Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037909
Nº Convencional: JSTJ00002263
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUESITOS
NULIDADE
MEDIDA DA PENA
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MULTA EM QUANTIA FIXA
Nº do Documento: SJ198507230379093
Data do Acordão: 07/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N349 ANO1985 PAG284
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de leitura de quesitos, como dispõe o artigo 468 do Codigo de Processo Penal, constitui nulidade secundaria, enquadravel no artigo 100 do mesmo diploma que, por isso, fica sanada se não for arguida no proprio acto.
II - Os crimes previstos no artigo 23, n. 1, e no artigo 28 n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro são perfeitamente autonomos sendo distintos os tipos legais de crime definidos em cada uma das citadas disposições legais pelo que a sua pratica simultanea consubstancia um concurso real de infracções.
III - Devem ser aplicadas penas com severidade aos delitos de trafico de estupefacientes.
IV - Beneficia da atenuante prevista no n. 2 do artigo 31 do citado Decreto-Lei o reu que denuncia a sua irma pelo trafico de estupefacientes e a localiza em concreto vindo ela a ser detida na sequencia de tal informação.
V - Beneficia de atenuação especial prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, a re que, aquando da pratica da ultima infracção, tinha 20 anos, era casada e mãe de filhos desde que não se provem factos que permitam concluir não contribuir a atenuação da pena para a reinserção social da re.
VI - Quando for aplicada a pena de multa de quantia fixada por lei não ha que aplicar prisão em alternativa por o novo Codigo Penal a não prever para essa modalidade de multa.