Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
387/18.9GGSNT-D.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECONHECIMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

§1. – RELATÓRIO.

Os arguidos/recorrentes, reclamam da decisão (singular e sumária) de não admissibilidade do recurso que haviam interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou manifestamente improcedente o recurso que haviam interposto cujo tema versava a invalidade de uma diligência probatória – reconhecimento presencial – levada a cabo no inquérito em que se encontram involucrados.

Depois de iterarem as conclusões cm que cevaram o recurso para a Relação e os considerandos em que assentava a mesma pretensão, vêm os recorrentes reclamar, para a conferência, da supra dita decisão, essencialmente por (sic): “E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetivel de recurso, como se diz na decisão sumária proferida.

Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema, a arguida nulidade, de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proibe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.

O acórdão proferido em 28 de Maio de 2020, à semelhança do Acórdão proferido que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, padece de a nulidade do Acórdão em causa por violação da regra estabelecida na alínea b) do n. ° 6 do artigo 417° do Código de Processo Penal, segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em decisão sumária pelo relator do processo.

Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 28 de Maio, ser revogado e substituído por outro que deve declarar o Acórdão proferido naquela mesma data, NULO, com todas as consequências legais que daí advenham.

Nestes termos, e nos melhores em direito consentidos, deve a presente RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, nos exactos termos que supra defendemos (…)”

A decisão singular que indeferiu o pedido de recurso da decisão (acórdão) do Tribunal da Relação de Lisboa, tem o teor (literal) que consta da transcrição adrede (sic):

Os arguidos AA, BB e CC, recorreram para o tribunal da Relação de Lisboa do despacho que considerou improcedente a arguição de nulidade da obtenção de prova por reconhecimento presencial, tendo este órgão de justiça, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2020 (fls. 89 a 109), rejeitado o recurso por (sic): “é o objecto do presente recurso, à luz das conclusões formuladas pelos recorrentes, o terem sido os mesmos “sujeitos a reconhecimentos presenciais contra as suas vontades” e o “não terem sido assistidos pela sua advogada constituída”, como fora seu desejo manifestado, razão por que, segundo os mesmos, a respectiva diligência haverá de ser declarada nula.

Porém, como atrás já foi referido, o presente recurso haverá de ser rejeitado, por ser manifesta a sua improcedência.

Desde logo, a diligência é “nula” porque, veja-se bem (!), foi efectuada contra as suas vontades. Isto é, dispondo o art.º 61.º, n.º 6, al. d) do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, que recai, em especial, sobre o arguido o dever de sujeitar-se a diligências de prova especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente e prevendo-se no art.º 147.º a “prova por reconhecimento”, os aqui arguidos arrogam-se no direito de poderem negar-se a submeter-se à prova em causa ou a condicionar a sua realização!!

Não são os arguidos, ainda que orientados pela sua mandatária, quem decide se haveriam, ou não, de submeter-se à prova em causa, ou fixam as condições da realização da respectiva diligência. Essa é uma incumbência da entidade que preside à mesma diligência, no cumprimento da lei, como bem resulta do citado art.º 61.º, n.º 6, al. d).

Assim, se os “figurantes” não apresentavam as “maiores semelhanças possíveis com a pessoa a identificar”, como se prevê no n.º 2 do citado art.º 147.º, aos arguidos nada mais restava fazer que não fosse expressar o seu protesto na respectiva Acta, promovendo, depois, a melhor defesa dos seus direitos, mas não deixando, sob pena de desobediência, de acatar a ordem que lhes estava a ser dada, sujeitando-se à respectiva diligência.

Ora, como dos autos bem resulta, confessado, aliás, pelos próprios arguidos, estes recusaram-se, numa primeira fase, a submeter-se à referida diligência, razão por que incorreram os mesmos na prática do atrás referido crime, pelo qual deverá haver lugar ao respectivo procedimento, actuando-se, também, em conformidade relativamente à respectiva mandatária, que determinou os clientes à referida recusa, como ela própria o assume.

A sufragar-se a descabida tese dos recorrentes, a diligência de prova por reconhecimento só ocorreria quando os arguidos o entendessem e nas circunstâncias pelos mesmos fixadas, obviamente que de acordo com os seus interesses. Isto é, retirava-se toda a razão de ser à diligência em causa, pois que os resultados da mesma poderiam ser facilmente adulterados.

