havida entre ela e a vitima, que a apodou de "puta" e de "vaca". II - Com efeito, em tais circunstancias, não se podera dizer que tenha agido sem motivo ou por um motivo futil ou insignificante susceptivel de revelar, da sua parte, especial sensibilidade ou perversidade na pratica do crime. III - Mas, apesar disso, a sua conduta não foi tal que permita incrimina-la pelo crime privilegiado, por se não provar que a re tivesse sido levada a matar por compreensivel emoção violenta que diminuisse sensivelmente a sua culpa. IV - Bem incriminada foi, pois, a re, nas instancias, pela pratica do crime simples de homicidio voluntario. V - A pena adequada e que e de reduzir para 10 anos de prisão, dadas as circunstancias atenuantes alinhadas a seu favor, nomeadamente, o bom comportamento anterior e posterior ao crime, a espontanea confissão dos factos, o arrependimento, os motivos por que agiu, ter a seu cargo, tres filhos, dois deles menores, a sua situação economica, a constituirem um quadro circunstancial que bem justifica essa pena, mesmo, tendo em conta a relativa intensidade do dolo e o elevado grau da ilicitude, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequencias. VI - Não e de declarar perdida a favor do Estado a espingarda com que foi cometido o crime, mas antes de ordenar a entrega a seu dono, o marido da re, por força do preceito do artigo 109 n. 2 do Codigo Penal, que e o aplicavel. | ||