Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P610
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TENTATIVA
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ20070315006105
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se do princípio de livre convicção na apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
II - A discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, onde o tribunal não está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
III - Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.*

*Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em recurso de acórdão da Relação de Coimbra, subiu este processo ao Supremo Tribunal de Justiça tendo aqui sido proferida a decisão a:
a) julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pelo Ministério Público e pelo recorrente; e, quanto ao fundo,
b) anular o acórdão recorrido, para que, na Relação de Coimbra, seja conhecido concretamente dos termos da impugnação da decisão atinente sobre a matéria de facto, proferindo-se então novo acórdão que contemple aqueles pontos concertes da impugnação da matéria de facto e as consequências jurídicas que desse novo julgamento advierem – fls. 623 e 624.
Tal recurso foi interposto pelo arguido AA e refere-se à decisão dos Meritíssimos Juízes da Vara Mista de Coimbra, que é do seguinte teor:
«Nestes termos acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente nos termos expostos e assim condenar:
O arguido AA, como autor do crime de homicídio na forma tentada p.p. pela conjugação dos artigos 22.º e 23.º nºs. 1 e 2 e 73.º n.º. 1, a) e b), e 131.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
E, no pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra, da quantia de 4.286,30 €, (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos) a que acrescem os juros de mora à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até ao pagamento.
Mais vai condenado no pagamento das custas criminais do processo, nos termos do artigo 514º nº 1 CPP e 74º CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, acrescido do adicional de 1%, a que alude o artigo 13º nº 3 do DL 423/91, de 30/10, a favor da APAV. Vai também condenado nas custas do pedido civil

Na sequência deste processado, a Relação de Coimbra proferiu novo acórdão em que decidiu a final, além do mais, julgar improcedente o recurso

Mais uma vez inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do recurso [transcrição]:

1° O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 – e) da C.R.P, ao fazer tábua rasa dos argumentos expedidos pelo arguido aquando da impugnação da matéria de facto, não os examinando criticamente.

2° Implicando, tal omissão, a sua anulação e a devolução dos autos à segunda instância para colmatar tal omissão.

3° Sendo que, com tal omissão de pronúncia, foram violados os direitos de defesa do arguido, e como tal, foi violado o art. 32° nº 1 da C.R.P. Pelo que, o acórdão recorrido enferma de nulidade e de inconstitucionalidade.

4° Enfermando, ainda, e em consequência o acórdão da Relação de Coimbra, de nulidade, nos termos do art. 374° nº 2 do C.P.P., pois, tal Tribunal pelo retro exposto, não se pronunciou sobre questões relevantes para a decisão da causa.

5.º Ora, não tendo sido assegurado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, um efectivo grau de jurisdição em matéria de facto, não se encontra definitivamente encerrada a questão de facto.

6° Pelo que, deverá ser anulado o acórdão recorrido e consequentemente ser ordenada a sua devolução à segunda instância para conhecer efectivamente de facto e colmatar tal omissão.

7.º O tribunal ignorou completamente os argumentos de facto que suportam o recurso do arguido, referente à matéria de facto.

8° Tudo alicerçado na convicção do tribunal da 1ª instância.

9.º Não fazendo, assim, uma reapreciação critica da prova produzida em sede de julgamento.

10.º O tribunal a quo não apreciou criticamente o alegado pelo ora recorrente, no que toca a legitima defesa.

11.º Tudo com base na convicção do tribunal de l.ª instância.

12° Padecendo o acórdão de nulidade nos termos do art. 379.º nº 1 – c) do C.P.P., ou in minime, de erro de julgamento, tendo violado o disposto no art. 310.º n.ºs 1, 2, e art. 32° do Cód. Penal, ao decidir em contrário.

13° Caso, porém se julgasse pela culpa cio arguido, deveria sempre, ter-se desqualificado o crime pelo qual vinha acusado, face ao retro alegado, e ser condenado nos termos do art. 143° do Cód. Penal, pela prática do crime de ofensas à integridade física. Ao ter decidido em contrário, violou o Tribunal a quo o art. 131° e 143° do Cód. Penal.

14° Padecendo, assim o acórdão nesta parte de nulidade, nos termos do art. 379° nº 1 – e) do C.P.P., ou in minime, erro de julgamento.

15.º Em todo o caso, e por mera cautela, considerando-se tão só por mera hipótese, que se provou que o arguido praticou o crime que lhe é imputado, mesmo assim, o douto acórdão recorrido, violou o disposto no art. 71° nº 2 – a), b), c), d), do Cód. Penal.

