Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071774
Nº Convencional: JSTJ00016792
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANO
CULPA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
Nº do Documento: SJ198406140717742
Data do Acordão: 06/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N90 PAG75. CARBONIER DROIT CIVIL VOL4 LES OBLIGATIONS 11ED PAR82 PAG411.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Devendo considerar-se o condutor, filho do prorietário do veículo, comissário em relação ao pai, e tendo actuado com culpa, não se pode admitir a limitação da responsabilidade objectiva deste, resultante do artigo 508 do Código Civil, atento o preceituado nos artigos 503, n. 1, e 500, n. 1, do Código Civil, sendo a responsabilidade solidária, à sombra do artigo 497, n. 1, do citado diploma.
II - Do mesmo modo, a seguradora não beneficia do limite da responsabilidade estatuído no citado artigo 508, respondendo, até ao limite do seguro, por todos os danos derivados do acidente.
III - Por legítimos detentores devem entender-se todos aqueles que, sem serem donos, usufrutuários etc, do veículo, têm, com permissão destes, a direcção efectiva da viatura e a utilizaram no seu interesse, como sucede com o locatário ou o comodatário.
IV - Ter a direcção efectiva de um veículo é usá-lo por conta própria e possuir o poder efectivo de dispor dele traduzindo-se o interesse próprio na obtenção de uma vantagem com a utilização do veículo.
V - Quem dirige o veículo e dele se aproveita é quem cria o risco da circulação terrestre, e, portanto é aquele a quem a responsabilidade objectiva por esta circulação pode ser atribuída.