Relativamente à diligência em si, nada, rigorosamente, transparece dos autos que prove ou indicie, sequer, não ter a mesma obedecido aos requisitos constantes do citado art.º 147.º, nºs. 2 e 5, ou se tenha materializado em alguma das práticas descritas no art.º 126.º.

Todavia, ainda que assim não fosse, a consequência prevista na lei para o reconhecimento incorrectamente efectuado é não ter o mesmo valor como meio de prova, como resulta do n.º 7 do atrás referido dispositivo, sendo, por isso, descabida a arguida nulidade.

Relativamente ao facto de os arguidos/recorrentes não terem sido assistidos pela sua advogada constituída, é essa uma questão que haverão de resolver com a mesma, já que, esta, de acordo com os elementos disponíveis nos autos, abandonou as instalações do tribunal sem que as diligências para as quais havia sido convocada tivessem sido dadas por concluídas ou suspensas.

Ainda assim, foi tentado, pelo respectivo funcionário judicial, o seu regresso ao tribunal, com o contacto via telefónica. Todavia, o “azar” perseguiu os arguidos, pois que a sua mandatária “havia-se esquecido do seu telemóvel com a Dr.ª DD, sua colega”, razão por que não foi possível trazê-la de volta.

Ora, mediante isto, fez a entidade competente aquilo que se lhe impunha fazer, isto é, nomeou um defensor oficioso aos arguidos, que os assistiu nos respectivos actos processuais.     

Daqui resulta que outra não houvesse de ser a decisão a proferir pelo Mm.º Juiz “a quo” que não a recorrida, julgando improcedente a nulidade arguida.

Ora, dispõe o art.º 420.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência”.

Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pág. 116, sgs., 6.ª Edição, dizem que “(…) os recursos são havidos pelo Código como remédios jurídicos que não podem ser utilizados com o único objectivo de obter uma justiça melhor, só relevando a eventual injustiça, produto de vício de julgamento, quando seja resultado de violação de direito material, tendo de ser indicados expressamente no recurso os erros in judicando ou in procedendo em que se traduzem os vícios de julgamento invocados, dentro de um critério orientador do regime de recursos a que já se chamou de lealdade processual.

Pretendeu-se, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.

O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Versando matéria de facto, a indicação dos concretos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas”.

Por outro lado, também dizem que “(...) os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência”.  

Assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.

Aquela prende-se com a “insatisfação dos requisitos prescritos nos nºs. 2 e 3 do art.º 412.º [especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento, art.º 412.º, n.º 1, al. c)] ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.º, n.º 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – art.º 420.º, n.º 1, al. b).

Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso”.

A rejeição substantiva, por sua vez, ocorre “quando é manifesta a improcedência do recurso – art.º 420.º, n.º 1, al. a). Pressupõe a apreciação do mérito, mas através de um procedimento muito mais simplificado do que o usual”.

O Tribunal de recurso conclui que “este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica”.

Ora, o caso dos autos, pelas razões atrás expostas, compreende-se, manifestamente, na possibilidade “substantiva ou material” de rejeição do recurso.”

Desarraigados cm a decisão recorrem para este Supremo Tribunal de Justiça, tenho dessumido a argumentação com que estendem a dissidência com a síntese conclusiva que a seguir queda transcrita.


§1.(i). – QUADRO CONCLUSIVO.  

“Os Arguidos ora Recorrentes, interpuseram Recurso da Decisão do Despacho de 7 de novembro de 2019, com a ref. 122113010, que julgou improcedente a nulidade dos reconhecimentos presenciais efetuados no passado dia 22 de outubro de 2019.

• Tendo formulado as conclusões de recurso, e observado todo o formalismo legal.

• Tendo esse Alto Tribunal TRL, julgado rejeitado o recurso em conferência por manifesta improcedência.

• Inconformados os Recorrentes, tendo sido notificados do Acórdão proferido a 27 de fevereiro de 2020, através do qual foi rejeitado o recurso interposto pelos mesmos e, dessa forma, decidiu não conhecer do mérito do recurso, vieram apresentar a sua Reclamação para o Pleno.