16° Sendo que, incompreensivelmente, e mais uma vez, o tribunal a quo recusou-se, a conhecer a matéria de facto, alegada neste ponto pelo arguido.

17° Dizendo, inclusive, que o arguido “não indica factos provados que justifiquem a tese defendida”

18° Ora, o arguido recorreu de facto e de direito.

19° E porque recorre de facto, não tem que alegar factos provados que suportem a sua tese!!!

20° Tem sim, é que alegar os factos que deveriam ter sido dados como provados, face à prova produzida, que impliquem que a medida da pena viola, o disposto no art. 71° nº 1, n°2 – l a), b), c), d), 1) do Cód. Penal.

21° E isso o arguido fez,

22° Pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.

23° Ora, atendendo à prova elencada referente à conduta do arguido anterior e posterior aos factos que lhe são imputados, à sua boa inserção social, familiar e profissional. Sendo um bom trabalhador, um bom pai de família e um bom companheiro. Sendo que, o episódio que é imputado ao arguido é um facto isolado na sua vida, deveria ter sido fixada uma pena de prisão de 1 anos e 6 meses. Ao decidir em contrário o Tribunal, a quo violou o disposto no art. 71° nº 1, nº 2-a), b), e), d), 1) do Cód. Penal.

24° Mais deve ser revogada a condenação cível, porquanto não se provou que a quantia constante na factura junta à P.I. de indemnização, fosse verdadeira ou em último caso devida.

25° Enfermando, pelo exposto o douto Acórdão, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento.

26° Entende-se que, caso se considere que o arguido comete os crimes por que vem condenado, que a pena deverá assim ter sido fixada no seu mínimo legal.


27° Porém, o arguido, só argui tal redução em desespero de causa!

28° Pois, está inocente! Tendo sido condenado no âmbito de um grave erro judiciário, que urge reparar.

Termos em que e nos melhores de Direito, deverá ser admitido o presente recurso e com o melhor suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado porque nulo e ilegal o douto acórdão recorrido.
Tudo com as legais consequências. Assim, se fazendo Justiça!
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em defesa do julgado.

Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a sua remessa para audiência.

As questões emergentes do recurso:
1. Pretensa nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ao não haver ponderado os argumentos do recorrente em sede de recurso da matéria de facto, e por não ter apreciado criticamente o alegado pelo recorrente quanto à legítima defesa e por haver qualificado erradamente os factos.
2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, de erro notório na apreciação da prova.
3. A justeza da indemnização civil
4. A qualificação dos factos deveria ser pelo crime do artigo 143° do Cód. Penal, crime de ofensas à integridade física.
5. A medida da pena é exagerada pois, a pena aplicada ao arguido, de 5 anos de prisão é excessiva e desproporcionada, atendendo a que o mínimo legal aplicável é de 1 anos e 6 meses.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Factos provados [em 1.ª instância]

