Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035589 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO REGISTO DA PROVA OMISSÃO NULIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA VALOR PROBATÓRIO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA APRECIAÇÃO DA PROVA AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA COMPARTICIPAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704160014243 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A insuficiência dos factos para a decisão define-se em função da matéria tida como provada, como a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos. E não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto. II - A contradição insanável da fundamentação é o vícios que se verifica quando de acordo com um raciocínio lógico típico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os fundamentos invocados. E não pode tal vício aferir-se pelas regras da experiência comum, já que só pode resultar dos próprios textos da decisão. III - O erro notório na apreciação da prova só pode relevar quando, contra o que resulta dos elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. IV - É abundante a jurisprudência do STJ no sentido de que a agravação ou o registo da prova na audiência não tem por objectivo o controlo pelo tribunal de recurso, tendo como única finalidade, antes o controlo da prova pelo tribunal da instância, sem prejuízo da livre apreciação nos termos do artigo 127 do C. P. Penal ou, dizendo de outra maneira, com vista a rememorar a produção da prova, nomeadamente no caso de julgamento complexo e demorado. V - A omissão, na fundamentação, da referência à audio-gravação do julgamento carece de qualquer relevo em termos de "indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal" no n. 2 do artigo 374 CPP e, daí, a sua inaptidão para invocar a figura de uma nulidade. VI - É irrelevante a crítica feita em recurso penal à não relevância das declarações de uma testemunha. Por um lado, não cabe na competência do STJ substituir-se ao tribunal de instância na apreciação e valoração do conteúdo das declarações de uma testemunha em confronto com o conjunto da prova produzida nem imiscuir-se na produção da prova para daí extrair convicção diferente da deste tribunal. A determinação dos factos provados com pertinência para a decisão da causa releva da exclusiva competência do julgador da 1. instância, "ex vi" do disposto no artigo 127 do CCP. VII - A lei de processo contenta-se com a indicação "sumária" das conclusões extraídas pelo recorrente da contestação o que, evidentemente, é o contrário de uma indicação minuciosa. VIII - O conceito de avultada compensação económica remuneratória do artigo 24, alínea c), do DL 15/93, não se confunde com os conceitos de "valor consideravelmente elevado" ou de "valor elevado" do artigo 202 do C.Penal revisto pelo DL 48/95. É que os bens jurídicos nos crimes contra a propriedade e nos crimes de tráfico de estupefacientes são essencialmente diferentes. Ali, protege-se o bem jurídico da propriedade; aqui a saúde pública ou a saúde individual dos destinatários finais do tráfico da droga e estupefacientes são, evidentemente, bens mais valiosos, bastando considerar que as sanções penais correspondentes são, no último caso, mais severas. IX - Nos termos do artigo 29 do CP cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. Só que a culpa de cada um tem de avaliar-se em função da concretização do resultado ilícito ou do injusto ilícito, na qual se empenharam em visível comunhão de esforços e por acordo. No tráfico de estupefacientes, o modo como dividiram entre si os proventos almejados com o crime é, deste ponto de vista, irrelevante. É que cada um contribuiu para o resultado total. | ||