• A lei adjetiva penal atribui ao relator competência para rejeição do recurso, através de decisão sumária, competência prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º do CPP.

• Nos presentes autos o recurso interposto pelos recorrentes foi rejeitado por Acórdão, encontrando-se o mesmo assinado por dois Juízes.

• A prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante acórdão, consubstancia nulidade insanável, nos termos do art.º 119º nº 1 al. a) do CPP.

• O Acórdão em apreço, ao decidir rejeitar o Recurso oportunamente apresentado pelos Arguidos com fundamento na sua manifesta improcedência, incorreu em violação do princípio do contraditório, pois nunca tal possibilidade tinha sido considerada pelos Arguidos.

• O Acórdão sub-judice violou o disposto no n.º 1 do artigo 420° do Código de Processo Penal pois jamais a eventual improcedência do Recurso se poderia considerar manifesta.

• A inexistência de improcedência manifesta é atestada, não só, pela circunstância da referida possibilidade nunca ter sido equacionada por qualquer dos sujeitos processuais.

• Circunstâncias que retiram, só por si, o carácter manifesto a uma eventual improcedência do Recurso, exigido pelo artigo 420º, n.º 1, do CPP.

• Este é o único entendimento compatível com a ratio do referido preceito, que se destina a punir situações de chicana processual e não a permitir ao Tribunal de Recurso “seleccionar as causas que lhe são colocadas” (cfr. Cunha Rodrigues, ob. e loc. cit.).

• Uma vez que, a decisão pela improcedência manifesta do Recurso implica uma diminuição das garantias dos Arguidos, entendimento diverso, como o assumido pelo Tribunal a quo será, também, inconstitucional por limitador do direito ao Recurso previsto no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

• Dispõe o artigo 420°, n.º 1, do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a improcedência.

• A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.

• Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou o recurso respeitar à qualificação e á medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida.

• Pode, assim, dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando, no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se conclui, face à alegação do recorrente, à letra da lei, e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.

• Neste sentido, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.

• Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, assim fundamentado o voto unânime dos juízes, é o recurso rejeitado.

• No caso dos autos, sem que nada o fizesse prever foi proferida qualquer decisão objectivamente imprevisível e inesperada.

• Com efeito, o tribunal recorrido considerou que o recurso era manifestamente improcedente, aplicando as normas que prevêem a rejeição do recurso no caso de manifesta improcedência.

• Deste modo, o Acórdão proferido, deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo o anterior Acórdão.

• E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não é suscetivel de recurso.

• Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

• Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

• Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

• Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

• E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

• O problema, a arguida nulidade, de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

• Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

• Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

• Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

• Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

• E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

• O acórdão proferido em 28 de Maio de 2020, à semelhança do Acórdão proferido que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, padece de a nulidade do Acórdão em causa por violação da regra estabelecida na alínea b) do n.º 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal, segundo a qual a rejeição do recurso é decidida em decisão sumária pelo relator do processo.

• Face ao supra exposto, e sem necessidade de mais considerandos, deve o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 28 de Maio, ser revogado e substituído por outro que deve declarar o Acórdão proferido naquela mesma data, NULO, com todas as consequências legais que daí advenham.

NORMAS VIOLADAS:

• alínea b) do n.º 6 do artigo 417º do CPP.

• art.º 119º nº 1 al. a) do CPP.

• artigo 420º, n.º 1, do CPP.

• artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

• artigo 18º nº 1 e nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Conselheiros, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado procedente nos, exatos termos supra expostos.”


§1. (iii). – RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Junto do Tribunal Recorrido)

“Questão prévia: da inadmissibilidade legal de interposição de recurso para o STJ pelos arguidos AA, BB e CC.

Por acórdão do Tribunal da Relação datado de 27.2.2020, nos termos do art° 420°, n° 1, al a) e n° 2 do CPP foi rejeitado o recurso interposto pelos recorrentes.

Tal acórdão procedeu a rejeição substantiva do recurso, por entender ser manifesta a improcedência (art° 420°, n° 1, al. a) do CPP), atento a factualidade apurada e a letra da lei.

Em suma, entendeu ser de tal forma patente a sem razão dos recorrentes que rejeitou o recurso.