O arguido veio viver para Coimbra em Junho de 2004, pouco depois conheceu BB e foi residir com ele numa casa sita no n°... da Rua Martins de Carvalho, em Coimbra.
No início de Dezembro de 2004 o arguido saiu dessa casa porque o BB apresentou uma queixa na PSP por furto na qual o indicou como suspeito.
Em 5 de Janeiro de 2005, cerca das 20 horas, o arguido foi ao encontro do BB à referida residência levando consigo uma televisão que aquele exigiu que lhe devolvesse.
Aí chegado, o arguido e o BB desentenderam-se por causa de umas contas de electricidade referentes ao período de tempo em que moraram juntos.
O arguido, por sua vez, atirou a indicada televisão para cima do BB e, de imediato, envolveram-se ambos em discussão e luta física.
O arguido com a mão esquerda agarrou o BB pelo pescoço e, ao mesmo tempo que lhe exibia um instrumento corto-perfurante, cujas características não foi possível totalmente apurar, que tinha na mão direita, disse-lhe que o ia sangrar.
Nessa altura, o BB conseguiu libertar-se do arguido.
Pouco depois, quando abandonava a referida residência, junto da porta de saída, o arguido, sem que nada o fizesse prever, virou-se e, com o dito instrumento corto perfurante, desferiu um golpe na região do abdómen do BB.
E, imediatamente a seguir, fugiu do local onde deixou aquele prostrado no chão.
Em virtude da agressão acima descrita o BB, beneficiário da Segurança Social n°... – 02, sofreu traumatismo abdominal perfurante lesão que lhe causou directa e necessariamente quarenta e cinco dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
Aquela lesão era apta a tirar a vida ao BB, o que só não sucedeu por ter sido prontamente conduzido ao Hospital da Universidade de Coimbra, onde chegou às 20 horas e 51 minutos, e foi sujeito a intervenção cirúrgica, nesse mesmo dia 5 de Janeiro, e a tratamentos médicos adequados.
Foi submetido de urgência a laparotomia, ressecção segmentar do intestino delgado e ráfia de várias perfurações intestinais.
Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe estava vedada por lei.
Ao espetar o BB no abdómen com um objecto corto-perfurante, não podia o arguido deixar de admitir, como aconteceu, que a sua conduta e o instrumento eram adequados a causar lesões graves, que naquela zona do corpo se alojam órgão vitais e que, assim, produziria a morte daquele, conformando-se com tal resultado.
O BB só não faleceu devido a uma correcta e atempada intervenção médica e cirúrgica, circunstâncias estranhas à vontade do arguido.
Mais se provou que:
O arguido é bom trabalhador. Tem dois filhos.
No dia 05 de Janeiro de 2005, foi assistido no Serviço de Urgência dos Hospitais, BB, de 40 anos de idade, divorciado e residente nesta cidade, na Rua Martins de Carvalho, nº ... – 30, tendo ficado internado no Serviço de Cirurgia 3, até ao dia 11 do mesmo mês de Janeiro. Voltou ainda a receber assistência em regime de Consulta Externa, no referido Serviço de Cirurgia 3, no dia 10 de Março de 2005.
A assistência que então lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos apresentados pelo assistido, em consequência de Agressão, ocorrida no dia 05 de Janeiro de 2005, cerca das 20H, no interior da residência do ofendido BB, sita na Rua Martins de Carvalho, nº... – 30, em Coimbra, e praticada pelo ora arguido AA.
Os encargos com a assistência que foi prestada ao ofendido BB importam na quantia de euros 4.286,30 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos), ainda em débito.

Factos não provados
Desconhece-se o seu passado criminal, dado não ser cidadão nacional.
Chegados à casa do queixoso, tocaram à campainha, tendo aberto posteriormente a porta o CC, que advertiu que o queixoso tinha estado a beber.
O arguido subiu ao apartamento do queixoso, encontrando-se este com um indivíduo brasileiro de nome DD. Encontrando-se o queixoso com sinais de estar embriagado e estando muito agressivo.
Dizendo, ao arguido que ele era um “vagabundo” e um “ladrão”, insistindo que este pagasse despesa de água que este não consumira. Solicitando, o arguido ver tais recibos, constatando que tais consumos nada tinham a ver com ele.
Mais dizendo o queixoso, que o arguido lhe tinha roubado uma marmita e o saco que levava para o trabalho. Dizendo insistentemente, que o arguido era um “ladrão” e um “vagabundo”, e que nesse dia ia-se resolver tudo.
Dizendo, o arguido ao queixoso, para no dia seguinte, depois do trabalho, se encontrarem à frente do posto da P.S.P., a fim de fazerem tais contas.
Tendo o queixoso, novamente chamado o arguido do “ladrão” e de “vagabundo”, e que era esse dia que se a resolver tudo, dirigindo-se para o arguido.
Entretanto, o DD, disse para pararem com isso, e o arguido disse-lhe que não era nada com ele, e para ele não se meter. Então o DD dirigiu se, à cozinha e apareceu à porta da cozinha com uma faca de lamina comprida e cabo preto na mão, para agredir o arguido.
Tendo o EE, ficado entre a porta da cozinha impedindo que o DD saísse da cozinha, barrando-lhe o caminho.
Entretanto, o queixoso empunhando uma faca pequena com cabo de plástico, dirigiu-se para o arguido, dizendo-lhe que o matava.
Tendo o queixoso procurado atingir o arguido com tal faca. Até que o queixoso caiu, e largou a faca.
Tendo na ocasião o arguido agarrado a mesma, de modo a que o queixoso não o ferisse e fugiu em direcção à porta, tendo sido perseguido pelo queixoso, pedindo-lhe a faca e dizendo que o assunto tinha que ser resolvido nesse dia.
O arguido fugiu pelo corredor em direcção da porta, recuando nessa direcção, balançando a faca do queixoso pelo meio, a fim de demonstrar que não a pretendia utilizar, ao mesmo tempo que o queixoso se dirigia sobre o arguido pedindo-lhe a faca e que tinha que resolver naquele dia o problema. Tendo o arguido dito que assim que ia abrir a porta e assim que estivesse no exterior, jogaria a faca para o corredor. Bem como no dia seguinte estaria junto à esquadra da P.S.P. para fazer contas.
Sucede que o arguido estava de costas para a porta e apalpou a fechadura para abrir a porta.
Porta essa, que abria para dentro do apartamento. Sucede, que quando o arguido tentava abrir a porta a fim de sair, o queixoso atirou-se para o arguido e agarrou a mão do arguido que tinha a faca com uma mão e com outra mão, segurou o pescoço do arguido e atirou este para o chão. Tendo o arguido caído de peito, aproveitando o queixoso para sobre o arguido fazer-se uma “gravata”, segurando-o para o efeito com violência pelo pescoço, com vista a sufoca-lo.
Encontrava-se, o arguido já sem poder falar quando se lembrou de esgrimir a sua faca para trás, com vista a atingir o queixoso no braço que o estava a sufocar.
Sendo que, esgrimiu tal faca por detrás das costas, sem saber onde estava o braço, pois quase sufocado e com o pescoço imobilizado não se podia defender de outro modo.
Tendo o arguido pensado que o tinha atingido no braço. Pelo que, largando a faca do queixoso, abriu a porta e fugiu pelas escadas. Sendo que o queixoso ainda o perseguiu.

