Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6157/11.8TDLSB.L1. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 06/01/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: NÃO VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Área Temática:
DIREITO PROCESSO PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Costa Andrade, in Comentário Conimbrisense ao Código Penal, 725 e ss.; Sobre as Proibição de Prova em Processo Penal , 94 e 95.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º, 438 .º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 19.2.63, B.M.J. 124, 633, DE 23.5.67, B.M.J. 167, 454, DE 21.2. 69, B.M.J. 184, 249, DE 13.10.89, A.J. N.º 2, DE 26.2.97, P.º N.º 1173, DE 25.9.97, P.º N.º 536 /97, DE 27.5.98, P.º N.º 316/98, E DE 22.4.2004, P.º N.º 04P245, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
-DE 23.11.2006, P.º N.º 3032/06, DE 10.1.2007, P.º N.º 4042 /06, DE 15.2.2007, P.º N.º 4452 /06, E DE 9.5.2007, P.º N.º 326/07.
-DE 27.1.2010 , P.º N.º 6463/070.TOLAB .L1–A .S1.
Sumário :

I - Para que se verifique oposição de julgados é necessária a identidade de factos, não se cingindo à mera oposição entre as soluções de direito. Importa, no confronto decisório, indagar se nos dois acórdãos, se proferiram julgados expressos, porém divergentes, em termos de direito, sobre uma base factual pontualmente idêntica no domínio da mesma legislação.

II - No caso inexiste uma base factual idêntica entre os dois acórdãos, desde logo porque o acórdão fundamento respeitava à divulgação numa revista de factos atinentes à saúde da ofendida, que se dizia ser portadora de cancro, concluindo-se ser falsa essa notícia, não afectando por essa razão de falsidade a reserva da vida privada; no acórdão recorrido o leque factual difundido é completamente diferenciado, distinto, tendo a ver com o modo de concepção do filho e modo de relacionamento familiar do assistente, porém não se indagou essa realidade, se era verdadeira ou falsa.

III - Além de que é visível a inexistência de um julgado expresso sobre a veracidade ou falsidade dos factos vindos a lume na revista do diário em causa; o julgado com tal natureza só teria lugar se, concluindo-se pela falsidade dos factos com fonte na ama do filho e sobrinho do assistente, não obstante isso, os arguidos fossem condenados, logo, isso sim, se entrando em colisão, clara, inatacável e irredutível com o acórdão fundamento, não se justificando, pois, que os autos prossigam para fixação de jurisprudência.

IV - O acórdão recorrido deixa em iliquidez a veracidade ou falsidade da notícia alvo de difusão e sobre aquela situação não se forma caso julgado, em expressa oposição ou antagonismo ao firmado do acórdão fundamento. A um diferenciado pressuposto factual presente nos acórdãos ditos em confronto, fez-se corresponder uma distinta solução de direito, inteiramente conciliável e em plena sincronia, sem a mais leve razão para fixação de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça  :


I. AA, BB e CC, intentaram RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Ac. proferido no Tribunal da Relação proferido no Processo nº 6157/11.8TDLSB.L1. S1, em 16.4.2015 , objecto de pedido de aclaração indeferida , de 25.6.2015 ,  por terem  cometido  o crime de  devassa da vida privada,  p. e p. na alínea d), do número 1, do artigo 192º  e 197 al.b) , do Código Penal, dispondo  que pratica um crime de devassa da vida privada “Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual (…) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa” ,  agravado  , por ter sido  cometido por meio de comunicação social ,   e  , assim ,  foram condenados  nas penas de multa de 130, 100 e 100 dias , às taxas diárias de 30 €,  8 € e 8 € , respectivamente .  

A Relação , em tal processo ,  perfilhou o entendimento  da irrelevância da  veracidade , falsidade ou inexistência dos factos divulgados , na edição semanal da revista  “ ... “ , incorporado no jornal “ ...  “ , de  6.8.2011 , de  que o primeiro recorrente é director-adjunto,  em entrevista concedida pela arguida DD às jornalistas daquele diário , recorrentes CC e BB .           

A divulgação dolosa do facto incluindo na esfera da privacidade do visado, basta  para preenchimento do tipo penal em causa .

Este acórdão , dizem , está   em oposição com outro, proferido pela mesma Relação, sobre a concreta aplicação dos pressupostos do crime de devassa da vida privada ,  ali se decidindo que  apenas os factos verdadeiros , não já os falsos ou inexistentes ,  são passíveis de preencher o elemento objectivo do referido crime, acórdão esse   de 24.4.2007 , publicado na CJ , Ano 2007 ,  197 , tomo I ( não II ) ,  págs . 136 /137 ,  com que este STJ  fez instruir os autos, concluindo-se pela não pronúncia por estar comprovada a falsidade da notícia divulgada .   