Com efeito, é objecto do recurso, de acordo com as conclusões formuladas pelos recorrentes, o terem sido os mesmos «sujeitos a reconhecimentos presenciais contra as suas vontades», razão pela qual a respectiva diligência deveria ser declarada nula. Sobre tal matéria, o acórdão da Relação refere que «Não são os arguidos, ainda que orientados pela sua mandatária, quem decide se haveriam ou não, de submeter-se à prova em causa, ou fixam as condições da realização da respectiva diligência, no cumprimento da lei, como bem resulta do citado art° 61º, nº 6 al. d)», mais acrescentando que «Relativamente à diligência em si, nada, rigorosamente, transparece dos autos que prove ou indicie, sequer, não ter a mesma obedecido aos requisitos constantes do citado art° 147°, n° 2 e 5, ou se tenha materializado em alguma das práticas descritas no art° 126»

De tal acórdão interpõem recurso, os recorrentes, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Contudo, salvo melhor opinião não é admissível recurso para o STJ por parte dos recorrentes/arguidos.

Com efeito, conforme estipula a al. c), nº 1 do art° 400° do CPP, não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo, isto é, que não julgam o mérito da causa.

Pelo exposto, o recurso interposto deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal - arts. 414° n°2 do CPP.”


§1.(iv). – QUESTÕES A SER APRECIADAS NO RECURSO.

Em antelação á cognoscibilidade do objecto do recurso cabe decidir da sua admissibilidade para este Supremo Tribunal de Justiça – cfr. artigo 400º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.


§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2. (i). – DE DIREITO.

Para apreciação cabal da apreciação da questão enunciada alinha-se a sequente normação.

Artigo 400º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Penal: “Não é admissível recurso:

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do ojbecto do recurso.”

Artigo 432º, nº1, alínea b) do Código de Processo Penal: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”

Artigo 414º, nº 2, do Código de Processo Penal: “O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível (…).”

Artigo 420º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal: “O recurso é rejeitado sempre que: b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão os termos do nº 2 do artigo 414º; (…);

Artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”

Artigo 32º, nº1 da Constituição da República Portuguesa: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”


§2. (i).1. – DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS. DIREITO AO RECURSO.

A lei fundamental consagra e assegura o direito à impugnação das decisões que desestimem, ou não atendam, o interesse, ou o direito, de quem tendo estado envolvido num processo judicial fique lesado/prejudicado nos interesses que reputa legítimos, ou pelo menos, que considera terem ficado mermados pela decisão assumida e tomada pelo órgão jurisdicional que a que coube o julgamento do caso.

Com o recurso, pretende-se, nas palavras contidas no acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2003, “Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo reconhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal.

5 - A norma impugnada pela recorrente - contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.

Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Dir-se-á - como faz a recorrente - que, tendo havido uma decisão absolutória na 1.ª instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.

Tal entendimento não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse) mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer - sempre e em qualquer caso - da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1.ª instância. O que ninguém aceitará.

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" [alínea f)] - não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente -, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela relação se este confirmar "decisão de 1.ª instância".

Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

Já em jurisprudência antecedente (acórdão nº 265/94) o mesmo órgão jurisdicional, havia doutrinado que “A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

É certo que a Constituição garante a todos "o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" (art. 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" (art. 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal.

A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto as decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o Acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pág. 235), a verdade é que, como se escreveu no Acórdão nº 31/87 do mesmo Tribunal, "se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido." E, mais à frente, lê-se no mesmo aresto:

"Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer acto do juiz". (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol. págs. 467-468; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão nº 178/88, in Acórdãos, vol. 12º, págs. 569 e seguintes).

Relativamente ao art. 390º, nº 2, do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção do Decreto-Lei nº 377/77, de 6 de Setembro) - o qual só admitia recurso para o Tribunal da Relação do despacho de designação de dia para julgamento em processo correcional, quando se tratasse de crime doloso e o Ministério Público não tivesse deduzido acusação - teve ocasião o Tribunal Constitucional, em quatro acórdãos proferidos entre 1987 e 1992, de considerar que tal solução não violava a Constituição, visto que não podia entender-se que o legislador estivesse constitucionalmente adstrito a consagrar a garantia de recurso jurisdicional quanto a todos os despachos proferidos em processo penal (Acórdãos nºs 31/87, 118/90, 332/91 e 189/92, o primeiro já citado, achando-se o segundo publicado no Diário da República, II Série, nº 204, de 4 de Setembro de 1990 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 396, pág. 123, e estando os dois últimos ainda inéditos).

