Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009019 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TITULO EXECUTIVO ESCRITURA PUBLICA PROVA LETRA LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ19820701070237X | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1982 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG250 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As escrituras publicas em que se convencione prestações futuras podem servir de base a execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as clausulas da escritura ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negocio. II - Considera-se feita a prova a que alude a conclusão anterior quando o exequente exibe letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as clausulas da escritura que lhe foram endossadas e titulam o financiamento bancario de que o devedor beneficiou. III - A circunstancia de haver livranças emitidas antes de celebrada a escritura de hipoteca e irrelevante, ja porque a data da emissão pode não ter coincidido com a do financiamento, ja porque a garantia prestada era ao cumprimento da obrigação e esta se venceu muito mais tarde. IV - Igualmente despiciendo e o facto de o financiamento ter atingido um montante superior ao da quantia garantida pela hipoteca, dado que a quantia exequenda se contem dentro deste montante. | ||