 

  Citam os Recorrentes , um segmento do Ac. recorrido , onde se escreveu , que os arguidos  reputaram “  … que foi violado o Princípio da Subsidiariedade da intervenção do Direito Penal ao criminalizar um comportamento que não acarreta qualquer importância social, uma vez que só os factos verdadeiros integram a esfera da privacidade e são merecedores do direito penal,  pelo que deveria  o tribunal “  a quo  “ ter apurado da veracidade dos mesmos.  Ora, a argumentação expendida pelos arguidos assenta num pressuposto errado, que é o de que, “apenas os factos verdadeiros são passíveis de preencher o elemento objectivo do crime de devassa da vida privada. ”

 No Ac. fundamento se deu como assente que a notícia vinda a lume na  revista  “ ... “  difundindo que a ofendida padecia de um  carcinoma “ ,   “ vivendo momentos de angústia ,  aguardando, apenas ,  biópsia  para identificação  do carcinoma “  ,  porém , como demonstrado  documentalmente nos autos e da negativa da ofendida ,  tal notícia  é     falsa ,  inverídica ,  por esta mesma razão não configurando  o tipo legal de crime por que havia sido acusado o arguido , de devassa da vida privada, que não contempla factos falsos e , em consequência ,  o acusado não foi pronunciado , no final da instrução requerida .

 

II .Colhidos os legais vistos , cumpre ter presente   que  este STJ tem realçado  , repetidamente ,  a observância de um critério de  exigência , a sujeição a um crivo apertado , no que respeita aos pressupostos de admissibilidade a do recurso em apreço  atenta a  sua natureza extraordinária  , só em casos excepcionais se podendo remover a evidente e incontornável oposição , em ordem a estabilizar a jurisprudência pondo termo à  controvérsia , distinguindo-se   legalmente entre requisitos formais e substanciais  de admissão , nos  art.ºs 437.º e 438 .º , do CPP.  

A interposição do recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado ( em 29.2.2016 )  do acórdão recorrido , como o foi na Relação  ; a invocação de acórdão anterior em oposição ao recurso recorrido, fundamento do recurso;  a identificação do acórdão fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado e o trânsito em julgado de ambas as decisões figuram entre os requisitos formais .

Pressuposto substancial do recurso é a exigência de oposição de julgados , nos termos do art.º 437.º n.º 1 , do CPP , considerando-se preenchida quando , nos acórdãos em confronto , da Relação , da Relação e STJ , manifestamente,  de modo expresso , sobre a mesma questão fundamental de direito , se acolham  soluções opostas , no domínio da mesma legislação , só assim se justificando a intervenção uniformizadora  do STJ , pondo termo à questão em divergência .

A este requisitos legais , este STJ , de forma pacífica , aditou a incontornável necessidade de identidade de factos , não se cingindo à  mera oposição entre as soluções de direito .

Importa , no confronto decisório  ,  indagar se nos dois acórdãos , se proferiram  julgados expressos , porém divergentes , em termos de direito , sobre uma base factual pontualmente idêntica, no domínio da mesma legislação ( cfr. Acs. deste STJ , de 19.2.63 , BMJ 124, 633 , de 23.5.67 , BMJ 167 , 454 , de 21.2. 69 , BMJ 184, 249 , de 13.10.89 , AJ n.º 2 , de 26.2.97 , P.º n.º 1173 , de 25.9.97 , P.º n.º 536 /97 , de 27.5.98 , P.º n.º 316/98 e 22.4.2004 , P.º n.º 04P245 , acessível in http : //www.dgsi.pt ) .

Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando   durante o intervalo da sua prolação , não tiver intervindo modificação que interfira , directa ou indirectamente , na resolução da questão controvertida. 

A oposição há-de  respeitar às decisões e não aos  seus fundamentos  . 

A oposição de julgados susceptível de fazer prosseguir o processo para fase mais avançada pressupõe , pois ,  a verificação de uma manifestação explícita de julgamento contraditório sobre a mesma questão ; as decisões em oposição têm que ser expressas e não implícitas  , repousar em julgados proferidos “ ex professo “ . Cfr . , ainda , Acs. deste STJ , de 23.11.2006 (P.º n.º 3032/06 ) , de 10.1.2007 , ( P.º  n.º 4042 /06)  , de 15.2.2007 , (P.º n.º 4452 /06)   e de 9.5.2007  (  Pº .n.º 326/07) .