Contributo da Relação em sede de matéria de facto

Sobre os pontos da matéria de facto em discussão decidiu a Relação:
«…Para cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça importa desde já realçar a análise dos pontos concretos da matéria de facto apontados nas conclusões da motivação do recurso.
A saber:
- as contradições do próprio depoimento do queixoso BB (cassete nº 1 lado B, volta 890 a 2250),
- quer as contradições deste depoimento com os depoimentos do arguido AA (cassete nº 1, lado A, a volta nº 0090 até final e lado B, volta nº 0007 a volta 0663), e das testemunhas FF (cassete nº 1, lado B, volta 2207 ate final, cassete nº 2, lado A volta 1960 a 2122), GG(cassete nº 2, lado A, volta 1691 a 1945), DD (cassete nº 3, Lado A, volta 80 a 1280), Dra. HH (cassete nº 3, lado A, volta 1282 a 1527) CC (cassete nº 3, lado A., volta 1868 a 1924), II (cassete nº 2 lado B, volta 380 a 663), JJ (cassete nº 2, lado B, volta 726 a 1078); LL (cassete nº 3, lado A, volta 1540 a 1614), MM (cassete nº 3, lado A, volta 1638 a 18534
Cumpre apreciar em conformidade do decido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente pronunciando-se este Tribunal sobre os pontos da matéria de facto apontados pelo recorrente.
Assim:
- as contradições do próprio depoimento do queixoso BB (cassete nº 1 lado B, volta 890 a 2250),
O depoimento do ofendido vem transcrito, em anexo de fls. 40 a 58.
- as contradições deste depoimento com os depoimentos do arguido AA (cassete nº 1, lado A, a volta nº 0090 até final e lado B, volta nº 0007 a volta 0663),
O depoimento do arguido está transcrito a fls. 2 a 39
A própria sentença começa, na fundamentação, por realçar que queixoso e arguido relataram ao Tribunal versões diferentes dos acontecimentos «… colocando na “cena dos factos” pessoas diferentes …”
E tomando posição perante cada um dos depoimentos declara que “… decidiu-se pela credibilidade da versão do queixoso …” como acima se transcreve.
Preocupa-se o recorrente em apontar os pontos que, na sua estrita opinião considera entrarem em contradição; e logo vai afirmando que o queixoso na ocasião não se encontrava sozinho … o queixoso conhecia o EE (E...) para desfazer a versão do queixoso, esquecendo que o Tribunal considerou o depoimento do queixoso em consonância com as regras da experiência comum.
Não apresenta o recorrente um dado contraditório quer dos depoimentos em si quer dos depoimentos entre si.
O pormenor da televisão que o recorrente tanto realça nas alegações (quem atirou a televisão, se a televisão foi atirada á cara, se caiu …), não é minimamente relevado na sentença, ao contrário do que pretende o recorrente.
Na transcrição (fls. 4 do apenso) o episódio da televisão surge como esclarecedor das relações entre arguido e ofendido. (fls. 42 do apenso)
O mesmo se diga dos episódios, narrados na motivação, em que arguido e ofendido se agarram a questão da venda do punhal, o querer sufocar com a gravata, que reflectem, como o próprio recorrente reconhece, versões diferentes, que também a sentença refere.
Não se trata pois de contradições, mas diferentes versões; e não se trata de falta de valoração de dados pelo tribunal, mas de uma questão de convicção.
- da testemunha FF (cassete nº 1, lado B, volta 2207 ate final, cassete nº 2, lado A volta 1960 a 2122),
Corresponde tal depoimento ao transcrito a fls. 59 a 97
A sentença expõe como valorou o depoimento desta testemunha: É um depoimento morno sem esclarecer o sucedido, numa tentativa de não prejudicar o amigo com quem morava, (o arguido). O recorrente pretende o contrário, pois considera que este depoimento é fundamental para o Tribunal dar como provados os factos não provados.
