Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047202
Nº Convencional: JSTJ00012725
Relator: ALFREDO RODRIGUES
Descritores: CUSTAS
INVENTARIO
EMANCIPAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTAVEL
LEGITIMA
VALOR
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19321216047202
Data do Acordão: 12/16/1932
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Iª S 04-01-1933 ; COL OF ANO31 PAG319 ; RLJ ANO 64 ,297
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDENCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 10/1932
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC876 ARTIGO 770 ARTIGO 772.
TESJ ARTIGO 104 PAR17 ARTIGO 119 PAR1 PAR2 PAR3 PAR7 PAR8 ARTIGO 122 ARTIGO 123.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC47202 DE 1932/04/05.
ACÓRDÃO STJ DE 1928/06/01 IN COL OF ANO28 PAG158.
Sumário :
As custas do incidente de emancipação nos inventarios orfanologicos regulam-se pelo valor das legitimas dos emancipados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plenaria:

O Procurador Geral da Republica , invocando oposição sobre o mesmo ponto de direito entre o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1932, proferido a folha... dos presentes autos de agravo n. 47202, e o de 1 de Junho de 1928, tambem deste Supremo Tribunal, proferido nos autos de agravo n. 44358, e publicado a folha 158 do ano 28 da respectiva Colecção Oficial, recorre para o tribunal pleno, nos termos do artigo 66 da Reforma do Processo e para que em "assento" se fixe qual a doutrina que deve prevalecer, se a daquele, se a deste ultimo acordão.
Existe, efectivamente, essa oposição, porquanto, no acordão de 1 de Junho de 1928, estabeleceu se a doutrina de que "nas emancipações em inventarios ha sempre lugar a custas, as quais serão sempre devidas e contadas nos termos da tabela, na sua parte orfanologica", e no acordão de 5 de Abril de 1932 estabeleceu-se a doutrina de que "nas emancipações em inventarios so ha lugar a custas quando estes, de que aquelas são incidentes, a elas estejam sujeitos".


E de notar que em ambos os ditos casos as emancipações foram requeridas pelos proprios interessados, cujas legitimas, segundo o mapa de partilha, eram de valor inferior a 1000 escudos.


Tudo visto, ponderado e discutido:


Considerando que a emancipação, quando ha processo de inventario, constitue um incidente deste, como se observa dos artigos 770 e 772 do Codigo do Processo Civil e da inscrição da sub-secção a que estes artigos estão subordinados;


Considerando que o artigo 104 da Tabela dos Emolumentos e Salarios Judiciais preceitua que, "para os efeitos da contagem, considera-se fixado o valor que resulte da natureza do incidente ou do pedido", e o paragrafo 17 do mesmo artigo que "os emolumentos, aumentos e percentagens serão calculados, quanto aos incidentes e actos dos inventarios posteriores a partilha, sobre os valores das legitimas ou bens, direitos e acções na posse dos interessados nos mesmos incidentes ou actos";


Considerando que a emancipação e um acto orfanologico (artigo 122 da tabela), e, sedundo ainda este artigo, tal acto deve ser contado pela parte orfanologica da tabela nos termos do artigo 119 e seu paragrafo 7, salvo o disposto no paragrafo 8;


Considerando que, consoante o referido artigo 119, nos inventarios orfanologicos de valor não superior a 1000 escudos não havera emolumentos de especie alguma; e quando o valor excede este limite o emolumento e graduado segundo os limites estabelecidos nos paragrafos 1, 2 e 3 do mesmo artigo;


Considerando que o "disposto neste artigo (119) sera igualmente observado na tomada de contas aos tutores, curadores e administradores, ou em quaisquer actos de administração de pessoas e bens dos menores ou pessoas equiparadas, avulsos ou posteriores a partilha, quando a soma das suas legitimas ou bens e direitos ou acções na sua posse não exceda respectivamente os indicados valores" (citado paragrafo 7);


Considerando que "não se compreendem nas disposições deste artigo (119) e seu paragrafo 7 as custas de qualquer processo, parte do processo ou incidente, que fiquem a cargo exclusivo de maior ou maiores, caso em que os respectivos emolumentos são sempre regulados pela parte civel da tabela", conforme preceitua o citado paragrafo 8;


Considerando que do confronto de todos estes preceitos legais e de ver e concluir que as emancipações em inventarios são isentas de custas quando o valor da legitima dos emancipados não seja superior a 1000 escudos;
Considerando que, assim, o argumento derivado do artigo
123 da tabela, e em que se baseou o citado acordão de 1 de Junho de 1928, não tem o valor absoluto que este aresto lhe atribue, porquanto do confronto desse artigo, que diz textualmente: "Não se aplica o disposto no paragrafo 8 do artigo 119 as custas da emancipação, que serão sempre devidas e contadas pela parte orfanologica da tabela", com o mesmo paragrafo 8, ve-se que esse artigo (123) teve apenas em vista determinar e frisar que o incidente da emancipação tem sempre de ser contado pela parte orfanologica da tabela, mas quando o deva ser, entende-se;
Considerando que, assim, e de todo o ponto justo e legal que a doutrina que deve prevalecer e a estabelecida no referido acordão de 5 de Abril de 1932:


Pelo exposto, negando provimento ao recurso, assentam em que:
As custas do incidente de emancipação nos inventarios orfanologicos regulam-se pelo valor das legitimas dos emancipados.


Sem custas.


Lisboa, 16 de Dezembro de 1932

- J. Alfredo Rodrigues - Garção - A. Campos - Ponces de Carvalho - Amaral Pereira - Alexandre de Aragão - Vieira Ribeiro - Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - J.
Soares - Mendes Arnaut - Silva Monteiro - A. Brandão - B.
Veiga - E. Santos - C. Gonçalves - Arez.