É manifesta a semelhança entre a norma indicada do antigo Código de Processo Penal quanto ao processo correccional e a norma que constitui objecto do presente recurso, que é aplicável a todo o processo comum.

Como põe em destaque o Exmo. Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, existem outras espécies jurisprudenciais do Tribunal Constitucional que acolhem semelhante orientação:

"Neste sentido, não têm sido consideradas inconstitucionais certas limitações ao aludido direito de recurso, designadamente em situações dotadas de manifesto paralelismo com a hipótese discutida nos autos; assim:

 [...] - não foi considerado inconstitucional o nº 6 do artigo 646º, também do Código de Processo Penal [de 1929] na parte em que não admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não houvessem posto termo ao processo (Acórdãos nºs 178/88 e 132/92);

- não foi julgado inconstitucional o artigo 7º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, que aboliu o recurso do despacho que recebe a acusação por crime de emissão de cheque sem provisão (Acórdão nº 259/88);

- não foi considerada inconstitucional a norma dos artigos 647º, § 4º, e 371º (corpo) do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que limita o direito de recurso do despacho de pronúncia às situações em que o arguido esteja preso ou caucionado, sendo certo que as cauções sempre poderiam ser dispensadas nos termos da lei (Acórdão nº 353/91)". (a fls. 65 dos autos; na jurisprudência mais recente, veja-se o acórdão nº 321/93, ainda inédito, que não julgou inconstitucional a norma do art. 127º do Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro).

O que pode ainda ser confirmado pelo que se foi escrito no acórdão do Tribunal Constitucional nº 189/2001, ao asseverar que “A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao recurso em termos substancialmente diversos relativamente ao direito penal, por um lado, e aos outros ramos do direito, pois sempre se entendeu que a consideração constitucional das garantias de defesa implicava um tratamento especifico desta matéria no processo penal. A consagração, após a Revisão de 1997, no artigo 32º, nº1 da Constituição, do direito ao recurso, mostra que o legislador constitucional reconheceu como merecedor de tutela constitucional expressa o princípio do duplo grau de jurisdição no domínio do processo penal, sem dúvida, por se entender que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa.

Porém, mesmo aqui e face a este específico fundamento da garantia do segundo grau de jurisdição no âmbito penal, não pode decorrer desse fundamento que os sujeitos processuais tenham o direito de impugnar todo e qualquer acto do juiz nas diversas fases processuais: a garantia do duplo grau existe quanto às decisões penais condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 265/94, in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 27º V., pág. 751 e ss).

Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no nº1 do artigo 32º (O processo criminal assegura todas as garantias de defessa, incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a considerar como conformes á Constituição determinadas normas processuais penais que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos nºs 118/90,259/88,353/91, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 15º,pg.397; 12º, pg.735 e 19º, pg.563, respectivamente, e Acórdão nº 30/2001, sobre a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº209/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º. V., pg. 553)

Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta limitação à recorribilidadade das decisões penais condenatórias tem, assim, um fundamento razoável.

7. – No caso em apreço, como se referiu, o recorrente entende que a interpretação feita na decisão recorrida, da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP viola os artigos 13º, 20º e 32º da Constituição, uma vez que a lei atende apenas como patamar máximo para não admitir o recurso a condenação por crime a que seja aplicável pena não superior a 8 anos, mesmo que haja concurso de infracções.

O artigo 400º do CPP foi alterado pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, diploma que veio introduzir modificações no processo penal e deu à alínea f) a redacção que ainda mantém. De acordo com a proposta de revisão do processo penal (Lei nº 157/VII, Diário da Assembleia da República, IIª Série-A, nº27, de 28 de Janeiro de 1998), as modificações introduzidas na legislação processual penal visavam obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, que já informavam a anterior regulamentação.