Da leitura do depoimento transcrito nada permite afastar a convicção do tribunal, convicção essa que não deixou de ficar plasmada na sentença recorrida.
No depoimento, por indagação do Tribunal, aponta a testemunha as suas relações, entre brasileiros, e o depoente ressalta as suas relações de amizade.
- da testemunha GG (cassete nº 2, lado A, volta 1691 a 1945),
Transcrito o depoimento de fls. 90 a 95, no apenso
Na fundamentação o testemunho da GG é valorado por referir o dado de haver vozes a gritar foge, não sabe de quem eram as vozes, embora tenha reconhecido a do EE. Tais factos conferem no cotejo da fundamentação com o transcrito. E pouco mais está transcrito no depoimento não chegando a ficar concretizada a questão da roupa a que o recorrente se refere na motivação, imputando à GG.
Não se encontram contradições e o dado recolhido na sentença resulta do depoimento.
- da DD (cassete nº 3, Lado A, volta 80 a 1280),
Transcrito o depoimento de fls. 108 a 122, no apenso
Segundo a transcrição o DD diz que não estava na casa, … que já viu o BB furado e o EE a sair a correr … que reagiu depois porque o ameaçaram quando disse que ia chamar a polícia; entra em contradição com o depoimento do EE obrigando a acareação.
Deste depoimento recolhe a sentença o facto de ter relatado que se encontrava na banca e viu o EE sair a correr e o BB já furado, dados que se confere com o transcrito a fls. 109, 111, 112 do apenso (das transcrições).
O depoimento mereceu o exame crítico do Colectivo, que explica como se deu o seu convencimento.
- de Dra. HH (cassete nº 3, lado A, volta 1282 a 1527)
Transcrito o depoimento de fls. 124 a 126, no apenso
Refere que o que consta do relatório, que tinha com ela ao depor, e ao contrario do que afirma o recorrente, a médica diz que se o arguido não fosse operado a situação evoluiria para uma peritonite, pois havia uma perfuração a nível intestinal e poderia ocorrer a morte (cfr. fls. citadas do apenso).
- de CC (cassete nº 3, lado A., volta 1868 a 1924),
Transcrito o depoimento a fls. 133, no apenso
Relatado pelo Tribunal a partir do declarado na Instrução, nenhuma relevância toma na sentença, não sendo referenciado na fundamentação, vindo o recorrente, na motivação, a referir o facto de esta testemunha e o DD estarem ou não presentes na altura dos factos, não dando qualquer resposta objectiva, limitando-se a lavrar na motivação a sua opinião.
- de II (cassete nº 2 lado B, volta 380 a 663),
Transcrito o depoimento de fls. 98 a 101 no apenso
Do depoimento desta testemunha o Tribunal retira os dados sobre a situação familiar e pessoal do arguido, que foi seu empregado na construção civil.
- de JJ (cassete nº 2, lado B, volta 726 a 1078);
Transcrito o depoimento de fls. 102 a 107 no apenso
Valeu o depoimento para retirar os dados sobre a situação familiar e pessoal do arguido, que é a companheira do arguido.
- LL (cassete nº 3, lado A, volta 1540 a 1614),
Transcrito o depoimento de fls. 127 a 128 no apenso
Retira a sentença os dados sobre a situação familiar e pessoal do arguido, que foi colega de trabalho do arguido.
- MM (cassete nº 3, lado A, volta 1638 a 18534
Transcrito o depoimento de fls. 129 a 132 no apenso
Retira os dados sobre a situação familiar e pessoal do arguido, que é a mulher do FF (E...)
No cumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça analisou-se ponto por ponto as questões e situações suscitadas pelo recorrente, cotejando as transcrições dos depoimentos com a fundamentação da sentença.»