As soluções de direito hão –de ser antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou afirmações , soluções de direito expressas e não implícitas , tomadas a título principal , não  instrumental ,  meramente secundário , escreveu –se  na mesma linha de pensamento , no  Ac. deste STJ , de 27.1.2010 , P.º n.º 6463/070.TOLAB .L1 –A .S1 .

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III . Estava em causa no Acórdão recorrido a responsabilidade penal a definir  quando a ama do filho de EE  , que se constituiu assistente nos autos ,  e da filha da irmã FF,   a arguida DD, concedeu uma entrevista publicada na revista integrante do jornal  “ ... “ ,  “ ... “  , a  fls . 6 a 7 , de 6.8.2011  , às duas recorrentes  , subordinada ao tema “ Ama revela segredos do clã ... “ , declarando aí e publicado , que “ o bébé do craque tem duas mães mexicanas “ , sendo uma a dadora do óvulo e outra a “ barriga de aluguer “,  e que o bébé nasceu e ela nem sabe dele , nem sequer viu se era menino ou menina “ ,  “  , disse –lhe a irmã FF ,  “ que há muita falsidade na relação entre a FF   e EE ,   “ que queria que “ EE abrisse os olhos a muito que o rodeia “ ,  “ A namorada do craque , GG ,  parece ser odiada por todos “ ,  contudo “ mostrando-se muito carinhosa com o bébé ;  “  Quando o craque visitava o clã ... ,  a mãe e os  irmãos  não o deixavam  por um segundo “ , “ não deixavam ninguém chegar junto dele. “

 

O tribunal de 1.ª instância e o da Relação estiveram em sintonia em termos de conformação dos  elementos típicos do citado crime de devassa da vida privada por que os recorrentes , e não só , foram condenados em ambas as instâncias.

O crime de devassa da vida privada , ”   delito de  indiscrição   “ nas palavras de Belling  , para quem  a punição era independentemente da verdade ou inverdade da imputação ,  arranca da protecção sentida como necessária  do  direito à privacidade , à intimidade ,  enquanto direito  com uma estrutura normativa de  liberdade fundamental , com  tradução no art.º 26.º , da CRP .

Já reconhecida na Grécia Antiga a diferenciação entre uma esfera pública e privada, o primeiro escrito a defender a  protecção da esfera da intimidade  remonta a 1890 , da autoria Warren -Brandeis ,  na modalidade de “ right to be  let alone “  , ganhando solidificação como forma de defesa , ante o progresso técnico e informático , que culminou  em crescendo tanto em número como qualidade e aperfeiçoamento de  meios de intromissão na esfera da intimidade privada , exacerbando a  “ ameaça do fantasma do homem de vidro “ nas palavras de Gallas , in ZS/tW , 1963 , 16 ,  operando como um mecanismo preciso  de “ isolamento “ , seguindo-se o comentário do Prof . Costa Andrade , in CCCP , págs . 725 e segs .

 A área da vida pessoal compreende  , além do mais , a  vida familiar, sexual ou doença grave , que se situam  numa esfera  inviolável , subtraída ao princípio geral da ponderação de interesses e em particular à prossecução dos interesses legítimos  , ela configura ainda uma barreira intransponível à “  exceptio veritatis “ , pois que nem os interesses superiores da comunidade podem justificar agressão da área nuclear da conformação da vida privada , que goza de absoluta tutela  , estando fora de causa o princípio da proporcionalidade , na síntese do acórdão do Tribunal Constitucional Federal Alemão , de 31.1.73 , ainda seguindo o comentário daquele eminente   penalista coimbrão . 

O acórdão da Relação , como o de 1.ª instância não divergiram  entre  si , quanto à tipicização do crime , expondo a entrevista  a vida privada e íntima  do assistente ao conhecimento do público leitor  , à sua devassa  , servindo-se , de resto ,  dos ensinamentos doutrinários reinantes na matéria ,  e daquele marcante aresto do TC F A  , que consagrou a conhecida formulação da teoria da esfera jurídica , e dentro desta  distinguiu três graus , esferas ou áreas  , para situar num  círculo imperturbável , “ extremado “  , área nuclear e intangível  da vida privada “ –cfr., ainda , o Prof . Costa Andrade ,  Sobre as Proibição de Prova em Processo Penal , 94 e 95  .

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IV . Se bem atentarmos as instâncias em caso algum emitiram um juízo expresso sobre a veracidade ou falsidade  das notícias divulgadas relativas à vida familiar e  íntima  do assistente EE , no que ao modo de concepção do filho  atine ou ao modo de funcionamento e  interacção  com a sua família , mãe e irmã .