Assim, e nos termos da exposição de motivos daquela proposta de lei, introduziram-se modificações destinadas a dar mais consistência e eficácia aos meios disponíveis, de entre elas se assinalando as de maior relevo para o caso: pretendeu-se restituir ao STJ a função de tribunal que apenas conhece de direito, mas com excepções; manteve-se a tramitação unitária dos recursos, mas sem haver um único modelo de recurso; faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade; retoma-se a ideia da diferenciação orgânica, apenas fundada no princípio de que os casos de pequena e média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça, etc. (cf. Sobre esta matéria, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª Edição, pg. 754).

A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdão condenatórios das relações que confirmem a decisão de primeira instância.

Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.

Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.

Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.

Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias – é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal.

Tem, por isso de se concluir que a norma do artigo 400º, nº1, alínea f) do CPP não viola o princípio das garantias de defesa, constante do artigo 32º, nº1 da Constituição.

8. – Mas também não viola o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20º, nem o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, ambos da Constituição.

De facto, o artigo 20º estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos" e ainda que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo" (nºs 1 e 4). Ora, no caso em apreço, a questão foi objecto de apreciação por duas instâncias, pelo que não se pode afirmar que tenha havido violação do preceito, uma vez que dele apenas resulta que o legislador terá de assegurar imperativamente e sem restrições o acesso a um grau de jurisdição.

Também quanto ao princípio da igualdade não foi violado uma vez que a limitação estabelecida na norma questionada não se afigura como arbitrária ou desproporcionada, sendo admissível desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido que, como de referiu, não abrangem o direito ao exame de questão já reexaminada em duas instâncias.

Por último, importa referir que a situação paralela mencionada pelo recorrente – a do critério para fixação da competência dos tribunais para julgamento - não tem que ser invocado para apreciar a limitação a um triplo grau de jurisdição, uma vez que não se trata de situações essencialmente iguais que exijam tratamento igual. No caso do artigo 14º trata-se da distribuição da competência funcional e material entre o tribunal colectivo e o tribunal singular. No caso do artigo 400º, trata-se de uma limitação do direito de recurso cujos parâmetros e finalidades são inteiramente diferentes dos que subjazem á questão da distribuição de competência, pelo que não faz sentido invocar aqui o princípio da igualdade.

De acordo com o exposto, a norma da alínea f) do nº1 do artigo 400º do CPP não viola nem o artigo 13º nem o artigo 20º ou o artigo 32º, todos da Constituição da República Portuguesa, não sendo assim inconstitucional.”

Para a economia de solução do presente recurso parece ser de assegurar i) que o sistema de recursos consagrado no direito processual penal assegura ao arguido o direito à impugnação das decisões que afectem os seus direitos e interesses, notadamente aqueles que interfiram, afectem ou lesem o seu direito fundamental à liberdade: ii) que o direito processual penal não assegura, o direito ilimitado ao recuso, podendo a legislação ordinária regular o direito ao recurso de acordo com os limites de defesa impostos constitucionalmente, ou seja com asseguramento de determinado tipo de recurso a um só grau (duplo) de reapreciação.


§2.(i).2. – A SOLUÇÃO DO CASO.

Podendo, como ficou demonstrado no apartado antecedente, as decisões judiciais ser objecto de impugnação, visando a sua alteração, modificação ou revogação, por parte de quem tendo intervindo numa lide judicial estime ter sido lesado a sua esfera de interesses pessoais, o facto é que a lei não expande esse direito de modo a conferir um ilimitado nível de graus de impugnação das diversas decisões que se tenham formado quanto caso que foi objecto de apreciação num determinado processo judicial. 

No caso sob apreciação, a questão apreciada no recurso interposto do despacho judicial que desestimou a procedência da nulidade oposta ao auto de reconhecimento presencial dos arguidos, deriva de um acto judicial que decidiu uma questão incidental, ou seja de uma questão que se pronuncia sobre incidências processuais ocorridas durante o processo, mas que cujo objecto não versa sobre o mérito da causa. Podem, é um facto, influir sobre o mérito da causa, porquanto versam sobre temas adjectivos ou de regulação sistémica do processo, com é o caso dos meios de obtenção de prova, mas que não se mostram e prefiguram decisivos para a apreciação de meritis que uma causa judicial comporta e impõe. Com a decisão de um incidente ocorrido na fase de regulação, ou preparação, do processo para que o tribunal, a final, possa ter à sua disposição todos os elementos para apreciar o caso que lhe vai submetido a julgamento, o tribunal limita-se a aceitar, ou refluir, conforme entenda ser a regra processual ajustada e adequada (legalmente), um acto que reputa, ou estima, ser, ou não, regular ou consonante com o cânone processual estabelecido para o acolhimento da prática (praxis) de determinado acto que deve (ou teve) que ser praticado para que a consolidação de elementos factuais, e/ou probatórios; se torne firme para o epítome final, ou seja o julgamento e sequente decisão do caso.  