Este Supremo Tribunal vem entendendo a propósito do objecto do recurso em matéria de facto para a Relação que, «requerendo o arguido ao tribunal de recurso que reaprecie as provas que indica quanto aos pontos concretos que tem como mal julgados, ele não afasta – nem podia fazê-lo – a possibilidade/necessidade de tal tribunal superior ter – também ele – de socorrer-se de tal princípio de apreciação/valoração das provas, para enfim, lhe dar o veredicto final nessa matéria, seja ele confirmativo, seja revogatório do que em tais pontos foi decidido em 1.ª instância.
O que ninguém pode negar-lhe é o direito a ver reapreciada, em segunda instância, a matéria de facto nos pontos que indica, e tem como erradamente julgados, sendo indiscutível que o fez com obediência a todos os requisitos formais estabelecidos na lei, de tal forma que nem o tribunal ora recorrido o conseguiu negar.
Só assim o recorrente logrará o acesso a um efectivo «segundo grau de jurisdição em matéria de facto», que a lei lhe faculta e que, bem vistas as coisas, na tese do tribunal recorrido jamais poderia acontecer, pois, ao que parece dali poder inferir-se, é que sempre que o recorrente discordasse da apreciação das provas em 1.ª instância, trilharia caminhos proibidos como seria o de uma pretensa invasão do princípio da livre convicção na apreciação das provas, ao pedir a reapreciação delas, ou parte delas, pelo tribunal de segunda instância. Nada mais falacioso.
Só assim sucederia, se, por absurdo, ele negasse ao tribunal de recurso a possibilidade de aplicação de tal princípio no julgamento dessa mesma matéria de facto, que, em segunda instância a relação deve levar a cabo. Mas não. Ele limita-se a discordar da decisão proferida em 1.ª instância quanto àqueles pontos de facto, que tem por mal julgados, e, indicando as provas que justificam a sua discordância, pede ao tribunal superior que as (re) aprecie, para enfim lhe dar ou não razão nessa discordância…»
Mais ainda: «um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto "ponto": (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do «exame crítico» realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o «direito» a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o re-exame crítico em segunda instância» (1)

Pois bem.
O acórdão da Relação, ora em recurso, não pode dizer-se muito expansivo em termos de fundamentação no recurso da matéria de facto.
Porém, permite concluir que aquele tribunal superior, no que tange aos pontos de facto postos em crise nas conclusões que o recorrente perante ele apresentou, assumiu o reclamado exame crítico substitutivo, pese embora ele coincida com o levado a cabo em primeira instância, o que não é proibido.
Na verdade, nesses pontos a sua convicção, embora coincidente com a de 1.ª instância, assenta numa valoração autónoma levada a cabo pelo tribunal superior que, por via dela, se sobrepõe àquela, embora coincidam ambas sobre cada um dos factos em causa.
Por esta via, não se verifica, pois, a arguida nulidade da decisão recorrida.
De resto, ao invés do que parece defender o recorrente, o tribunal não tinha que apreciar todos os seus argumentos, a partir do momento em que encontrou, por si, os que lhe bastaram para chegar a uma decisão. É o postulado de um são princípio de economia processual.

Já a discussão sobre a existência ou não de pressupostos para legítima defesa sai dos domínios da matéria de facto situando-se em plena discussão do direito, e, muito menos aqui, o tribunal está sujeito aos argumentos do interessado. O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.
De resto, o tribunal recorrido dedicou este capítulo da decisão à questão da legítima defesa:

