Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035874
Nº Convencional: JSTJ00002937
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
DUAS PESSOAS
ARROMBAMENTO
ESCALAMENTO
Nº do Documento: SJ198005070358743
Data do Acordão: 05/07/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N297 ANO1980 PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se aproveitado o facto de o crime ter sido praticado pelo reu e outro (duas pessoas, portanto) para se lançar mão do paragrafo unico do artigo 428 do Codigo Penal, e evidente que não podia, nem pode, aproveitar-se depois esse mesmo facto - circunstancia agravante qualificativa -, agora com a chamada ao caso do n. 3 do artigo 426, para, com mais a do n. 7, deste ultimo preceito tambem, se terem por preenchidas as tais "duas... circunstancias" mais exigidas no referido paragrafo unico.
II - Em principio, quando o artigo 427 fala "em qualquer das circunstancias declaradas nos ns. 6 e 7 do artigo antecedente"; o corpo do artigo 428 diz "concorrendo
... alguma das outras circunstancias enumeradas no artigo 426"; e o paragrafo unico do artigo 428 refere "com o concurso de duas ou mais das restantes circunstancias enumeradas no artigo 426", não estão a exigir, por um lado, nem a querer significar, por outro: a) que so se podem ter como verificadas as agravantes daquele artigo 426 quando, quanto a cada um dos seus numeros, se verifique todo o condicionalismo de facto em cada um deles enunciado; b) que, o verificar-se todo esse condicionalismo, quanto a cada um dos numeros, a parte não necessaria para que se tenha como preenchida a agravante qualificativa seja pura e simplesmente excluida ou então consumida pela parte aproveitada.
III - Ja assim não sera se o reu (e seu companheiro) para entrar no interior do estabelecimento de pastelaria onde foi praticado o furto - casa não habitada nem destinada a habitação - teve necessidade de trepar por umas grades e saltar por cima delas (escalamento, artigo 442, segunda alinea) e, seguidamente, ja la dentro, teve de golpear, com um machado que no local se encontrava, as duas caixas registadoras, que estavam fechadas e assim foram abertas, para se apoderar, como apoderou, duma quantia em dinheiro (arrombamento, artigo 442, primeira alinea).
IV - Neste caso, impõe-se concluir que, quer o escalamento quer o arrombamento, foram essenciais a execução do crime, não podendo por isso um desses factos dissociar-se do outro. Ambos foram o meio, e so ambos tanto possibilitara, ao cometimento do crime.