As decisões que recaiam sobre os incidentes processuais não adquirem o mesmo alçado (poder-se-á absoluto ou definitivo) jusprocessual, a mesma valia e decisividade, tanto endoprocessual como para os próprios destinatários e/ou sujeitos involucrados no processo, do que a decisão que, julgando, a final, a causa, se pronuncia sobre a questão essencial e axial de que depende a sorte do imputado, no caso de um procedimento judicial por responsabilidade criminal, ser o sujeito ser considerado responsável ou não pela prática dos factos (ilícitos) que lhe foram imputados na acusação. Poder-se-á repontar que, se um sujeito, por via de um procedimento processual (adjectivo) ínvio, pervertido ou desasado da regulação legalmente estabelecida, é acusado (por imputação de factos (decisivos ou não)) que não cometeu, então o incidente adquire, ou toma, uma decisividade que reverte fundamental no juízo que deva ser formulado para a assumpção de uma determinada decisão (seja a dedução de uma acusação, de uma decisão instrutória ou, por ende, a decisão final).

Se a objecção não deixa de ser pertinente, o facto é que a legislação adjectiva não permite o conhecimento de recursos de despachos interlocutórios, num terceiro grau de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, isto porque aos recursos é imposto, ou estipulado, um regime de subida. O recurso interposto, em nosso juízo, não deveria ter subido imediatamente – cfr. artigo 407º do Código de Processo Penal – pelo que ao ter subido e ter sido apreciado, em segundo grau de jurisdição, o que poderia não ter acontecido, se a condenação, a final, permitisse recurso para o Supremo, a decisão interlocutória obteria cognoscibilidade por este Supremo.

O recurso interposto do despacho interlocutório e decidido pelo tribunal de 2ª Instância não é passível de nova reapreciação, por obediência ao comando estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

Pelo que ficou distendido, o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, foi inadmitido.

Acresce que, como expendemos em recente decisão (sic): “Salvo o devido respeito, o pedido formulado no requerimento em que se pede a confirmação, ou infirmação, do decidido, na decisão sumária proferida, não pode ser satisfeito fora do âmbito de cognoscibilidade do recurso. Na verdade, afigura-se-nos um truísmo, ou um axioma, que as questões que constituem o objecto de uma impugnação de uma decisão só podem ser conhecidos no âmbito do recurso que haja sido admitido e que, por esse facto – ter sido admitido para conhecimento das questões, num tribunal de recurso – deva tomar conhecimento das questões que constituem o imo – no dizer castelhano “el grano” – da impugnação impulsionada. Os recursos são meios de alterar, modificar, reverter ou, mesmo suprir (nulidades) quando, e só se, o tribunal ad quem tiver oportunidade de tomar conhecimento do recurso. Prius inarredável e invadeável é que o recurso cumpra os requisitos – talvez mais correcto fosse dizer pressupostos fixados na lei (adjectiva) para a sua introdução/admissão no tribunal (superior) com competência para dar satisfação ao pedido de impugnação. A observância dos pressupostos que a lei fixa e confere – entre os quais a alçada do tribunal recorrido – é um marco irremível para que, uma vez admitido o recurso, o tribunal possa conhecer das questões que constituem o objecto da pretensão recursiva. Constituiria uma anomalia que o tribunal ad quem tomasse conhecimento do objecto do recurso na antelação à respectiva admissibilidade. Seria, permita-se-nos o exagero e a redundância, como admitir alguém, numa prisão, para cumprimento de uma pena sem que previamente, tivesse ocorrido uma condenação judicial. Tomar conhecimento de uma questão que constitui o objecto, ou questão aduzida numa pretensão recursiva, sem que o tribunal tenha adquirido competência – por via da observância dos requisitos substantivos e formais-processuais impostos na lei como portal de admissibilidade da prática de um acto judicial – não se torna possível.