«(…) O fundamento da legítima defesa radica numa ideia de que o direito não pode ceder face ao ilícito, “triunfo do justo sobre o injusto”.
Segundo Roxin (O Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Editorial Civitas, S A, 1997) a legítima defesa baseia-se em 2 princípios, que estão sempre presentes nos problemas de interpretação que possam surgir em sede de legítima defesa:
Princípio da protecção individual: a justificação por legítima defesa pressupõe que a acção típica seja necessária para impedir ou repelir uma agressão ilícita a um bem jurídico individual.
Princípio da prevalência do direito: o próprio direito tem interesse em permitir a justificação através da legítima defesa, uma vez que, por via da permissão da legítima defesa o legislador alcança um fim de prevenção geral, ou seja, a intimidação de eventuais criminosos, pois, para além da perseguição do estado também há possibilidade se os próprios ofendidos se defenderem, mesmo nas situações em que não estão presentes os órgãos estaduais de administração da justiça, o direito afirma-se.
Os pressupostos estão previstos no art. 32º do Código Penal:
- Quanto ao agressor, sendo a agressão, como todo o comportamento humano que constitui uma ameaça contra bens juridicamente protegidos, podendo revelar-se quer por uma acção quer por uma omissão.
A agressão quer a lei humana pois, em princípio só faz sentido falar de legítima defesa quando se trate de uma agressão humana, pelo que, se se tratar de uma agressão de um animal, não estaremos no campo da legítima defesa, mas, eventualmente, no campo do direito de necessidade, a não ser que, o animal esteja a ser usado como instrumento de agressão por uma pessoa, e nessa caso já se tratará de uma agressão humana.
A agressão tem que ser ilícita, isto é, contrária à ordem jurídica, qualquer que seja o ramo do direito (civil, comercial, administrativo, etc.), ou seja, uma agressão em relação à qual a pessoa agredida não é obrigada a suportá-la (que pode até eventualmente não ser criminosa),
A agressão tem de ser actual quando a defesa contra ela ainda é útil, isto é, quando o agente iniciou mas não consumou a conduta (quando a agressão é eminente), pelo que, uma agressão que já tenha cessado (cujos efeitos já estejam finalizados) não podem ter como resposta a legítima defesa, assim, Roxin (O Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Editorial Civitas, S A, 1997):
Quanto ao defendente os elementos exigidos são:
o animus defendendi, como elemento subjectivo desta causa de justificação. Exige-se que o defendente aja para de defender (evitar a agressão), o que implica a necessidade de conhecimento por parte de quem age em legítima defesa de que efectivamente a situação é responder a uma agressão, e portanto de defesa.
a necessidade do meio (arts. 32º e 33º do Código Penal), no sentido de que o agente deve, dentro dos meios necessários para afastar a agressão, utilizar aquele que for menos gravoso, consoante o teor da agressão, que seja suficiente para a suspender ou evitar, o que, será aferido através de um juízo de prognose póstuma ex ante, com base no critério do homem médio normalmente diligente, colocado naquela situação concreta.

Não se mostram provados factos que permitam integrar a figura da legítima defesa tal como acima se descreve.
Embora tivesse alegado factos, na contestação (fls. 379 e ss), para tal, não se lograram provar.»
É certo que a discussão sobre a verificação ou não daquela causa de exclusão da ilicitude se pode ter como algo aligeirada.
Mas o certo é que do cotejo dos factos provados com os não provados, logo se atinge que não foi feita a prova do quadro de facto alegado pelo arguido com vista ao funcionamento em favor de tal causa de justificação, nomeadamente, a existência, contra si, de uma agressão «ilícita» e «actual». E foi isso mesmo que o tribunal recorrido se limitou a constatar.

Por idêntica razão, a qualificação dos factos levada a cabo pelo tribunal – esteja certa ou errada – em nada contende com a matéria de facto, e, mesmo que estivesse errada, estaria longe de ser tida como causa de nulidade da decisão, tal como emerge do artigo 379.º n.º 1, e 374.º do Código de Processo Penal.

Não se descortina, assim, desta feita, motivo de nulidade do acórdão recorrido.

Por outro lado, da leitura da matéria de facto provada e não provada não resulta que a mesma seja insuficiente, contraditória ou tenha havido erro notório na apreciação das provas que a ela conduziu.
Não se vislumbram, em suma, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que há que havê-la como definitiva.

É altura de enfrentar as questões de direito: qualificação dos factos e medida da pena.

Como resulta do já exposto, o arguido foi condenado, como autor do crime de homicídio na forma tentada p.p. pela conjugação dos artigos 22.º e 23.º nºs. 1 e 2 e 73.º n.º. 1, a) e b), e 131.º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Pretende o recorrente que o crime é antes a tentativa de ofensa à integridade física, p. e p. nos artigos citados excepção feita ao artigo 131.º do Código Penal, que seria substituído pelo artigo 143.º do mesmo diploma.
Sem razão, porém.
Com efeito, tendo-se provado que «ao espetar o BB no abdómen com um objecto corto-perfurante, não podia o arguido deixar de admitir, como aconteceu, que a sua conduta e o instrumento eram adequados a causar lesões graves, que naquela zona do corpo se alojam órgão vitais e que, assim, produziria a morte daquele, conformando-se com tal resultado e que o BB só não faleceu devido a uma correcta e atempada intervenção médica e cirúrgica, circunstâncias estranhas à vontade do arguido», torna-se claro que os factos saem da tipicidade da mera ofensa ao corpo ou saúde da vítima, antes se integrando, pela via do dolo [eventual] da morte representada da vítima, na previsão típica da tentativa de homicídio simples p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, e 131.º do Código Penal, tal como bem decidiram as instâncias.

Resta a medida da pena e a questão da indemnização civil.
A Relação, à vol d’oisaeu e para confirmar a pena de 5 anos de prisão aplicada me 1.ª instância, considera que «teve o Tribunal em conta a seguinte factualidade para determinar concretamente a pena, atento ao disposto nos artigos 70º, 71º do Código Penal: utilização da arma branca, ataque de zona vital do corpo do ofendido, falta de colaboração com a justiça, não demonstrou arrependimento, não assumiu os factos. O recorrente por seu turno não indica factos provados que justifiquem a tese defendida, quanto á medida da pena. Não apresenta fundamento.»
A moldura penal abstracta em que nos movemos, traçada pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º n.º 1, a) e b), e 131.º do Código Penal, é fixada entre o mínimo de 1 mês e o máximo de 7 anos, 1 mês e 10 dias.
O grau de ilicitude é médio tendo em conta a forma de actuação do arguido – nomeadamente tendo em conta que agiu com alguma surpresa, mas sem incidir no golpe – e o de culpa algo mitigado, tendo em conta que agiu com dolo eventual, a modalidade menos densa da culpa nesse caso. Aliás, as consequências do crime, sendo embora graves, não assumem o máximo possível da escala.
A conduta anterior só pode ser invocada em benefício do arguido uma vez que não se provou que tivesse antecedentes criminais por ser cidadão estrangeiro, pelo que o princípio processual in dubio pro reo o manda ter como delinquente primário.
E a posterior também o beneficia já que é tido como um bom pai de família.
Os motivos da conduta, não sendo inteiramente claros, são todavia de molde a ter a acção como consumada a quente no calor da discussão, portanto algo imponderada e longe de uma reflexão de ânimo frio.
Enfim, tudo ponderado, nunca a pena ajustada poderá situar-se muito para além do ponto médio da diferença entre o mínimo e o máximo aplicáveis, ou seja, em três anos e meio de prisão.
Neste particular o recurso procede.

A indemnização cível
O tribunal recorrido não conheceu do recurso em matéria cível, por ter a decisão respectiva irrecorrível: «não se pode discutir aqui a matéria cível – art.º 400.º/2 do Código de Processo Penal».
Porém, mesmo que não tenha razão – e não tem porquanto sendo a alçada da Relação de € 3.740,99 e havendo o arguido sido condenado no pagamento de €4286,20 que afirma não dever, a decisão é claramente recorrível – o caso não é de nulidade, porquanto, embora sem razão, o tribunal recorrido não conheceu dessa vertente do recurso, mas com um fundamento. Isto é, não se trata de uma omissão de pronúncia, antes de uma pronúncia incorrecta. Não é, assim caso de nulidade da sentença.
Porém, o recurso naufraga claramente nesta aspecto.
Com efeito, o recorrente assenta a sua discordância deste aspecto da decisão em que não foi feita prova de que devesse essa importância.
Contudo, não é isso que resulta da matéria de facto provada: «No dia 05 de Janeiro de 2005, [o ofendido] foi assistido no Serviço de Urgência dos Hospitais, BB, de 40 anos de idade, divorciado e residente nesta cidade, na Rua Martins de Carvalho, nº ... – 30, tendo ficado internado no Serviço de Cirurgia 3, até ao dia 11 do mesmo mês de Janeiro. Voltou ainda a receber assistência em regime de Consulta Externa, no referido Serviço de Cirurgia 3, no dia 10 de Março de 2005.
A assistência que então lhe foi prestada, foi originada pelos ferimentos apresentados pelo assistido, em consequência de Agressão, ocorrida no dia 05 de Janeiro de 2005, cerca das 20H, no interior da residência do ofendido BB, sita na Rua Martins de Carvalho, nº ... – 30, em Coimbra, e praticada pelo ora arguido AA.
Os encargos com a assistência que foi prestada ao ofendido BB importam na quantia de euros 4.286,30 (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta cêntimos), ainda em débito.»
Torna-se assim claro que este segmento do recurso não logra provimento, na certeza de que os factos descritos preenchem todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil.

3. Termos em que, no provimento parcial do recurso, revogam em parte o acórdão recorrido, e, como autor da tentativa do crime de homicídio em causa, condenam o arguido na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No mais, porém, negando-lhe provimento, embora nem sempre por motivos coincidentes, confirmam a decisão recorrida.
As custas cíveis e criminais pelo recorrente sendo aquelas na proporção do decaimento total e estas com taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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(1) Cfr., por todos, acórdão deste Supremo Tribunal no recurso n.º 1407/04-5, com os mesmos intervenientes.