Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070237
Nº Convencional: JSTJ00009019
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
ESCRITURA PUBLICA
PROVA
LETRA
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ19820701070237X
Data do Acordão: 07/01/1982
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG250
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As escrituras publicas em que se convencione prestações futuras podem servir de base a execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as clausulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negocio.
II - Considera-se feita a prova a que alude a conclusão anterior quando o exequente exibe letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as clausulas da escritura que lhe foram endossadas e titulam o financiamento bancario de que o devedor beneficiou.
III - A circunstancia de haver livranças emitidas antes de celebrada a escritura de hipoteca e irrelevante, ja porque a data da emissão pode não ter coincidido com a do financiamento, ja porque a garantia prestada era ao cumprimento da obrigação e esta se venceu muito mais tarde.
IV - Igualmente despiciendo e o facto de o financiamento ter atingido um montante superior ao da quantia garantida pela hipoteca, dado que a quantia exequenda se contem dentro deste montante.