Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043340
Nº Convencional: JSTJ00022906
Relator: GUERRA PIRES
Descritores: PROVA PERICIAL
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RELATÓRIO SOCIAL
JOVEM DELINQUENTE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PRESSUPOSTOS
CUMPLICIDADE
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: SJ199311250433403
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 2095/92
Data: 06/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A mera transcrição de fitas gravadas não constitui, só por si, a prova documental do artigo 188 do C.P.P. É necessário que as transcrições possam ser confrontadas com a sua matriz - a gravação magnética.
II - Não valem em julgamento, nomeadamente para a formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, a fim de serem submetidos ao princípio do contraditório.
III - Só é obrigatória a apresentação do relatório social se, à data da prática do facto criminoso o agente tiver menos de
21 anos.
IV - A Prova pericial entende-se subtraída à livre apreciação do julgador, devendo este, sempre que dela discorde, fundamentar essa discordância.
V - Os documentos autênticos ou autenticados provam, até prova em contrário, os factos neles assentes.
VI - A notificação de facto - numa sentença - basta-se com a menção dos elementos de prova que foram decisivos.
VII - A enunciação do artigo 356 do C.P.P. é taxativa.
VIII - As associações criminosas do artigo 287 do Código Penal conceitualizam-se como grupos organizados dedicados por fundação à prática de crimes.
IX - A cumplicidade, segundo o conceito plasmado no artigo 27 Código Penal, contém o dolo como elemento da sua definição.