Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039528 | ||
| Relator: | LÚCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216007682 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC / CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 68 ARTIGO 71 ARTIGO 510 N2 ARTIGO 654. L 3/99 DE 1999/01/13. L 38/87 DE 1997/12/23. | ||
| Sumário : | Tendo a instância sido suspensa no decurso de uma audiência preliminar em que apenas foi deferido o requerimento das partes para lhes ser concedido prazo para chegarem a acordo, findo o período da suspensão, é competente para prosseguir os termos da causa - incluindo a elaboração do saneador e eventual selecção da matéria de facto - o magistrado judicial que na ocasião exercer funções nesse tribunal de primeira instância e não o que presidiu à dita audiência preliminar e que, entretanto, foi promovido à segunda instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |