Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004048 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTÃO NOVA SEQUESTRO TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190410123 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6839 | ||
| Data: | 01/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, o erro notorio na apreciação de prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so as conjugadas com as regras de experiencia comum. II - Cometem o crime de sequestro os arguidos que, dolosamente, em conjugação de esforços, com a intenção de causarem medo ao ofendido e de o privarem da liberdade o que de facto fizeram - praticaram actos de execução desse crime, tendo um deles dito ao outro, depois de o ofendido ser conduzido a sua casa, para o levarem a Policia, apos ter ele confessado a autoria de um fogo posto numa camioneta e de um deles ter entregue ao outro as chaves do armazem de mobilias para onde haviam conduzido o referido ofendido eonde o interrogaram. | ||