Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001685 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE MOTIVO FUTIL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREMEDITAÇÃO MATERIA DE FACTO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170390513 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG299 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reu que, pelo menos meio ano antes, tomou a resolução de matar a mulher, agiu com premeditação revelando uma especial censurabilidade. II - Quando entre o reu e a vitima ha discussões e desentendimentos, vivendo a vitima aterrorizada e chegando a pensar em divorciar-se; e na vida do reu existe outra mulher, não deve concluir-se que este, ao matar a mulher, foi determinado por motivo futil. III - Dado que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode anular a decisão do tribunal colectivo por vicios do questionario, ja lhe competindo, todavia, verificar se a Relação, ao usar aquela faculdade, agiu dentro dos limites traçados pela lei, apenas lhe sendo vedado exercer censura sobre o procedimento da Relação quando esta, ao apreciar as respostas aos quesitos, não tenha anulado a decisão do colectivo. IV - Constitui questão de facto, da exclusiva competencia das instancias, a de saber se, na apreciação da prova, o tribunal a quo violou regras da vida e da experiencia. V - E ainda questão de facto a de saber se existe ou não contradição nas respostas aos quesitos apenas podendo ter lugar a fiscalização do Supremo Tribunal de Justiça quando o quadro de factos descrito pela Relação encerra em si contradições que impedem o conhecimento de direito. | ||