Tiveram ensejo , antes sim , de afirmarem  ,  em tese geral , como consideração teórica , e para contrariarem a específica  pretensão  oposta dos recorrentes ,  a absoluta desnecessidade de se indagar se os factos noticiados  são verdadeiros ou falsos , quedando-se pela suficiência   do descritivo  objectivo  factual vindo a lume,  publicitado na revista dita , com o intuito  de amostragem pública .  

Na verdade,  foram os recorrentes  esclarecidos que , ao contrário do que sucede com os crimes que atentam  contra  a honra , a verdade dos factos devassados não constitui  , a qualquer título , razão dirimente da responsabilidade criminal .  E segundo Arzt , que lhes é referenciado , “ só do ponto de vista dos atentados contra a honra é correcta a tese de que a divulgação de factos não verdadeira é mais gravosa do que a verdadeira  “ –CCCP , pág. 733  -e por isso se consente a sua indagação .  

As instâncias fizeram questão de sublinhar a completa irrelevância nesse delito da indagação da veracidade ou falsidade da divulgação , visto  esta  contrariar aquele núcleo inatingível, que a ser  discutido  e investigado ainda   agudizaria mais  a devassa , mais um  seu  instrumento de ofensa  , incorrendo –se no  risco  de  lesão da honra , consideração  e bom nome pessoais   , em concentricidade e concurso com delitos que aqueles valores  tutelam , e que são inconfundíveis com o de devassa , atenta a diversidade de  interesses a acautelar .

Na ponderação de interesses o direito de reserva deve prevalecer sobre  o de divulgação   ; a admitir-se o processo seria instrumento de acrescida devassa , sublinhou-se no Ac. recorrido a fls 93 e 94, respondendo-se negativamente à questão de necessidade de averiguação da verdade dos factos ,  colocada pelos recorrentes e ao argumento exposto em 3 das conclusões do recurso para a Relação .

A pergunta , averba o Ac. recorrido ,  é totalmente irrelevante , pois a devassa da vida privada não é justificada pela prova da veracidade dos factos escreveu-se  a fls . 61 , do Ac. recorrido, sendo punida; o que constitui o arquétipo do  sacrifício da esfera íntima verificada é  a divulgação , sem consentimento , de afirmações indiscretas e a  consciência  do atropelo à lei , difusão essa ditada , afirmou-se ,  por razões comerciais , de aumento de venda do dito diário .      

V. Somos levados a concluir que inexiste uma base factual idêntica entre os dois acórdãos,  desde logo porque o acórdão fundamento respeitava à  divulgação  numa revista  de factos atinentes à saúde da ofendida , que se dizia ser portadora de cancro ,  concluindo-se ser falsa essa a notícia , não afectando por essa razão de falsidade  a reserva da vida privada ;  no  recorrido o  leque  factual  difundido é completamente  diferenciado , distinto  , tendo a ver com  o modo de concepção do filho  e modo de relacionamento familiar do assistente , porém não se indagou essa realidade,  se era verdadeira ou falsa .

 A simples  divulgação desses aspectos da vida privada e familiar, sem consentimento do visado ,  fazendo aqueles  parte da esfera íntima e privada , configurava o elemento objectivo  do crime , fez questão de se afirmar no acórdão recorrido ; no fundamento só os comprovadamente falsos .  

 Além do que se deixa dito,   é visível  a  inexistência de   um julgado expresso  sobre a veracidade ou falsidade dos factos vindos a lume  na revista do diário em causa ; o julgado  com tal natureza    só teria lugar   se , concluindo-se  pela falsidade dos factos com fonte na ama do filho e sobrinho  do  assistente ,  não obstante isso,  os arguidos fossem condenados , logo , isso sim , se entrando  em colisão, clara , inatacável e irredutível ,  com o Ac. fundamento,  não se justificando, pois ,  que os autos prossigam para fixação de jurisprudência .

O acórdão recorrido deixa em iliquidez  a veracidade  ou falsidade da notícia  alvo de  difusão e sobre aquela situação não se forma caso julgado,  em expressa oposição ou  antagonismo  ao firmado no Ac. fundamento .  

A uma diferenciado  pressuposto factual presente nos acórdãos  ditos em confronto , fez-se corresponder uma distinta  solução de direito,  inteiramente conciliável e em  plena sincronia , sem a mais leve razão para fixação de jurisprudência .     

VI . De todo o  exposto derivando  a evidente falta de oposição de julgados , (nesse sentido sendo o parecer da Exm.º PGA, neste STJ),    consequência que , por isso , se declara ,    não prosseguirão os autos, nos termos do art.º 441º , do CPP.

Taxa de justiça : 7  Uc.

  Armindo Monteiro (Relator)