A prática de um acto jurisdicional – isto é, a realização por um órgão formal de controlo da satisfação, por conhecimento conferido por lei, de uma pretensão que lhe é endereçada – só é permitida se, previamente, o peticionante cumprir e observar os pressupostos de que a lei faz depender a pronúncia para esse (concreto, consignado e normativizado) acto. A lei prescreve ou postula regras e determinações (preceptivas) de que faz depender a acção do órgão jurisdicional, ou dito de outra maneira, para que um tribunal se possa pronunciar e emitir decisão sobre uma concreta e especifica pretensão o peticionante tem de cumprir, em antelação, pressupostos ou requisitos prescritos, ou estabelecidos na legislação adrede, para que o formalismo, ou ritual imposto para a consecução do fim pretendido se possa realizar e conduzir ao fim que a lei exige para validação do acto a executar. (Quanto à necessidade de um acto postulativo dever ser dirigido a uma finalidade, que incoará mediante a apresentação de uma pretensão que envolve uma comunicação de conhecimento e uma comunicação de vontade com vista a uma decisão pelo tribunal cingida à declaração de vontade expressa e manifestada pelo peticionante, veja-se, com proveito, Paula Costa e Silva, in “Acto e Processo – O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e nos Vícios do Acto Postulativo”, Coimbra Editora, 2003, ps. 119-122; 235-270. “(…) os diversos actos processuais estão ordenados numa sequência dotada de racionalidade, uma vez que a cadeia apenas comportará os actos que possam confluir para a resolução, de elasticidade, uma vz que  sequência se adapta á situação concreta, de progressividade, pois que os actos se vão sucedendo numa ordem que se aproxima cada vez mais da prática ado acto terminal, e dirigida á produção de um resultado.

Se, numa perspectiva analítica, os actos fazem parte de um processo, isto significa que existem relações, quer entre esses actos, quer entre os diversos actos e o resultado final que com a cadeia se visa obter. O processo pressupõe uma série ou conjunto de actos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.

O processo será a sequência ordenada de actos e actividades, destinadas à produção de um resultado e aglutinados por uma finalidade: a justa composição de um litigio, na acepção que Castro Mendes dava a esta expressão,” )    

Tudo o que fica dito para asseverar que para a cognoscibilidade da questão suscitada no recurso interposto pelos recorrentes, haveria que, previamente, estarem reunidos, e/ou estarem assegurados, os pressupostos, ou requisitos processuais-formais, para que o tribunal comprovada a regularidade desses pressupostos (inafastáveis e inauferíveis) para admitir – e, consequentemente, poder conhecer – do recurso pudesse proferir uma decisão onde se tomasse conhecimento do objecto do recurso, e aqui incluída a predita questão.   

Não podendo, como se demonstrou na decisão sumária prolatada, o tribunal de recurso verificar e comprovar a estabilização dos pressupostos processuais-formais de que alei faz depender a admissibilidade de um recurso para o tribunal ad quem, está vedada a possibilidade de conhecimento ad latere e fora do perímetro de cognoscibilidade do recurso em si da questão cm que os Recorrentes alanceiam o acórdão recorrido.

Assim, somos de entender que a decisão sumária ao pronunciar a inadmissibilidade do recurso, ilaqueou ou obtemperou a possibilidade de conhecimento da questão que os Recorrentes reclamam.

Por tudo o que fica exposto, a reclamação não deve proceder, mantendo-se a decisão sumária que não admitiu o recurso.


§3. – DECISÃO.

Na desinência do que fica exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Indeferir a reclamação, mantendo nos precisos termos, a decisão de não admissibilidade do recurso, de feição e natureza interlocutória, decidido por decisão do Tribunal de 2ª Instância;

- Condenar os recorrentes nas respectivas custas, fixando a taxa de justiça, para cada um, em (três) Uc´s.


Lisboa, 14 de Outubro de 2020


Gabriel Martim Catarino (Relator)

Manuel Augusto de Matos


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro adjunto, Dr. Manuel Augusto de Matos, não assinando, por a conferência se haver realizado por meios de comunicação à distância.)