Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B768
Nº Convencional: JSTJ00039528
Relator: LÚCIO TEIXEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ19991216007682
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC / CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 68 ARTIGO 71 ARTIGO 510 N2 ARTIGO 654. L 3/99 DE 1999/01/13.
L 38/87 DE 1997/12/23.
Sumário : Tendo a instância sido suspensa no decurso de uma audiência preliminar em que apenas foi deferido o requerimento das partes para lhes ser concedido prazo para chegarem a acordo, findo o período da suspensão, é competente para prosseguir os termos da causa - incluindo a elaboração do saneador e eventual selecção da matéria de facto - o magistrado judicial que na ocasião exercer funções nesse tribunal de primeira instância e não o que presidiu à dita audiência preliminar e que, entretanto, foi promovido à segunda instância.
Decisão Texto Integral: